| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 538 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº XX, XXX DE 2023
“Dispõe sobre a Educação ambiental nas escolas da rede municipal de ensino do Município de Amargosa e dá outras Providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA – ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu assino a seguinte LEI:
TÍTULO I – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Municipal de Educação Ambiental no
Município de Amargosa, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.
Art. 2º - A Educação Ambiental deverá contemplar não apenas a relação de causalidade, mas a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se então como paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holística e/ou paradigma ecossistêmico.
Art. 3º - A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ou doutrinador e/ou repressor.
Art. 4º - A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação, devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal, não formal e informal.
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
Educação Ambiental – Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da educação que tem por objetivo o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade.
Sustentabilidade – Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades da geração presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua capacidade de regeneração, reprodução e coevolução.
Visão Holística – A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais.
Qualidade de vida – Conjunto das condições harmônicas e dignas de vida, considerando os aspectos individual, coletivo e ambientalmente integrado.
Educação formal – A educação formal caracteriza-se por ser estruturada e desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação básica e instituições de ensino superior.
Educação não formal – A educação não formal pode ser definida como qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de ensino.
Educação informal – A educação informal ocorre de forma espontânea na vida cotidiana através de conversas e vivências com familiares, amigos, colegas, interlocutores ocasionais e da mídia. Tais experiências e vivências acontecem inclusive nos espaços institucionalizados, formais e não formais, e a apreensão se dá de forma individualizada, podendo ser posteriormente socializada.
Diplomático – Método de trabalho utilizado nas Conferências da ONU, no qual as resoluções decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais.
Interativa – Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútuo, trocas afetivas, diálogo, coesão e inclusão social.
Espiritual – Deve ser entendido como um símbolo que se refere a dimensão não material do ser humano envolvendo a dimensão psíquica, mental e demais que possam existir.
CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º - São princípios básicos da educação ambiental:
O enfoque holístico, diplomático e interativo;
A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando sua interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas interdisciplinares e transdisciplinares, que propiciem surgimento de novos paradigmas;
A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio ambiente;
A garantia da continuidade e permanência do processo educativo;
A permanente avaliação crítica do processo educativo;
Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
O reconhecimento e respeito à pluralidade e ``a diversidade individual, étnica, social e cultural.
Pensamento crítico e inovador.
CAPÍTULO IV – DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e complexas relações, envolvendo os aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, da saúde, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
A garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das informações ambientais;
O estímulo e fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência crítica da problemática socioambiental;
O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania;
O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município de Amargosa, com vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;
O fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a solidariedade e a cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
A construção de visão holística sobre a temática ambiental, que propicie a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia hidrográfica, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territoriais, considerando os aspectos: socioeconômico, políticos, éticos e culturais;
A promoção do cuidado com a vida, integridade dos ecossistemas, justiça econômica, equidade social, étnica e de gênero, o diálogo para a convivência e a paz;
A promoção e a divulgação dos conhecimentos dos grupos sociais que utilizam e preservam a biodiversidade;
Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem-estar dos animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais, a defesa dos direitos dos animais e o bem-estar animal;
Formação de sujeitos conscientes e críticos para a construção de atitudes e práticas cidadãs voltadas para os cuidados com o meio ambiente. Sensibilização quanto ao descarte de resíduos sólidos.
TÍTULO II – DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e privadas dos sistemas de ensino e pesquisas, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, e demais Secretarias Municipais, os órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, entidades do Terceiro Setor, as entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Ambiental devem ser as desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
Formação permanente e continuada dos recursos humano;
Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
Produção do material educativo;
Acompanhamento e avaliação;
Desenvolvimento de Projeto Interdisciplinar e Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo município que solicite vista.
1º - Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
2º - A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:
A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais;
A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz respeito à problemática socioambiental.
31º - As ações dos estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão socioambiental de forma interdisciplinar e transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo a participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental;
A difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental;
A busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental;
O apoio a iniciativa e experiências locais e regionais com a produção do material educativo.
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 10 – São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental
Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
Estimular as parcerias entre os setores públicos e privado, Terceiro Setor, as entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria das condições socioambientais e da qualidade de vida da população;
Fomentar parcerias com o Terceiro Setor, Institutos de ensino e pesquisa, visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológica socioambientalmente adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental;
Promover a inter-relação entre os processos e tecnologias da informação e da comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania;
Fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas Unidades de Conservação, parques, outras áreas verdes, destinadas à conservação ambiental para diferentes públicos, respeitando as potencialidades de cada área;
Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino de forma transversal, interdisciplinar e transdisciplinar e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
Promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos educadores ambientais;
Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais, tecnológicos, científicos, educacionais, equipamentos sociais e culturais do Município;
CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
Art. 11 – Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando: I. Educação Básica:
I1. Educação Infantil;
I2. Ensino Fundamental;
I3. Educação de Jovens e Adultos;
I4. Educação Especial;
I5. Educação para as populações tradicionais;
Art. 12 – A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
1º - A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no currículo escolar;
Art. 13 – A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
1º - Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
2º - As equipes gestoras das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo docente sobre a Lei a cada ano letivo, no planejamento atual, incentivando elaboração dos projetos de educação ambiental interdisciplinares e transdisciplinares.
Art. 14 – A autorização e supervisão do funcionamento das instituições de ensino e dos seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos Artigos 12 e 13 desta Lei.
CAPÍTULO IV – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL
Art. 15 – No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal e na sua organização, o poder público, em nível municipal, incentivará:
A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das informações acerca dos temas relacionados ao meio ambiente;
A participação das escolas, universidades, instituições de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais na formulação e execução de programas e atividades da Educação Ambiental não formal;
A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental em parceria com escolas, instituições de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais, as cooperativas e associações legalmente constituídas;
O trabalho de sensibilização junto à população.
TÍTULO III – DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 16 – A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, e órgãos públicos do Município, envolvendo Conselho Municipais, as entidades do Terceiro Setor, entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art.17 – Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:
Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais;
Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;
Aos Conselhos Municipais, promover um engajamento da sociedade nas ações da Educação Ambiental, bem como através das suas deliberações;
As empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos produtivos e na logística reversa;
Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental através das diversas mídias.
Art. 18 – Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
Plano Municipal de Educação Ambiental;
Capacitação de recursos humanos;
Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
Produção e divulgação do material educativo;
Inventário e diagnóstico das ações;
Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
Mecanismos de incentivos;
Fontes de financiamento;
Parcerias.
1º - O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante um Decreto, de forma participativa e revisão periódica.
2º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação, quando se relacionarem com ensino público municipal.
Art. 19 – A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos, vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa.
1º - Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma equitativa: planos, programas e projetos do município de Amargosa.
2º - A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e prioridades contidas nesta Lei.
Art. 20 – Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais do Município em relação a:
Áreas verdes, próprios públicos, inclusive nas escolas e na região;
Conhecimento e combate à população em todas as suas formas (ar, solo, água, eletromagnética, visual e sonora);
Adensamento populacional na região;
Grau de inclusão e exclusão social;
Saneamento básico na escola e na região;
Trânsito e transporte público na região;
Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água);
Políticas de urbanização da cidade e da região;
Conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor e as principais normas sobre o meio ambiente em todas as suas formas;
Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;
Ações relacionadas à gestão de resíduos;
Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade; XIV.
Outras questões ou fatores ambientais.
Art. 21 – Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 dias.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Prefeito Municipal de Amargosa, 05 de setembro de 2023.