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materia nº 538/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 538 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº XX, XXX DE 2023



 “Dispõe sobre a Educação ambiental nas escolas da rede municipal de ensino do Município de Amargosa e dá outras   Providências”.



O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA – ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu assino a seguinte LEI:



TÍTULO I – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Municipal de Educação Ambiental no 

Município de Amargosa, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.

Art. 2º - A Educação Ambiental deverá contemplar não apenas a relação de causalidade, mas a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se então como paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holística e/ou paradigma ecossistêmico.

Art. 3º - A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ou doutrinador e/ou repressor.

Art. 4º - A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação, devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal, não formal e informal.

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º - para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:

Educação Ambiental – Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da educação que tem por objetivo o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade.

Sustentabilidade – Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades da geração presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua  capacidade de regeneração, reprodução e coevolução.

Visão Holística – A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais.

Qualidade de vida – Conjunto das condições harmônicas e dignas de vida, considerando os aspectos individual, coletivo e ambientalmente integrado.

Educação formal – A educação formal caracteriza-se por ser estruturada e desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação básica e instituições de ensino superior.

Educação não formal – A educação não formal pode ser definida como qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de ensino.

Educação informal – A educação informal ocorre de forma espontânea na vida cotidiana através de conversas e vivências com familiares, amigos, colegas, interlocutores ocasionais e da mídia. Tais experiências e vivências acontecem inclusive nos espaços institucionalizados, formais e não formais, e a apreensão se dá de forma individualizada, podendo ser posteriormente socializada.

Diplomático – Método de trabalho utilizado nas Conferências da ONU, no qual as resoluções decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais.

Interativa – Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútuo, trocas afetivas, diálogo, coesão e inclusão social.

Espiritual – Deve ser entendido como um símbolo que se refere a dimensão não material do ser humano envolvendo a dimensão psíquica, mental e demais que possam existir.



CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 6º - São princípios básicos da educação ambiental:



O enfoque holístico, diplomático e interativo;

A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando sua interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas interdisciplinares e transdisciplinares, que propiciem surgimento de novos paradigmas;

A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio ambiente;

A garantia da continuidade e permanência do processo educativo;

A permanente avaliação crítica do processo educativo;

Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

O reconhecimento e respeito à pluralidade e ``a diversidade individual, étnica, social e cultural.

Pensamento crítico e inovador.



CAPÍTULO IV – DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 7º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:



O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e complexas relações, envolvendo os aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, da saúde, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

A garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das informações ambientais;

O estímulo e fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência crítica da problemática socioambiental;

O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania;

O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município de Amargosa, com vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;

O fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a solidariedade e a cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;

A construção de visão holística sobre a temática ambiental, que propicie a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia hidrográfica, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territoriais, considerando os aspectos: socioeconômico, políticos, éticos e culturais;

A promoção do cuidado com a vida, integridade dos ecossistemas, justiça econômica, equidade social, étnica e de gênero, o diálogo para a convivência e a paz;

A promoção e a divulgação dos conhecimentos dos grupos sociais que utilizam e preservam a biodiversidade;

Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem-estar dos animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais, a defesa dos direitos dos animais e o bem-estar animal;

Formação de sujeitos conscientes e críticos para a construção de atitudes e práticas cidadãs voltadas para os cuidados com o meio ambiente. Sensibilização quanto ao descarte de resíduos sólidos.



TÍTULO II – DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                     Art. 8º - A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e privadas dos sistemas de ensino e pesquisas, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, e demais Secretarias Municipais, os órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, entidades do Terceiro Setor, as entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

                     Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Ambiental devem ser as desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas: 

Formação permanente e continuada dos recursos humano;

Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

Produção do material educativo;

Acompanhamento e avaliação;

Desenvolvimento de Projeto Interdisciplinar e Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo município que solicite vista.

1º - Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

2º - A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:

A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais;

A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz respeito à problemática socioambiental.

31º - As ações dos estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão socioambiental de forma interdisciplinar e transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo a participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental;

A difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental;

A busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental;

O apoio a iniciativa e experiências locais e regionais com a produção do material educativo.

CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL

Art. 10 – São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental

Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;

Estimular as parcerias entre os setores públicos e privado, Terceiro Setor, as entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria das condições socioambientais e da qualidade de vida da população;

Fomentar parcerias com o Terceiro Setor, Institutos de ensino e pesquisa, visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológica  socioambientalmente  adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental;

Promover a inter-relação entre os processos e tecnologias da informação e da comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania;

Fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas Unidades de Conservação, parques, outras áreas verdes, destinadas à conservação ambiental para diferentes públicos, respeitando as potencialidades de cada área;

Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino de forma transversal, interdisciplinar e transdisciplinar e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;

Promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos educadores ambientais;

Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais, tecnológicos, científicos, educacionais, equipamentos sociais e culturais do Município; 



CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL

      Art. 11 – Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando: I. Educação Básica:



I1. Educação Infantil;

I2. Ensino Fundamental;

I3. Educação de Jovens e Adultos;

I4. Educação Especial;

I5. Educação para as populações tradicionais;

Art. 12 – A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

1º - A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no currículo escolar;

Art. 13 – A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

1º - Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;

2º - As equipes gestoras das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo docente sobre a Lei a cada ano letivo, no planejamento atual, incentivando elaboração dos projetos de educação ambiental interdisciplinares e transdisciplinares.

Art. 14 – A autorização e supervisão do funcionamento das instituições de ensino e dos seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos Artigos 12 e 13 desta Lei.

CAPÍTULO IV – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL



Art. 15 – No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal e na sua organização, o poder público, em nível municipal, incentivará:

A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das informações acerca dos temas relacionados ao meio ambiente;

A participação das escolas, universidades, instituições de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais na formulação e execução de programas e atividades da Educação Ambiental não formal;

A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental em parceria com escolas, instituições de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais, as cooperativas e associações legalmente constituídas;

O trabalho de sensibilização junto à população.



TÍTULO III – DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

AMBIENTAL

 Art. 16 – A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, e órgãos públicos do Município, envolvendo Conselho Municipais, as entidades do Terceiro Setor, entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

 Art.17 – Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:

Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais;

Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;

Aos  Conselhos Municipais, promover um engajamento da sociedade nas ações da Educação Ambiental, bem como através das suas deliberações;

As empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos produtivos e na logística reversa;

Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental através das diversas mídias.

Art. 18 – Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos de gestão:

Plano Municipal de Educação Ambiental;

Capacitação de recursos humanos;

Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

Produção e divulgação do material educativo;

Inventário e diagnóstico das ações;

Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;

Mecanismos de incentivos;

Fontes de financiamento;

Parcerias.

 1º - O  Plano  Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante um Decreto, de forma participativa e revisão periódica.

2º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação, quando se relacionarem com ensino público municipal.

Art. 19 – A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos, vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;

Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;

Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa.



    1º - Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma equitativa: planos, programas e projetos do município de Amargosa.

     2º - A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e prioridades contidas nesta Lei.

Art. 20 – Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais do Município em relação a:

Áreas verdes, próprios públicos, inclusive nas escolas e na região;

Conhecimento e combate à população em todas as suas formas (ar, solo, água, eletromagnética, visual e sonora);

Adensamento populacional na região;

Grau de inclusão e exclusão social;

Saneamento básico na escola e na região;

Trânsito e transporte público na região;

Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água);

Políticas de urbanização da cidade e da região;

Conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor e as principais normas sobre o meio ambiente em todas as suas formas;

Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;

Ações relacionadas à gestão de resíduos;

Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade; XIV.

Outras questões ou fatores ambientais.

       Art. 21 – Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 dias.

Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,





Gabinete do Prefeito Municipal de Amargosa, 05 de setembro de 2023.



     



















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