| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Declara o São João de Amargosa como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Amargosa e dá outras providências. |
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 542, DE 04 DE JUNHO DE 2025 Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Amargosa, Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que declara o São João de Amargosa como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Amargosa/BA e dá outras providências. O presente projeto tem por objetivo o reconhecimento formal do São João de Amargosa como expressão genuína da identidade cultural de nosso povo. Trata-se de uma das festas mais tradicionais da Bahia, reconhecida regional e nacionalmente como um dos mais expressivos festejos juninos do interior do Brasil, com raízes históricas que atravessam gerações. Mais do que um evento festivo, o São João é uma manifestação da memória coletiva, das tradições nordestinas e da cultura popular. Com essas características, o festejo contribui significativamente para o fortalecimento da cultura local, da economia e do turismo atraindo milhares de visitantes e turistas todos os anos. A formalização do reconhecimento do São João como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Amargosa assegura a preservação da identidade acima descrita para as futuras gerações. E, além do valor simbólico, a iniciativa contribui com a formulação de políticas públicas voltadas à proteção, à valorização e ao fomento dessa tradição, além de fortalecer a imagem do município no cenário estadual e nacional como polo cultural e turístico. Do ponto de vista legal, a presente iniciativa está em consonância com os princípios da gestão democrática da cultura e da valorização da diversidade cultural. De igual modo, encontra fundamentação nas normas a seguir elencadas: Art. 30, I e II da Constituição Federal (competência do município para legislar sobre interesse local); no Art. 215 e 216 da Constituição Federal (proteção aos bens culturais de natureza imaterial); no Decreto Federal nº 3.551/2000 (registro de bens imateriais); na Constituição do Estado da Bahia, art. 244 (proteção do patrimônio cultural) e na Lei Orgânica do Município de Amargosa ao tratar de tema de interesse local. Diante do exposto, solicito o apoio unânime desta Casa Legislativa para aprovação do presente Projeto de Lei que declara o nosso São João como patrimônio imaterial do município de Amargosa/BA, conforme justificativas acima apontadas. Gabinete do Prefeito de Amargosa - Ba, 04 de junho de 2025. Getúlio Almeida Sampaio Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 542, DE 04 DE JUNHO DE 2025 Declara o São João de Amargosa como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Amargosa e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica declarado o São João de Amargosa como Patrimônio Cultural Imaterial do Município, em razão de sua relevância histórica, cultural, social, turística e econômica. Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se o São João de Amargosa como o conjunto de manifestações populares, tradições, músicas, danças, comidas típicas, símbolos, expressões artísticas, práticas religiosas e eventos que ocorrem durante o ciclo junino, especialmente nos dias que antecedem e sucedem o dia 24 de junho. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá adotar medidas, programas e políticas públicas voltadas: I – à preservação e valorização do São João de Amargosa como expressão da identidade cultural local; II – ao apoio a grupos e agentes culturais locais que atuam na organização e manutenção dessa tradição; III – à promoção do São João como atrativo turístico e cultural do município; IV – à documentação e registro das práticas e expressões culturais, artísticas e sociais que integram o São João de Amargosa, para fins de inventário cultural e proteção permanente. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Amargosa - Ba, 04 de junho de 2025. Getúlio Almeida Sampaio Prefeito Municipal