MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Amargosa,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Por meio desta mensagem, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei Complementar que visa alterar o artigo 95 da Lei
Complementar nº 009/2006, que dispõe sobre o Código de Posturas da Saúde deste
município, reforçando a regulamentação das instalações e manutenções de abrigos de
proteção animal, estábulos, apriscos, pocilgas, cocheiras, granjas avícolas, canis, galinheiros
e criatórios de aves para uso exclusivamente doméstico.
A medida prevista neste Projeto de Lei tem como principal objetivo aprimorar e atualizar as
diretrizes da Lei Complementar nº 009/2006, viabilizando o pleno cumprimento das
determinações relacionadas à saúde pública e ao uso do solo no município.
Ao propor critérios claros, técnicos e objetivos para a instalação e manutenção de abrigos de
proteção animal, canis, granjas, criatórios e estruturas congêneres, asseguramos a promoção
de um ambiente mais saudável para a população, ajustado às crescentes demandas
urbanísticas e sanitárias do nosso município.
Ressalte-se que o foco desta normativa é privilegiar a convivência harmônica entre as
atividades de criação animal e a expansão urbana de Amargosa, por meio de regulamentação
responsável, controle técnico e fiscalização adequada, assegurando assim condições
urbanísticas, ambientais e sanitárias adequadas, minimizando incômodos e eventuais riscos à
saúde pública.
Certo da prestimosa atenção, agradeço antecipadamente.
Gabinete do Prefeito de Amargosa - Ba, 02 de setembro de 2025.
Getúlio Almeida Sampaio
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o artigo 95 da Lei Complementar nº
009, de 03 de março de 2006 que dispõe
sobre a criação do Código de Posturas da
Saúde e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 95 da Lei Complementar nº 009, de 03 de março de 2006 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 95. Apenas será permitida, no perímetro urbano do Distrito Sede, bem como nos
demais Distritos e povoados, a instalação e manutenção de abrigos de proteção
animal de qualquer espécie, estábulos, apriscos, pocilgas, cocheiras, granjas avícolas,
canis, galinheiros, criatórios de aves para uso exclusivamente doméstico e
estabelecimentos congêneres, desde que localizados preferencialmente em áreas de
expansão urbana e condicionados à inspeção e autorização da Autoridade Municipal
em Vigilância Sanitária, com base nos seguintes critérios:
I – Distância mínima de 50 metros de residências, escolas, hospitais,
estabelecimentos comerciais ou áreas de grande concentração de pessoas, salvo em
casos onde a tecnologia ou adequações estruturais comprovadamente eliminem
incômodos e riscos;
II – Sistema de manejo e higienização que atenda a padrões técnicos específicos, de
acordo com normas vigentes e legislações estaduais e federais;
III – Controle efetivo de vetores e pragas, por meio do Manejo Integrado de Pragas e
Vetores (MIP), com comprovação periódica dos serviços de desinfestação;
IV – Relatório técnico detalhado, elaborado por profissional capacitado, contendo a
descrição do local, infraestrutura, modos de operação e impacto na vizinhança.
Parágrafo Único. A remoção das instalações de que trata o presente Artigo será
obrigatória, no prazo máximo de 01 (um) ano, a critério da Vigilância Sanitária
Municipal, caso as condições do local se tornem inadequadas devido:
a) ao aumento da densidade populacional, ultrapassando a distância mínima
estabelecida no inciso I;
b) à não observância das condições listadas nos incisos acima;
c) à ocorrência de infrações à legislação sanitária que possam gerar riscos à saúde
pública.
Art. 2º. Fica revogado o Art. 96 da Lei Complementar nº 009, de 03 de março de 2006.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Amargosa - Ba, 02 de setembro de 2025.
Getúlio Almeida Sampaio
Prefeito Municipal