MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 060, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Amargosa,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências o projeto de Lei
Complementar, que institui o Programa de Educação Fiscal "Nota Amargosa
Premiada", com o objetivo de conscientizar os cidadãos sobre a relevância dos tributos para
o desenvolvimento socioeconômico do município e incentivá-los a exigir a emissão de notas
fiscais eletrônicas mediante a concessão de prêmios.
O programa visa fortalecer a arrecadação municipal, promover a transparência fiscal e educar
a população sobre os benefícios advindos do correto cumprimento das obrigações tributárias,
fomentando uma relação harmoniosa entre o Poder Público e os cidadãos.
Contamos com o apoio e a colaboração desta honrosa Casa Legislativa para a aprovação do
referido projeto de lei, em regime de urgência, que consideramos indispensável para o
fortalecimento da cidadania e das finanças públicas municipais.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito de Amargosa-Ba, 02 de setembro de 2025.
Getúlio Almeida Sampaio
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 060, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Educação Fiscal "Nota
Amargosa Premiada", com o objetivo de
estimular, educar e conscientizar os cidadãos
quanto à importância socioeconômica dos
tributos e o direito à exigência da nota fiscal
correspondente, no âmbito do Município de
Amargosa-BA, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso das atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Educação Fiscal "Nota Amargosa Premiada", com a
finalidade de estimular, educar e conscientizar os cidadãos sobre a importância
socioeconômica dos tributos e o direito de exigir a emissão de notas fiscais eletrônicas
relativas à aquisição de bens e serviços no município.
Parágrafo único. O programa será gerido pela Secretaria Municipal de Administração,
Finanças e Desenvolvimento Institucional, competindo-lhe:
I – Promover os atos necessários à implantação e execução do programa;
II – Supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados do programa;
III – Acompanhar e monitorar os atos de gestão do programa.
Art. 2º. O incentivo previsto neste Programa consistirá na possibilidade de participação em
sorteios de prêmios, mediante a exigência de notas fiscais eletrônicas com a identificação do
consumidor, conforme regulamentação específica.
Art. 3º. As notas fiscais que não gerarão direito à participação nos sorteios serão especificadas
em regulamentação própria, sendo vedada a participação de:
I – Notas fiscais canceladas ou substituídas;
II – Notas de serviços cujo ISSQN não seja devido ao Município de Amargosa;
III – Pessoas jurídicas de direito público e seus órgãos.
Art. 4º. Ficam impedidos de participar dos sorteios:
I – O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
II – Servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e comissionado da Diretoria de
Tributos ou que atuem diretamente no programa Amargosa premiada;
III – Servidores lotados no Gabinete do Prefeito;
IV – Funcionários das empresas contratadas para o desenvolvimento e execução do sistema
do programa.
Art. 5º. A adesão ao Programa ocorrerá mediante cadastro no sistema eletrônico a ser
disponibilizado pelo município de Amargosa, com a obrigatoriedade de:
I – Informar os dados pessoais exigidos, inclusive CPF;
II – Consentir com o uso das informações para fins de auditoria e controle do programa;
III – Acompanhar, por meio do sistema, suas notas fiscais cadastradas e seus números da
sorte.
Art. 6º. O sorteio dos prêmios ocorrerá em datas definidas pelo Executivo, e os valores e
quantidades dos prêmios serão fixados em regulamento próprio.
Parágrafo único. Os sorteios poderão ser realizados em datas comemorativas e outras
definidas em decreto, conforme critérios de interesse público.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá, mediante justificativa formal, suspender ou alterar a
execução do Programa, quando assim recomendar o interesse público, a política fiscal e a
arrecadação municipal.
Art. 8º. Os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais no Município de
Amargosa deverão manter em local visível aos consumidores cartaz informativo sobre a ação
municipal "Nota Amargosa Premiada", a ser disponibilizado pela Diretoria de Tributos, com
conteúdo definido em regulamentação própria.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no artigo anterior sujeitará o
infrator às penalidades a serem fixadas em regulamento, conforme critérios de
proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 9º. O sorteio dos prêmios será realizado mediante sistema eletrônico auditável, garantida
a transparência do processo e com a participação de Comissão de Avaliação composta por:
I – Representantes da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento
Institucional - SEAFI;
II – Representantes das demais Secretaria Municipais;
III – Representantes da Procuradoria Jurídica do Município - PJM ou da Controladoria Geral
do Município - CGM .
Parágrafo único. A comissão será responsável pela homologação dos resultados e
fiscalização de todo o processo, nos termos da regulamentação.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação Técnica com o
Estado da Bahia, Receita Federal do Brasil, outros órgãos e entes federados, a fim de viabilizar
o compartilhamento de dados fiscais e informações necessárias à execução do programa.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, os procedimentos para:
I – Realização dos sorteios e critérios para distribuição dos prêmios;
II – Inscrição e cadastramento dos participantes;
III – Definição dos valores individuais e quantidades dos prêmios;
IV – Fiscalização, controle e transparência do programa.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Amargosa - Ba, 02 de setembro de 2025.
Getúlio Almeida Sampaio
Prefeito Municipal