MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 551, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Amargosa,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com a atenção e o respeito que esta Casa Legislativa merece, encaminho à vossa
apreciação em anexo o Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a
celebrar contrato de Concessão de Uso de Bem Público com a empresa BRISANET
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ nº 04.601.397/0001-28,
para a implantação, operação e manutenção de infraestrutura da tecnologia 5G em áreas
públicas do nosso município, pelo prazo de 30 (trinta) anos.
A presente iniciativa legislativa surge em resposta à solicitação formal da BRISANET,
que demonstrou interesse em expandir sua rede de telecomunicações para Amargosa, trazendo
a tecnologia 5G, um marco de avanço e modernização para a conectividade local, tendo em
vista tratar-se de recurso de grande relevância para impulsionar o desenvolvimento
socioeconômico e promover a inclusão digital em larga escala, especialmente em nossas zonas
rurais.
Conforme se observa dos mapas em anexo, os locais onde serão instalados os postes
destinados ao serviço 5G estão situados nas calçadas dos distritos.
A proposta de outorga de Concessão de Uso de Bem Público se faz necessária em
virtude da ocupação de espaços públicos por estruturas permanentes e da exploração de um
serviço comercial que, embora de grande interesse público, exige a devida formalização legal
para conferir segurança jurídica ao investimento e à atuação da empresa. A modalidade de
Concessão de Uso, amparada por lei, assegura a estabilidade do empreendimento e a
observância dos direitos e deveres de ambas as partes.
A BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. é devidamente
qualificada para a prestação dos serviços, conforme Termo de Autorização nº 57/2021,
emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Destacamos que a BRISANET se compromete, nos termos do contrato a ser celebrado,
a cumprir todas as exigências legais e administrativas, incluindo a obtenção de alvarás,
licenças ambientais e demais permissões necessárias, garantindo a conformidade com as
normas municipais, estaduais e federais.
Diante da premente necessidade de modernização e inclusão digital de nosso
município, e considerando os vastos benefícios que a implantação da tecnologia 5G trará para
nossos munícipes, solicito que a presente tramitação ocorra em regime de urgência, confiante
na célere aprovação deste Projeto de Lei.
Coloco-me à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Amargosa-Ba, 30 de setembro de 2025.
Getúlio Almeida Sampaio
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 551, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a autorização do Poder
Executivo Municipal para outorgar
Concessão de Uso de Bem Público à
BRISANET SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A. para
implantação, operação e manutenção
de infraestrutura da tecnologia 5G no
Município de Amargosa e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante contrato
administrativo, a Concessão de Uso de Bem Público à BRISANET SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
04.601.397/0001-28, detentora do Termo de Autorização nº 57/2021, emitido pela Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL), para fins de implantação, operação e
manutenção de infraestrutura de telecomunicações da tecnologia 5G.
§ 1º A Concessão de Uso de que trata o caput deste artigo terá o prazo de 30 (trinta)
anos, contados a partir da assinatura do respectivo contrato.
§ 2º As áreas públicas a serem objeto da concessão de uso são destinadas à instalação
de postes de concreto com rádio na extremidade e demais equipamentos correlatos, localizadas
nos distritos de Diógenes Sampaio; Jorge Rotondano Sales (Itachama) e Corta Mão.
§ 3º. Eventuais ajustes quanto aos locais exatos de implantação, que se mostrarem
necessários por razões técnicas ou de segurança, poderão ser disciplinados no contrato
administrativo e executados mediante comum acordo entre a Concessionária e o Poder
Executivo Municipal, desde que preservada a finalidade da Concessão e respeitadas as
localidades previstas no § 2º
Art. 2º. O contrato de Concessão de Uso de Bem Público a ser celebrado deverá conter,
obrigatoriamente, cláusulas que prevejam:
I- A responsabilidade exclusiva da BRISANET SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A. por todas as despesas decorrentes da implantação, operação,
manutenção e eventual remoção da infraestrutura, incluindo custos com pessoal, materiais,
energia, seguros e tributos;
II - A obrigação da Concessionária de obter todas as licenças, alvarás, autorizações e
permissões exigidas pela legislação federal, estadual e municipal, incluindo as de natureza
urbanística e ambiental, antes do início de quaisquer obras ou instalações;
III - A vedação da transferência da Concessão ou da subconcessão total ou parcial da
área sem prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal;
IV - A obrigação da Concessionária de permitir e facilitar a fiscalização pelo Poder
Executivo Municipal e demais órgãos competentes, a qualquer tempo, sobre a execução dos
serviços e a observância das condições contratuais e legais;
V - A obrigação da Concessionária de restaurar a área às suas condições originais, ou
a condições melhoradas conforme acordado, em caso de remoção da infraestrutura ou término
da Concessão.
VI - As hipóteses de rescisão unilateral da Concessão por parte do Município, por
descumprimento de obrigações contratuais ou legais pela Concessionária, ou por interesse
público devidamente justificado, observando-se o devido processo legal.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes,
regulamentará os termos do contrato de Concessão de Uso de Bem Público, assegurando a
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 4º. A presente lei não confere qualquer isenção tributária à BRISANET
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Amargosa-Ba, 30 de setembro de 2025.
Getúlio Almeida Sampaio
Prefeito Municipal