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CEPRAM nº 4.579, de 06 de março de 2018, e também pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, pelo Instituto do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – INEMA, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEPRAM e pela
legislação municipal.
Art. 6°. A Tabela de Receita nº IX da lei Complementar nº31/2017, que trata da Taxa
de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, passa a viger e
será praticada conforme estabelecido no Anexo V desta lei.
Art. 7º. Os créditos decorrentes de tributos devidos por associações sem fins
lucrativos, constituídos até a publicação desta lei, ficam remidos.
Art. 8º. Ficam revogados os Anexos II, III e IV da Lei Complementar nº 031, de 11
de dezembro de 2017.
Art. 9º. Ficam remidos os créditos de IPTU, em aberto, de responsabilidade do
proprietário e ou possuidor de um único imóvel predial residencial, com padrão de construção
classificado como popular, conforme definido na planta genérica de valores do Município,
que, até o exercício de 2024, tenha o respectivo valor atualizado do IPTU de até R$ 80,00
(oitenta reais), por exercício.
Art. 10. Fica instituído Programa de Regularização Fiscal – REFIS, conforme
disciplinado no Anexo VI desta Lei.
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