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materia nº 204/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 204 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaSugerir ao Executivo Municipal a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Amargosa (CMDE) e do Sistema Municipal de Desenvolvimento Econômico.
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PROJETO DE INDICAÇÃO Nº XXX



Exm.Sr.

Renato de Jesus Gomes 

Presidente da Câmara Municipal de Amargosa.



Os vereadores que esta subscreve, requerem que após ouvir esta Casa Legislativa, e na forma regimental, seja encaminhada a presente indicação ao Exmo. Sr. Prefeito, no sentido de sugerir ao Executivo Municipal a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Amargosa (CMDE) e do Sistema Municipal de Desenvolvimento Econômico. 



JUSTIFICATIVA

A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE e do Sistema Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE, instrumentos fundamentais para fortalecer a política pública de fomento à economia local, à inovação e à geração de emprego e renda no Município de Amargosa.

A constituição do CMDE permitirá a integração entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, criando um espaço permanente de diálogo, planejamento e acompanhamento das ações voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável do município. Trata-se de um colegiado de caráter consultivo, propositivo e, em determinadas matérias, deliberativo, que contribuirá diretamente para a definição de diretrizes, programas e políticas públicas voltadas à diversificação produtiva e à melhoria do ambiente de negócios.







A criação do Sistema Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE possibilitará uma atuação mais articulada, eficiente e transparente entre os diversos órgãos e entidades que compõem a administração pública e o setor produtivo local, garantindo coerência e continuidade às iniciativas municipais voltadas à economia, inovação e empreendedorismo.

Além disso, a proposta contribui para a institucionalização das políticas de desenvolvimento econômico, de modo a assegurar sua continuidade independentemente de mudanças de gestão, promovendo uma governança pública moderna, participativa e alinhada às boas práticas adotadas em diversos municípios brasileiros.

Amargosa possui expressiva vocação para o comércio, serviços, agricultura e turismo, setores que podem ser ainda mais fortalecidos por meio de uma política econômica planejada, participativa e voltada à geração de oportunidades. A criação do CMDE e do SMDE representa, portanto, um passo estratégico para impulsionar o crescimento econômico com justiça social e sustentabilidade, ampliando a competitividade local e regional.

Ressalta-se que acompanha esta Indicação, em anexo, o esboço do Projeto de Lei que propõe a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Sistema Municipal de Desenvolvimento Econômico de Amargosa, a fim de subsidiar tecnicamente a análise e elaboração da proposta pelo Poder Executivo.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores na aprovação desta Indicação e com a sensibilidade do Poder Executivo Municipal para acolher a proposta, encaminhando o respectivo Projeto de Lei que instituirá o Conselho e o Sistema Municipal de Desenvolvimento Econômico de Amargosa.









Plenário da Câmara Municipal de Amargosa–BA, em 11 de novembro de 2025







Renato de Jesus Gomes 

Vereador





Aldemir Arcanjo dos Santos 

Vereador























ANEXO I

PROJETO DE LEI Nº ___/2025

“Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Amargosa (CMDE), estabelece suas finalidades, competências, composição e funcionamento. Cria o Sistema Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.” 





CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Amargosa – CMDE, órgão colegiado de natureza consultiva e propositiva, com atribuições deliberativas no âmbito de suas competências internas previstas nesta Lei e em seu Regimento Interno, integrante do Sistema Municipal de Desenvolvimento Econômico e vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política de desenvolvimento econômico.

§ 1º O CMDE tem por finalidade assessorar, propor, acompanhar e avaliar políticas, planos, programas e ações de desenvolvimento econômico local, diversificação produtiva, inovação, ambiente de negócios, emprego e renda no Município de Amargosa.

§ 2º O CMDE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, participação social, transparência e cooperação interinstitucional.







Art. 2º Fica instituído o Sistema Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE, entendido como o conjunto articulado de órgãos, entidades e instrumentos responsáveis pela formulação, execução, controle social e avaliação das políticas municipais de desenvolvimento econômico, do qual o CMDE é instância colegiada.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao CMDE:

I – propor diretrizes, metas e prioridades para a política municipal de desenvolvimento econômico;

II – colaborar na elaboração, monitoramento e avaliação de planos, programas e projetos setoriais e territoriais, inclusive os previstos no PPA, LDO e LOA;

III – apoiar a melhoria do ambiente de negócios, com ênfase em simplificação, desburocratização, compras públicas, formalização e atração de investimentos;

IV – opinar sobre atos normativos municipais que impactem o desenvolvimento econômico, quando provocado;

V – instituir Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho com participação multissetorial;

VI – estimular inovação, economia criativa e solidária, turismo, agropecuária sustentável, indústria, comércio e serviços;

VII – promover integração entre poder público, setor produtivo, trabalhadores, ensino e pesquisa e demais entidades;







VIII – acompanhar indicadores econômicos locais e sugerir medidas de fomento e competitividade;

IX – propor critérios e priorizações para eventuais incentivos econômicos municipais, respeitada a legislação específica;

X – aprovar seu Regimento Interno, o Plano Anual de Trabalho e relatórios de acompanhamento;

XI – manifestar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas por órgãos do SMDE;

XII – zelar pela publicidade de seus atos e decisões.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CMDE será composto por membros titulares e suplentes, com participação do Poder Público e da Sociedade Civil, totalizando 11 (onze) cadeiras, assim distribuídas:

I – Poder Público Municipal (4 cadeiras):

Secretaria Municipal responsável pelo Desenvolvimento Econômico (ou órgão equivalente);

Secretaria Municipal de Fazenda ou Planejamento;

Secretaria Municipal de Agricultura (ou Desenvolvimento Rural/Desenvolvimento Sustentável, quando equivalente);

Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e/ou Turismo (ou órgão equivalente).

II – Sociedade Civil (7 cadeiras):





Entidade empresarial de representação municipal multissetorial, com sede em Amargosa e atuação reconhecida, selecionada por chamada pública dentre as entidades aptas (ex.: ACIAPA – Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Amargosa);

Entidade representativa do comércio varejista local ou setorial correlata;

Entidade representativa da indústria local ou setorial correlata;

Entidade representativa do agronegócio/agropecuária ou cooperativismo rural;

Instituição de ensino superior ou instituto federal com atuação em Amargosa ou região, preferencialmente com cursos ligados à gestão, economia, engenharia, tecnologia ou agrárias;

Entidade representativa dos trabalhadores ou economia solidária;

Organização da sociedade civil com atuação em desenvolvimento local, inovação, empreendedorismo ou turismo.

§ 1º As entidades da Sociedade Civil deverão comprovar regularidade jurídica e fiscal, tempo mínimo de constituição de 1 (um) ano e atuação comprovada no Município.

§ 2º Os membros serão designados por ato do Poder Executivo, mediante indicação dos órgãos e entidades a que pertençam, conforme edital de chamada pública a ser expedido pela Secretaria vinculada, no prazo do art. 16 desta Lei.

§ 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

§ 4º A função de conselheiro é considerada serviço público relevante e não remunerada.







§ 5º Na hipótese de não haver pluralidade de entidades aptas em determinado segmento, o Executivo poderá designar diretamente a entidade existente que atenda aos requisitos, preservado o caráter público do processo no ciclo seguinte.

§ 6º A Presidência do CMDE será exercida alternadamente entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, a cada mandato, vedada recondução imediata do mesmo segmento para a Presidência.

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O CMDE terá uma Mesa Diretora composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre seus membros para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução, observada a alternância prevista no § 6º do art. 4º.

Art. 6º O CMDE reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, bimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

Art. 7º O quórum de instalação será de maioria absoluta dos membros e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes, salvo hipóteses específicas previstas no Regimento Interno. Em caso de empate, o voto do Presidente será de qualidade.

Art. 8º O CMDE poderá instituir Câmaras Técnicas temáticas e Grupos de Trabalho temporários para estudos, pareceres e proposições, com participação de convidados e especialistas sem direito a voto.

Art. 9º A Secretaria-Executiva do CMDE será exercida pela Secretaria Municipal responsável pela política de desenvolvimento econômico, que 





prestará apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que:

I – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 12 meses;

II – praticar ato de improbidade, descumprir o Código de Ética do Conselho ou incorrer em conflito de interesses, nos termos do Regimento;

III – a pedido do órgão ou entidade que o indicou.

Parágrafo único. As vagas serão preenchidas por suplência ou nova indicação, conforme o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 11. O CMDE aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias contados da sua instalação e publicará anualmente seu Plano de Trabalho.

CAPÍTULO V – DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 12. As reuniões do CMDE serão públicas e suas atas, resoluções, relatórios e o Plano Anual de Trabalho serão divulgados em sítio oficial do Município, respeitada a legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.

Art. 13. O CMDE publicará relatório anual de atividades e indicadores acompanhados, contendo recomendações ao Poder Público.

CAPÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS E DO FUNDO (DISPOSIÇÃO OPCIONAL)





Art. 14. Poderá ser instituído, por lei específica, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, com a finalidade de captar e aplicar recursos em programas e projetos de fomento, inovação e apoio ao ambiente de negócios, sob orientação estratégica do CMDE e gestão do órgão competente do Executivo.

Parágrafo único. Até a criação do FMDE, as despesas para o funcionamento do CMDE correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria vinculada, suplementadas se necessário.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O Poder Executivo poderá celebrar termos de cooperação com instituições públicas e privadas para apoio técnico, produção de estudos, capacitações e realização de eventos relacionados ao desenvolvimento econômico.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, inclusive para a realização da chamada pública das entidades da sociedade civil que comporão o CMDE.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Amargosa, ____ de ___________ de 2025.

_________________________Prefeito Municipal

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