MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 553, DE 08 DE JANEIRO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Amargosa,
Tenho a honra de encaminhar para análise e apreciação de Vossas Excelências o
Projeto de Lei que possibilita a criação do incentivo fiscal de ISS em benefício da produção
de projetos culturais. Trata-se de uma medida estratégica que visa estabelecer um poderoso
mecanismo de promoção e valorização da cultura local, além de fomentar a cadeia produtiva
cultural, beneficiando diretamente nosso coletivo social e empresarial.
Este Projeto de Lei, que se encontra ajustado às exigências das instituições que
aportam recursos em cultura, tem como um de seus principais objetivos ampliar o acesso a
investimentos culturais no Município. A proposta busca criar condições mais atrativas para
que produtores culturais, devidamente certificados e atuantes no cenário de Amargosa,
possam captar recursos, por meio do redirecionamento de uma parcela de impostos (ISSQN)
para projetos de relevância cultural e social.
Ademais, a Lei aprimora a interação entre os setores público, privado e cultural, ao
permitir que empresas locais, na condição de Contribuintes Incentivadores, associem suas
marcas e práticas de responsabilidade social a eventos e projetos culturais de grande impacto.
Tal medida resulta em benefícios duplos: por um lado, fortalece o marketing institucional das
empresas ao vincular suas ações à promoção de cultura e arte; por outro, cria novas
oportunidades de geração de emprego e renda, especialmente para artistas, técnicos,
produtores e outros agentes econômicos envolvidos na cadeia produtiva do setor cultural de
Amargosa.
Ressalto ainda que a iniciativa transcende o campo econômico e contribui para a
sustentabilidade e preservação da identidade cultural da população amargosense. Com a
expansão e concretização de eventos e projetos artísticos financiados, garantimos que as
tradições, os saberes e o potencial criativo de nossos cidadãos sejam reconhecidos, valorizados
e promovidos. A lei é, portanto, não apenas um instrumento de gestão moderna, mas também
um símbolo do respeito e da dignidade que nossa comunidade cultural merece.
Em sua execução, o diploma propõe ainda mecanismos claros e criteriosos de análise,
fiscalização e prestação de contas, garantindo a devida transparência e o retorno cultural à
sociedade.
Por todas essas razões, solicito o empenho desta Egrégia Câmara na apreciação e
aprovação célere do presente Projeto de Lei, fundamental para fortalecer a cultura, a economia
criativa e a cooperação entre os diferentes atores sociais de Amargosa.
Certo do compromisso de Vossas Excelências com o progresso cultural, econômico e
social de nosso Município, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais
necessários ao total entendimento da proposta.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Amargosa-Ba, 08 de janeiro de 2026.
Getúlio Almeida Sampaio
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 553, DE 08 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a possibilidade de
concessão de incentivo fiscal de ISS
em benefício da produção de projetos
culturais no Município de Amargosa
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e fica sancionada a seguinte Lei:
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de
Amargosa, incentivo fiscal ao produtor de projeto cultural, reconhecido como entidade sem
fins lucrativos e que atenda às disposições do art. 14 da Lei n º 5.172/66, por meio de
destinação de parte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente
sobre as atividades dos Contribuintes Incentivadores sediados no Município;
§ 1º O incentivo fiscal a que se refere o caput poderá ser aplicado em projetos culturais
que obtenham o Certificado de Enquadramento emitido pelo órgão competente.
§ 2º A fim de receber o Certificado de Enquadramento, a pessoa jurídica de natureza
cultural responsável pela produção dos projetos culturais, denominada Produtor Cultural,
deverá atender aos requisitos dispostos nesta Lei, habilitando-se a captar recursos junto aos
Contribuintes Incentivadores do ISSQN.
Art. 2º. São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas culturais, de acordo com a
classificação dos órgãos competentes: artes visuais, artesanato, audiovisual, bibliotecas,
centros culturais, cinema, circo, dança, design, folclore, fotografia, literatura, moda, museus,
música, multiplataforma, teatro, transmídia e preservação e restauração do patrimônio natural,
material e imaterial e especialmente festejos juninos.
Capítulo II – Das Regras sobre o Incentivo Fiscal e a Captação
Art. 3º. As transferências realizadas pelos Contribuintes Incentivadores para os
projetos culturais, dentro dos limites estabelecidos nos Certificados de Enquadramento,
poderão ser utilizadas como abatimento de até 1% (um por cento) do valor do ISSQN devido.
§ 1º O montante máximo a ser abatido pelos Contribuintes Incentivadores não poderá
exceder 10% (dez por cento) do total do ISSQN recolhido no exercício fiscal anterior.
§ 2º Os recursos captados pelos Produtores Culturais, exclusivamente para a execução
do projeto aprovado, não serão incluídos na base de cálculo do ISSQN, desde que
efetivamente utilizados na execução dos referidos projetos.
§ 3º Não serão habilitadas como Contribuintes Incentivadores:
I – As sociedades de profissionais e as a elas equiparadas por força de lei municipal;
II – Empresas que estejam legalmente impedidas de destinar valores a título de
incentivo fiscal.
§ 4º O valor do ISSQN destinado aos projetos culturais fica limitado a até 1% do valor
total de ISSQN recolhido pelo Município no exercício anterior à concessão do benefício
Art. 4º. Toda movimentação financeira relativa aos projetos culturais deverá ocorrer
por meio de conta bancária vinculada, aberta especialmente para este fim.
Parágrafo único. O Produtor Cultural responsável por projeto cujo valor seja superior
ao montante do incentivo fiscal deverá comprovar que possui, no mínimo, 30% (trinta por
cento) do valor necessário para sua execução, antes de receber a primeira parcela do incentivo.
Capítulo III – Dos Procedimentos para Elaboração, Análise e Execução dos Projetos
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, se necessário, no âmbito da
Secretaria da Casa Civil – SECAC, a Comissão Municipal de Promoção Cultural, que terá
atribuições de analisar, avaliar e fiscalizar os projetos culturais, observando sua
admissibilidade, alcance, orçamento e a execução prevista.
§ 1º Os projetos deverão ser apresentados à Comissão, contendo informações
detalhadas de objetivos, resultados esperados e recursos humanos e financeiros envolvidos,
como requisito para emissão do Certificado de Enquadramento.
§ 2º Apenas projetos apresentados por pessoas jurídicas de natureza cultural, sediadas
no Município de Amargosa e comprovadamente atuantes há pelo menos dois anos, poderão
ser aceitos.
§ 3º É garantida a liberdade temática dos projetos, os quais poderão abranger qualquer
área cultural abrangida por esta Lei.
Art. 6º. Os Certificados de Enquadramento terão validade até o final do exercício
seguinte à data de emissão, podendo sua validade ser prorrogada por igual período.
Art. 7º. É vedada a concessão de incentivo fiscal, conforme disposto nesta Lei, a obras,
produtos, eventos ou iniciativas destinados a coleções particulares ou circuitos de acesso
restrito e privativo.
Art. 8º. Os produtos e resultados oriundos dos projetos culturais beneficiados por esta
Lei deverão ser apresentados no Município de Amargosa, garantindo ampla divulgação e
apoio institucional.
Capítulo IV – Das Sanções e Disposições Finais
Art. 9º. O Poder Executivo poderá, em caso de descumprimento das disposições desta
Lei, aplicar sanções aos beneficiários, nos seguintes termos:
§ 1º O Produtor Cultural que não comprovar a correta aplicação dos recursos, com
desvio de finalidade ou má administração, deverá restituir ao erário público o valor total
recebido, sem prejuízo de sanções penais cabíveis.
§ 2º O Contribuinte Incentivador que se cadastrar como investidor cultural e não
efetivar a transferência dos valores acordados ficará impedido de participar de novos
incentivos fiscais por até um ano.
Art. 10. Os Contribuintes Incentivadores gozarão do direito de explorar suas marcas
comerciais nos eventos que patrocinarem, bem como de realizar ativações de marketing.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará os limites, as tipologias e os procedimentos
para requisição, análise e concessão do Certificado de Enquadramento por meio de edital
normativo próprio.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Amargosa-Ba, 08 de janeiro de 2026.
Getúlio Almeida Sampaio
Prefeito Municipal