MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 556, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Amargosa,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
tem por objetivo primordial a modernização e a adequação da legislação municipal que disciplina
o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), em conformidade com as mais recentes e
consolidadas diretrizes da Constituição Federal e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. A
proposição visa substituir a Lei Municipal nº 203, de 05 de dezembro de 2005, que, ao longo de mais
de duas décadas de vigência, tornou-se incompatível com a ordem constitucional e com a interpretação
jurídica contemporânea.
O instituto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) representa uma exceção fundamental ao
regime geral de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública, o regime de precatórios. Sua
finalidade, estabelecida pelo constituinte reformador, é garantir maior celeridade e efetividade na
quitação de dívidas de menor montante, assegurando ao cidadão o recebimento de seu crédito em prazo
razoável, sem as delongas do sistema de precatórios. Contudo, para que cumpra sua função social e
constitucional, a legislação que o regulamenta deve estar em estrita sintonia com os parâmetros fixados
pela Carta Magna.
A Lei Municipal nº 203/2005, embora meritória à sua época, apresenta hoje vícios de
inconstitucionalidade e incompatibilidades normativas que demandam urgente correção. O principal
ponto de descompasso reside na fixação do teto da RPV com base em múltiplos do salário mínimo.
O artigo 1º da referida lei estabelece como pequeno valor os débitos iguais ou inferiores a oito salários
mínimos. Esta metodologia, contudo, foi superada pelas reformas constitucionais subsequentes.
A redação atual do § 4º do artigo 100 da Constituição Federal é inequívoca ao determinar o
piso para a fixação do valor da RPV. O dispositivo constitucional estabelece que, embora os entes
federados possam fixar valores distintos segundo suas capacidades econômicas, o valor mínimo para
a RPV deve ser igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (RGPS).
A vinculação ao salário mínimo, portanto, não mais se sustenta, sendo imperativa a adoção do teto do
RGPS como parâmetro mínimo, sob pena de inconstitucionalidade da norma municipal. Esta
atualização não é uma mera opção, mas uma obrigação imposta pela hierarquia normativa, garantindo
que o Município de Amargosa se alinhe ao padrão constitucional vigente, conforme reiteradamente
decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Outro ponto crítico da legislação de 2005, e que constitui uma flagrante inconstitucionalidade,
é a previsão contida em seu artigo 1º, § 2º, que autoriza o pagamento parcelado dos débitos de pequeno
valor. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e consolidada no sentido de que é
vedado o parcelamento de obrigações de pequeno valor, bem como qualquer forma de
fracionamento, quebra ou repartição do valor da execução para enquadrá-la, total ou parcialmente, no
rito mais célere da RPV. A lógica do sistema é clara: a RPV, por sua própria natureza, pressupõe um
pagamento único, integral e rápido. Admitir o parcelamento seria desvirtuar completamente o instituto,
criando uma modalidade híbrida e ilegal de quitação, que nega ao credor a celeridade que a
Constituição lhe promete e, na prática, o submete a uma espera indevida, similar à do precatório, mas
sem as formalidades e garantias deste.
A manutenção de tal dispositivo na legislação municipal expõe a administração a
questionamentos judiciais e representa uma contínua violação de direitos dos credores da Fazenda
Pública Municipal. A remoção desta previsão é, portanto, uma medida de legalidade, moralidade e
segurança jurídica.
Adicionalmente, o presente projeto de lei busca simplificar e clarear o texto normativo,
eliminando disposições que se tornaram obsoletas ou redundantes. A menção expressa à renúncia do
valor excedente para enquadramento na RPV, por exemplo, já é matéria consolidada na legislação
processual e na prática forense, mas sua manutenção no corpo da lei municipal confere maior
segurança e transparência aos jurisdicionados.
É fundamental destacar que a definição do valor da RPV deve considerar a capacidade
financeira e a disponibilidade orçamentária do Município, conforme exige a própria Constituição.
O valor ora proposto, correspondente ao teto do Regime Geral de Previdência Social, representa
o mínimo constitucionalmente admissível. Adotar tal patamar demonstra responsabilidade fiscal, ao
mesmo tempo em que cumpre o mandamento constitucional, evitando a fixação de valores que
poderiam comprometer o equilíbrio das contas públicas municipais, mas sem incorrer na
inconstitucionalidade de estabelecer um piso inferior ao permitido. Para o exercício de 2026, o valor
do teto do RGPS foi estabelecido em R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e
cinquenta e cinco centavos), servindo como referência para a aplicação imediata da nova lei.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é medida que se impõe para assegurar a
conformidade do ordenamento jurídico municipal com a Constituição Federal, para conferir segurança
jurídica às relações entre o Poder Público e seus credores e para garantir a eficiência na administração
da justiça e na quitação das dívidas judiciais.
Contando com o indispensável apoio e a sensibilidade dos nobres membros desta Casa
Legislativa para a importância e urgência da matéria, reitero os votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Amargosa-Ba, 17 de abril de 2026.
Getúlio Almeida Sampaio
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 556, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Atualiza o limite para as obrigações
de pequeno valor no município de
amargosa, revoga a Lei Municipal
nº203/2005, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Para os fins do disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão
consideradas de pequeno valor as obrigações pecuniárias devidas pela Fazenda Pública do
Município de Amargosa, suas autarquias e fundações, decorrentes de sentença judicial
transitada em julgado, cujo montante atualizado não exceda o valor do maior benefício do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 1º. O pagamento das obrigações de que trata o caput deste artigo será realizado no
prazo e na forma estabelecidos pela legislação processual civil federal, sendo vedado o seu
parcelamento.
§ 2º. O valor de que trata o caput será o vigente na data da expedição da Requisição
de Pequeno Valor (RPV) pelo juízo da execução.
§ 3º.Os créditos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão
hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou
pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado no caput deste artigo, nos
termos do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, não se aplicando a este pagamento
preferencial o rito da Requisição de Pequeno Valor, salvo se o crédito originário se enquadrar
integralmente no limite definido no caput.
Art. 2º. Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido no artigo 1º, o
pagamento será realizado exclusivamente por meio de precatório, observada a ordem
cronológica de apresentação.
Parágrafo único. É facultado à parte exequente, para fins de enquadramento do seu
crédito no conceito de pequeno valor, renunciar expressamente ao montante que exceder
o limite previsto no caput do artigo 1º desta Lei, para que possa optar pelo pagamento do
saldo por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Art. 3º. É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, com
o objetivo de enquadrar o crédito, total ou parcialmente, no limite estabelecido nesta Lei, em
conformidade com o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 4º. O valor definido no artigo 1º desta Lei atende à capacidade financeira e à
disponibilidade orçamentária do Município, em observância ao § 4º do artigo 100 da
Constituição Federal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Fica revogada a Lei Municipal nº 203, de 05 de dezembro de 2005.
Gabinete do Prefeito de Amargosa-Ba, 17 de abril de 2026.
Getúlio Almeida Sampaio
Prefeito Municipal