MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 557, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Amargosa,
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que institui normas de proteção e estímulo à preservação do Patrimônio Cultural do
Município de Amargosa, criando instrumentos legais e institucionais voltados à salvaguarda
dos bens culturais materiais e imateriais que constituem a identidade e a memória da
população amargosense.
A proposta fundamenta-se na Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos
23, 30 e 216, que estabelecem como competência comum dos entes federativos a proteção do
patrimônio cultural brasileiro, atribuindo aos municípios papel fundamental na preservação
da memória coletiva, das tradições e das referências culturais locais.
Amargosa possui um patrimônio cultural diversificado, composto por edificações
históricas, espaços urbanos simbólicos, manifestações culturais, saberes tradicionais,
celebrações populares e expressões artísticas que refletem a formação social, histórica e
cultural do município. Entretanto, a ausência de um marco legal específico dificulta a
implementação de políticas estruturadas de preservação e valorização desses bens.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei estabelece instrumentos essenciais para a política
municipal de preservação do patrimônio cultural, entre os quais destacam-se:
A criação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, órgão colegiado
responsável por deliberar sobre políticas e ações de proteção patrimonial;
A instituição dos instrumentos de tombamento e registro especial do patrimônio
cultural imaterial, alinhados às diretrizes nacionais de preservação cultural;
A organização de livros e registros oficiais do patrimônio cultural do município;
A previsão de medidas de proteção, fiscalização e incentivo à preservação dos bens
culturais reconhecidos.
A aprovação desta Lei permitirá que o Município avance na consolidação de uma
política pública permanente de proteção do patrimônio cultural, fortalecendo a identidade
local, valorizando a história da cidade e contribuindo para o desenvolvimento cultural,
educativo e turístico do município.
Além disso, a criação de mecanismos institucionais de proteção do patrimônio cultural
possibilitará maior integração com políticas estaduais e federais de preservação, ampliando
oportunidades de captação de recursos e de apoio técnico para ações de salvaguarda e
valorização cultural.
Diante da relevância da matéria para a preservação da memória e da identidade do
povo de Amargosa, contamos com a sensibilidade e o apoio dos nobres vereadores para a
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Amargosa-Ba, 17 de abril de 2026.
Getúlio Almeida Sampaio
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 557, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Institui normas de proteção e estímulo
à preservação do Patrimônio Cultural
do Município de Amargosa e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e fica sancionada a seguinte Lei:
Esta Lei fundamenta-se nos artigos 23, III e IV, 30, IX e 216 da Constituição Federal
de 1988, que atribuem aos Municípios competência para proteger o patrimônio cultural,
histórico, artístico e paisagístico.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Município de Amargosa protegerá o patrimônio cultural existente em seu
território por meio dos seguintes instrumentos: I – Tombamento; II – Registro Especial do
Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial. Parágrafo único. Considera-se patrimônio cultural,
para fins desta Lei, o conjunto de bens materiais e imateriais portadores de referência à
identidade, à memória e à formação da sociedade amargosense.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 2º. Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – CMPC, órgão
colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao órgão gestor municipal de
Cultura.
§1º O CMPC será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes,
nomeados por decreto do Prefeito Municipal, observada a composição paritária entre Poder
Público e sociedade civil.
§2º A representação do Poder Público será composta por representantes dos seguintes
órgãos ou áreas:
I – órgão gestor municipal de Cultura;
II – órgão de Planejamento Urbano ou equivalente;
III – órgão de Meio Ambiente;
IV – Arquivo Público Municipal ou setor equivalente.
§3º A representação da sociedade civil será composta por representantes de:
I – entidades culturais sediadas no município e devidamente registradas;
II – instituições de ensino ou pesquisa nas áreas de História, Antropologia, Arquitetura
ou áreas afins;
III – profissionais ou entidades ligadas à preservação do patrimônio cultural;
IV – segmentos da sociedade civil com atuação na área cultural.
§4º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§5º O Conselho será presidido pelo titular do órgão gestor municipal de Cultura ou por
representante por ele designado.
§6º O CMPC decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao presidente o voto de
qualidade em caso de empate.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural:
I – deliberar sobre tombamento e registro de bens culturais;
II – emitir parecer sobre intervenções em bens protegidos;
III – acompanhar políticas de preservação do patrimônio cultural;
IV – propor ações de proteção e valorização do patrimônio cultural do município.
Art. 4º. As decisões do CMPC serão fundamentadas em parecer técnico elaborado por
equipe interdisciplinar da administração municipal ou por profissionais especializados,
cabendo a um conselheiro relator apresentar relatório e voto ao plenário do Conselho.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
Art. 5º. O Município manterá registros oficiais do patrimônio cultural, organizados
em livros próprios ou em sistema digital.
Art. 6º. Serão mantidos os seguintes Livros de Registro:
I – Livro de Tombamento dos Bens Imóveis;
II – Livro de Tombamento dos Bens Móveis;
III – Livro de Registro dos Saberes e Modos de Fazer;
IV – Livro de Registro das Celebrações e Eventos;
V – Livro de Registro das Expressões Artísticas e Lúdicas;
VI – Livro de Registro dos Lugares de Práticas Culturais.
Parágrafo único. Os registros poderão ser mantidos também em banco de dados
digital.
CAPÍTULO V
DO TOMBAMENTO
Art. 7º. O tombamento é o instrumento de proteção aplicável aos bens culturais de
natureza material, móveis ou imóveis, cuja preservação seja de interesse público.
Art. 8º. A abertura do processo de tombamento poderá ocorrer:
I – de ofício pelo Poder Público;
II – por proposta de qualquer cidadão ou entidade.
Parágrafo único. A abertura do processo assegura ao bem proteção provisória até
decisão final do Conselho.
Art. 9º. O processo de tombamento observará as seguintes etapas:
I – abertura e instrução do processo administrativo;
II – elaboração de dossiê técnico contendo levantamento histórico, arquitetônico,
fotográfico e diagnóstico de conservação;
III – notificação do proprietário ou responsável pelo bem;
IV – análise e deliberação pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural;
V – homologação pelo Prefeito Municipal por meio de decreto;
VI – inscrição do bem no Livro de Tombamento correspondente.
Art. 10. O bem tombado não poderá sofrer intervenções sem autorização prévia do
órgão gestor municipal de Cultura.
Art. 11. É vedada a destruição, mutilação ou descaracterização de bem tombado.
Art. 12. Na área de entorno do bem tombado poderão ser estabelecidas restrições
urbanísticas destinadas à preservação da ambiência e da visibilidade do patrimônio protegido.
Art. 13. A conservação do bem tombado é responsabilidade de seu proprietário ou
responsável legal.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO ESPECIAL DO PATRIMÔNIO IMATERIAL
Art. 14. O Registro Especial destina-se à proteção de bens culturais de natureza
imaterial, tais como:
I – saberes;
II – modos de fazer;
III – celebrações;
IV – formas de expressão;
V – lugares de práticas culturais coletivas.
Art. 15. O processo de registro poderá ser iniciado:
I – de ofício pelo Poder Público;
II – por proposta de qualquer cidadão, entidade ou instituição.
Art. 16. O reconhecimento de bem cultural imaterial deverá ser acompanhado de plano
de salvaguarda, elaborado com participação dos detentores da manifestação cultural.
Art. 17. Os bens registrados deverão ser reavaliados a cada 10 (dez) anos, para
atualização de informações e acompanhamento de sua continuidade cultural.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. Constituem infrações à presente Lei:
I – realizar intervenção em bem tombado sem autorização;
II – destruir ou mutilar bem protegido;
III – impedir fiscalização do órgão competente.
Art. 19. As infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – embargo de obra;
IV – obrigação de reparar os danos causados.
CAPÍTULO VIII
DOS INCENTIVOS À PRESERVAÇÃO
Art. 20. O Município poderá instituir incentivos destinados à preservação do
patrimônio cultural, tais como:
I – apoio técnico especializado;
II – programas de restauração;
III – prioridade em editais culturais;
IV – benefícios fiscais previstos em legislação específica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O órgão gestor municipal de Cultura será responsável pela acompanhamento
e monitoramento dos bens protegidos.
Art. 22. Esta Lei será regulamentada por decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Amargosa-Ba, 17 de abril de 2026.
Getúlio Almeida Sampaio
Prefeito Municipal