MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 558, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Amargosa,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho à Vossas Excelências, para apreciação,
o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a destinação dos recursos de precatórios do
FUNDEF e FUNDEB.
Tal proposição legislativa foi cuidadosamente elaborada com o mais profundo
compromisso com a transparência, a impessoalidade, a publicidade e a moralidade na gestão
dos recursos públicos.
Apesar da Lei Municipal nº 318/09 já estabelecer diretrizes para o rateio destinados
aos profissionais do magistério, este Projeto de Lei se faz imperativo diante da natureza
singular e da relevância social dos precatórios do FUNDEF e FUNDEB.
Trata-se de uma situação de caráter excepcional que clama por uma legislação
específica, capaz de oferecer clareza e previsibilidade onde a norma geral poderia ser
insuficiente.
O objetivo é estabelecer e simplificar os critérios de rateio, bem como aprimorar a
metodologia de cálculo e estabelecer condições de pagamento justas e transparentes,
garantindo a valorização e o reconhecimento dos profissionais da educação básica municipal,
sem perder de vista a segurança jurídica e a eficiência administrativa.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Amargosa-Ba, 22 de abril de 2026.
Getúlio Almeida Sampaio
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 558, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a destinação dos recursos
oriundos de precatórios judiciais relativos ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (FUNDEF) e ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), define os critérios para
o rateio com os profissionais da educação
básica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas e os critérios para a destinação e a aplicação de
eventuais recursos extraordinários que sejam recebidos pelo Município de Amargosa em
decorrência de processos judiciais com decisões transitadas em julgado, relativos a precatórios
referentes à complementação de verbas da União no âmbito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) e do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB).
Art. 2º. A destinação e aplicação dos recursos oriundos de precatórios de que trata esta
Lei, depositados em favor do Município, devem observar os termos regulamentares do
Tribunal de Contas do Município – TCM/BA, o entendimento do Supremo Tribunal Federal
- STF, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 114/2021, na Lei Federal nº
14.325/2022, e nas disposições desta Lei.
Art. 3º. Os recursos de precatórios de que trata esta Lei serão destinados da seguinte
forma:
I - 60% (sessenta por cento) para pagamento, em forma de abono, aos profissionais da
educação básica do Município de Amargosa, em efetivo exercício na rede pública municipal
de ensino no período em que ocorreram repasses a menor de recursos do FUNDEF/FUNDEB
ao município, originando o precatório;
II - o saldo remanescente deve ser utilizado em ações de manutenção e
desenvolvimento do ensino do Município, em conformidade com o artigo 70 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), vedada a sua utilização para o
pagamento de remuneração regular, de outras bonificações, de passivos trabalhistas ou
previdenciários.
Parágrafo único. A destinação prevista no inciso II deste artigo deverá priorizar
investimentos em infraestrutura das unidades escolares, formação continuada dos
profissionais da educação, aquisição de equipamentos tecnológicos e pedagógicos, e outras
ações que visem à melhoria da qualidade do ensino na rede municipal.
Art. 4º. Serão beneficiários do abono de que trata o inciso o art. 3º, I, desta Lei:
I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego
ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo
estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública
municipal de ensino de Amargosa/BA durante o período em que ocorreram os repasses a
menor do FUNDEF/FUNDEB, objeto do respectivo precatório;
II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculos
estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública
municipal de ensino de Amargosa/BA durante o período em que ocorreram os repasses a
menor do FUNDEF/FUNDEB, objeto do respectivo precatório;
III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública municipal de
ensino de Amargosa/BA, durante o período em que ocorreram os repasses a menor do
FUNDEF/FUNDEB, objeto do respectivo precatório, ainda que não tenham mais vínculo
direto com a administração pública municipal.
Parágrafo único. Em caso de falecimento dos profissionais beneficiários alcançados
por este artigo, será pago aos seus herdeiros legais o valor a que teriam direito, mediante
apresentação de decisão judicial que autorize o pagamento, alvará judicial ou escritura pública
de partilha, nos termos da legislação civil.
Art. 5º. O rateio dos recursos entre os beneficiários será pago através de abono, de
forma proporcional e considerando a jornada de trabalho e os meses de efetivo exercício de
cada um na rede pública municipal de ensino, durante o período de competência do precatório.
Parágrafo único. O abono tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração
dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio.
Art. 6º. O valor individual do abono a ser pago a cada profissional beneficiário será
calculado com base em sua carga horária semanal e no tempo de efetivo exercício no período
de referência, de acordo com os seguintes critérios:
I – Cálculo de rateio:
a) Jornada de 40 horas semanais: O profissional receberá o valor do rateio
processado, conforme montante financeiro disponível e rol de beneficiários.
b) Jornada de 20 horas semanais: O profissional receberá 50% do valor do rateio
processado, conforme montante financeiro disponível e rol de beneficiários.
II – Meses de Efetivo Exercício:
a) O cálculo do tempo de serviço considerará apenas os períodos superiores a 15
(quinze) dias como mês integral, desconsiderando-se frações inferiores.
b) Caso o profissional tenha exercido mais de um vínculo funcional na rede
municipal no período de apuração, será realizado o cálculo proporcional de cada vínculo,
somando-se os resultados para definir do valor total a receber.
III – Caso não seja possível identificar a carga horária do beneficiário nos registros
funcionais existentes no município, será presumida jornada de 20 horas semanais.
IV – Forma alternativa de Cálculo:
a) Poderá ser adotada forma alternativa de cálculo, caso seja formalmente acordada
entre o Sindicato da categoria e a Gestão Municipal.
b) A Gestão Municipal deverá publicar previamente a relação de beneficiários e
valores a serem pagos para garantir a transparência e permitir que quaisquer interessados
apresentem impugnação antes da efetivação do pagamento.
Art. 7º. O pagamento do abono de que trata esta Lei possui natureza indenizatória,
transitória e não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração, salário ou proventos de
aposentadoria e pensão dos profissionais beneficiários, bem como não serve de base de cálculo
para qualquer outra vantagem pecuniária ou incidência de contribuição previdenciária.
Art. 8º. De forma prévia aos pagamentos, o Poder Executivo Municipal deverá
publicar lista nominal dos profissionais beneficiários, assegurando a ampla publicidade, o
direito ao contraditório e o prazo para impugnação aos interessados.
Art. 9º. O Município deverá instituir Comissão de Processamento, Acompanhamento
e Fiscalização da Aplicação dos Recursos dos Precatórios do FUNDEF/FUNDEB, de caráter
executivo, consultivo e fiscalizatório, composta por, no mínimo, três integrantes, sendo um
deles representante do sindicato da categoria.
Parágrafo único. Compete à Comissão analisar os documentos; realizar e conferir os
cálculos do abono; receber e encaminhar ao Poder Executivo eventuais questionamentos e
emitir parecer final sobre a regularidade do processo de rateio antes da efetivação dos
pagamentos.
Art. 10. Previamente ao pagamento, a Gestão Municipal poderá exigir dos
beneficiários do rateio de precatórios a assinatura de Termo de Quitação, no qual o
profissional formaliza estar de acordo com o valor a ser recebido, ciente de que se trata de
verba de natureza indenizatória e transitória, sem pendências relativas ao montante devido e,
por não haver o que reclamar, renuncia reivindicação futura de qualquer natureza relativa ao
feito.
Art. 11. Esta norma aplica-se aos pagamentos de precatórios já realizados, desde que
atendam às condicionantes desta Lei.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto,
nos pontos que eventualmente permanecerem omissos ou demandarem regulamento
organizacional.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais,
bem como a realizar remanejamentos e/ou transferências orçamentárias, de qualquer natureza,
nos termos da legislação vigente, para fazer frente às despesas decorrentes da execução da
presente Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Amargosa-Ba, 22 de abril de 2026.
Getúlio Almeida Sampaio
Prefeito Municipal