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materia nº 559/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 559 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 do município de AMARGOSA – Estado da Bahia e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
MAIO
2026
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 
PLDO 2027
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 559, DE 14 DE MAIO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Amargosa,
Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, temos a honra de 
encaminhar a esta Câmara Municipal o Projeto de Lei que “dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências”.
A proposta ora apresentada tem por finalidade estabelecer as diretrizes para a elaboração dos 
orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos do Município para o exercício financeiro 
de 2027, em observância às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. As diretrizes ora propostas 
visam assegurar o equilíbrio das contas públicas, a transparência na gestão fiscal, a melhoria na 
qualidade do gasto público, bem como a eficiência na alocação dos recursos, priorizando as ações de 
maior impacto social e que atendam às demandas da população municipal.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027
contempla referência as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, que serão definidas 
no Plano Plurianual 2026–2029. Além, de orientar a elaboração da proposta orçamentária anual, o 
PLDO 2027 trata de alterações na legislação tributária, estabelece critérios para a gestão da dívida 
pública municipal e disciplina aspectos relacionados às transferências voluntárias, à política de 
pessoal, ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos 
orçamentários.
Reafirmamos o compromisso da atual gestão com os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública, e com a construção de um 
orçamento participativo, transparente e voltado ao atendimento das reais necessidades da população.
Na certeza de que esta proposta será apreciada com a atenção e o zelo que a matéria requer, 
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Amargosa-Ba, 14 de maio de 2026.
Getúlio Almeida Sampaio
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 559, DE 14 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2027 do município de 
AMARGOSA – Estado da Bahia e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou, e fica sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, em 
consonância com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica 
Municipal, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições finais.
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas fiscais para o exercício financeiro de 2027 estão estabelecidas 
no Anexo I desta Lei e poderão ser revistas caso ocorram mudanças na conjuntura econômica 
nacional, estadual ou municipal, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para estimar 
receitas e despesas, no desempenho da execução orçamentária de 2027, ou ainda em 
decorrência de alterações legislativas que impactem tais estimativas.
Art. 3º. Os dispositivos desta Lei contêm orientações específicas quanto:
I - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais;
II - aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses 
previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000;
III - aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso ultrapasse 
os respectivos limites na forma do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000;
IV - às normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
V - às condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
privadas e a pessoas físicas e;
VI - a outros critérios orientadores à elaboração e execução da movimentação 
orçamentária e financeira municipal.
Art. 4º. Em conformidade com a Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro 
de 2025, que aprovou a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), integram a 
presente Lei os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, compreendendo os demonstrativos 
a seguir:
I - metas fiscais;
II - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios 
anteriores;
IV - evolução do patrimônio líquido;
V - origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; 
VI - avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de 
previdência dos servidores;
VII - estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IX - riscos fiscais e providências.
Art. 5º. Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal as metas 
e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 estão alinhadas com o Plano Plurianual 
do quadriênio 2026/2029, as quais têm precedência na alocação de recursos e na sua execução, 
não se constituindo, todavia, em obrigação ou limitação à programação das despesas.
§ 1º - As metas e prioridades para o exercício de 2027, a que se refere o caput 
deste artigo, estão especificadas no Anexo X desta Lei e sua programação constará no 
Orçamento Anual de 2027.
§ 2º - Os recursos alocados no Orçamento Anual para execução dos Programas 
estabelecidos no PPA-2026/2029 nas áreas de assistência social, saúde e educação, deverão 
buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I - Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de 
emergência e calamidade pública.
II - Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência 
de renda.
III - Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às 
políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.
§ 3º - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o 
caput deste artigo, se durante o período de elaboração da proposta orçamentária para 2027 
surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder 
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
Art. 6º. As prioridades e metas definidas no Plano Plurianual 2026–2029 são 
estabelecidas com base nas macroestratégias do Governo Municipal e em suas respectivas 
linhas programáticas, que orientam a atuação da Administração Pública.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de limitação de empenho, conforme 
estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, sempre que possível, o Poder 
Executivo Municipal deverá ressalvar as ações que constituem metas e prioridades 
estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 7º. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária para 2027 
e a execução dos Orçamentos serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto 
nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento 
anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas 
públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e de outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo IX desta Lei.
§ 1º - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária 
para 2027 se verificadas, quando da sua elaboração e execução, alterações que impactem na 
estimativa das receitas e despesas.
§ 2º - Poderão ser ajustadas as prioridades e metas do que trata o art. 5º se 
durante o período da elaboração da proposta ou na sua execução, surgirem demandas e ou 
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de 
créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I 
Das Definições
Art. 8º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público em conformidade com o Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de 
abril de 1999;
II - subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público em conformidade com o Anexo da 
Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999;
III - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual do quadriênio 2026/2029;
IV - ação orçamentária: o projeto, a atividade ou a operação especial;
V - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII - operação especial: o instrumento que engloba despesas que não 
contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de Governo, das 
quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e 
serviços;
VIII - projeto em andamento: ação orçamentária, inclusive uma das suas 
unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja execução financeira, até 
junho de 2026, seja de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total programado, 
excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos 
oriundos de operações de crédito ou convênios;
IX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem 
por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - unidade gestora: aquela integrante da estrutura do respectivo órgão 
orçamentário, com atribuição para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob 
descentralização;
XI - unidade orçamentária: o órgão, entidade ou fundo da Administração 
Pública Municipal Direta e Indireta a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária 
Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo 
programa de trabalho;
XII - recursos vinculados: aqueles que tem destinação de uso específica, isto é, 
não podem ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o qual foram destinados por 
norma constitucional ou legal;
XIII - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou 
Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários;
XIV - convenente: o órgão ou a entidade - inclusive de outro ente -, e as 
entidades privadas com as quais a Administração Pública Municipal pactue a execução de 
ações com transferência de recursos financeiros.
Art. 9º. Cada programa identificará as ações necessárias ao alcance de seus 
objetivos, classificadas como atividades, projetos ou operações especiais, com a indicação dos 
respectivos valores e das unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.
§ 1º - As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados para 
especificar a finalidade e os meios necessários a sua execução, devendo a programação da 
despesa constar na Lei Orçamentária Anual discriminada até a modalidade de aplicação. 
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a 
subfunção as quais se vinculam.
Seção II
Da Estrutura dos Orçamentos
Art. 10. A receita municipal será constituída por:
I - tributos de sua competência;
II - transferências constitucionais, legais e voluntárias;
III – receitas decorrentes de atividades econômicas;
IV – recursos provenientes de convênios firmados com órgãos e entidades da 
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e 
Instituições Privadas Nacionais e Internacionais;
V – receitas de serviços prestados;
VI - cobranças de dívida ativa;
VII - alienação de bens;
VIII – operações de créditos, devidamente autorizadas pelo Poder Legislativo;
IX - emendas parlamentares federais e estadual;
X - outras receitas
§ 1º - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores.
§ 2º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação 
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas aos orçamentos fiscal 
e da seguridade social.
Art. 11. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as 
respectivas dotações, observando as seguintes classificações:
I - Institucional:
a) Poder
b) Órgão
c) Unidade Orçamentária;
II - Funcional e Programática:
a) Função
b) Subfunção
c) Programa
d) Ação: Projeto, Atividade ou Operação Especial;
III - Natureza Econômica:
a) Categoria Econômica
b) Grupo de Natureza da Despesa
c) Modalidade de Aplicação
d) Fonte de Recursos
e) Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO).
§ 1º - As categorias de programação a que se refere este artigo correspondem 
aos agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização dos códigos constantes do 
Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e a utilização dos códigos dos 
programas estabelecidos no Plano Plurianual do quadriênio 2026/2029.
§ 2º - A estrutura de custos da ação orçamentária, segundo a categoria 
econômica, os grupos de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos 
e o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO), será estabelecida, mediante 
Decreto do Poder Executivo, nos Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD de cada 
Unidade Orçamentária que compõem o Orçamento Analítico, em consonância com os 
respectivos programas de trabalho consolidados e aprovados na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Na Lei Orçamentária Anual a discriminação da despesa, quanto à sua 
natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação em conformidade com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
§ 4º - A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade 
de aplicação a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo correspondem a agrupamentos de 
elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos constantes dos Anexos da Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
§ 5º - As fontes de recursos ou destinação de uso e os códigos de 
acompanhamento da execução orçamentária (CO) constarão na Lei Orçamentária Anual com 
código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios que correlacionem a 
receita à sua destinação em conformidade com as Resoluções do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado da Bahia e normativos da Secretaria do Tesouro Nacional, podendo 
ocorrer ajustes e alterações em decorrência da execução orçamentária do exercício.
§ 6º - É facultado aos Poderes Executivo e Legislativo o desdobramento dos 
elementos de despesas em subelementos para fins de controles gerencias, inclusive de custos.
Art. 12. A elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 observará 
os princípios da transparência e publicidade, em conformidade com o art. 37 da Constituição 
Federal.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração da Lei 
Orçamentária Anual 2027, eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional 
básica do município decorrentes de alteração na legislação municipal surgida após o 
encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Art. 14. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo propondo modificações no Projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada sua 
análise e votação pela comissão técnica competente.
Seção III
Do Projeto da Lei Orçamentária Anual
Art. 15. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e órgãos, inclusive 
especiais, instituídos e mantidos pelo poder público municipal e será constituído de:
I - Mensagem;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso 
II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
VI - informações complementares.
§ 1º - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos III e IV 
do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, da Lei nº 4.320, de 
17 de março de 1964, são os seguintes:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320/1964;
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação – Anexo 
2 da Lei nº 4.320/1964;
IV - quadro das dotações por órgãos e autarquias da Administração Pública 
Municipal, indicando despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por modalidade de 
aplicação, segundo os programas de governo, com os seus objetivos, detalhado por atividades, 
projetos e operações especiais, categoria econômica da despesa e fonte de financiamento, com 
a identificação das unidades orçamentárias executoras;
V - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6, 7, 8 e 9 da 
Lei nº 4.320/1964.
§ 2º - As informações complementares a que se refere o inciso VI do caput 
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei nº 4.320/1964, art. 
159 da Constituição Estadual, art. 165 da Constituição Federal e art. 5º da Lei Complementar 
101/2000, são os seguintes:
I - tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, 
constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) receita arrecadada nos três últimos exercícios àquele em que se elabora a 
proposta, conjugada com a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta e a 
receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; e,
b) despesa executada nos três últimos exercícios, conjugada com a despesa 
fixada para o exercício em que se elabora a proposta e a despesa fixada para o exercício a que 
se refere à proposta;
II - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por 
categoria de programação, bem como a programação dos recursos decorrente da Lei nº 
14.113/2020;
III - programação referente às ações e serviços públicos de saúde, evidenciando 
o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e 
Lei Complementar nº 141/2012;
IV - utilização das fontes de recursos;
V - detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações 
Especiais;
VI - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na 
Proposta Orçamentária, com as constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em obediência 
ao inciso I, art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - quadro de pessoal, em conformidade ao § 6º, art. 159, da Constituição 
Estadual.
§ 3º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, dentre 
outras informações, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, conterá 
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita 
e da despesa acompanhados das seguintes informações:
I - os gastos, por unidade orçamentária, nos três últimos anos, sua fixação para 
execução em 2026 e o programado para 2027;
II - a arrecadação da receita nos três últimos anos, previsão de arrecadação em 
2026 e a estimada para 2027;
III - a despesa de pessoal e encargos proposta para 2027, com a indicação da 
representatividade percentual do total de cada Poder em relação à Receita Corrente Líquida;
IV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e 
desenvolvimento do ensino - MDE, a que se refere o art. 212 da CF e do montante de recursos 
para aplicação no FUNDEB nos termos da Lei nº 14.113/2020;
V - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação em ações e 
serviços públicos de saúde, evidenciando o cumprimento do disposto na Emenda 
Constitucional nº 29/2000 e Lei Complementar nº 141/2012.
§ 4º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações 
destinados aos órgãos, entidades e autarquias da Administração Pública Municipal, para 
atender as ações de saúde, previdência e assistência social, com a alocação dos recursos 
necessários para a execução das suas atividades:
I - aplicação em ações e serviços públicos de saúde no mínimo de 15% das 
receitas de impostos e transferências constitucionais decorrentes de impostos, conforme 
estabelecido na EC nº 29/2000 e Lei Complementar nº 141/2012;
Art. 16. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social;
II - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da 
dívida do Município;
III - ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 17. Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do disposto no 
art. 167, inciso IX da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei Federal nº 
4.320/1964, constituir-se-ão em Unidades Orçamentarias, vinculadas a um Órgão da 
Administração Pública Municipal.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 18. O órgão responsável pelo Planejamento Municipal encaminhará ao 
Poder Legislativo, até 30 de agosto de 2026, informações básicas norteadoras para a 
elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal do exercício financeiro 2027, em 
especial as seguintes informações:
I – Demonstrativo da Receita Orçamentária arrecadada até junho de 2026;
II – Estimativa da Receita Orçamentária para o exercício 2027.
Art. 19. A Procuradoria Geral do Município encaminhará ao órgão responsável 
pelo Planejamento Municipal e aos órgãos e unidades devedores, até 15 de julho de 2026, a 
relação dos precatórios judiciais a serem incluídos na proposta do projeto de lei orçamentária 
para o exercício financeiro de 2027, conforme determina o art. 100, § 5º, da Constituição 
Federal.
Art. 20. Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual 2027 o Poder 
Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da administração direta e indireta, encaminharão 
ao órgão responsável pelo planejamento municipal, por meio de correspondência protocolada, 
até 15 de agosto de 2026, suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro 
de 2027, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.
§ 1º - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá incluir 
a programação constante no Projeto de Lei que propõe a instituição do Plano Plurianual para 
o quadriênio 2026-2029, observado o anexo de metas e prioridades de que trata o §1º art. 5º 
desta Lei.
§ 2º - O não encaminhamento das propostas no prazo estabelecido autorizará o 
Poder Executivo a estimar os valores com base na execução orçamentária do exercício 
anterior.
§ 3º — O órgão de planejamento consolidará as propostas recebidas e elaborará 
minuta do Projeto de Lei Orçamentária até 30 de agosto de 2026, submetendo-a à aprovação 
do Prefeito Municipal antes do envio ao Poder Legislativo.
Art. 21. O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício financeiro de 2027 ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2026.
Parágrafo único. Na hipótese de não devolução pelo Poder Legislativo ao 
Poder Executivo da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para sanção até a data 
fixada na Lei Orgânica do Município para o envio do Projeto de Lei do Orçamento Anual do 
exercício seguinte, o Poder Executivo considerará as diretrizes constantes do projeto como 
referência provisória, até sua aprovação definitiva pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 22. Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da 
seguridade social para o exercício financeiro de 2027, a Administração Pública Municipal 
buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais estabelecidas nesta 
Lei.
Art. 23. O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária, 
observará os limites de despesa previstos no Art. 29-A da Constituição Federal e alterações 
posteriores.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-á como referência o montante 
da receita tributária e das receitas de transferências constitucionais efetivamente arrecadado 
até junho de 2026 e projetado até o mês de dezembro do referido exercício.
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual poderá fixar percentuais inferiores aos 
previstos nos incisos do artigo 29-A da Constituição Federal, desde que seja suficiente para o 
custeio de todos os gastos concernentes à manutenção e funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e anualidade, 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas 
etapas.
Art. 25. O Poder Legislativo terá como limites de empenho o total das dotações 
fixadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027.
Art. 26. Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão, observadas 
as limitações constitucionais e legais, especialmente o art. 167 da Constituição Federal e os 
limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, mediante ato próprio:
I – realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de total ou 
parcialmente, de recursos das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como da necessidade de 
alterações no Programa de Trabalho constante na Lei Orçamentária Anual;
II – realizar desdobramento de fontes / código de acompanhamento da 
execução orçamentária (CO), respeitando a mesma modalidade de aplicação de um Projeto e 
Atividade, para atender a ações de programas especiais, convênios, educação, saúde, 
assistência social e demais funções de governo; e
III – incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria econômica e 
modalidade de aplicação em ações - projetos, atividades ou operações especiais - constantes 
da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, respeitando os objetivos dos 
mesmos.
§ 1º - a alteração prevista no inciso I deste artigo quando executada mediante 
abertura de créditos adicionais observará os limites autorizados na Lei Orçamentária Anual e 
lei específica.
§ 2º - a inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso III deste 
artigo poderá resultar em alteração dos valores aprovados na Lei Orçamentária Anual, 
ocorrendo ajuste na classificação funcional.
§ 3° - As dotações orçamentárias de fontes ou códigos de acompanhamento da 
execução orçamentária (CO) vinculadas que durante a execução do orçamento sejam 
considerados prescindíveis poderão ser anulados com a finalidade de servir à abertura de 
créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320/1964, respeitada 
as determinações do art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 4° - Verificado eventual saldo de dotação orçamentária em unidades 
orçamentárias do Poder Legislativo Municipal ou entidades da Administração Indireta do 
Poder Executivo, que não tenha demanda de utilização, poderão ser oferecidos tais recursos 
como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 27. O Chefe do Poder Executivo poderá firmar contratos de rateio com 
consórcios públicos dos quais o município seja partícipe, em conformidade com legislação 
municipal e observado o regramento da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 28. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas 
áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse 
direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.
Parágrafo único. As dotações destinadas à assistência social priorizarão 
famílias em situação de vulnerabilidade, preferencialmente inscritas no Cadastro Único 
(CadÚnico).
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo.
Art. 30. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas em 
desacordo com o estabelecido nas normas legais, em especial a Lei Federal nº 4.320/1964 e 
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 31. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do 
art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos 
se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção 
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos convênios, acordos 
e similares.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, 
serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de 
junho do exercício em curso, ultrapasse 30% (trinta por cento) do seu custo total programado.
Art. 32. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir na composição da 
receita recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no 
art. 167, inciso III, da Constituição Federal e observado as disposições contidas nos artigos 32 
a 37 da Lei Complementar nº 101/2000 e conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 
do Senado Federal e suas alterações.
Art. 33. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, serão consideradas irrelevantes as despesas cujo valor não ultrapasse os limites 
estabelecidos para dispensa de licitação na legislação vigente, especialmente na Lei Federal 
nº 14.133/2021 e suas atualizações.
Seção II
Dos Débitos Judiciais
Art. 34. A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 incluirá dotações para o 
pagamento de precatórios nos termos estabelecidos no art. 100, § 5º da Constituição Federal.
Art. 35. Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos pagamentos, 
os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, 
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por 
aquela unidade.
Seção III
Das Vedações
Art. 36. Não poderão ser destinados na Lei Orçamentária Anual recursos para 
atender, direta ou indiretamente, despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações 
em que não haja lei específica;
II - clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres, exceto 
quando existir determinação legal; 
III - auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas em lei específica 
e destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada 
nas áreas da saúde, assistência social, educação, esporte e cultura de acordo com o §§ 2º e 3º, 
I, do art. 12 da Lei Federal nº 4320/1964.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá estar em atendimento a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 
2014.
§ 2º - A execução das dotações a título de subvenção social está condicionada 
às determinações contidas nas normas legais e regramento estabelecido em Resoluções do 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§ 3º - Os repasses de recursos a título de subvenção social serão efetivados 
mediante celebração de convênio e em atendimento ao determinado nas normas vigentes, em 
especial a Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 14.133/2021 e Resoluções do 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§ 4º - A concessão de recursos a título de auxílio para cobrir necessidades de 
pessoas físicas, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 deverá obedecer às 
disposições contidas em lei específica que vier a instituí-lo.
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações para compor a 
contrapartida de despesas financiadas por recursos vinculados, convênios e outros, estando 
identificadas por fonte de recurso específica.
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária.
Seção IV
Das Transferências à Instituições Privadas
Art. 39. A transferência de recursos a instituições privadas e sem fins lucrativos 
somente será permitido a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, desde que 
desempenhe atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, 
educação, cultura ou esporte que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e reconhecidas de 
utilidade pública por lei municipal;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art. 
16 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei 
Federal nº 8.742/1993, bem como ao disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
III - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública 
Municipal;
IV - sejam qualificadas como organizações sociais de interesse público em 
conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais as entidades 
privadas sem fins lucrativos deverão observar as condições estabelecidas na Lei Federal nº 
13.019/2014.
§ 2º - O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá mencionar 
em seu detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os valores limites 
destinados à cada uma delas.
§ 3º - A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está 
condicionada às observâncias dispostas nas normas legais e regramento estabelecido em 
Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§ 4º - Os repasses de recursos serão efetuados em obediência ao que determina 
a Lei Federal nº 14.133/2021, a Lei Complementar nº 101/2000 e demais regramentos 
aplicáveis.
Seção V
Das Modificações do Projeto da Lei Orçamentária
Art. 40. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual 
serão apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica 
do Município; e
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 41. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual e com 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da entidade ou 
órgão cuja despesa é reduzida;
III - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de despesa 
dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, identificando 
cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações atribuídas;
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os 
detalhamentos fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes e códigos de 
acompanhamento da execução orçamentária (CO) financiadoras e as denominações 
atribuídas;
V - quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas e a correspondência das fontes de recursos e códigos de acompanhamento da 
execução orçamentária (CO).
§ 2º - É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei do Orçamento, que em 
suas alterações anulem dotações provenientes:
I - de precatórios judiciais;
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
III - do limite mínimo para área da educação, exigido pela Constituição 
Federal;
IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios, 
execução de programas especiais e operações de créditos;
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos e autarquias:
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulado pela Constituição;
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos 
ao Município.
§ 3º - Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não atenderem 
as especificações contidas neste artigo.
§4º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e 
não implicará em indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei 
Orçamentária Anual.
§ 5º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as 
propostas de emendas e justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder Legislativo, como 
também o veto e respectivas razões se forem o caso.
Art. 42. A inclusão de novos projetos ou atividades, além dos constantes da 
proposta de Lei Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas as disposições 
constitucionais e esta Lei.
Art. 43. O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificação no Projeto de Lei Orçamentaria enquanto não iniciada a votação pela 
Comissão Técnica prevista na Lei Orgânica Municipal.
Seção VI
Da Reserva de Contingência
Art. 44. A Lei Orçamentária conterá no orçamento fiscal Reserva de 
Contingência, em montante definido com base na avaliação dos riscos fiscais, observado o 
mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício financeiro 
de 2027, em cumprimento ao artigo 5° da Lei Complementar 101/2000, constituindo-se de
dotação global sem destinação específica a determinado órgão, unidade orçamentária, 
programa, categoria de programação ou grupo de despesa nos termos do art. 91 do Decreto 
Lei nº 200/1967, cujos recursos serão utilizados para:
I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos identificados no Anexo de Riscos Fiscais
II – abertura de créditos adicionais para dotações não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Caso os riscos fiscais não se concretizem até 30 de setembro 
de 2027, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados para abertura de 
créditos adicionais suplementares e especiais, prioritariamente para a prestação de serviços 
públicos de Assistência Social, Saúde e Educação.
Seção VII
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 45. Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos preceitos 
estabelecidos nos artigos 40 a 43 da Lei 4.320/1964, art. 165 e 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro 
do Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados mediante 
Decreto do Poder Executivo.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado:
I - abrir créditos suplementares até o limite estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual 2027 em conformidade com aprovação pelo Poder Legislativo Municipal;
II - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso 
de arrecadação, individualizados por fonte de recursos, até o limite apurado;
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit 
financeiro, individualizados por fonte de recursos, até o limite apurado conforme Balanço 
Patrimonial do exercício anterior;
IV - realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o limite 
estabelecido na forma e condições da Legislação pertinente.
Art. 47. O Chefe do Poder Executivo nos termos do inciso VI do art. 167 da 
Constituição Federal poderá, mediante Decreto:
I – incluir ações no Orçamento do Município, durante a respectiva execução, 
mediante abertura de créditos adicionais, observada a legislação vigente e a compatibilidade 
com o Plano Plurianual;
II - transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e créditos adicionais, seja em 
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de 
órgãos e entidades, ou seja, pela necessidade de alterações no Programa de Trabalho das 
unidades orçamentárias, mediante créditos adicionais nos limites autorizados na Lei 
Orçamentária Anual ou lei específica;
III - realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro nos termos do inciso VI, 
§ 5º do art. 167 da Constituição Federal;
IV - realizar desdobramento de elementos de despesas e fontes de recursos e 
código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) no Quadro de Detalhamento da 
Despesa - QDD para atender as necessidades da correta classificação dos gastos decorrentes 
da execução das ações de governo.
V - incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em 
ações - projeto, atividade ou operação especial - constantes da Lei Orçamentária e de seus 
créditos adicionais, respeitando o objetivo dos mesmos;
VI - alterar o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD no decurso do 
exercício financeiro para atender as necessidades de execução orçamentária, respeitando 
sempre, os valores dos respectivos grupos de despesas, as modalidades de aplicação e fonte 
de recursos/código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) estabelecidos na Lei 
Orçamentária e seus créditos adicionais regularmente abertos.
§ 1º - Não caracterizam infringência ao inciso VI do art. 167 da Constituição 
Federal as alterações promovidas no Plano de Trabalho, através de créditos adicionais, bem 
como a descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações pertencente a 
unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º - As modificações decorrentes do disposto no inciso II deste artigo poderão 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 
ou em créditos adicionais.
Art. 48. A abertura de créditos adicionais extraordinários, quando necessários, 
serão efetuadas conforme o estabelecido na Constituição Federal e Lei nº 4.320/1964.
Seção VIII
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 49. Caso o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro 2027 
não seja aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de 
dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento 
das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários; 
III - amortização e encargos da dívida;
IV - investimentos em continuação de obras de ações em saúde, educação, 
assistência social, saneamento básico e serviços essenciais;
V - utilização de recursos de fontes vinculadas, em suas finalidades específicas, 
limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o 
cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos;
VI - contrapartidas de convênios;
VII - utilização de recursos ordinários (não vinculados) do Tesouro Municipal 
à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor orçado para as ações destinadas a manutenção 
básica dos serviços municipais;
VIII - em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei 
aprovada deverá garantir os recursos necessários para o funcionamento dos serviços públicos 
essenciais.
Seção IX
Controle de Custos e Avaliação de Resultados
Art. 50. O Poder Executivo instituirá, por meio de seus órgãos competentes, 
mecanismos de controle de custos e avaliação de resultados, com o objetivo de aferir a 
eficiência, eficácia e economicidade da aplicação dos recursos públicos.
§ 1º – O controle de custos deverá contemplar, no mínimo:
I – a apuração do custo total das ações orçamentárias por programa de governo, 
considerando despesas diretas e indiretas;
II – a identificação dos fatores que influenciam a variação dos custos, 
possibilitando o acompanhamento da sua evolução ao longo da execução orçamentária;
III – a vinculação dos custos aos produtos e serviços entregues à sociedade, 
mensurados por indicadores de desempenho;
IV – a integração dos dados de custo aos sistemas de planejamento, orçamento, 
contabilidade e controle interno.
§ 2º – A avaliação de resultados observará os seguintes critérios:
I – definição prévia de metas físicas e financeiras para cada programa, projeto 
ou atividade;
II – mensuração periódica do grau de cumprimento dos objetivos, com base em 
indicadores de desempenho;
III – comparação entre os resultados obtidos e os custos incorridos, visando a 
subsidiar decisões gerenciais e aperfeiçoar a alocação de recursos públicos;
IV – elaboração de relatórios sintéticos contendo os resultados da avaliação, a 
serem utilizados na tomada de decisão.
§ 3º – O órgão central de planejamento e orçamento, em conjunto com a 
controladoria municipal, regulamentará os procedimentos e prazos para a implementação do 
controle de custos e da avaliação de resultados no âmbito da Administração Pública 
Municipal.
§ 4º – Os resultados obtidos deverão subsidiar o planejamento plurianual, a 
elaboração das peças orçamentárias e o processo de revisão de políticas públicas.
Seção X
Limitação de Empenhos
Art. 51. Ocorrendo necessidade da limitação do empenho, nos termos previstos 
no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o contingenciamento será feito de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas 
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder do Município, ressalvadas 
as despesas obrigatórias, especialmente pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, saúde e 
educação.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º - O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá 
como limite de movimentação e empenho.
§ 3º - Na hipótese da ocorrência de calamidade pública reconhecida pela 
Assembleia Legislativa Estadual no disposto art. 65 da Lei Complementar nº 101/00 fica o 
Poder Executivo dispensado do cumprimento do quanto estabelecido nos artigos 8º e 9º da 
citada Lei.
Seção XI 
Do Duodécimo
Art. 52. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada 
mês, nos termos do art. 168 da Constituição Federal.
Art. 53. O repasse mensal de recursos ao Poder Legislativo, a título de 
duodécimo, corresponderá às dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual, 
observado o limite máximo de despesa estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 54. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, 
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os limites estabelecidos 
na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 55. Fica assegurada a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores 
públicos municipal em conformidade com o art. 37, X da Constituição Federal, que deverá 
observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária 
Anual.
Parágrafo único. A recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores 
públicos municipais, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista ficam 
condicionados conforme disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, sem 
prejuízo do disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, observado os 
arts. 6, 37, 198 e 206 da Constituição Federal e legislação específica em vigor.
Art. 56. A criação e a atualização de planos de cargos e salários, bem como os 
atos que impliquem aumento de despesas com pessoal e encargos sociais, dependerão de 
previsão legal e deverão ser acompanhados de manifestação dos órgãos envolvidos, 
especialmente das áreas de Administração de Pessoal, Planejamento e Finanças.
Art. 57. Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, os 
atos de provimento em cargos públicos ou contratação por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, que implicarem em aumento de 
despesa de pessoal, deverão observar o seguinte:
I - obedecer a Lei específica de contratação temporária;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa.
Art. 58. Para a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver 
extrapolado noventa e cinco por cento do limite legal, somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as 
áreas de assistência social, educação, saúde e àqueles que ensejam situações emergenciais de 
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de competência do 
titular da Secretaria Municipal na qual ocorrer a demanda.
Art. 59. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra 
que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, de acordo com o § 1º do 
art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, e àqueles referentes a ressarcimento de despesa de 
pessoal requisitado, serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” e computadas no 
cálculo do limite da despesa de pessoal.
§ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, 
para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a 
execução indireta de atividades que preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos 
e vencimentos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção;
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de 
terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança 
patrimonial e outros de mesma natureza, desde que as categorias funcionais específicas 
existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões 
institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas 
admissões ou contratações.
Art. 60. Fica facultada aos Poderes Executivo e Legislativo a realização de 
contratos de terceirização de mão de obra para a execução de serviços de limpeza, vigilância, 
segurança patrimonial e outros de mesma natureza desde que não se considere como 
substituição de servidores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
MEDIDAS PARA INCREMENTO DE RECEITAS
Art. 61. Em caso de necessidade, o Poder Executivo submeterá à apreciação 
da Câmara Municipal projetos de Lei dispondo sobre a alteração na legislação tributária 
municipal e adequando-a às normas federais e estaduais.
Art. 62. Ocorrendo modificações na legislação tributária em vigor, decorrentes 
de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem alteração em relação à estimativa 
de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027, fica 
o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária:
§ 1º - A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e 
regularização do Código Tributário Municipal.
§ 2º - As alterações previstas neste artigo, também implicarão na modernização 
da máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a produtividade e 
evitar a sonegação fiscal.
§ 3º - O Poder Executivo, com o objetivo de estimular o desenvolvimento 
econômico, cultural e incremento da receita tributária, poderá desenvolver projetos de 
incentivos ou benefícios de natureza tributária como instrumento fiscal, campanhas de 
incentivo à arrecadação municipal e a execução permanente de programa de fiscalização.
§ 4º - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à 
administração e à cobrança da dívida ativa, inclusive, através da negativação do contribuinte 
devedor junto aos serviços de proteção ao crédito e protesto de título.
§ 5º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
ato do Poder Executivo, devidamente precedido de Parecer da Procuradoria Municipal, não 
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
§ 6º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas 
até o encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência no 
exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 63. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições 
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder Legislativo, de valores 
aprovados em lei específica de operação de crédito, bem como cadastro ou saldo de empenhos 
de convênios com a União e Estado.
Art. 64. O incremento da receita tributária deverá ser buscado, mediante o 
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro de contribuintes, 
utilização da tecnologia da informação como instrumento fiscal e a execução permanente de 
programa de fiscalização.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com 
empresas prestadoras de serviços públicos detentoras de cadastros de contribuintes com a 
finalidade de atualização do cadastro bem como para fins de inscrição de créditos tributários 
e não tributários provenientes da Dívida Ativa Municipal e demais créditos vencidos, com a 
consequente negativação dos cadastros dos contribuintes inadimplentes.
Art. 65. O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estimular o 
desenvolvimento econômico, cultural e arrecadatório, poderá desenvolver projetos de 
incentivos, concessão de prêmios e benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita 
poderá alcançar os montantes dimensionados em lei específica.
Art. 66. O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, arrecadatório ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, cuja renúncia de receita, se necessário, poderá 
alcançar os montantes dimensionados na referida Lei, devendo ser apresentado a estimativa 
de impacto e medidas de compensação.
Art. 67. - O ato que conceder, prorrogar ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício fiscal obedecerá ao quanto estabelecido no art. 14 da Lei Complementar nº 
101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 68. A Lei Orçamentária garantirá dotações específicas consignadas para 
pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na 
forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os 
contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de 
exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais e tributos federais, 
bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos.
Art. 69. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da 
receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no 
art. 167, inciso III da Constituição Federal, as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e conforme disposto no art. 30, II, da Resolução n.º 40, de 
20/12/2001 do Senado Federal.
Art. 70. As despesas com pagamento de precatórios correrão à conta de 
dotações consignadas com esta finalidade em ações orçamentárias específicas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Sancionada ou promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa –
QDD relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados, no Quadro 
de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de 
Despesa, Modalidade de Aplicação, e Elemento de Despesa, Fonte de Recursos e Código de 
Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO).
§ 2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD deverão discriminar, 
os projetos, atividades e operações especiais, consignados a cada Órgão e Unidade 
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a 
Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos/Código de 
Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO).
§ 3º - Os QDD serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo,
pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato próprio pelo Presidente da Câmara 
Municipal de Vereadores.
§ 4º - Os QDD poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos 
respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos 
adicionais regularmente abertos.
§ 5º - As alterações do QDD poderão contemplar a inclusão e modificação das 
Modalidades de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos/Código de 
Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO), possibilitando a correta classificação da 
despesa orçamentária.
Art. 72. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar, até 
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso em atendimento ao art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de 
despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
de dotação orçamentária.
Art. 73. A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante a 
observância de normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 
101/2000 e outros dispositivos legais quanto:
I - ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada;
III - aos gastos de pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e à gestão financeira.
Art. 74. Os preços estimados para a Proposta Orçamentária do exercício 
financeiro de 2027 terão como base a projeção da média mensal da execução da receita e 
despesa calculada no período compreendido entre julho de 2025 a junho de 2026, 
considerando a média histórica, a evolução da arrecadação, os índices inflacionários e as 
premissas macroeconômicas oficiais. 
Art. 75. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos 
a serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, reguladas pela Lei Federal n° 
11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados 
pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e alterações.
Art. 76. Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar convênios e 
parcerias com outros Entes da Federação, se de interesse do município, podendo inclusive 
contribuir para o custeio de sua competência, com a devida previsão na Lei Orçamentária 
Anual, em conformidade com o art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com 
outros entes federados, visando ao desenvolvimento econômico, social, urbano e de 
planejamento do Município, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para o 
cumprimento das respectivas contrapartidas.
Art. 78. A programação constante de Lei Orçamentária Anual para 2027, 
quanto a utilização de recursos vinculados, poderá ser executada em suas finalidades, limitado 
ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o 
cronograma financeiro estabelecido em instrumentos contratuais.
Art. 79. As despesas com publicidade de interesse do Município correspondem 
aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem 
como de campanhas de natureza educativa, informativa ou preventiva.
Art. 80. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária obedecerão ao disposto 
no art. 166, § 3º, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
Art. 81. Quando da elaboração e envio do Projeto da Lei Orçamentária de 2027 
o Poder Executivo revisará e atualizará os anexos de metas e riscos fiscais de acordo com os 
parâmetros macroeconômicos conhecidos naquela oportunidade.
Art. 82. O Poder Executivo assegurará a transparência da gestão fiscal por 
meio da divulgação em tempo real de informações pormenorizadas sobre a execução 
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 83. Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a 
transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações, 
o Poder Executivo divulgará, no sítio da Prefeitura Municipal, o Projeto de Lei (PLOA) e a 
Lei Orçamentária de 2027 e os respectivos anexos.
Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Amargosa-Ba, 14 de maio de 2026.
Getúlio Almeida Sampaio
Prefeito Municipal
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 255.637.351 243.719.469 35,01% 108,84% 273.969.367 251.150.809 36,08% 108,20% 291.426.236 257.770.859 37,03% 107,67%
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 251.916.312 240.171.905 34,50% 107,26% 270.066.369 247.572.887 35,57% 106,66% 287.367.118 254.180.508 36,52% 106,17%
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 255.637.351 243.719.469 35,01% 108,84% 273.969.367 251.150.809 36,08% 108,20% 291.426.236 257.770.859 37,03% 107,67%
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 237.139.969 226.084.440 32,48% 100,97% 254.232.090 233.057.424 33,48% 100,41% 270.970.522 239.677.474 34,43% 100,11%
 Receita Total (COM FONTES RPPS) - - 0,00% 0,00% - - 0,00% 0,00% - - 0,00% 0,00%
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - 0,00% 0,00% - - 0,00% 0,00% - - 0,00% 0,00%
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - 0,00% 0,00% - - 0,00% 0,00% - - 0,00% 0,00%
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - 0,00% 0,00% - - 0,00% 0,00% - - 0,00% 0,00%
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 14.776.343 14.087.466 2,02% 6,29% 15.834.279 14.515.462 2,09% 6,25% 16.396.596 14.503.034 2,08% 6,06%
 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 14.776.343 14.087.466 2,02% 6,29% 15.834.279 14.515.462 2,09% 6,25% 16.396.596 14.503.034 2,08% 6,06%
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 3.721.039 3.547.564 0,51% 1,58% 3.902.998 3.577.923 0,51% 1,54% 4.059.118 3.721.039 0,52% 1,50%
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 8.655.082 8.251.580 1,19% 3,69% 9.001.285 8.251.580 1,19% 3,55% 9.328.932 8.551.937 1,19% 3,45%
 Dívida Pública Consolidada (DC) 148.322.807 141.407.958 20,31% 63,15% 150.346.331 137.824.178 19,80% 59,38% 151.638.046 134.126.116 19,27% 56,03%
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 120.422.951 114.808.801 16,49% 51,27% 121.330.481 111.225.021 15,98% 47,92% 121.436.790 107.412.655 15,43% 44,87%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 4.813.854 4.589.430 0,66% 2,05% 907.530 831.943 0,12% 0,36% 106.309 94.031 0,01% 0,04%
FONTE: Sistema de Gestão Orçamentária e Financeira
2027 2028 2029
ANEXO I
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
R$ 1 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 216.206.000 32,38% 112,44% 224.888.348 33,68% 116,95% 8.682.348 4,02%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 193.640.475 29,00% 100,70% 201.503.256 30,18% 104,79% 7.862.781 4,06%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 216.206.000 32,38% 112,44% 224.795.048 33,67% 116,90% 8.589.048 3,97%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 206.776.000 30,97% 107,53% 208.661.071 31,25% 108,51% 1.885.071 0,91%
Receita Total (COM FONTES RPPS) - 0,00% 0,00% - 0,00% 0,00% - 0,00%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - 0,00% 0,00% - 0,00% 0,00% - 0,00%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - 0,00% 0,00% - 0,00% 0,00% - 0,00%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - 0,00% 0,00% - 0,00% 0,00% - 0,00%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (13.135.525) -1,97% -6,83% (7.157.815) -1,07% -3,72% 5.977.710 -45,51%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (13.135.525) -1,97% -6,83% (7.157.815) -1,07% -3,72% 5.977.710 -45,51%
Dívida Pública Consolidada (DC) 69.672.047 10,44% 36,23% 143.817.414 21,54% 74,79% 74.145.367 106,42%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 9.485.851 1,42% 4,93% 114.203.765 17,11% 59,39% 104.717.914 1103,94%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (725.502) -0,11% -0,38% 25.219.565 3,78% 13,12% 25.945.067 -3576,15%
FONTE: Sistema de Gestão Orçamentária e Financeira
Metas Previstas 
em 2025
Metas 
Realizadas em 
2025
NOTA:As variações elevadas nos Resultados Primário e Nominal decorrem do incremento de despesa com financiamento do superávit financeiro e pelo reconhecimento de passivos e contratração de 
operações de crédito, conforme detalhado na metodologia de cálculo
ANEXO II
2027
R$ 1 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
% RCL % RCL
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
R$ 1
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 194.250.759 224.888.348 15,77% 236.472.000 5,15% 255.637.351 8,10% 273.969.367 7,17% 291.426.236 6,37%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 172.101.482 201.503.256 17,08% 232.903.000 15,58% 251.916.312 8,16% 270.066.369 7,20% 287.367.118 6,41%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 185.797.840 224.795.048 20,99% 236.472.000 5,19% 255.637.351 8,10% 273.969.367 7,17% 291.426.236 6,37%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 176.643.840 208.661.071 18,13% 222.472.000 6,62% 237.139.969 6,59% 254.232.090 7,21% 270.970.522 6,58%
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - 0,00% - 0,00% - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - 0,00% - 0,00% - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - 0,00% - 0,00% - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - 0,00% - 0,00% - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (4.542.358) (7.157.815) 57,58% 10.431.000 -245,73% 14.776.343 41,66% 15.834.279 7,16% 16.396.596 3,55%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (4.542.358) (7.157.815) 57,58% 10.431.000 -245,73% 14.776.343 41,66% 15.834.279 7,16% 16.396.596 3,55%
Dívida Pública Consolidada (DC) 116.304.393 143.817.414 23,66% 143.817.414 0,00% 148.322.807 3,13% 150.346.331 1,36% 151.638.046 0,86%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 88.984.200 114.203.765 28,34% 115.609.098 1,23% 120.422.951 4,16% 121.330.481 0,75% 121.436.790 0,09%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 19.856.726 25.219.565 27,01% 1.405.333 -94,43% 4.813.854 242,54% 907.530 -81,15% 106.309 -88,29%
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 213.040.919 224.992.247 5,61% 236.472.000 5,10% 243.719.469 3,06% 251.150.809 3,05% 257.770.859 2,64%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 188.749.110 201.596.351 6,81% 232.903.000 15,53% 240.171.905 3,12% 247.572.887 3,08% 254.180.508 2,67%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 203.770.336 224.898.904 10,37% 236.472.000 5,15% 243.719.469 3,06% 251.150.809 3,05% 257.770.859 2,64%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 193.730.857 208.757.473 7,76% 222.472.000 6,57% 226.084.440 1,62% 233.057.424 3,08% 239.677.474 2,84%
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - 0,00% - 0,00% - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - 0,00% - 0,00% - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - 0,00% - 0,00% - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - 0,00% - 0,00% - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (4.981.747) (7.161.122) 43,75% 10.431.000 -245,66% 14.087.466 35,05% 14.515.462 3,04% 14.503.034 -0,09%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (4.981.747) (7.161.122) 43,75% 10.431.000 -245,66% 14.087.466 35,05% 14.515.462 3,04% 14.503.034 -0,09%
Dívida Pública Consolidada (DC) 127.554.686 143.883.857 12,80% 143.817.414 -0,05% 141.407.958 -1,68% 137.824.178 -2,53% 134.126.116 -2,68%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 97.591.771 114.256.527 17,08% 115.609.098 1,18% 114.808.801 -0,69% 111.225.021 -3,12% 107.412.655 -3,43%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 21.777.496 25.231.216 15,86% 1.405.333 -94,43% 4.589.430 226,57% 831.943 -81,87% 94.031 -88,70%
FONTE: LDO 2026, Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º Bimestre 2025 e cálculo projeções
ANEXO III
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
Nota: A variação do resultado primário ao longo dos exercícios decorre, principalmente, do aumento das despesas com serviço da dívida (juros e amortização), associado ao crescimento das receitas receitas primárias e controle das despesas nos exercícios 
seguintes.
R$ 1 
Patrimônio/Capital - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado 28.546.801 100,00% 28.235.268 100,00% 13.811.083 100,00%
TOTAL 28.546.801 100,00% 28.235.268 100,00% 13.811.083 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados - 0,00% - 0,00% - 0,00%
TOTAL - 0,00% - 0,00% - 0,00%
FONTE: Balanço Patrimonial dos exercicios financeiros de 2023, 2024 e 2025
2023 %
ANEXO IV
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
2025 % 2024 %
R$ 1 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 9.700 135.575 - 
 Alienação de Bens Móveis 9.700 135.575 - 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 8.186 135.575 - 
 DESPESAS DE CAPITAL 8.186 135.575 - 
 Investimentos 8.186 135.575 - 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - 
SALDO FINANCEIRO 2025
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2024
 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi)
2023
 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 1.514,43 - - 
FONTE: Anos de 2023 e 2024 - LDO 2026 - Ano 2025 - Demonstrativos contábeis de dezembro/2025
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANEXO V
DESPESAS EXECUTADAS 2025 
(d)
2024 
(e)
2023
(f)
2027
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2025
(a)
2024
(b)
2023
(c) 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024
RECEITAS CORRENTES (I) -
Receita de Contribuições dos Segurados -
Ativo -
Inativo -
Pensionista -
 Receita de Contribuições Patronais -
Ativo -
Inativo -
Pensionista -
Receita Patrimonial -
Receitas Imobiliárias -
Receitas de Valores Mobiliários -
Outras Receitas Patrimoniais -
Receita de Serviços -
Outras Receitas Correntes -
Compensação Financeira entre os Regimes -
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
 -
Demais Receitas Correntes -
RECEITAS DE CAPITAL (III) -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos -
Amortização de Empréstimos -
Outras Receitas de Capital -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) - 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024
Benefícios -
Aposentadorias -
Pensões por Morte -
Outras Despesas Previdenciárias -
Compensação Financeira entre os Regimes -
Demais Despesas Previdenciárias -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV –
V)2 - 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2024
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
2023 2025
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
-
 - - 
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2023 2025
 - -
 - -
 - -
 - -
 - -
 -
 - -
 - -
 - -
 - -
 -
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
ANEXO VI
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
 -
 -
 -
-
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2023 2025
2023 2025
2023 2025
2023 2025
 - 
 - 
 - 
 -
 - -
 - -
 - -
 - -
 - -
 - -
 -
 - -
 -
 - -
 - -
 - -
2023 2025
Não aplicável, pois o Município é vinculado ao 
Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024
Benefícios
Aposentadorias 
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)²
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024
Despesas Correntes (XIII) -
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) -
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2024
Contribuições dos Servidores 
Demais Receitas Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2024
Aposentadorias 
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
 (a) (b) (c) = (a-b)
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
 (a) (b) (c) = (a-b)
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2023 2025
2023 2025
2023 2025
 - -
 -
2023 2025
2023 2025
 -
 - 
 -
2023 2025
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) 
+ (c)
FONTE: Sistema de Execução Orçamentária e Financeira
2023 2025
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) 
+ (c)
2023 2025
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2027 2028 2029
IPTU Redução Pagamento 
Cota Única
Contribuintes 
Adimplentes 348.312 362.245 375.430 
 Aumento da arrecadação com maior adesão ao 
pagamento em cota única, com redução do estoque da 
dívita ativa. Ponto de neutralidade calculado em 
12,5%, não comprometendo as metas fiscais, 
conforme estudo Processo SEI nº 
2901007.00000248/2026-57 
 348.312 362.245 375.430 - 
FONTE: Secretaria da Fazenda
NOTA: Renúncia de receita decorre da majoração do desconto do IPTU de 10% para 20% em pagamento de cota única. Processo SEI nº 2901007.00000248/2026-57
TRIBUTO
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1 
Aumento Permanente da Receita (1) 8.617.279 
(-) Transferências Constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEB - 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 8.617.279 
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) 8.617.279 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 6.646.271 
 Novas DOCC (2) 6.646.271 
 Novas DOCC geradas por PPP - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.971.008 
FONTE: Sistema de Execução Orçamentária
(2) As despesas obrigatórias de caráter continuado foram apuradas considerando apenas o crescimento real das despesas, excluídos os efeitos 
inflacionários, conforme metodologia do Manual de Demonstrativos Fiscais.
Notas: (1) O aumento permanente de receita foi estimado com base na projeção de crescimento real da arrecadação tributária municipal e das 
transferências constitucionais, considerando a variação da Receita Corrente Líquida (RCL) entre os exercícios de 2026 e 2027.
ANEXO VIII
EVENTOS Valor Previsto 
para 2027 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2027
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais não previstas 1.878.979 Abertura de créditos adicionais mediante utilização da Reserva de
Contingência 1.878.979 
Outros Passivos Contingentes de natureza Administrativa ou Judicial 469.745 Abertura de créditos adicionais mediante utilização da Reserva de
Contingência 469.745 
SUBTOTAL 2.348.724 SUBTOTAL 2.348.724 
Descrição Valor Descrição Valor
SUBTOTAL 12.781.868 SUBTOTAL 12.781.868 
TOTAL 15.130.591 TOTAL 15.130.591 
FONTE: Sistema de Gestão Orçamentária e Financeira
Notas: (1) Os riscos fiscais foram avaliados considerando sua probabilidade de ocorrência e impacto potencial sobre as contas públicas. Para cada risco identificado, foram definidas medidas de mitigação, incluindo limitação de
empenho, utilização da reserva de contingência e reforço na arrecadação tributária.
(2) Os valores estimados correspondem à materialização máxima dos riscos identificados, enquanto os percentuais indicam cenários de impacto incidente sobre a receita.
Frustração de Arrecadação (receita própria, transferências constritucionais, 
legais, voluntárias, entre outras) 12.781.868 
ANEXO IX
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Limitação de Empenho e Contigenciamento de Despesas e nos termos do
art. 9º da LRF, com ajuste de dotações orçamentárias e priorização das
despesas obrigatórias.
 12.781.868 
MUNICIPIO DE AMARGOSA
CNPJ: 13.825.484/0001-50
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
001 Acelera a Transparência e Participação Cidadã
01 Aprimorar a articulação política, a escuta social e a comunicação institucional do governo municipal,
promovendo uma gestão democrática, transparente e voltada para resultados que melhorem a vida da
população.
02 Garantir a consolidação de uma cultura de governança democrática e transparente no município, por
meio da ampliação da participação social, fortalecimento dos mecanismos de controle e promoção da
comunicação institucional eficiente.
01 Percentual de ações estratégicas executadas 
Município 50,00%
02 Fortalecer os mecanismos de controle interno, auditoria e transparência na administração pública municipal,
promovendo a integridade, a prevenção de irregularidades e a melhoria da gestão fiscal.
01 Assegurar uma gestão pública ética, eficiente e transparente, por meio da atuação proativa da
Controladoria Geral na fiscalização, orientação técnica, auditoria e promoção do controle social.
01 Percentual de órgãos e entidades da administração municipal auditados anualmente
Município 70,00%
03 Modernizar e fortalecer a atuação jurídica do Município, assegurando a legalidade dos atos administrativos,
a eficiência na cobrança da dívida ativa e a defesa institucional dos interesses públicos.
01 Garantir uma atuação jurídica preventiva, técnica e eficiente, promovendo segurança jurídica à
administração municipal, recuperação de créditos públicos e redução de passivos judiciais.
01 Percentual de manifestações jurídicos emitidas dentro dos prazos legais ou pactuado com os
órgãos demandantes.
Município 65,00%
002 Acelera a Gestão Pública Moderna: agilidade, transparência e Inovação
01 Fortalecer a administração pública municipal com valorização dos servidores, qualificação da gestão de
pessoas e modernização dos processos administrativos.
01 Implantar Programa de Formação Continuada para todos os servidores públicos municipais.
01 Percentual de Servidores capacitados
Município 100,00%
02 Garantir o equilíbrio fiscal e a eficiência na gestão orçamentária, financeira e patrimonial do município,
assegurando responsabilidade, legalidade e resultados.
01 Assegurar uma gestão orçamentária, financeira e patrimonial equilibrada, responsável e transparente.
01 Percentual da qualidade da informação Contábil e Fiscal (ICF)
Município 98,50%
03 Aprimorar os mecanismos de transparência, controle social e inovação institucional por meio da digitalização
de processos, ampliação do acesso à informação e modernização da gestão pública, promovendo uma
administração mais acessível, ágil e confiável.
01 Digitalização de 100% dos serviços públicos municipais possíveis
01 Percentual de serviços municipais digitalizados
Município 40,00%
04 Promover a permanente modernização da rotina administrativa municipal, com foco na segurança das
informações, celeridade processual e conforto para o cidadão.
01 Assegurar a prestação de serviços ágeis e promover a organização dos cadastros municipais
01 Índice de Eficiência no Atendimento e Gestão Cadastral
Município 80,00%
05 Aprimorar as rotinas de planejamento, monitoramento e e execução orçamentária. 
01 Assegurar execução orçamentária ágil, juridicamente segura e com permanente monitoramento
01 Percentual de alteração orçamentária anual
Município 10,00%
06 Atuar na constante desburocratização das rotinas da Administração, de forma a criar melhores condições
MUNICIPIO DE AMARGOSA
CNPJ: 13.825.484/0001-50
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
para o conforto do cidadão e estímulo ao empreendedorismo.
01 Reduzir o tempo de tramitação dos processos administrativos
01 Ranking baiano do REGIN
Município 90,00
07 Atuar na permanente captação de recursos mediante fontes governamentais e privadas, de modo a
assegurar a execução das mais diversas políticas públicas .
01 Expandir a base e o volume de recursos provenientes de emendas parlamentares, doações,
patrocínios, convênios e parcerias
01 Percentual de crescimento anual na captação de recursos externos
Município 50,00%
09 Garantir a oferta de serviços públicos, confortáveis, acessíveis, desburocratizados, transparentes, integrados
e ágeis para cidadãos e pessoas jurídicas mediante SAC municipal.
01 Ofertar elevado padrão de qualidade no atendimento e tramitação dos processos relacionados ao SAC
municipal 
01 Nota de satisfação dos usuários do SAC Municipal
Município 9,00
003 Acelera Amargosa da sustentabilidade, das obras e do planejamento com justiça social
01 Promover a pavimentação, drenagem e requalificação das vias urbanas e rurais, assegurando mobilidade
com segurança e acessibilidade para toda a população, em especial nas áreas mais vulneráveis.
01 Pavimentar vias do sistema viária urbano e rural 
01 Percentual de vias pavimentadas no Sistema Viário Municipal
Área Urbana 90,00%
02 Promover o desenvolvimento urbano e rural por meio de investimentos em infraestrutura, com destaque para
a requalificação, ampliação e construção de praças, transformando-as em espaços de convivência, lazer e
integração comunitária.
01 Ampliar e requalificar os espaços públicos de convivência, priorizando a construção e revitalização de
praças urbanas e rurais
01 Quantidade de praças revitalizadas e construídas
Município 3
03 Incluir gradualmente o parque de iluminação pública por tecnologia com telegestão e eficiência energética,
garantindo iluminação de qualidade, segurança e economia para o município.
01 Amargosa com 100% de iluminação pública com Telegestão
01 Índice de Pontos iluminados com Telegestão
Município 40,00%
04 Implantar e ampliar infraestrutura de mobilidade ativa e acessível, como calçadas padronizadas, ciclofaixas e
sinalização viária, promovendo o direito à cidade e a integração entre os modais de transporte.
01 Implementar o Plano de Mobilidade Urbana
01 Área de Ciclofaixas e ciclovias implantadas 
Município 2,00Km
05 Elaborar e executar planos urbanos e ambientais de forma articulada e participativa, com foco na redução de
riscos, justiça territorial, sustentabilidade e preservação ambiental, garantindo desenvolvimento urbano
ordenado e inclusivo.
01 Elaborar e implementar os Planos Municipais de Mobilidade Urbana, Urbanização e de Contingência
de forma participativa
01 Número de participantes da sociedade civil na elaboração dos planos urbanos
Município 1.200
06 Expandir o acesso e a qualidade dos serviços públicos municipais essenciais, com foco na descentralização,
inclusão social e atendimento eficiente das demandas urbanas e rurais da população.
MUNICIPIO DE AMARGOSA
CNPJ: 13.825.484/0001-50
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
01 Garantir a universalização e a melhoria contínua dos serviços públicos municipais essenciais
01 Índice de Cobertura e Eficiência dos Serviços Públicos Municipais
Município 100,00%
02 Fortalecer a Defesa Civil municipal com foco na prevenção, monitoramento de riscos e resposta rápida
a desastres, garantindo a segurança da população em áreas vulneráveis.
01 Percentual de áreas de risco mapeadas e com planos de contingência implementados
Município 85,00%
004 Acelera Educando para o Futuro.
01 Ampliar progressivamente a oferta de vagas da educação infantil ao ensino fundamental, com foco
estratégico na expansão e qualificação das unidades escolares situadas em comunidades rurais e bairros
periféricos, assegurando equidade territorial, inclusão social e o desenvolvimento integral das crianças e
adolescentes.
01 Construir novas unidades de Educação Infantil 
01 Número de vagas em creches e pré-escolas
Área Rural 370
01 Construir novas unidades de Educação Infantil 
01 Número de vagas em creches e pré-escolas
Área Urbana 1.400
02 Ampliar o programa de requalificação da infraestrutura das unidades escolares
01 Unidades escolares reformadas
Área Urbana 5
03 Garantir formação continuada para professores e assistentes de classe da educação infantil
embasadas na concepção de desenvolvimento omnilateral do ser humano desde a mais tenra idade
01 Número de Professores e assistentes da educação infantil que atuam na rede
Município 224
04 Garantir a manutenção permanente das unidades de ensino
01 Percentual de unidades escolares em plenas condições de funcionamento
Município 100,00%
03 Assegurar o acesso, a permanência, a garantia dos direitos de aprendizagem e a conclusão da
escolarização de todos os estudantes no ensino fundamental.
01 Garantir a oferta da Educação Digital na rede municipal de ensino com condições adequadas de
infraestrutura e políticas de inclusão digital.
01 Percentual de escolas conectadas
Município 50,00%
02 Modernizar o acervo literário e de equipamentos digitais das escolas do ensino fundamental
01 Percentual de escolas do ensino fundamental equipadas com acervo literário e dispositivos
digitais
Município 100,00%
03 Alfabetizar 100% dos estudantes atendidos pelo PRALLER- Amargosa
01 Percentual de estudantes atendidos pelo PRALLER Amargosa
Município 100
04 Implementar ações de reforço escolar e atividades extracurriculares de recomposição das
aprendizagens.
01 Percentual de estudantes inseridos em atividades de recomposição das aprendizagens
Município 100,00%
05 Adotar políticas de combate à evasão, abandono e distorção idade-série
MUNICIPIO DE AMARGOSA
CNPJ: 13.825.484/0001-50
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
01 Redução do percentual de estudantes em distorção idade-série
Município 80,00%
06 Adotar políticas de fortalecimento à Educação do Campo
01 Número de estudantes atendidos pelo programa Multisseriação no município
Área Rural 190
07 Implantar a Pedagogia da Alternância como metodologia específica de organização do trabalho
pedagógico das escolas do campo.
01 Número de escolas que aderem a Pedagogia da Alternância em seus Projetos Políticos
Pedagógicos
Área Rural 22
08 Expandir e qualificar a oferta de ensino em tempo integral.
01 Percentual de crianças atendidas em tempo Integral no município
Município 70,00%
04 Assegurar transporte escolar público, seguro, eficiente e com cobertura territorial adequada, garantindo o
acesso diário e permanente dos estudantes às unidades de ensino.
01 Garantir transporte escolar público
01 Percentual de estudantes da rede municipal atendidos com transporte escolar
Município 100,00%
05 Garantir a ampliação e qualificação do Atendimento Educacional Especializado (AEE) no município de
Amargosa até 2029, por meio da reestruturação das salas de recurso nas unidades escolares, da
capacitação de 100% dos profissionais da educação e da implantação de equipes multidisciplinares
permanentes. 
01 Ampliar e qualificar o Atendimento Educacional Especializado (AEE)
01 Percentual de unidades escolares com salas de recurso multifuncionais reestruturadas
Município 100,00%
06 Expandir e qualificar a oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) até 2029, com foco nas regiões de
maior vulnerabilidade social e índices de analfabetismo, garantindo a formação continuada dos profissionais
da educação, com políticas de permanência e inclusão.
01 Ampliar e qualificar a oferta da Educacional de Jovens e Adultos (EJA)
01 Alunos matriculados na EJA
Área Rural 500
01 Ampliar e qualificar a oferta da Educacional de Jovens e Adultos (EJA)
01 Alunos matriculados na EJA
Área Urbana 566
07 Garantir a oferta de alimentação escolar saudável, equilibrada e sustentável, priorizando a aquisição de
gêneros alimentícios da agricultura familiar e promovendo ações permanentes de educação alimentar e
nutricional junto à comunidade escolar.
01 Garantir a qualidade de alimentos do programa de alimentação escolar
01 Percentual de refeições escolares diárias definidas pelo Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE escolar.
Município 100,00%
08 Garantir a segurança integral nas escolas da rede municipal, por meio de ações preventivas e estruturais.
01 Garantir que as escolas sejam espaços seguros, saudáveis e de cultivo da cultura de paz
01 Percentual de casos de violência nas escolas notificados, monitorado e
encaminhando/resolvidos 
Município 100,00%
09 Assegurar uma gestão democrática, participativa e transparente do ensino público municipal de Amargosa,
MUNICIPIO DE AMARGOSA
CNPJ: 13.825.484/0001-50
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
fortalecendo os conselhos escolares, ampliando os espaços de diálogo com a comunidade.
01 Fortalecer a gestão democrática e participativa da educação pública municipal de Amargosa
01 Percentual de políticas educacionais executadas com participação da comunidade escolar.
Município 100,00%
005 Acelera Amargosa que Produz: Renda, Trabalho, Dignidade e Inovação..
01 Fomentar a economia local com inclusão produtiva, geração de trabalho e renda, valorização do
empreendedorismo, fortalecimento do comércio, incentivo à inovação e apoio à economia solidária,
promovendo oportunidades sustentáveis para todos os territórios do município.
01 Implementar um conjunto de iniciativas estruturantes que ampliem a infraestrutura produtiva,
qualifiquem mão de obra, incentivem a formalização e promovam condições para inovação e geração
de renda no município.
01 Percentual de novos empreendimentos gerados.
Município 40,00%
006 Acelera a Saúde Integral e Humanizada para Todos
01 Consolidar a Atenção Primária à Saúde por meio da ampliação da oferta de serviços qualificados,
fundamentados em práticas inclusivas e humanizadas, e do aprimoramento da infraestrutura, assegurando
acolhimento e cuidado integral à população.
01 Ampliar o número de Equipes de Saúde da Família em função do crescimento populacional do
município (rural e urbano), assegurando acesso equânime e reduzindo a sobrecarga da rede de
atenção à saúde.
01 Número de Equipes de Saúde da Família no município
Área Urbana 13
02 Promover reforma e ampliação da infraestrutura da Atenção Básica, garantindo unidades de saúde
acessíveis, seguras, equipadas e adequadas.
01 Percentual de Unidades Básicas de Saúde reformadas
Município 30,00%
03 Consolidar a Atenção Primária à Saúde como porta de entrada e eixo organizador da Rede de
Atenção, assegurando o acesso equânime e reduzindo a sobrecarga da rede de atenção à saúde.
01 Número de Unidades de Saúde da Família (USF) em função do crescimento populacional do
município (rural e urbano)
Município 11
02 Expandir e qualificar a Rede Municipal de Atenção Especializada e de Urgência, com fortalecimento da
infraestrutura física, modernização dos serviços e integração efetiva com a Atenção Primária e os demais
níveis de atenção, assegurando à população um atendimento ágil, resolutivo e humanizado
01 Fortalecer e modernizar a infraestrutura da Atenção Especializada em Saúde, garantindo serviços de
qualidade e acessíveis à população.
01 Percentual de execução das obras, reformas e aquisições previstas para a Atenção
Especializada 
Município 80,00%
02 Expandir e qualificar a oferta da Atenção Especializada e de Urgência, assegurando acesso oportuno
a consultas, exames e procedimentos de média complexidade, de maneira humanizada, resolutiva e
articulada à Rede de Atenção à Saúde.
01 Percentual de ampliação dos serviços especializados 
Município 10,00%
03 Assegurar atendimento de urgência e emergência, humanizado e resolutivo, por meio do
fortalecimento da rede hospitalar e dos prontos atendimentos, garantindo resposta eficaz às
necessidades da população.
01 Índice de satisfação do usuário do Hospital
Município 60,00%
MUNICIPIO DE AMARGOSA
CNPJ: 13.825.484/0001-50
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
04 Fortalecer e ampliar a Rede de Atenção Psicossocial, garantindo acesso contínuo e humanizado a
serviços de promoção, prevenção, cuidado e reabilitação em saúde mental, promovendo a reinserção
social, a autonomia dos usuários e o suporte integral às famílias.
01 Percentual de usuários acompanhados pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) com plano
terapêutico individual atualizado.
Município 75,00%
03 Assegurar transporte sanitário seguro, humanizado e eficiente, garantindo o acesso dos usuários aos
serviços de acolhimento em outros municípios por meio do Tratamento Fora de Domicílio (TFD), de forma
organizada, equitativa e integrada, contribuindo para a integralidade do cuidado.
01 Garantir transporte sanitário adequado e acolhimento, assegurando que todos os usuários do TFD
tenham acesso digno e equitativo aos serviços de saúde fora do município.
01 Percentual da progressão de pacientes assistidos pelo serviço de transporte de TFD
Município 7,00%
04 Fortalecer a Vigilância em Saúde no município, integrando seus diversos componentes e qualificando as
ações de monitoramento, prevenção e controle de agravos, a fim de proteger a saúde da população e
promover ambientes seguros e saudáveis.
01 Ampliar e qualificar a Vigilância Epidemiológica, assegurando maior cobertura e efetividade na
prevenção, monitoramento e resposta rápida a riscos e agravos à saúde da população
01 Percentual de Cobertura das Ações de Vigilância Epidemiológica
Município 85,00%
02 Fortalecer a Vigilância Sanitária no município, garantindo ações contínuas de prevenção de riscos,
fiscalização e monitoramento de produtos, serviços e ambientes, assegurando a proteção e a
promoção da saúde da população.
01 Percentual de Cadastro de novos estabelecimentos passíveis de licenciamento sanitário 
Município 15,00%
05 Garantir a disponibilidade contínua de medicamentos e insumos estratégicos, fortalecendo a Assistência
Farmacêutica como parte da atenção integral à saúde e promovendo o uso racional no cuidado à população.
01 Assegurar a gestão eficiente da Assistência Farmacêutica, garantindo o fornecimento regular e
qualificado de medicamentos e insumos essenciais.
01 Percentual de disponibilidade de medicamentos básicos da Farmácia Básica 
Município 75,00%
06 Aprimorar a gestão administrativa da saúde, fortalecer o Conselho Municipal de Saúde e os mecanismos de
participação social, adotar políticas de saúde inclusivas, de modo a garantir maior transparência, eficácia e
eficiência na prestação dos serviços à população.
01 Consolidar o Conselho Municipal de Saúde como instância efetiva de participação e controle social,
assegurando sua atuação ativa.
01 Percentual de Deliberações do Conselho Municipal de Saúde Implementadas pela Gestão.
Município 100,00%
02 Aprimorar a gestão em saúde por meio da modernização de processos, da qualificação das equipes,
do fortalecimento da ouvidoria e do uso eficiente dos recursos.
02 Percentual de tratamento das demandas recebidas pela Ouvidoria do SUS
Município 100,00%
03 Promover ações afirmativas que garantam atendimento humanizado e inclusivo às populações em
situação de vulnerabilidade, fortalecendo a equidade e diversidade nos serviços de saúde.
01 Percentual de trabalhadores da saúde capacitados em equidade e atendimento humanizado 
Município 80,00%
007 Acelera Amargosa Sustentável: Agricultura Familiar.
01 Fortalecer a agricultura familiar e as agroindústrias, assegurando qualidade sanitária, geração de renda e
acesso a mercados institucionais e privados.
MUNICIPIO DE AMARGOSA
CNPJ: 13.825.484/0001-50
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
01 Ampliar e formalizar agroindústrias locais com adequações sanitárias, inserção em compras públicas e
privadas.
01 Número de agroindústrias registradas no SIM e em operação.
Município 3
02 Elevar os padrões de qualidade da produção local por meio da implantação e monitoramento das
Boas Práticas de Fabricação (BPF).
01 Número de agroindústrias com BPF implantadas
Município 2
03 Inserir agroindústrias em feiras e mercados regionais.
01 Número de agroindústrias inseridas em compras públicas (PAA/PNAE) e varejo.
Município 2
02 Ampliar canais de comercialização e fortalecer a renda dos agricultores familiares, com foco em produção
agroecológica.
01 Realizar feiras de agricultura familiar regulares, com infraestrutura adequada e curadoria
agroecológica.
01 Número de edições de feiras realizadas
Município 12
02 Ampliar a participação de produtores de base agroecológica.
01 Vendas de produtos agroecológicos em feiras e no PAA/PNAE (R$ mil)
Município 550
03 Ampliar e diversificar as oportunidades de geração de renda dos feirantes.
01 Número de feirante formalizados (MEI/SIM)
Município 250
03 Expandir os canais de comercialização da agricultura familiar, priorizando a produção agroecológica e
promovendo o fortalecimento da renda rural.
01 Promover chamadas públicas que priorizem agricultores da produção agroecológica e da sócio
biodiversidade, fortalecendo mercados sustentáveis e justos.
01 Número de agricultores participantes no PAA.
Município 160
02 Garantir o fornecimento ampliado e qualificado de alimentos à rede socioassistencial, fortalecendo a
segurança alimentar e nutricional.
01 Volume de alimentos adquiridos.
Município 160
04 Expandir a capacitação e a assistência técnica aos agricultores, estimulando a adoção de práticas
sustentáveis e o incremento da produtividade.
01 Realizar programa anual de capacitações modulares voltado à sustentabilidade e ao fortalecimento da
agricultura familiar..
01 Número de produtores capacitados
Município 260
02 Promover a adoção de práticas produtivas sustentáveis e de qualidade, fortalecendo a competitividade
e a segurança alimentar.
01 Percentual de produtores que adotam práticas sustentáveis.
Município 50
03 Ampliar e fortalecer o acesso ao crédito rural para investimentos produtivos, assegurando apoio
técnico e condições adequadas de financiamento.
01 Número de contratos de crédito efetivados.
Município 170
MUNICIPIO DE AMARGOSA
CNPJ: 13.825.484/0001-50
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
05 Requalificar e estruturar unidades comunitárias de beneficiamento, assegurando condições sanitárias,
eficiência produtiva e acesso a mercados.
01 Requalificar e estruturar unidades comunitárias de beneficiamento, assegurando condições sanitárias,
eficiência produtiva e acesso a mercados.
01 Requalificar casas de farinha comunitárias com adequações estruturais e sanitárias
Município 1
02 Assegurar a implantação de Boas Práticas de Fabricação e a regularização sanitária das unidades
produtivas, promovendo qualidade e segurança dos alimentos.
01 Número de unidades autorizadas pela Vigilância Sanitária.
Município 2
03 Ampliar a comercialização e fortalecer a geração de renda das unidades requalificadas, assegurando
inserção em mercados locais e institucionais.
01 Produção anual de farinha e derivados.
Município 160
06 Aprimorar a gestão administrativa e operacional da agricultura municipal, fortalecendo os processos internos,
a transparência, o monitoramento de resultados e a participação social.
01 Fortalecer a gestão institucional da Secretaria de Agricultura, com equipe estruturada, normativos
atualizados e sistemas digitais integrados.
01 Percentual de processos administrativos e técnicos acompanhados pela secretaria
Município 100,00%
02 Ampliar os mecanismos de participação social na formulação e acompanhamento das políticas
públicas da agricultura.
01 Número de reuniões/consultas públicas realizadas com participação de agricultores e
organizações sociais.
Município 4
03 Assegurar transparência e prestação de contas nas ações da agricultura municipal, fortalecendo a
confiança pública e o controle social.
01 Percentual de relatórios e prestações de contas publicados dentro do prazo
Município 100,00%
07 Promover integração escola-família-comunidade e inserção produtiva dos jovens formados.
03 Fortalecer a integração entre escola, família e comunidade
01 Número de projetos produtivos implantados nas famílias e taxa de inserção pós-curso.
Município 50
08 Aprimorar a capacidade institucional e a infraestrutura rural para garantir a efetividade das políticas públicas
e fortalecer a agricultura familiar no município.
01 Capacitação dos Servidores para melhor implantação das políticas e aperfeiçoamento das
ferramentas mais modernas de gestão
01 Número de servidores capacitados
Município 30,00
02 Melhoria das estradas Variantes para melhor acesso ao campo, circulação e valoração ao
escoamento dos produtos produzidos pela Agricultura 
01 Estradas rurais (variantes) recuperadas
Município 200,00Km
008 Acelera a Gestão e Fiscalização Legislativa
01 Assegurar a eficácia, eficiência e efetividade da atuação fiscalizadora da Câmara Municipal, por meio da
modernização física e operacional, da qualificação institucional e da garantia de condições adequadas de
trabalho, elevando a qualidade da gestão pública e fortalecendo a transparência e o controle social.
01 Promover a ampliação, requalificação e reequipamento da Câmara Municipal, modernizando a
MUNICIPIO DE AMARGOSA
CNPJ: 13.825.484/0001-50
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
infraestrutura física e tecnológica para garantir o funcionamento eficiente da instituição e aprimorar a
gestão administrativa e legislativa.
01 Adequar a estrutura física da Câmara Municipal para atender à nova legislação, ampliando a
capacidade de 9 para 13 vereadores, com reestruturação dos espaços e adequação dos demais
setores.
Município 17,00%
02 Fortalecer a infraestrutura tecnológica da Câmara Municipal
02 Adquirir e manter atualizados os sistemas e equipamentos de informática da Câmara Municipal
Município 18,00%
03 Garantir a gestão eficiente da folha de pagamento e das obrigações funcionais
03 Realizar a gestão eficiente da folha de pagamento e de suas obrigações legais, garantindo aos
servidores acesso transparente e atualizado às informações relativas à sua vida funcional
Município 100,00%
04 Fortalecer a gestão administrativa do Poder Legislativo Municipal
04 Gerenciar as ações administrativas do Poder Legislativo Municipal, assegurando eficácia,
eficiência e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Município 100,00%
009 Acelera a Cidadania em Movimento: Cultura, Esporte e Participação para a Vida
01 Fortalecer as políticas de cultura e turismo como instrumentos de valorização da identidade local, geração de
oportunidades e inclusão social, promovendo o acesso à produção cultural e ao turismo sustentável nos
territórios urbanos e rurais.
01 Fortalecer a identidade cultural e as tradições locais, ampliando o acesso à cultura como forma de
inclusão, renda e coesão comunitária.
01 Percentual de participação da população em atividades culturais promovidas pelo município
Município 85,00%
02 Ampliar o acesso ao esporte e ao lazer como direito social e instrumento de inclusão, saúde e convivência,
com foco na requalificação de espaços e apoio a práticas esportivas nos bairros.
01 Expandir o esporte e o lazer com espaços requalificados, escolinhas e eventos
01 Percentual da população atendida por ações esportivas e de lazer promovidas pelo município
Município 85,00%
03 Fortalecer as ações integradas de segurança pública, proteção social e resposta emergencial, ampliando o
atendimento às vítimas de violência e a atuação preventiva e repressiva das forças de segurança.
01 Integrar e fortalecer ações de segurança pública, com foco na prevenção, atuação conjunta e proteção
às vítimas.
01 Percentual de áreas urbanas e rurais atendidas por ações integradas de segurança preventiva
Município 90,00%
04 Fortalecer a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas
municipais por meio da atuação efetiva dos conselhos municipais.
01 Assegurar o funcionamento regular e participativo dos conselhos municipais como instâncias de
controle social e deliberação sobre políticas públicas.
01 Percentual de conselhos municipais com reuniões realizadas conforme calendário
Município 100,00%
010 Acelera Amargosa Sustentável: Clima e Vida
01 Fortalecer a criação, a gestão e a consolidação de áreas protegidas, promovendo a recuperação ambiental e
a conservação da biodiversidade.
01 Implantar e estruturar o Parque Municipal da Pancada como área protegida de preservação e lazer.
01 Evolução das etapas de implantação concluídas (criação legal, plano de manejo, infraestrutura
mínima).
Município 30,00%
MUNICIPIO DE AMARGOSA
CNPJ: 13.825.484/0001-50
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
02 Planejar e implantar o Jardim Botânico como núcleo de conservação, restauração e educação
ambiental, com trilhas interpretativas, acervo vivo de espécies nativas e governança participativa,
priorizando áreas de nascente e acessibilidade universal.
01 Percentual da evolução implantação do Jardim Botânico
Município 25,00%
03 Recuperar áreas degradadas e promover restauração florestal em microbacias prioritárias.
01 Número de Mudas distribuídas à população (com termo de plantio para a recuperação de áreas)
Município 2.500
04 Fortalecer a arborização urbana de Amargosa, promovendo qualidade de vida e conforto ambiental.
01 Número de árvores plantadas e mantidas em vias públicas e praças
Município 2.000
02 Ampliar a gestão integrada de resíduos sólidos, promovendo redução, coleta seletiva e reciclagem.
01 Implantar e expandir a coleta seletiva, fortalecendo a inclusão de catadores e cooperativas
01 Percentual da cidade coberta por coleta seletiva
Município 100,00%
02 Garantir destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos.
01 Percentual de resíduos destinados em conformidade com a legislação
Município 100,00%
03 Promover redução na geração de resíduos e estímulo à economia circular
01 Número de campanhas e projetos de redução e reaproveitamento implementados
Município 3
03 Fortalecer a política municipal de educação ambiental, mobilização comunitária e fiscalização integrada.
01 Ampliar as ações de educação ambiental nas escolas, comunidades e espaços públicos.
01 Número de atividades de educação ambiental realizadas por ano.
Município 12
02 Desenvolver programas permanentes de capacitação para escolas, comunidades rurais, organizações
sociais e servidores municipais, promovendo práticas sustentáveis e de cuidado ambiental.
01 Percentual de participantes que adotam práticas sustentáveis em suas comunidades
Município 70,00%
03 Estimular a participação social na formulação e acompanhamento das políticas ambientais.
01 Número de reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente realizadas
Município 12
04 Aprimorar a fiscalização ambiental, garantindo cumprimento da legislação
01 Número de ações de fiscalização realizadas anualmente
Município 36
04 Garantir a proteção dos recursos hídricos e a promoção do saneamento ambiental.
01 Promover a recuperação, proteção e preservação das nascentes e mananciais do município,
contribuindo para a segurança hídrica, o equilíbrio ambiental e a sustentabilidade das gerações
presentes e futuras.
01 Número de nascentes e mananciais recuperados e protegidos
Município 5
02 Aprimorar a drenagem urbana e o manejo de águas pluviais
01 Área urbana com mapeamento de risco e cadastro de drenagem
Município 70,00%
03 Promover saneamento rural integrado
MUNICIPIO DE AMARGOSA
CNPJ: 13.825.484/0001-50
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
01 Número de Projetos/convênios aprovados (saneamento, APPs, drenagem)
Município 2
05 Aprimorar a gestão administrativa e operacional do meio ambiente, com foco em transparência, inovação e
participação social.
01 Modernizar a gestão ambiental com uso de tecnologias de informação e monitoramento
01 Percentual de relatórios ambientais publicados no prazo legal
Município 100,00%
02 Fortalecer a integração interinstitucional e a participação social na gestão ambiental.
01 Número de parcerias firmadas com instituições e organizações sociais
Município 3
06 Promover o bem-estar animal e o controle populacional de cães e gatos, reduzindo riscos à saúde pública e
fortalecendo a convivência responsável com os animais.
01 Executar programa municipal de bem-estar animal com ações de castração, atendimento veterinário e
campanhas educativas, em parceria com clínicas, organizações e comunidade.
01 Número de animais atendidos pelo programa municipal
Município 200
01 Executar programa municipal de bem-estar animal com ações de castração, atendimento veterinário e
campanhas educativas, em parceria com clínicas, organizações e comunidade.
02 Cadastro e identificação de animais
Município 45,00%
07 Realizar estudos ambientais e territoriais para subsidiar o planejamento, a conservação dos recursos
naturais e a gestão sustentável do território de Amargosa.
01 Executar programas de mapeamento, monitoramento e diagnóstico ambiental e territorial, gerando
dados técnicos para orientar políticas públicas e projetos de conservação.
01 Estudos técnicos concluídos (diagnóstico/viabilidade/risco)
Município 10
011 Acelera Amargosa: Mais Proteção Social e a Inclusão para Todos
01 Promover ações de Proteção Social Básica voltadas ao enfrentamento da pobreza e das vulnerabilidades
sociais, priorizando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, a garantia de direitos básicos e o
acesso à cidadania, com foco na dignidade e na melhoria da qualidade de vida.
01 Ampliar e qualificar os serviços, programas e benefícios da Proteção Social Básica, garantindo
acolhimento, acesso a direitos e inclusão social de famílias e indivíduos em situação de
vulnerabilidade no município de Amargosa.
01 Quantidade de famílias em situação de vulnerabilidade acompanhadas pela rede
socioassistencial.
Município 1.850,00
02 Ampliar e qualificar os serviços de Proteção Social Especial de média e alta complexidade, assegurando
atendimento integral, intersetorial e humanizado às pessoas em situação de violação de direitos, com foco
na garantia da proteção, autonomia e reintegração social.
01 Ampliar e qualificar os serviços de Proteção Social Especial para garantir atendimento humanizado a
pessoas em situação de violação de direitos.
01 Quantidade de usuários em situação de violação de direitos e risco social atendidos e
acompanhados
Município 1.350,00
03 Consolidar a gestão do SUAS no município com estrutura adequada, formação continuada e monitoramento
sistemático dos programas, serviços e benefícios socioassistenciais.
01 Garantir a efetividade da assistência social em Amargosa por meio da gestão qualificada do SUAS e
da ampliação do acesso da população à proteção social
01 Percentual de unidades socioassistenciais com equipes completas, infraestrutura adequada,
MUNICIPIO DE AMARGOSA
CNPJ: 13.825.484/0001-50
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
monitoramento sistemático ativo e participação de profissionais em ações de formação
continuada
Município 70,00%
04 Fortalecer os mecanismos de controle social no âmbito da Assistência Social, garantindo a participação
efetiva e qualificada da sociedade civil nos conselhos e espaços de deliberação, de modo a assegurar a
transparência, a fiscalização e o acompanhamento da política de Assistência Social no município.
01 Fortalecer o controle social da assistência social em Amargosa, garantindo reuniões, capacitações e
participação ativa da sociedade civil.
01 Percentual dos registros de participação da sociedade civil nas reuniões realizadas nos
conselhos
Município 100,00%
05 Fortalecer a gestão integrada do Cadastro Único, do Programa Bolsa Família e do Procad, garantindo
identificação, atualização cadastral, acesso a benefícios e acompanhamento das famílias em situação de
vulnerabilidade, promovendo inclusão social, segurança de renda e melhoria da qualidade de vida.
01 Assegurar o acesso da população vulnerável aos benefícios e ações do Cadastro Único, Bolsa Família
e Procad SUAS, promovendo inclusão social e segurança de renda.
01 Percentual de cadastro atualizado no Cadastro Único das famílias em situação de
vulnerabilidade 
Município 90,00%
06 Promover, de forma intersetorial, a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade ou violação de direitos, por meio da ampliação e qualificação de serviços socioassistenciais,
ações intersetoriais de prevenção e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e fortalecimento do
Conselho Tutelar.
01 Fortalecer a rede socioassistencial e o SGD para proteção de crianças e adolescentes, com ações
intersetoriais de prevenção, acolhimento humanizado e fortalecimento de vínculos.
01 Percentual de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou violação de direitos
atendidos por serviços socioassistenciais e ações intersetoriais.
Município 90,00%
07 Fortalecer a política municipal da pessoa idosa, promovendo o acesso ampliado e qualificado a serviços
socioassistenciais, de saúde, de lazer, cultura e inclusão social, garantindo atenção integral, proteção e
valorização dos direitos da população idosa.
01 Ampliar e qualificar a oferta de serviços integrados para a população idosa, garantindo atendimento
socioassistencial, de saúde, lazer, cultura e inclusão social, com foco na atenção integral e na
promoção de seus direitos.
01 Percentual de atividades desenvolvidas para as pessoas idosas interdisciplinarmente.
Município 70,00%
08 Ampliar o acesso à moradia digna para famílias em situação de vulnerabilidade; captação de recursos e
implementação de ações de regularização fundiária, urbanização e apoio à produção habitacional de
interesse social.
01 Assegurar o acesso à moradia digna para famílias em situação de vulnerabilidade, por meio da
captação de recursos, regularização fundiária, urbanização de áreas prioritárias e apoio à habitação
de interesse social, com moradias seguras, legalizadas e adequadas, e acompanhamento das
famílias.
01 Quantidade de famílias beneficiadas por programa de habitação de interesse social.
Município 100,00
09 Fortalecer ações de desenvolvimento social voltadas à juventude, promovendo a qualificação profissional, a
inserção no mundo do trabalho e a garantia de segurança alimentar e nutricional, contribuindo para a
inclusão social e a autonomia de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade.
01 Implementar e fortalecer programas para a juventude com foco em qualificação, emprego, segurança
alimentar e inclusão social de famílias vulneráveis em Amargosa.
01 Percentual de jovens atendidos por programas da SADS 
MUNICIPIO DE AMARGOSA
CNPJ: 13.825.484/0001-50
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
Município 100,00%
10 Fortalecer a segurança alimentar e nutricional de famílias em situação de vulnerabilidade, garantindo acesso
regular a alimentos saudáveis, promovendo programas de alimentação escolar e comunitária, incentivo à
produção local e ações educativas sobre nutrição e hábitos alimentares saudáveis.
01 Ampliar o acesso de famílias em situação de vulnerabilidade a alimentos saudáveis por meio da
implementação de programas de segurança alimentar e nutricional, incentivo à agricultura familiar e
realização de ações educativas sobre hábitos alimentares saudáveis.
01 Quantidade de famílias em situação de vulnerabilidade atendidas por programas de segurança
alimentar
Município 200
 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, 
DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA 
PÚBLICA.
1. APRESENTAÇÃO
A metodologia utilizada teve por base as orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais 
(MDF), 15ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 2.057, de 15 de setembro de 2025. Esse 
instrumento normativo estabelece as regras e padronizações necessárias à elaboração e 
apresentação dos demonstrativos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com 
o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Em consonância com o referido manual, foram observadas as classificações padronizadas de 
receitas e despesas, a forma de cálculo do resultado primário e nominal, e os critérios para 
mensuração da dívida consolidada líquida. A elaboração das metas fiscais também atendeu ao 
princípio da consistência metodológica entre os diferentes demonstrativos fiscais exigidos, 
especialmente aqueles contidos no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e no 
Relatório de Gestão Fiscal (RGF).
2. PREMISSAS MACROECONÔMICAS
A projeção das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal, bem como do 
montante da dívida pública consolidada, foi elaborada com base na metodologia estabelecida pelo 
Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF/STN, considerando a evolução histórica das receitas e 
despesas, bem como as premissas macroeconômicas oficiais, especialmente inflação e 
crescimento do PIB. As projeções foram ajustadas para refletir o comportamento da arrecadação 
municipal e a manutenção das políticas públicas existentes.
Assim, foram consideradas as premissas macroeconômicas atualizadas e critérios metodológicos 
definidos a partir de séries históricas, parâmetros legais e projeções oficiais. Utilizou-se como 
referências os dados observados nos três exercícios anteriores, atualizados com base no índice de 
inflação (IPCA), crescimento do PIB e demais variáveis econômicas divulgadas por instituições 
como o Banco Central do Brasil, IBGE e IPEA.
VARIÁVEIS 2026 2027 2028 2029
PIB real (crescimento % anual)1
 1,85 1,80 2,00 2,00
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)1
 12,50 10,50 10,00 9,75
Câmbio (R$/US$ – Final do Ano)1
 5,40 5,45 5,50 5,50
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação1
 4,36 3,85 3,60 3,50
Projeção do PIB do ente – R$ mil2
 696.094 730.133 759.338 786.978
Receita Corrente Líquida - RCL - R$ mil3
 215.707 234.872 253.204 270.661
Fontes: 1Boletim FOCUS do Banco Central do Brasil - Edição de 30.04.2026: www.bcb.gov.br/publicacoes/focus
 
2
IBGE 2023 - atualizado com base na projeção do IPCA
 
3Relatório de Projeção de Metas de Arrecadação
 
3. RECEITA TOTAL
As receitas totais foram estimadas considerando o desempenho da arrecadação nos últimos 03 
exercícios, os efeitos de alterações na legislação tributária, a capacidade de arrecadação municipal, 
bem como a variação dos preços e da atividade econômica. 
As receitas correntes foram projetadas com base na média de crescimento observada nos últimos 
três exercícios, ajustadas pela inflação medida pelo IPCA e por um fator de crescimento real 
específico para cada grupo de receita, conforme sua elasticidade em relação à atividade 
econômica.
Para as receitas tributárias, adotou-se a seguinte metodologia:
Receita Projetada = Receita Base × (1 + Inflação) × (1 + Crescimento Real)
Onde:
• Receita Base: média dos últimos três exercícios;
• Inflação: índice IPCA projetado;
• Crescimento real: variação histórica da arrecadação acima da inflação.
Para as transferências correntes, foram utilizadas as projeções oficiais da União e do Estado, 
especialmente para as cota-parte do FPM e do ICMS, considerando o comportamento histórico e as 
estimativas divulgadas pelos órgãos competentes.
As receitas de capital foram estimadas com base em convênios já firmados ou em fase de 
negociação, no histórico de captação de recursos e previsão de emendas parlamentares. Essas 
receitas possuem caráter não recorrente, sendo tratadas com prudência e não consideradas como 
base para expansão permanente de despesas.
R$ 1
ARRECADADA1 LOA
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
RECEITAS CORRENTES 148.575.703 169.069.308 192.290.850 215.707.000 234.872.351 253.204.367 270.661.236
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 16.777.781 17.948.664 23.708.753 22.852.000 24.540.260 26.512.487 28.400.176
Impostos 15.028.132 15.903.385 20.915.451 19.823.000 21.287.484 22.998.295 24.635.773
Taxas 1.749.649 2.045.279 2.793.302 3.029.000 3.252.776 3.514.192 3.764.403
Contribuições 2.203.806 2.250.630 2.447.308 2.600.000 2.575.222 2.566.093 2.535.300
Receita Patrimonial 2.073.106 2.605.861 4.698.195 3.569.000 3.721.039 3.902.998 4.059.118
Receita de Serviços 3.111.704 4.948.750 4.571.902 5.375.000 5.603.975 5.878.009 6.113.130
Transferências Correntes 122.175.667 140.656.624 156.413.626 180.856.000 197.933.752 213.806.646 228.993.854
Transferências da União e de suas Entidades 84.577.383 96.550.756 106.651.521 124.066.000 135.818.772 146.734.119 157.181.589
Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 11.361.670 14.655.838 17.162.442 17.740.000 19.420.510 20.981.278 22.475.145
Transferências de Instituições Privadas 410.000 520.000 879.026 1.000.000 1.042.600 1.093.583 1.137.326
Transferências de Outras Instituições Públicas 25.806.755 28.915.856 31.693.985 38.000.000 41.599.740 44.942.986 48.142.927
Demais Transferências Correntes 19.858 14.174 26.651 50.000 52.130 54.679 56.866
Outras Receitas Correntes 2.233.639 658.780 451.066 455.000 498.102 538.133 559.658
RECEITAS DE CAPITAL 30.171.921 25.181.452 32.597.499 20.765.000 20.765.000 20.765.000 20.765.000
Operações de Crédito 16.800.000 19.550.000 20.000.000 - - - -
Alienação de Bens 61.300 135.575 9.700 200.000 200.000 200.000 200.000
Transferências de Capital 13.310.621 5.495.877 12.587.799 20.565.000 20.565.000 20.565.000 20.565.000
TOTAL GERAL DA RECEITA 178.747.624 194.250.759 224.888.348 236.472.000 255.637.351 273.969.367 291.426.236
RECEITA CORRENTE LIQUIDA (RCL) 148.575.703 169.069.308 192.290.850 215.707.000 234.872.351 253.204.367 270.661.236
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (1,0%) 2.348.724 2.532.044 2.706.612
1
 FONTE: Balanço Orçamentário
ESPECIFICAÇÃO PROJETADA
 
4. DESPESA TOTAL
As despesas totais foram calculadas com base nas obrigações legais e constitucionais, como 
gastos com pessoal e encargos sociais, manutenção dos serviços públicos essenciais, e 
investimentos previstos no Plano Plurianual (PPA). As despesas correntes foram atualizadas a 
partir dos contratos vigentes e da política de reajuste de pessoal, observando os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. As despesas de capital contemplam os investimentos estratégicos 
definidos nas diretrizes do governo e as amortizações programadas da dívida pública.
R$ 1
LOA
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
3.0 DESPESAS CORRENTES 134.128.604 148.166.740 182.284.579 198.269.900 215.708.927 228.337.284 240.648.762
3.1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 64.049.865 72.272.935 86.029.922 92.108.400 98.612.501 104.557.001 110.362.876
3.2 JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 2.401.220 3.114.000 7.573.890 7.000.000 8.655.082 9.001.285 9.328.932
3.3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 67.677.519 72.779.805 88.680.767 99.161.500 108.441.345 114.778.998 120.956.954
4.0 DESPESAS DE CAPITAL 33.924.973 37.631.100 42.510.469 36.042.100 37.579.700 43.100.039 48.070.862
4.4 INVESTIMENTOS 31.667.150 31.591.100 33.950.382 29.042.100 27.737.400 32.364.047 36.944.080
4.5 INVERSÕES FINANCEIRAS - - - - - - -
4.6 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 2.257.823 6.040.000 8.560.087 7.000.000 9.842.300 10.735.992 11.126.782
9.0 RESERVA DE CONTINGENCIA - - - 2.160.000 2.348.724 2.532.044 2.706.612
TOTAL GERAL DA DESPESA 168.053.577 185.797.840 224.795.048 236.472.000 255.637.351 273.969.367 291.426.236
¹ FONTE: Balanço Orçamentário
CODIGO ESPECIFICAÇÃO
EXECUTADA¹ PROJETADA
A Reserva de Contingência foi fixada em aproximadamente 1% da Receita Corrente Líquida, em 
conformidade com boas práticas fiscais e destinada ao atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos fiscais imprevistos.
5. RESULTADO PRIMÁRIO E RESULTADO NOMINAL
O Resultado Primário foi projetado como a diferença entre as receitas e despesas primárias, ou 
seja, excluindo-se os encargos financeiros relativos à dívida pública. O objetivo da apuração do 
resultado primário é verificar a capacidade do ente federativo de gerar recursos suficientes para o 
pagamento do serviço da dívida, garantindo sustentabilidade fiscal no médio e longo prazo. Para 
tal, foram desconsideradas na apuração as receitas e despesas financeiras, tais como pagamento 
de juros, encargos e amortizações da dívida.
R$ 1
RECEITA TOTAL 178.747.624 194.250.759 224.888.348 236.472.000 255.637.351 273.969.367 291.426.236
(-) Rendimentos Aplicações Financeiras (2.067.301) (2.599.278) (3.385.092) (3.569.000) (3.721.039) (3.902.998) (4.059.118)
(-) Outras Receitas Correntes Financeiras - - - - - - -
(-) Operações de Crédito (16.800.000) (19.550.000) (20.000.000) - - - -
(-) Amortização de Empréstimos - - - - - - -
(-) Receitas de Alienação de Investimentos Temporários - - - - - - -
(-) Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes - - - - - - -
(-) Outras Receitas de Capital Não Primárias - - - - - - -
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (I) 159.880.322 172.101.482 201.503.256 232.903.000 251.916.312 270.066.369 287.367.118
DESPESA TOTAL 168.053.577 185.797.840 224.795.048 236.472.000 255.637.351 273.969.367 291.426.236
(-) Juros e Encargos da Dívida (2.401.220) (3.114.000) (7.573.890) (7.000.000) (8.655.082) (9.001.285) (9.328.932)
(-) Concessão de Empréstimos e Financiamentos - - - - - - -
(-) Aquisição de Título de Capital já Integralizado - - - - - - -
(-) Aquisição de Título de Crédito - - - - - - -
(-) Amortização da Dívida (2.257.823) (6.040.000) (8.560.087) (7.000.000) (9.842.300) (10.735.992) (11.126.782)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (II) 163.394.534 176.643.840 208.661.071 222.472.000 237.139.969 254.232.090 270.970.522
RESULTADO PRIMÁRIO - Acima da Linha (III = I - II) (3.514.211) (4.542.358) (7.157.815) 10.431.000 14.776.343 15.834.279 16.396.596
RECEITAS PRIMÁRIAS 2023 2024 2025 LOA 2026 2027
2029
2028 2029
DESPESAS PRIMÁRIAS 2023 2024 2025 LOA 2026 2027 2028
 
O resultado primário do exercício de 2025 apresentou déficit de R$ 7.157.815, influenciado pela 
abertura de créditos adicionais no valor de R$ 18.165.702, financiados com superávit financeiro do 
exercício anterior. Ressalta-se que tal utilização, embora amplie as despesas no período, não 
caracteriza desequilíbrio fiscal estrutural, mas requer cautela para a manutenção da 
sustentabilidade fiscal nos exercícios subsequentes.
A meta fiscal para 2026 prevê superávit primário de R$ 10.431.000. As projeções para 2027 e os 
dois exercícios subsequentes indicam a manutenção de resultados positivos, em trajetória 
compatível com a sustentabilidade fiscal no médio prazo.
O Resultado Nominal corresponde à variação do estoque da Dívida Consolidada Líquida (DCL) 
entre o início e o final do exercício. Este indicador reflete integralmente os efeitos da política fiscal, 
incluindo os encargos financeiros e demais ajustes patrimoniais. Para seu cálculo, estimou-se a 
dívida consolidada a partir dos contratos em vigor, precatórios a pagar e demais obrigações 
reconhecidas como operações de crédito, deduzidas das disponibilidades de caixa líquidas dos 
restos a pagar processados.
R$ 1
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 95.439.461 116.304.393 143.817.414 143.817.414 148.322.807 150.346.331 151.638.046
DEDUÇÕES (II) 26.311.987 27.320.193 29.613.649 28.208.316 27.899.856 29.015.850 30.201.256
 Disponibilidade de Caixa 26.311.987 27.320.193 28.466.056 28.208.316 27.899.856 29.015.850 30.201.256
 Disponibilidade de Caixa Bruta 28.186.017 31.480.423 34.516.301 34.516.301 34.516.301 35.896.953 37.332.831
 (-) Restos a Pagar Processados (III) (1.472.400) (3.677.885) (6.050.245) (6.307.985) (6.616.446) (6.881.103) (7.131.576)
 (-) Depós it os Res t it uíveis e V alores V inc ulados (401.630) (482.345) - - - - -
 Demais Haveres Financeiros - - 1.147.593 - - - -
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (IV) = (I - II) 69.127.474 88.984.200 114.203.765 115.609.098 120.422.951 121.330.481 121.436.790
VALOR 19.856.726 25.219.565 1.405.333 4.813.854 907.530 106.309
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA 2023 
(a)
2024 
(b)
2025 
(c)
2026 
(d)
2027 
(e)
2028 
(f)
2029 
(g)
RESULTADO NOMINAL RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) AJUSTADO - Abaixo da Linha (b-a) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f)
A variação do resultado nominal nos exercícios de 2024 e 2025 decorreu da elevação do saldo da 
dívida consolidada, em razão do recebimento de operação de crédito e do reconhecimento e 
parcelamento de dívida previdenciária, nos termos da EC nº 136/2025. 
As metas fiscais para 2026 e as projeções para os exercícios subsequentes indicam trajetória de 
estabilização do endividamento municipal, em linha com a sustentabilidade fiscal no médio prazo.
6. MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
O montante da dívida pública foi calculado com base no estoque atual da dívida consolidada, 
acrescido das novas operações de crédito previstas e deduzido das amortizações programadas. A 
projeção respeita os limites legais definidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, bem 
como os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal, que condiciona a contratação de novos 
financiamentos à observância de limites e condições estabelecidos pelo Senado e pela Secretaria 
do Tesouro Nacional.
 
31.12.2024 31.12.2025
Banco do Brasil S.A Contrato Operação de Crédito nº 40/00074-5 10.009.008 29.987.314
Caixa Econômica Federal Contrato Operação de Crédito nº 598.511-36 6.515.927 5.615.767
Caixa Econômica Federal Contrato Operação de Crédito nº 611.336-94 24.967.301 22.001.158
Caixa Econômica Federal Contrato Operação de Crédito nº 625.734-17 1.946.188 1.642.190
Desenbahia Contrato Operação de Crédito nº 0054201800102002 1.152.215 887.204
Desenbahia Contrato Operação de Crédito nº 0054201909050109 257.027 204.486
Desenbahia Contrato Operação de Crédito nº 0054202107040104 2.899.054 2.492.263
Procuradoria Geral da Faz. Nacional Parcelamento Contribuições Previdenciárias - 9.533.831
Receita Federal do Brasil Parcelamento Contribuições Previdenciárias 68.233.484 69.909.756
Tribunal Regional do Trabalho Precatórios (sentenças judiciais) 324.190 1.543.444
 116.304.393 143.817.414
Fonte: ANEXO XVI - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA - Exercício 2025
Credor Origem
Saldo em:
Totais
2026 2027 2028 2029
Dívida Consolidada Líquida 114.203.765 115.609.098 120.422.951 121.330.481 121.436.790 
Receita Corrente Liquida 192.290.850 215.707.000 234.872.351 253.204.367 270.661.236
% de Comprometimento 59,39% 53,60% 51,27% 47,92% 44,87%
Projeção
31.12.2025
A dívida consolidada do município apresentou elevação entre 2024 e 2025, passando de 
R$116.304.393 para R$143.817.414, em decorrência principalmente da contratação de operações 
de crédito e do reconhecimento e parcelamento de obrigações previdenciárias, nos termos da EC 
nº 136/2025.
Para o exercício de 2026 e anos subsequentes, as projeções indicam trajetória de controle do 
endividamento, com redução gradual do comprometimento da Dívida Consolidada Líquida em 
relação à Receita Corrente Líquida, passando de 59,39% em 2025 para 44,87% em 2029, 
evidenciando tendência de estabilização e sustentabilidade fiscal no médio prazo.
7. VALORES CORRENTES E CONSTANTES
As metas fiscais foram apresentadas em valores correntes, representando os montantes nominais 
esperados para cada exercício, e em valores constantes, ajustados pelo IPCA acumulado, tendo 
como base o exercício anterior ao de referência da LDO. Tal procedimento assegura maior 
transparência na comparação dos valores ao longo dos anos, permitindo aferição do esforço fiscal 
em termos reais.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, ressalta-se que as metas estabelecidas nos anexos do PLDO 2027 poderão ser revistas, 
caso haja alteração significativa nas variáveis macroeconômicas, nas receitas projetadas ou na 
conjuntura fiscal, conforme previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). O 
acompanhamento sistemático dessas metas será realizado bimestralmente por meio do Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), permitindo eventuais correções de rumo e 
garantindo a responsabilidade na gestão fiscal.
* * * * *

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