PROJETO DE LEI N° 04/2025
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
FWTOCOLO
/ 021
1)1 Recebido por
"Dispõe sobre a ratificação da alteração do Contrato do
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE
SAÚDE NORDESTE II."
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS-BA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, a
Câmara Municipal de Vereadores de Antas-BA aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 10- Esta Lei dispõe sobre a ratificação da alteração do contrato celebrado entre o Município
de Antas, no Estado da Bahia e o Consorcio Público Interfederativo de Saúde Nordeste II.
Art.2° - A alteração do contrato do Consorcio Público Interfederativo de Saúde Nordeste II
observará:
I — a criação do cargo de Controlador Interno na sede do Consórcio Público Interfederativo de
Saúde Nordeste II, nas seguintes condições:
EMPREGO
PUBLICO
REQUISITOS
EXIGIDOS PARA
CONTRATAÇÃO
QUANTIDADE CARGA
HORÁRIA
SALÁRIOBASE
FORMA DE
PROVIMENTO
Controlador
interno
Curso superior
completo reconhecido
pelo MEC.
1 30 horas R$ 3.143,10 Seleção Pública
II — a incrementação no quantitativo do cargo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Assistente
Administrativo na Policlínica Regional de Saúde de Ribeira do Pombal - BA, nas seguintes
condições:
EMPREGO
PÚBLICO
REQUISITOS
EXIGIDOS PARA
CONTRATAÇÃO
QUANTIDADE CARGA
HORÁRIA
SALÁRIOBASE
FORMA DE
PROVIMENTO
Enfermeiro
Graduação em
Enfermagem, Registro
ou protocolo de
registro (dentro do
prazo de validade) no
1 40 horas R$ 3.016,00 Seleção Pública
QRua Jc:illa Fallx. n.95. Contra
wwvv.antas.ba.gov.br
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ANTAS
órgão profissional
competente.
Técnico de
Enfermagem
Ensino médio
completo, Curso de
técnico em
enfermagem e registro
ou protocolo de
registro (dentro do
prazo de validade) no
órgão profissional
competente.
2 40 horas R$ 1.878,16 Seleção Pública
Assistente
administrativo
Ensino médio
completo e curso
básico de informática
completo.
1 40 horas R$ 1.597,08 Seleção Pública
Art.3° - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária prevista no Contrato de Rateio do Consórcio Público Interfederativo de Saúde
Nordeste II, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual e/ou sua suplementação por créditos
adicionais.
Art.4° - Esta Lei passa vigorar na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS BAHIA, em 24 de fevereiro de 2025.
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9 Rua Joao Félix. n.95. Centro
www.antaa.ba.gav.tar
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8.375.685-8 . 7
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Essioneide Pimentel da Silva Matos
Prefeita Municipal
ANTAS
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 04/2025
Excelentíssimo Vereador Presidente da Câmara Municipal;
Senhor Carlos Eduardo Ferreira de Andrade.
Excelentíssimos Vereadores, Excelentíssima Vereadora;
Apresento-lhes o Projeto de Lei de n° 04/2025, de 24 de fevereiro de 2025, o
qual dispõe sobre a ratificação da alteração do Contrato do CONSÓRCIO PUBLICO
INTERFEDERATIVO DE SAODE NORDESTE II.
A apresentação do presente Projeto, que em síntese trata da criação de cargos na
estrutura administrativa do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE
SAODE NORDESTE II, busca atender a uma solicitação da Diretoria da instituição, de
modo que, oportunamente, transmito o oficio que nos foi encaminhado.
Esperando contar com a compreensão de Suas Senhorias, aguardo â aprovação.
Atenciosamente;
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Essioneide Pimentel da Silva Matos
Prefeita Municipal
11;1 Rua Jatia Fatix, n.95. Contra
www.antas.ba.gov.br
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REGIONAL DE SAÚDE
NOROESTE 33 RISER.A DO POMSA
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA
DA SAÚDE
OFICIO N° 44/2024 - COISAN
Ribeira do Pombal — BA, em 05 de dezembro de 2024.
Assunto: Ratificação da alteração do contrato realizada entre o Município de Antas -
BA e Consórcio Público lnterfederativo de Saúde Nordeste ll mediante aprovação de
Lei Municipal
AO EXMO. SR. RICARDO SANTANA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ANTAS - BA
Após cumprimenta-lo cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a essa
Colenda Casa Legislativa proposta de ratificação do Contrato celebrado entre o Estado da
Bahia, Município de Nova Soure e Consórcio Público lnterfederativo de Saúde Nordeste II.
Cumpre salientar que a Lei n° 11.107/2005 dispõe sobre normas gerais para a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a
realização de objetivos de interesse comum e da outras providências(art. 1°) e estabelece
em seu artigo 6°, §1°, que "0 consórcio público com personalidade jurídica de direito
público integra a administração indireta de todos os entes da Federação
consorciados".
De igual forma, também cumpre destacar que o Consórcio Público Interfederativo
de Saúde Nordeste II, é constituído por meio de associação pública, de natureza
autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, consoante
disposto pela Lei N.° 13.374/2015 em seu art.2°, integrando, portanto, a administração
pública indireta dos seus entes consorciados.
Dessa forma sendo, a autarquia em destaque goza de autonomia financeira e
administrativa, além de personalidade jurídica própria, possuindo documentos constitutivos
próprios como o Estatuto, Contrato de Programa e Contrato, sendo inteiramente
responsáveis pelo cumprimento de suas obrigações legais. A estrutura organizacional do
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Categoria
Controlador Interne
Qtd (Acréscimo)
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REGIONAL DE SADDE
RIBEIRA DO POMBAL
GOVERNO DO ESTADO
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Consórcio Público prevê como instância máxima a Assembleia Geral a quem compete
deliberar sobre assuntos relativos á finalidade, objetivos e interesses do Consórcio.
Nesseinterim, ao referido Consórcio compete a gestão e administração da
Policlínica Regional de Saúde de Ribeira do Pombal — BA, conforme estabelecido no
Contrato de Programa firmado pelo presente consórcio e por seus entes consorciados.
Também cumpre destacar que, no primeiro semestre de 2024, os Contratos de
Consórcio dos Consórcios Público lnterfederativos de Saúde presentes no Estado da Bahia
foram alterados para a inclusão do Cargo de Controlador Interno nos respectivos
Consórcios Públicos lnterfederativos de Saúde do Estado da Bahia, a fim de possibilitar a
adequação destas entidades para a implementação da nova lei de licitações e contratos, e
assim fortalecer os mecanismos de controle interno para que sejam alcançados os objetivos
do processo licitatório, dentre outras competências. De igual maneira a ampliação dos
cargos de enfermeiro, técnicos em enfermagem e assistente administrativo proporcionará
uma melhor estruturação dos postos de trabalho, que hoje encontram-se aquém diante da
grande demanda de atendimentos e serviços fornecidos por esta Unidade.
Observa-se a tabela abaixo:
Tabela 1 — Incremento dos cargos para as 23 Policlínicas de Saúde, EXCETO
São Francisco do Conde
Categoria Qtd (Acréscimo)
Enfermeiro 1
Assistente Administrativo 1
Técnico de Enfermagem 2
Tabela 2 — Inclusão do cargo de Controlador Interno nos Consórcios de Saúde
Observa-se na Tabela 1 que fora deliberado o acréscimo de 01 Enfermeiro, 02
Técnicos em Enfermagem e 01 Assistente Administrativo ao Anexo Único do Contrato de
Consórcio. Enquanto que na Tabela 02 evidencia-se a inclusão do cargo de controlador
interno.
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SECRETARIA
OASAÚDE
ESTADO
SECRETARIA
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110, POLICLINIC/M.
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Ademais, cumpre destacar que segundo as disposições doart. 12-A da Lei n° 11.107,
de 06 de abril de 2005, determina que a alteração do contrato de consórcio necessita de
aprovação em Assembleia Geral dos Consórcios e ratificação mediante leis aprovadas pela
maioria dos entes federativos consorciados, senão vejamos a fiel transcrição do dispositivo
em destaque:
Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento
aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes
consorciados.
Em obediência a determinação legal, a alteração do contrato em comento foi
submetida e aprovada pela Assembleia Geral composta pelos representantes legais dos 16
(dezesseis) Municípios Consórcios no âmbito da Região do Nordeste II. Ato posterior, os
Contratos de Consórcio foram assinados pelos entes consorciados e publicados no Diário
Oficial do Estado da Bahia.
Em sequência ao procedimento em destaque, resta necessária a ratificação da
alteração ao aludido Contrato mediante lei pela maioria dos entes consorciados em suas
respectivas Câmaras de Vereadores.
Ante o exposto, encaminha-se por meio desse expediente, cópia do contrato do
Consórcio e Minuta sugestiva de Lei Ratificadora a ser submetida a votação perante
essa Casa Legislativa para que dê sequência ao procedimento conforme rito
regimenta1.7
Ciente do apoio e atenção de Vossa Excelência reitero meus sinceros votos de estima
e consideração.
Atenciosamente,
Consórcio Público Interfederativo de Saúde Nordeste II
Presidente
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I
II PROCESSO:I 019.0839.2024.0068520-61
ORIGEM: COGECON/SESAB
I OBJETO:
14/11/2024, 10:19 SEI/GOVBA- 00101702174- Parecer Jurídico
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE
PROCURADORIA DE CONTROLE TÉCNICO - PGE/PCT
'
PARECER JURÍDICO N° PGEPCTNAC CMC 147/2024
EMENTA: Consorcio Público Interfederativo deSaida. Alteração do Contrato de Consorcio. Artigo 12-A da Lei n° 11.107/2005. Ratificação mediante lei
pela Assembleia Legislativa. Minuta de projeto de Lei. Minuta de exposição de Motivos. Necessidade de indicação orçamentária da despesa gerada.
Analise. Considerações.
Retoma à PGE o presente expediente administrativo com a solicitação de analise jurídica da minuta de Lei de ID00094558479, que
versa sobre a ratificação das alterações dos Contratos de Consorcio Público, aprovada pela Assembleia Geral de cada um dos Consórcios
Públicos Interfederativos de Saúde da Bahia.
A alteração em cada Contrato de Consorcio Público visa a criação do cargo de Controlador Interno na sede dos Consórcios Públicos
Interfederativos de Saúde da Bahia e a incrementação no quantitativo do cargo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Assistente Administrativo
nas PoliclínicasRegionalsde Saúde do Estado da Bahia.
Em primeira oportunidade, considerando o disposto no artigo 12 - A da Lei n° 11.107/2005, alterada pela Lei n° 14.4662/2023 [1],
sinalizei que se fazia necessária a ratificação mediante lei dos demais entes consorciados, formada a maioria.
Ainda, como se trata de criação de cargo e aumento no quantitativo de cargos, assinalei que se fazia imprescindível a previsão
orçagientaria, razão pela qual retornei os autos à Origem para indicar nos contratos de rateio dos Consórcios Públicos a previsão dos recursos
financeiros necessários para o consorcio fazer face à despesa oriunda da criação e aumento do quantitativo de cargos públicos.
Para melhor compreender a matéria posta nos autos, foi realizada reunião entre a PCT/PGE e a COGECON - Coordenação de
Gestão de Unidades Consorciadas, na data de 18/10/2024.
Após reunião, os autos retornaram para nova análise e emissão de parecer jurídico.
o breve relato. Passo a opinar.
Inicialmente, cumpre pontuar que restou informado na reunião realizada entre a PCT/PGE e a COGECON que para fazer frente
despesa gerada com a criação de cargos seria necessária a indicação da dotação orçamentária, prevista na LOA ou por suplementação através de
créditos adicionais, sendo que os encaminhamentos com vistas ao atendimento desta providência seriam realizados pelaareacompetente da
COGECON/SESAB.
Neste contexto, acrescentei na minuta deID00094558479 o artigo 3°, com a seguinte redação:
"Art30 - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentarias previstas nos Contratos de Rateio de
cada um dos Consórcios Públicos Interfederativos de Saúde, conforme indicação na LOA e/ou sua suplementaçâo por créditos adidonais.
No que diz respeito as demais previsões, mantive a redação da minuta deID00094558479 e entendo adequada a apresentação de
exposição de motivos, a fim de esclarecer as razões da edição da norma, que segue anexa à presente manifestação.
Sinalizo, ainda, que se faz necessária a ratificação mediante lei dos demais entes consorciados, formada a maioria, nos exato termos
do artigo 12-AdaLei n°11.107/2005, alterada pela Lei n° 14.4662/2023
Feitas tais considerações, evoluo o expediente à análise e manifestação da i. Assistência daPCT.
PCT, 04 denovembrode 2024
Clara Meira Costa Sampaio
Procuradora do Estado
[1] Altera a Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, para determinar que a alteração de contrato de consorcio público dependera de ratificação mediante leis aprovadas
pela maioria dos entes federativos consorciados.
https://seibahia.ba.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=109989530&infra. . 1/2
14/11/2024, 10:19 SEI/GOVBA- 00101702174- Parecer Jurídico
ei Documento assinado eletronicamente por Clara Meira Costa Sampaio, Procurador do Estado, em 04/11/2024, ás 18:05, conforme horário oficial deBrasilia,com
saintriura fundamento noart. 132, Incisos I e II, do Derreto n215 805 de 10 de rie7embrn de 2014
A autenticidade deste documento pode ser conferida nositehttps://seibahia.ba gpv.br/sei/controlador_externo Op/
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Referêncla: Processo ng 019.0839.2024.0068520-61 SEI ng 00101702174
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