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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDispõe sobre a ratificação da alteração do Contrato do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE NORDESTE II.
native_id13

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 04/2025 
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 
FWTOCOLO 
/ 021 
1)1 Recebido por 
"Dispõe sobre a ratificação da alteração do Contrato do 
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE 
SAÚDE NORDESTE II." 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS-BA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, a 
Câmara Municipal de Vereadores de Antas-BA aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10- Esta Lei dispõe sobre a ratificação da alteração do contrato celebrado entre o Município 
de Antas, no Estado da Bahia e o Consorcio Público Interfederativo de Saúde Nordeste II. 
Art.2° - A alteração do contrato do Consorcio Público Interfederativo de Saúde Nordeste II 
observará: 
I — a criação do cargo de Controlador Interno na sede do Consórcio Público Interfederativo de 
Saúde Nordeste II, nas seguintes condições: 
EMPREGO 
PUBLICO 
REQUISITOS 
EXIGIDOS PARA 
CONTRATAÇÃO 
QUANTIDADE CARGA 
HORÁRIA 
SALÁRIO￾BASE 
FORMA DE 
PROVIMENTO 
Controlador 
interno 
Curso superior 
completo reconhecido 
pelo MEC. 
1 30 horas R$ 3.143,10 Seleção Pública 
II — a incrementação no quantitativo do cargo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Assistente 
Administrativo na Policlínica Regional de Saúde de Ribeira do Pombal - BA, nas seguintes 
condições: 
EMPREGO 
PÚBLICO 
REQUISITOS 
EXIGIDOS PARA 
CONTRATAÇÃO 
QUANTIDADE CARGA 
HORÁRIA 
SALÁRIO￾BASE 
FORMA DE 
PROVIMENTO 
Enfermeiro 
Graduação em 
Enfermagem, Registro 
ou protocolo de 
registro (dentro do 
prazo de validade) no 
1 40 horas R$ 3.016,00 Seleção Pública 
QRua Jc:illa Fallx. n.95. Contra 
wwvv.antas.ba.gov.br 
6;12 sac.aarn.antasCpgrnail cam 
ANTAS 
órgão profissional 
competente. 
Técnico de 
Enfermagem 
Ensino médio 
completo, Curso de 
técnico em 
enfermagem e registro 
ou protocolo de 
registro (dentro do 
prazo de validade) no 
órgão profissional 
competente. 
2 40 horas R$ 1.878,16 Seleção Pública 
Assistente 
administrativo 
Ensino médio 
completo e curso 
básico de informática 
completo. 
1 40 horas R$ 1.597,08 Seleção Pública 
Art.3° - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação 
orçamentária prevista no Contrato de Rateio do Consórcio Público Interfederativo de Saúde 
Nordeste II, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual e/ou sua suplementação por créditos 
adicionais. 
Art.4° - Esta Lei passa vigorar na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em 
contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS BAHIA, em 24 de fevereiro de 2025. 
JOatkii timentel da Silra Mats 
9 Rua Joao Félix. n.95. Centro 
www.antaa.ba.gav.tar 
-447,61652= 
aac.acirmantasCagrnail.com 
6aat-Ofki ' ickf b•AYVArd da- S4-4 YM0
MBaIa 
8.375.685-8 . 7 
(-1 
Essioneide Pimentel da Silva Matos 
Prefeita Municipal 
ANTAS 
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI N° 04/2025 
Excelentíssimo Vereador Presidente da Câmara Municipal; 
Senhor Carlos Eduardo Ferreira de Andrade. 
Excelentíssimos Vereadores, Excelentíssima Vereadora; 
Apresento-lhes o Projeto de Lei de n° 04/2025, de 24 de fevereiro de 2025, o 
qual dispõe sobre a ratificação da alteração do Contrato do CONSÓRCIO PUBLICO 
INTERFEDERATIVO DE SAODE NORDESTE II. 
A apresentação do presente Projeto, que em síntese trata da criação de cargos na 
estrutura administrativa do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE 
SAODE NORDESTE II, busca atender a uma solicitação da Diretoria da instituição, de 
modo que, oportunamente, transmito o oficio que nos foi encaminhado. 
Esperando contar com a compreensão de Suas Senhorias, aguardo â aprovação. 
Atenciosamente; 
abiernoz4 y u At 06.5_,Iiri fialb 
Essioneide Pimentel da Silva Matos 
Prefeita Municipal 
11;1 Rua Jatia Fatix, n.95. Contra 
www.antas.ba.gov.br 
dQM sac.acirmantasaIgrnall.c.om 
Ne 
4
[01501I, POLICUNICL=, 
REGIONAL DE SAÚDE 
NOROESTE 33 RISER.A DO POMSA 
GOVERNO DO ESTADO 
SECRETARIA 
DA SAÚDE 
OFICIO N° 44/2024 - COISAN 
Ribeira do Pombal — BA, em 05 de dezembro de 2024. 
Assunto: Ratificação da alteração do contrato realizada entre o Município de Antas - 
BA e Consórcio Público lnterfederativo de Saúde Nordeste ll mediante aprovação de 
Lei Municipal 
AO EXMO. SR. RICARDO SANTANA DE OLIVEIRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ANTAS - BA 
Após cumprimenta-lo cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a essa 
Colenda Casa Legislativa proposta de ratificação do Contrato celebrado entre o Estado da 
Bahia, Município de Nova Soure e Consórcio Público lnterfederativo de Saúde Nordeste II. 
Cumpre salientar que a Lei n° 11.107/2005 dispõe sobre normas gerais para a União, 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a 
realização de objetivos de interesse comum e da outras providências(art. 1°) e estabelece 
em seu artigo 6°, §1°, que "0 consórcio público com personalidade jurídica de direito 
público integra a administração indireta de todos os entes da Federação 
consorciados". 
De igual forma, também cumpre destacar que o Consórcio Público Interfederativo 
de Saúde Nordeste II, é constituído por meio de associação pública, de natureza 
autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, consoante 
disposto pela Lei N.° 13.374/2015 em seu art.2°, integrando, portanto, a administração 
pública indireta dos seus entes consorciados. 
Dessa forma sendo, a autarquia em destaque goza de autonomia financeira e 
administrativa, além de personalidade jurídica própria, possuindo documentos constitutivos 
próprios como o Estatuto, Contrato de Programa e Contrato, sendo inteiramente 
responsáveis pelo cumprimento de suas obrigações legais. A estrutura organizacional do 
Rua Manoel Rodrigues da Conceição, n° 851, Zona Sul, Ribeira do Pombal — BA, CEP 48.400-000 
consorcio@policlinicaribeiradopombal.ba.gov.br 
Página1 dc 3 
Categoria 
Controlador Interne 
Qtd (Acréscimo) 
W.6 
, g;1159,
11
,„, 
 POLICLINIC= 
REGIONAL DE SADDE 
RIBEIRA DO POMBAL 
GOVERNO DO ESTADO 
NOROESTE U 
Consórcio Público prevê como instância máxima a Assembleia Geral a quem compete 
deliberar sobre assuntos relativos á finalidade, objetivos e interesses do Consórcio. 
Nesseinterim, ao referido Consórcio compete a gestão e administração da 
Policlínica Regional de Saúde de Ribeira do Pombal — BA, conforme estabelecido no 
Contrato de Programa firmado pelo presente consórcio e por seus entes consorciados. 
Também cumpre destacar que, no primeiro semestre de 2024, os Contratos de 
Consórcio dos Consórcios Público lnterfederativos de Saúde presentes no Estado da Bahia 
foram alterados para a inclusão do Cargo de Controlador Interno nos respectivos 
Consórcios Públicos lnterfederativos de Saúde do Estado da Bahia, a fim de possibilitar a 
adequação destas entidades para a implementação da nova lei de licitações e contratos, e 
assim fortalecer os mecanismos de controle interno para que sejam alcançados os objetivos 
do processo licitatório, dentre outras competências. De igual maneira a ampliação dos 
cargos de enfermeiro, técnicos em enfermagem e assistente administrativo proporcionará 
uma melhor estruturação dos postos de trabalho, que hoje encontram-se aquém diante da 
grande demanda de atendimentos e serviços fornecidos por esta Unidade. 
Observa-se a tabela abaixo: 
Tabela 1 — Incremento dos cargos para as 23 Policlínicas de Saúde, EXCETO 
São Francisco do Conde 
Categoria Qtd (Acréscimo) 
Enfermeiro 1 
Assistente Administrativo 1 
Técnico de Enfermagem 2 
Tabela 2 — Inclusão do cargo de Controlador Interno nos Consórcios de Saúde 
Observa-se na Tabela 1 que fora deliberado o acréscimo de 01 Enfermeiro, 02 
Técnicos em Enfermagem e 01 Assistente Administrativo ao Anexo Único do Contrato de 
Consórcio. Enquanto que na Tabela 02 evidencia-se a inclusão do cargo de controlador 
interno. 
Rua Manoel Rodrigues da Conceição, n° 851, Zona Sul, Ribeira do Pombal — BA, CEP 48.400-000 
consoreio@policlinicaribeiradopombal.ba.gov.br 
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SECRETARIA 
OASAÚDE 
ESTADO 
SECRETARIA 
DA SACIOE 14If 11yi4 
4c
p:0
1159
,
110, POLICLINIC/M. 
NOROESTE U 
REG 123 NE IRAAL
oo
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po
E
u
S
sAA
L
UDE 
Ademais, cumpre destacar que segundo as disposições doart. 12-A da Lei n° 11.107, 
de 06 de abril de 2005, determina que a alteração do contrato de consórcio necessita de 
aprovação em Assembleia Geral dos Consórcios e ratificação mediante leis aprovadas pela 
maioria dos entes federativos consorciados, senão vejamos a fiel transcrição do dispositivo 
em destaque: 
Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento 
aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes 
consorciados. 
Em obediência a determinação legal, a alteração do contrato em comento foi 
submetida e aprovada pela Assembleia Geral composta pelos representantes legais dos 16 
(dezesseis) Municípios Consórcios no âmbito da Região do Nordeste II. Ato posterior, os 
Contratos de Consórcio foram assinados pelos entes consorciados e publicados no Diário 
Oficial do Estado da Bahia. 
Em sequência ao procedimento em destaque, resta necessária a ratificação da 
alteração ao aludido Contrato mediante lei pela maioria dos entes consorciados em suas 
respectivas Câmaras de Vereadores. 
Ante o exposto, encaminha-se por meio desse expediente, cópia do contrato do 
Consórcio e Minuta sugestiva de Lei Ratificadora a ser submetida a votação perante 
essa Casa Legislativa para que dê sequência ao procedimento conforme rito 
regimenta1.7 
Ciente do apoio e atenção de Vossa Excelência reitero meus sinceros votos de estima 
e consideração. 
Atenciosamente, 
Consórcio Público Interfederativo de Saúde Nordeste II 
Presidente 
Rua Manoel Rodrigues da Conceição, n° 851, Zona Sul, Ribeira do Pombal — BA, CEP 48.400-000 
consorcio@policlinicaribeiradopombal.ba.gov.br 
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I
II PROCESSO:I 019.0839.2024.0068520-61 
ORIGEM: COGECON/SESAB 
I OBJETO: 
14/11/2024, 10:19 SEI/GOVBA- 00101702174- Parecer Jurídico 
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE 
PROCURADORIA DE CONTROLE TÉCNICO - PGE/PCT 
' 
PARECER JURÍDICO N° PGEPCTNAC CMC 147/2024 
EMENTA: Consorcio Público Interfederativo deSaida. Alteração do Contrato de Consorcio. Artigo 12-A da Lei n° 11.107/2005. Ratificação mediante lei 
pela Assembleia Legislativa. Minuta de projeto de Lei. Minuta de exposição de Motivos. Necessidade de indicação orçamentária da despesa gerada. 
Analise. Considerações. 
Retoma à PGE o presente expediente administrativo com a solicitação de analise jurídica da minuta de Lei de ID00094558479, que 
versa sobre a ratificação das alterações dos Contratos de Consorcio Público, aprovada pela Assembleia Geral de cada um dos Consórcios 
Públicos Interfederativos de Saúde da Bahia. 
A alteração em cada Contrato de Consorcio Público visa a criação do cargo de Controlador Interno na sede dos Consórcios Públicos 
Interfederativos de Saúde da Bahia e a incrementação no quantitativo do cargo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Assistente Administrativo 
nas PoliclínicasRegionalsde Saúde do Estado da Bahia. 
Em primeira oportunidade, considerando o disposto no artigo 12 - A da Lei n° 11.107/2005, alterada pela Lei n° 14.4662/2023 [1], 
sinalizei que se fazia necessária a ratificação mediante lei dos demais entes consorciados, formada a maioria. 
Ainda, como se trata de criação de cargo e aumento no quantitativo de cargos, assinalei que se fazia imprescindível a previsão 
orçagientaria, razão pela qual retornei os autos à Origem para indicar nos contratos de rateio dos Consórcios Públicos a previsão dos recursos 
financeiros necessários para o consorcio fazer face à despesa oriunda da criação e aumento do quantitativo de cargos públicos. 
Para melhor compreender a matéria posta nos autos, foi realizada reunião entre a PCT/PGE e a COGECON - Coordenação de 
Gestão de Unidades Consorciadas, na data de 18/10/2024. 
Após reunião, os autos retornaram para nova análise e emissão de parecer jurídico. 
o breve relato. Passo a opinar. 
Inicialmente, cumpre pontuar que restou informado na reunião realizada entre a PCT/PGE e a COGECON que para fazer frente 
despesa gerada com a criação de cargos seria necessária a indicação da dotação orçamentária, prevista na LOA ou por suplementação através de 
créditos adicionais, sendo que os encaminhamentos com vistas ao atendimento desta providência seriam realizados pelaareacompetente da 
COGECON/SESAB. 
Neste contexto, acrescentei na minuta deID00094558479 o artigo 3°, com a seguinte redação: 
"Art30 - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentarias previstas nos Contratos de Rateio de 
cada um dos Consórcios Públicos Interfederativos de Saúde, conforme indicação na LOA e/ou sua suplementaçâo por créditos adidonais. 
No que diz respeito as demais previsões, mantive a redação da minuta deID00094558479 e entendo adequada a apresentação de 
exposição de motivos, a fim de esclarecer as razões da edição da norma, que segue anexa à presente manifestação. 
Sinalizo, ainda, que se faz necessária a ratificação mediante lei dos demais entes consorciados, formada a maioria, nos exato termos 
do artigo 12-AdaLei n°11.107/2005, alterada pela Lei n° 14.4662/2023 
Feitas tais considerações, evoluo o expediente à análise e manifestação da i. Assistência daPCT. 
PCT, 04 denovembrode 2024 
Clara Meira Costa Sampaio 
Procuradora do Estado 
[1] Altera a Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, para determinar que a alteração de contrato de consorcio público dependera de ratificação mediante leis aprovadas 
pela maioria dos entes federativos consorciados. 
https://seibahia.ba.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=109989530&infra. . 1/2 
14/11/2024, 10:19 SEI/GOVBA- 00101702174- Parecer Jurídico 
ei Documento assinado eletronicamente por Clara Meira Costa Sampaio, Procurador do Estado, em 04/11/2024, ás 18:05, conforme horário oficial deBrasilia,com 
saintriura fundamento noart. 132, Incisos I e II, do Derreto n215 805 de 10 de rie7embrn de 2014 
A autenticidade deste documento pode ser conferida nositehttps://seibahia.ba gpv.br/sei/controlador_externo Op/ 
Dcao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 informando o código verificador 00101702174 e o códigoCRC OEDBA9BD. 
Referêncla: Processo ng 019.0839.2024.0068520-61 SEI ng 00101702174 
hftps://seibahia.ba.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=109989530&infra. . 2/2 

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