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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO NOS TERMOS DO INCISO ,IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2025-02-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI N° 005/2025 
Excelentíssimo Vereador Presidente da Câmara Municipal; 
Senhor Carlos Eduardo Ferreira de Andrade. 
Excelentíssimos Vereadores, Excelentíssima Vereadora; 
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a contratação temporária de 
servidores públicos para atender a necessidades excepcionais de interesse público. 
A proposta se fundamenta na necessidade de garantir a continuidade e eficiência dos serviços 
públicos em situações emergenciais, transitórias ou de caráter sazonal, em que a realização de concurso 
público não se mostra viável ou suficiente para suprir a demanda no tempo adequado. 
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza a contratação temporária por 
excepcional interesse público, desde que prevista em lei especifica. Dessa forma, a presente iniciativa visa 
estabelecer critérios claros e objetivos para a contrafação de profissionais em casos como calamidades 
públicas, surtos epidêmicos, demandas sazonaisernsetores essenciais e demais situações emergenciais que 
impactem diretamente a prestação de serviços á população. 
Além disso, a contratação temporária representa uma solução eficiente para suprir lacunas 
momentâneas nos quadros funcionais da administração pública, evitando prejuízos á
, 
 coletividade. Ressalta-se 
que a medida não substitui o ingresso regular por concurso público, mas, sim, complementa a força de trabalho 
em circunstâncias excepcionais e urgentes. 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto 
de Lei, visando garantir a adequada prestação de serviços públicos à sociedade com agilidade, eficiência e 
respeito ao principio da legalidade. 
Contamos com o compromisso desta Casa Legislativa para a aprovação desta importante 
matéria. 
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. 
Antas-Bahia, 18 de Fevereiro de 2025. 
Rua JoA° Felix, n°95, Centro 
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AILINIMAS 
NOVIE,41 torr nosao 
PROJETO DE LEI N° 005/2025, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025. 
DISP6E SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIADADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO ,IX DOART.37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI 0 REGIME ESPECIAL DE DIREITO 
ADMINISTRATIVO DE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA MUNICPAL DE ANTAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais faz saber que aCamarade Vereadores aprovou e sancionou a seguinte lei: 
Art.1° - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o chefe do 
poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições 
e prazos estabelecidos nesta Lei. 
Art.2° - Considera-se, para fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse 
público: 
I. Assistência a situações de calamidade pública; 
II. Combate a surto endêmicos; 
III. Admissão de professor substituto; 
IV. Suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de 
candidatos aprovados em Concurso Público, enquanto não for realizado novo concurso; 
V. Prestação de serviços, cuja não execução possa implicar em prejuízo para a Administração, 
paralisação ou deficiência do funcionamento administrativo, ou ainda, solução de continuidade ao 
atendimento e a saúde da população; 
VI. Atendimento de situações cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do 
prazo da prestação dos serviços, e a função a ser exercida está vinculada a projetos ou programas 
decorrentes ou não da celebração de convênios, ajustes ou parcerias com outrqs entes públicos, 
VII. Prestação de serviços, cuja as funções/atividades se tornarão obsoletas no curto ou médio 
prazo, e tornem desvantajoso o provimento efetivo de cargos; 
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Governo Municipal 
OP AINI-11-AS 
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Viii. Desenvolvimento de programas ou projetos custeados através de financiamentotripartiteou 
bipartite,criados pela Unido ou pelo Estado da Bahia. 
Parágrafo Único — A contratação de Professor Substituto a que se refere o incisoIIIfar-se-á 
exclusivamente para suprir a falta de Docente da carreira, decorrente de Restruturação da Rede, 
Exoneração ou Demissão, Falecimento, aposentadoria. Afastamento para Capacitação e 
afastamento ou Licenças de Concessão Obrigatória. 
IX - nos casos de substituição de titular do Cargo Público Municipal quando este estiver com 
atribuições de exercício nas Funções Gratificadas, de Direção ou Cargos Público de Provimento 
em Comissão. 
X- Cumprimento de Convênios ou execução de programas, projetos e de ações de natüreza 
emergencial ou transitória nas áreas de saúde, educação, assistência social, planejamento urbano, 
habitação, saneamento e defesa civil, 
XI- Realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos declarados urgentes e inadiáveis. 
Art. 3° - As contratações de que trata o artigo anterior serão realizadas sob REDA — Regime 
Especial de Direito Administrativo — quando levados a efeito pela Administração Direta. 
Art. 4° - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público: 
I- A nacionalidade brasileira ou equiparada; 
11- 0 gozo dos direitospoliticos; 
III- A quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV- 0 nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V- A idademinimade dezoito anos; 
VI- A boa saúde fisica e mental. 
Parágrafo Único — As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, bem 
como, comprovação ética, profissional, moral e idoneidade. 
Art.5° - 0 recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será executado 
mediante Processo Seletivo Simplificado quando ou por chamamento público quando comprovado 
a inviabilidade de se estabelecer competições entre os interessados, e as necessidades de 
1) Rua Joâo Felix, n°95, Centro secadm.antas@grnail corn 
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Tv7unic,ipal 
ttiNfra. ).1,140 01UL/1110 
administração pública possam ser mais bem atendidas ante a contratação do maior númeio de 
prestadores de serviços. 
§1° - Na hipótese de realização de processo seletivo, obedecerá A. seguinte sistemática: 
A convocação de candidatos que atendam ao disposto nesta lei, para seleção. pela 
administração municipal, será realizada através de edital publicado nos murais dos 
órgãos municipais e, no veiculo de comunicação oficial adotado pelo Município, com 
a antecedênciaminimade 05 (cinco) dias da data de apresentação para a seleção; 
Processo de seleção através de avaliação documental, entrevista e, exame de saúde 
fisica e mental através de unidades de saúde municipal, considerando a formação do 
candidato para as exigências necessárias para o exercício das atribuições do cargo; 
6°. A Constituição de Comissão de Seleção Simplificada de Pessoal Temporário, será composta 
da seguinte forma: 
I — Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: Maira Juçara de 
Matos Nilo (Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer); , 
II — Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças: 
Ill — Representante da Procuradoria Municipal: 
IV — Representante do Apoio Pedagógico: 
V — Representante dos Professores: 
VI — Representante dos profissionais técnicos/auxiliares/assistentes administrativos da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: 
VII — Representante dos Profissionais de Psicologia da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer: 
VIII — Representante do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB): 
EX— Representante do Conselho Municipal de Educação (CME): 
X — Representante do Poder Legislativo Municipal: 
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C4overno NI,..111i CI pat 
ALINITAS 
Nic.ssa tw+rra, rt.wso orguth. 
§1°- Ficam reservadas As pessoas com deficiência, no âmbito da Administração Pública Municipal, 
no mínimo cinco por cento das vagas oferecidas para contratação por tempo determinado'para 
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência do candidato sem prejuízo da disputa pelas demais vagas, em 
igualdade de condições com os demais candidatos. 
§2°- Caso a aplicação do percentual de que trata o §1° resulte em número fracionado, o número de 
vagas reservadas deverá ser elevado até o número inteiro imediatamente superior. 
§3°- 0 contrato será regido por esta Lei e subsidamente por outras que regem os servidores 
públicos efetivos de cada carreira especifica. 
§4° - Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo, subdividido 
em etapas compatíveis com a necessidade de serviços a ser executado, desde que o somatório das 
etapas de contratação não ultrapasse o prazo de quarenta e oito meses 
§5° - 0 contratado não poderá ser ocupante de cargo, função ou emprego público, bem c6mo, 
detentor de beneficio Previdencidrio sob qualquer regime. 
Art.70 - 0 vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado em importância não 
superior As previstas para o Nível inicial dos Cargos Públicos Municipais sem'elhantes do Quadro 
de Servidores Públicos Municipais Efetivos em inicio de carreira da mesma categoria. 
§1" - Ao vencimento não será conferido qualquer acréscimo a titulo de Progressões seja Horizontal 
ou Vertical ou nova habilitação além daminimaexigida no Edital 
§2° - No término do contrato, ou na Rescisão antecipada por necessidade e a bem do serviço 
público, nesse último caso, mediante decisão fundamentada, não haverá direito a indenização 
§3° - Durante a vigência do Contrato, o contratado passará a contribuir obrigatoriamente para a 
Previdência Social, mediante desconto na folha de pagamento. 
Art.8" - Os contratos temporários pré-existentes, permanecerão válidos, até a data estabelecida 
para a sua validade, podendo ser renovados somente através do cumprimento do rito estabelecido 
por esta Lei 
Art.9° - Ficam assegurados aos contratados temporariamente os seguintes direitos: 
I- Jornada não superior a quarente horas emanais; 
It-Pagamento de horas extras com adicional de cinquenta por cento sobre a jornada normal, 
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III- Adicional noturno de vinte por cento; 
IV- Repouso semanal remunerado; 
V- Férias remuneradas com adicional de um terço; 
VI- Proteção previdenciária; 
VII-Licença maternidade nos termos da legislação previdenciária; 
VIII- Licença paternidade nas mesmas condições estabelecidas no Estatuto de Servidor Público 
Municipal; 
IX- Auxilio doença nos termos da legislação previdenciária; 
Art.10° - A rescisão do contrato administrativo ocorrerá: 
I- A pedido do contratado; 
II- Pela conveniência da Administração e do interesse público a juizo da autoridade que procedeu 
a contratação; 
III- Pelo cometimento de falta disciplinar grave, apurada mediante sindicância, com garantia de 
ampla defesa. 
Art.11" - Ao término do contrato, e na hipótese de sua rescisão por conveniência da 
Administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado 
failjus ao 130 (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço. 
Art.12° - Ficam criados, na Estrutura da Administração Municipal, os cargos públicos provisórios, 
nas denominações, quantidades, vencimentos, carga horária, prazo constantes do Anexo I, da 
presente Lei Complementar. 
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos provisórios criados no caput deste artigo serão 
contratados obedecendo o regime previsto na presente Lei. 
Art.13° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta dos recursos constantes 
do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações 
orçamentárias que se fizerem necessárias. 
Art.14° - Fica o poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares necessárias 
execução desta Lei, inclusive quanto às cláusulas e condições do contrato. 
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to,Nrro. nosso orguillo 
Art.15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a Lei Municipal n° 647, de 26 de maio de 2017. 
GABINETE DA PREFEITA, em Antas (BA), 18 de fevereiro de 2025 
Esioneide &lead da Silva Matos 
b;lx2Lemslicte awnio Retella Antaa -Bahia 
ESSIONEIDE PIMENT L DA SILVA ATOS CPF: 908.375.685-87 
PREFEITA MUNICIPAL 
• 
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sec.admentas@gmail.com 
21i' eitAs 
Nossa terra. nowsr, orgutho 
ANEXO I 
CARGO 
N° DE VAGAS 
CRIADAS 
POR ESTA 
LEI 
CADASTRO 
RESERVA 
ESCOLARIDADE CARGA 
. 
SALÁRIO 
CONDUTOR DE VEÍCULO 
ESPECIAL 05 05 Ensin?oFnyrigrrental 40h 1.518,00 
AGENTE DE PORTARIA 40 10 Ensiiirc:cPdiarntal 40h 1.518,00 
AUXILIAR DE 
ATENDIMENTO - 
RECEPCIONISTA 
10 05 Ensino médio 
completo 40h 1.518,00 
ORIENTADOR DE 
ATIVIDADES 
SOCIOEDUCATIVAS 
30 10 Ensino médio 
completo 20h 1.518,00 
• 
AGENTE TÉCNICO - 
ASSISTENTE SOCIAL 07 03 
Ensino Superior 
Completo - 
Assistente 
Social 
. 
40h 
. 
2.992,54 
AGENTE TÉCNICO - 
PSICOLOGO 04 03 
Etletipm§voerior 
s 7861iigia 20h 2.992,54 
AGENTE TÉCNICO - 
TECNICO AGRICOLA 02 01 
Ensino Médio 
Completo - 
Técnico 
Agricola 
20h 1.518,00 
PROFESSOR SUBSTITUTO 100 30 
Ensmnsrior 
20h 2.433,88 
AGENTE TÉCNICO - 
AGRONOMO 02 
E i :% 1 te ri o r 13epoi 
grcnoma 20h 2.909,92 
AGENTE TÉCNICO - 
VETERINÁRIO 02 01 
Ensino superior 
Completo - 
Medicina veterinária 20h i.909,92 
OPERADOR DE MAQUINAS 
PESADAS 03 03 
EnsinF
o
rgimental 40h 1.800,00 
AGENTE TÉCNICO 
ENGENI-1E1R0 CIVIL 
04 
04 
02 
Ensino isgerir 
engenariacivil 20h 3-.500,00 
AUXILIAR DE ENSINO 120 30 
brigx.pliglio 20h 1.518,00 
AGENTE TÉCNICO 
ARQUITETO 01 02 COTIrAtIg Vgítigrura 20h 3.500,00 
Rua Joao Felix, n°95, Centro 
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f::t0Ve I- no IN/1,$1,icir,+at 
inkhrirAks 
torra, 
AUXILIAR DE SERVIÇOS 
GERMS 50 30 
Ensino Fundamental 
Incompleto 40h 1.518,00 
AGENTE TÉCN1C0 - 
PSICANALISTA 01 01 
Curso de Formação 
emninl.CiPie 20h 4.000,00 
MERENDEIRA ESCOLAR 30 10 
Ensino Fundamental 
Incompleto 40h 1.518,00 
AUXILIAR DE COZINHA 20 10 
Ensino Fundamental 
Incompleto 40h 1.518,00 
g RuaJoãoFelix, n°95, Centro 
www.antas.bagov.br 
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Clovarn
rj 
Neasa terra, rl.aue °mouth. biOneigtilentel6SaValiat°8 
PleteitaAnta6-8468 :908175.68W 
6301/0114;fii VisPcn .teulg 
ESSIONEIDE PIMENTEL DA SL VA MATOS 
PREFEITA MUNICIPAL 
9 Rua Joao Felix, n°95, Centro 
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