JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 005/2025
Excelentíssimo Vereador Presidente da Câmara Municipal;
Senhor Carlos Eduardo Ferreira de Andrade.
Excelentíssimos Vereadores, Excelentíssima Vereadora;
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a contratação temporária de
servidores públicos para atender a necessidades excepcionais de interesse público.
A proposta se fundamenta na necessidade de garantir a continuidade e eficiência dos serviços
públicos em situações emergenciais, transitórias ou de caráter sazonal, em que a realização de concurso
público não se mostra viável ou suficiente para suprir a demanda no tempo adequado.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza a contratação temporária por
excepcional interesse público, desde que prevista em lei especifica. Dessa forma, a presente iniciativa visa
estabelecer critérios claros e objetivos para a contrafação de profissionais em casos como calamidades
públicas, surtos epidêmicos, demandas sazonaisernsetores essenciais e demais situações emergenciais que
impactem diretamente a prestação de serviços á população.
Além disso, a contratação temporária representa uma solução eficiente para suprir lacunas
momentâneas nos quadros funcionais da administração pública, evitando prejuízos á
,
coletividade. Ressalta-se
que a medida não substitui o ingresso regular por concurso público, mas, sim, complementa a força de trabalho
em circunstâncias excepcionais e urgentes.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto
de Lei, visando garantir a adequada prestação de serviços públicos à sociedade com agilidade, eficiência e
respeito ao principio da legalidade.
Contamos com o compromisso desta Casa Legislativa para a aprovação desta importante
matéria.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Antas-Bahia, 18 de Fevereiro de 2025.
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PROJETO DE LEI N° 005/2025, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISP6E SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIADADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO ,IX DOART.37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI 0 REGIME ESPECIAL DE DIREITO
ADMINISTRATIVO DE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICPAL DE ANTAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais faz saber que aCamarade Vereadores aprovou e sancionou a seguinte lei:
Art.1° - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o chefe do
poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições
e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art.2° - Considera-se, para fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I. Assistência a situações de calamidade pública;
II. Combate a surto endêmicos;
III. Admissão de professor substituto;
IV. Suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de
candidatos aprovados em Concurso Público, enquanto não for realizado novo concurso;
V. Prestação de serviços, cuja não execução possa implicar em prejuízo para a Administração,
paralisação ou deficiência do funcionamento administrativo, ou ainda, solução de continuidade ao
atendimento e a saúde da população;
VI. Atendimento de situações cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do
prazo da prestação dos serviços, e a função a ser exercida está vinculada a projetos ou programas
decorrentes ou não da celebração de convênios, ajustes ou parcerias com outrqs entes públicos,
VII. Prestação de serviços, cuja as funções/atividades se tornarão obsoletas no curto ou médio
prazo, e tornem desvantajoso o provimento efetivo de cargos;
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Governo Municipal
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Viii. Desenvolvimento de programas ou projetos custeados através de financiamentotripartiteou
bipartite,criados pela Unido ou pelo Estado da Bahia.
Parágrafo Único — A contratação de Professor Substituto a que se refere o incisoIIIfar-se-á
exclusivamente para suprir a falta de Docente da carreira, decorrente de Restruturação da Rede,
Exoneração ou Demissão, Falecimento, aposentadoria. Afastamento para Capacitação e
afastamento ou Licenças de Concessão Obrigatória.
IX - nos casos de substituição de titular do Cargo Público Municipal quando este estiver com
atribuições de exercício nas Funções Gratificadas, de Direção ou Cargos Público de Provimento
em Comissão.
X- Cumprimento de Convênios ou execução de programas, projetos e de ações de natüreza
emergencial ou transitória nas áreas de saúde, educação, assistência social, planejamento urbano,
habitação, saneamento e defesa civil,
XI- Realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos declarados urgentes e inadiáveis.
Art. 3° - As contratações de que trata o artigo anterior serão realizadas sob REDA — Regime
Especial de Direito Administrativo — quando levados a efeito pela Administração Direta.
Art. 4° - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público:
I- A nacionalidade brasileira ou equiparada;
11- 0 gozo dos direitospoliticos;
III- A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- 0 nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- A idademinimade dezoito anos;
VI- A boa saúde fisica e mental.
Parágrafo Único — As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, bem
como, comprovação ética, profissional, moral e idoneidade.
Art.5° - 0 recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será executado
mediante Processo Seletivo Simplificado quando ou por chamamento público quando comprovado
a inviabilidade de se estabelecer competições entre os interessados, e as necessidades de
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administração pública possam ser mais bem atendidas ante a contratação do maior númeio de
prestadores de serviços.
§1° - Na hipótese de realização de processo seletivo, obedecerá A. seguinte sistemática:
A convocação de candidatos que atendam ao disposto nesta lei, para seleção. pela
administração municipal, será realizada através de edital publicado nos murais dos
órgãos municipais e, no veiculo de comunicação oficial adotado pelo Município, com
a antecedênciaminimade 05 (cinco) dias da data de apresentação para a seleção;
Processo de seleção através de avaliação documental, entrevista e, exame de saúde
fisica e mental através de unidades de saúde municipal, considerando a formação do
candidato para as exigências necessárias para o exercício das atribuições do cargo;
6°. A Constituição de Comissão de Seleção Simplificada de Pessoal Temporário, será composta
da seguinte forma:
I — Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: Maira Juçara de
Matos Nilo (Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer); ,
II — Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
Ill — Representante da Procuradoria Municipal:
IV — Representante do Apoio Pedagógico:
V — Representante dos Professores:
VI — Representante dos profissionais técnicos/auxiliares/assistentes administrativos da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
VII — Representante dos Profissionais de Psicologia da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer:
VIII — Representante do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB):
EX— Representante do Conselho Municipal de Educação (CME):
X — Representante do Poder Legislativo Municipal:
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§1°- Ficam reservadas As pessoas com deficiência, no âmbito da Administração Pública Municipal,
no mínimo cinco por cento das vagas oferecidas para contratação por tempo determinado'para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência do candidato sem prejuízo da disputa pelas demais vagas, em
igualdade de condições com os demais candidatos.
§2°- Caso a aplicação do percentual de que trata o §1° resulte em número fracionado, o número de
vagas reservadas deverá ser elevado até o número inteiro imediatamente superior.
§3°- 0 contrato será regido por esta Lei e subsidamente por outras que regem os servidores
públicos efetivos de cada carreira especifica.
§4° - Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo, subdividido
em etapas compatíveis com a necessidade de serviços a ser executado, desde que o somatório das
etapas de contratação não ultrapasse o prazo de quarenta e oito meses
§5° - 0 contratado não poderá ser ocupante de cargo, função ou emprego público, bem c6mo,
detentor de beneficio Previdencidrio sob qualquer regime.
Art.70 - 0 vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado em importância não
superior As previstas para o Nível inicial dos Cargos Públicos Municipais sem'elhantes do Quadro
de Servidores Públicos Municipais Efetivos em inicio de carreira da mesma categoria.
§1" - Ao vencimento não será conferido qualquer acréscimo a titulo de Progressões seja Horizontal
ou Vertical ou nova habilitação além daminimaexigida no Edital
§2° - No término do contrato, ou na Rescisão antecipada por necessidade e a bem do serviço
público, nesse último caso, mediante decisão fundamentada, não haverá direito a indenização
§3° - Durante a vigência do Contrato, o contratado passará a contribuir obrigatoriamente para a
Previdência Social, mediante desconto na folha de pagamento.
Art.8" - Os contratos temporários pré-existentes, permanecerão válidos, até a data estabelecida
para a sua validade, podendo ser renovados somente através do cumprimento do rito estabelecido
por esta Lei
Art.9° - Ficam assegurados aos contratados temporariamente os seguintes direitos:
I- Jornada não superior a quarente horas emanais;
It-Pagamento de horas extras com adicional de cinquenta por cento sobre a jornada normal,
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III- Adicional noturno de vinte por cento;
IV- Repouso semanal remunerado;
V- Férias remuneradas com adicional de um terço;
VI- Proteção previdenciária;
VII-Licença maternidade nos termos da legislação previdenciária;
VIII- Licença paternidade nas mesmas condições estabelecidas no Estatuto de Servidor Público
Municipal;
IX- Auxilio doença nos termos da legislação previdenciária;
Art.10° - A rescisão do contrato administrativo ocorrerá:
I- A pedido do contratado;
II- Pela conveniência da Administração e do interesse público a juizo da autoridade que procedeu
a contratação;
III- Pelo cometimento de falta disciplinar grave, apurada mediante sindicância, com garantia de
ampla defesa.
Art.11" - Ao término do contrato, e na hipótese de sua rescisão por conveniência da
Administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado
failjus ao 130 (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço.
Art.12° - Ficam criados, na Estrutura da Administração Municipal, os cargos públicos provisórios,
nas denominações, quantidades, vencimentos, carga horária, prazo constantes do Anexo I, da
presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos provisórios criados no caput deste artigo serão
contratados obedecendo o regime previsto na presente Lei.
Art.13° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta dos recursos constantes
do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações
orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art.14° - Fica o poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares necessárias
execução desta Lei, inclusive quanto às cláusulas e condições do contrato.
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Art.15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal n° 647, de 26 de maio de 2017.
GABINETE DA PREFEITA, em Antas (BA), 18 de fevereiro de 2025
Esioneide &lead da Silva Matos
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ESSIONEIDE PIMENT L DA SILVA ATOS CPF: 908.375.685-87
PREFEITA MUNICIPAL
•
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21i' eitAs
Nossa terra. nowsr, orgutho
ANEXO I
CARGO
N° DE VAGAS
CRIADAS
POR ESTA
LEI
CADASTRO
RESERVA
ESCOLARIDADE CARGA
.
SALÁRIO
CONDUTOR DE VEÍCULO
ESPECIAL 05 05 Ensin?oFnyrigrrental 40h 1.518,00
AGENTE DE PORTARIA 40 10 Ensiiirc:cPdiarntal 40h 1.518,00
AUXILIAR DE
ATENDIMENTO -
RECEPCIONISTA
10 05 Ensino médio
completo 40h 1.518,00
ORIENTADOR DE
ATIVIDADES
SOCIOEDUCATIVAS
30 10 Ensino médio
completo 20h 1.518,00
•
AGENTE TÉCNICO -
ASSISTENTE SOCIAL 07 03
Ensino Superior
Completo -
Assistente
Social
.
40h
.
2.992,54
AGENTE TÉCNICO -
PSICOLOGO 04 03
Etletipm§voerior
s 7861iigia 20h 2.992,54
AGENTE TÉCNICO -
TECNICO AGRICOLA 02 01
Ensino Médio
Completo -
Técnico
Agricola
20h 1.518,00
PROFESSOR SUBSTITUTO 100 30
Ensmnsrior
20h 2.433,88
AGENTE TÉCNICO -
AGRONOMO 02
E i :% 1 te ri o r 13epoi
grcnoma 20h 2.909,92
AGENTE TÉCNICO -
VETERINÁRIO 02 01
Ensino superior
Completo -
Medicina veterinária 20h i.909,92
OPERADOR DE MAQUINAS
PESADAS 03 03
EnsinF
o
rgimental 40h 1.800,00
AGENTE TÉCNICO
ENGENI-1E1R0 CIVIL
04
04
02
Ensino isgerir
engenariacivil 20h 3-.500,00
AUXILIAR DE ENSINO 120 30
brigx.pliglio 20h 1.518,00
AGENTE TÉCNICO
ARQUITETO 01 02 COTIrAtIg Vgítigrura 20h 3.500,00
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f::t0Ve I- no IN/1,$1,icir,+at
inkhrirAks
torra,
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERMS 50 30
Ensino Fundamental
Incompleto 40h 1.518,00
AGENTE TÉCN1C0 -
PSICANALISTA 01 01
Curso de Formação
emninl.CiPie 20h 4.000,00
MERENDEIRA ESCOLAR 30 10
Ensino Fundamental
Incompleto 40h 1.518,00
AUXILIAR DE COZINHA 20 10
Ensino Fundamental
Incompleto 40h 1.518,00
g RuaJoãoFelix, n°95, Centro
www.antas.bagov.br
sec.adm.antas©grnail com
Clovarn
rj
Neasa terra, rl.aue °mouth. biOneigtilentel6SaValiat°8
PleteitaAnta6-8468 :908175.68W
6301/0114;fii VisPcn .teulg
ESSIONEIDE PIMENTEL DA SL VA MATOS
PREFEITA MUNICIPAL
9 Rua Joao Felix, n°95, Centro
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