Governo Municipal
ANTAS
Nossa terra, nosso orgutho
PROTOCOLO
/ 3 / 2ca
Recebido p JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 06/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Legislativo;
Sr. Carlos Eduardo Ferreira de Andrade.
Excelentíssimos Vereadores e Excelentíssima Vereadora.
Ofereço-lhes à justificativa que fundamenta a apresentação do Projeto de Lei de n°
06/2025, de 18 de março de 2025, que dispõe sobre a reformulação do programa municipal
"Reforma A Moradia", que objetiva à reforma de casas, na Zona Urbana e Rural, pertencentes
a famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade do Município de Antas — BA.
A atualização do Programa Reforma à Moradia, tem por objetivo central, reformar a
moradia de pessoas de baixa renda, cuja habitação está colocando em risco os seus habitantes.
Também, visa dar condições mínimas e dignas de moradia para aqueles mais necessitados.
.Esperando contar com a compreensão de Suas Senhorias, aguardo à aprovação.
Atenciosamente; Fssioneide Pintentel da Silva Matos
Prefeita Antas - Bahia
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Essioneide Pimentel da Silva Matos
Prefeita Municipal
9 Rua Jcãc F.MiX. 95 Centro
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PROTOCOL° jzi a
Recebido
PROJETO DE LEI N° 06/2025
D 18 DE MARÇO DE 2025
"Dispõe sobre a reformula cão do Programa Municipal "Reforma
Moradia", que objetiva a reforma de casas, na zona urbana ou
rural, pertencentes a familias de baixa renda e em situação de
vulnerabilidade do Município de Antas — BA, e dá outras
providencias.".
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS-BA, no uso das suas atribuições legais, faz saber,
que a C 'AMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica reformulado o Programa Municipal "REFORMA A MORADIA", que tem por
objetivo a destinação de recursos financeiros para a concessão de mão-de-obra e material de
construção, para reforma e/ou ampliação de casas/moradias, na zona urbana ou rural,
pertencentes a famílias Antenses de baixa renda, em situação de vulnerabilidade.
PARAGRAFO ÚNICO - Para fins desta Lei, são consideradas famílias de baixa renda,
aquelas cuja renda familiar não ultrapasse o valor de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) por
pessoa.
Art.2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reformar, casas/moradias, na zona
urbana ou rural, pertencentes a famílias de baixa renda, em situação de vulnerabilidade.
§ 10 - A reforma de que trata o "caput" deste artigo, ficará condicionada a:
I - previsão orçamentária;
II - existência de disponibilidade financeira.
§ 2° - Para se habilitarem como beneficiárias para o Programa "REFORMA A. MORADIA",
as pessoas fisicas deverão realizar cadastro junto a Secretaria de Assistência Social do
Município, que fará estudo socioeconômico para comprovar o atendimento dos seguintes
requisitos:
I - residir no Município há pelo menos 04 (quatro) anos;
II - possuir renda familiar de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) por pessoa.
III- ser proprietário do imóvel a ser reformado/ampliado;
IV - não ser proprietário de outro imóvel;
V - não ter sido beneficiado por outro programa habitacional implantado no Município;
VI - a família estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais (Cadt5nico) da
Assistência Social Municipal;
VII - Obter parecer favorável do órgão Municipal de Assistência Social.
§ 3° - Terão prioridade ao beneficio, famílias com crianças, idosos e ou deficientes fisicos ou
mentais.
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I4,50(SL joir
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Prefeita Municipal
Art.3° - 0 Poder Executivo Municipal poderá utilizar mão-de-obra própria, valendo-se do
seu funcionalismo ou de terceiros, pessoa fisica ou jurídica, legalmente e especificamente
contratada para a reforma das unidades familiares.
Art.4° - As reformas serão executadas de acordo com laudo e/ou projetos aprovados por
Engenheiro e/ou Arquiteto a serviço do Município.
Art.5° - Todo o processo, desde o cadastro da família, o processo de seleção, o projeto e as
planilhas de custo, a licença para construir, o habite-se, e a escritura deverão ficar arquivados
na Secretaria de Assistência Social, através de registro documental e fotográfico.
Art.6° - As famílias interessadas deverão formalizar requerimento junto à Secretaria
Municipal de Assistência Social, devidamente instruido com a documentação que lhe for
solicitada, para ser analisado por um Assistente Social e Arquiteto e/ou Engenheiro.
Art.7° - Cada reforma, contabilizados os valores referentes A. contratação de mão-de-obra e a
aquisição de equipamentos, observará o limite de gastos de 15 (quinze) salários mínimos.
Art.8° - 0 presente programasellcusteado pelo Fundo Municipal de Assistência Social e
pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Antas — BA, conforme
Dotação Orçamentária já existente, aprovada mediante Lei Orçamentária Anual — LOA de n°
762/2024 datada de 13 de dezembro de 2024, com vigência prevista para o Exercício de 2025:
1100 — Secretaria Municipal Assistência Social - SEMAS
1101 — Fundo Municipal de Assistência Social
1014 — Implementação e Melhoria das condições de Habitabilidade e Estruturas Sanitárias
GND —3 — Outras despesas correntes
4 — Despesa de Capital
Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal de n°
710/2021 e quaisquer disposições legais em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS, no Estado da Bahia, em 18 de
março de 2025.
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