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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaDispõe sobre a reformulação do Programa Municipal "Reforma Moradia", que objetiva a reforma de casas, na zona urbana ou rural, pertencentes a famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade do Município de Antas — BA, e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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texto original #

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Governo Municipal 
ANTAS 
Nossa terra, nosso orgutho 
PROTOCOLO 
/ 3 / 2ca 
Recebido p JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI N° 06/2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente do Legislativo; 
Sr. Carlos Eduardo Ferreira de Andrade. 
Excelentíssimos Vereadores e Excelentíssima Vereadora. 
Ofereço-lhes à justificativa que fundamenta a apresentação do Projeto de Lei de n° 
06/2025, de 18 de março de 2025, que dispõe sobre a reformulação do programa municipal 
"Reforma A Moradia", que objetiva à reforma de casas, na Zona Urbana e Rural, pertencentes 
a famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade do Município de Antas — BA. 
A atualização do Programa Reforma à Moradia, tem por objetivo central, reformar a 
moradia de pessoas de baixa renda, cuja habitação está colocando em risco os seus habitantes. 
Também, visa dar condições mínimas e dignas de moradia para aqueles mais necessitados. 
.Esperando contar com a compreensão de Suas Senhorias, aguardo à aprovação. 
Atenciosamente; Fssioneide Pintentel da Silva Matos 
Prefeita Antas - Bahia 
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.
cu.,
,
tetv 
 2PF
Afis
913225
3:
It
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Essioneide Pimentel da Silva Matos 
Prefeita Municipal 
9 Rua Jcãc F.MiX. 95 Centro 
www-antas.ba.gov.br 
gal sec..aclm.antasogrnail corn 
Govcirno Municipal 
ANTAS 
Nossa terra, nosso orgulho 
PROTOCOL° jzi a 
Recebido 
PROJETO DE LEI N° 06/2025 
D 18 DE MARÇO DE 2025 
"Dispõe sobre a reformula cão do Programa Municipal "Reforma 
Moradia", que objetiva a reforma de casas, na zona urbana ou 
rural, pertencentes a familias de baixa renda e em situação de 
vulnerabilidade do Município de Antas — BA, e dá outras 
providencias.". 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS-BA, no uso das suas atribuições legais, faz saber, 
que a C 'AMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica reformulado o Programa Municipal "REFORMA A MORADIA", que tem por 
objetivo a destinação de recursos financeiros para a concessão de mão-de-obra e material de 
construção, para reforma e/ou ampliação de casas/moradias, na zona urbana ou rural, 
pertencentes a famílias Antenses de baixa renda, em situação de vulnerabilidade. 
PARAGRAFO ÚNICO - Para fins desta Lei, são consideradas famílias de baixa renda, 
aquelas cuja renda familiar não ultrapasse o valor de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) por 
pessoa. 
Art.2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reformar, casas/moradias, na zona 
urbana ou rural, pertencentes a famílias de baixa renda, em situação de vulnerabilidade. 
§ 10 - A reforma de que trata o "caput" deste artigo, ficará condicionada a: 
I - previsão orçamentária; 
II - existência de disponibilidade financeira. 
§ 2° - Para se habilitarem como beneficiárias para o Programa "REFORMA A. MORADIA", 
as pessoas fisicas deverão realizar cadastro junto a Secretaria de Assistência Social do 
Município, que fará estudo socioeconômico para comprovar o atendimento dos seguintes 
requisitos: 
I - residir no Município há pelo menos 04 (quatro) anos; 
II - possuir renda familiar de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) por pessoa. 
III- ser proprietário do imóvel a ser reformado/ampliado; 
IV - não ser proprietário de outro imóvel; 
V - não ter sido beneficiado por outro programa habitacional implantado no Município; 
VI - a família estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais (Cadt5nico) da 
Assistência Social Municipal; 
VII - Obter parecer favorável do órgão Municipal de Assistência Social. 
§ 3° - Terão prioridade ao beneficio, famílias com crianças, idosos e ou deficientes fisicos ou 
mentais. 
0;1 Rua Jutio Fe3Llx. n"95, Cuntrc. 
www.antas.ba.gov.br 
aetc.acim.antas(a)gmail.00m 
Governo Municipal 
ANTAS 
Nossa terra, nosso orgulho 
bionekle Pimiento! da Silva Matos 
Prefeita Antas - Bahia 
I4,50(SL joir 
ssioneide imentel a Silva Matos 
Prefeita Municipal 
Art.3° - 0 Poder Executivo Municipal poderá utilizar mão-de-obra própria, valendo-se do 
seu funcionalismo ou de terceiros, pessoa fisica ou jurídica, legalmente e especificamente 
contratada para a reforma das unidades familiares. 
Art.4° - As reformas serão executadas de acordo com laudo e/ou projetos aprovados por 
Engenheiro e/ou Arquiteto a serviço do Município. 
Art.5° - Todo o processo, desde o cadastro da família, o processo de seleção, o projeto e as 
planilhas de custo, a licença para construir, o habite-se, e a escritura deverão ficar arquivados 
na Secretaria de Assistência Social, através de registro documental e fotográfico. 
Art.6° - As famílias interessadas deverão formalizar requerimento junto à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, devidamente instruido com a documentação que lhe for 
solicitada, para ser analisado por um Assistente Social e Arquiteto e/ou Engenheiro. 
Art.7° - Cada reforma, contabilizados os valores referentes A. contratação de mão-de-obra e a 
aquisição de equipamentos, observará o limite de gastos de 15 (quinze) salários mínimos. 
Art.8° - 0 presente programasellcusteado pelo Fundo Municipal de Assistência Social e 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Antas — BA, conforme 
Dotação Orçamentária já existente, aprovada mediante Lei Orçamentária Anual — LOA de n° 
762/2024 datada de 13 de dezembro de 2024, com vigência prevista para o Exercício de 2025: 
1100 — Secretaria Municipal Assistência Social - SEMAS 
1101 — Fundo Municipal de Assistência Social 
1014 — Implementação e Melhoria das condições de Habitabilidade e Estruturas Sanitárias 
GND —3 — Outras despesas correntes 
4 — Despesa de Capital 
Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal de n° 
710/2021 e quaisquer disposições legais em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS, no Estado da Bahia, em 18 de 
março de 2025. 
9 Rua Joan F4aUx, n"95, Cantro Se.O acirn antaseDgmail corn 
vvvvw.antaa-taa.gov,br 

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