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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 do município de ANTAS — Estado da Bahia e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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ESTADO DA BAHIA 
MUNICÍPIO DE ANTAS 
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 
PLDO 2026 
ABRIL 
2025 
%WV 
GovernoMunicipal 
•It 
Nossa terra, nosso orgulho 
MENSAGEM - 009/2025 
PLDO 2026 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 165 da Constituição Federal, temos a honra de 
encaminhar a esta Augusta Câmara Municipal o Projeto de Lei que "Dispõe sobre as 
Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências". 
A proposta ora apresentada tem por finalidade estabelecer as diretrizes para a elaboração 
dos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos do Município para o 
exercício financeiro de 2026, em observância às normas da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. As diretrizes ora propostas visam assegurar o equilíbrio das contas públicas, a 
transparência na gestão fiscal, a melhoria na qualidade do gasto público, bem como a 
eficiência na alocação dos recursos, priorizando as ações de maior impacto social e que 
atendam às demandas da população municipal. 
0 Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 
contempla referência as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, que 
serão definidas no Plano Plurianual 2026-2029. Além, de orientar a elaboração da 
proposta orçamentária anual, o PLDO 2026 trata de alterações na legislação tributária, 
estabelece critérios para a gestão da divida pública municipal e disciplina aspectos 
relacionados às transferências voluntárias, à política de pessoal, ao controle de custos e 
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários. 
Reafirmamos o compromisso da atual gestão com os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública, 
e com a construção de um orçamento participativo, transparente e voltado ao atendimento 
das reais necessidades da população. 
Na certeza de que esta proposta será apreciada com a atenção e o zelo que a matéria 
requer, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se 
fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
ANTAS 
ESSIONEIDE PIMENTEL DA 
SILVA MATOS:90837568587 
Assinado de forma digital por ESSIONEIDE 
PIMENTEL DA SILVA MATOS:90837568587 
Dados: 2025.04.15 10:47:52 -0300' 
ESSIONEIDE PIMENTEL DA SILVA MATOS 
PREFEITA MUNICIPAL 
Ao Excelentíssimo 
Sr. Carlos Eduardo Ferreira de Andrade 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Rua Joao Felix, n°95, Centro 
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sec.adm.antas@gmait.com 
, 
Governo Municipal 
ANTAS 
(l 1QSO orgulho 
PROJETO DE LEI N° 009/2025 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 
o exercício financeiro de 2026 do município de 
ANTAS — Estado da Bahia e dá outras 
providências 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS - ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto noart. 165, § 2° da 
Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar n°. 101, de 04 de 
maio de 2000 e a Lei Orgânica Municipal, compreendendo: 
I - as metas fiscais e as prioridades da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas ás despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária e medidas 
para incremento da receita; 
VI - as disposições relativas à divida pública municipal; 
VII - as disposições finais 
CAPÍTULO I 
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
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ANTAS 
Nossa terra, nosso orgulho 
Art.2° — As metas fiscais para o exercício financeiro de 2026 estão 
estabelecidas no Anexo I desta Lei e poderão ser revistas caso ocorram mudanças 
na conjuntura econômica nacional, estadual ou municipal, nos parâmetros 
macroeconômicos utilizados para estimar receitas e despesas, no desempenho da 
execução orçamentária de 2025, ou ainda em decorrência de alterações legislativas 
que impactem tais estimativas. 
Art.3° - Os dispositivos nesta Lei contêm orientações especificas 
quanto: 
I - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais; 
II - aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas 
hipóteses previstas noart. 9° e no inciso II do § 1° doart. 31 da Lei Complementar n° 
101, de 4 de maio de 2000; 
Ill - aos critérios para a recondução da divida pública municipal caso 
ultrapasse os respectivos limites na forma doart. 31 da Lei Complementar n° 101, de 
4 de maio de 2000; 
IV - As normas relativas ao controle de custos e A avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; 
V - As condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades privadas e a pessoas físicas e; 
VI - a outros critérios orientadores A elaboração e execução da 
movimentação orçamentária e financeira municipal. 
Art.4° - Em conformidade com as Portarias STN n° 699, de 07 de julho 
de 2023 e n° 989, de 14 de junho de 2024, que dispõem sobre a 14a edição do 
Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, integram a presente Lei os Anexos de 
Metas Fiscais e Riscos Fiscais, compreendendo os demonstrativos a seguir: 
I - Metas Fiscais; 
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três 
Exercícios Anteriores; 
IV - Evolução do Patrimônio Liquido; 
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4,NsaiIi17.hwitsiircamaszwzoa.t.Anza.41.-.: 
Governo Municipal 
ANTAS 
NV nosso orgulho 
Ativos; 
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de 
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores; 
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado; 
IX - Riscos Fiscais e Providências. 
Art.5° - Em consonância com o art.165, § 2°, da Constituição Federal 
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026 coadunam com o 
Plano Plurianual do quadriênio 2026/2029, as quais têm precedência na alocação de 
recursos e na sua execução, não se constituindo, todavia, em obrigação ou limitação 
â programação das despesas. 
§ 10 - As metas e prioridades para o exercício de 2026, a que se refere 
o caput deste artigo, serão estabelecidas em anexo especifico da Lei que instituir o 
Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029 e sua programação constará no 
Orçamento Anual de 2026. 
§ 2° - Os recursos alocados no Orçamento Anual para execução dos 
Programas estabelecidos no PPA-2026/2029 nas áreas de assistência social, saúde 
e educação, deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos: 
I - Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema 
Onico de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações 
de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública. 
II - Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de 
transferência de renda. 
Ill - Melhoria dos serviços prestados â população, com atenção 
especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde" 
§ 30 
 - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de 
que trata o caput deste artigo, se durante o período de elaboração da proposta 
orçamentária para 2026 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos 
adicionais ocorridos. 
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.k-' . '4;'1.)414ie.',41.4.1f0t • 
Governo Municipal 
ANTAS 
no:-;soorgulho 
+.;;;4014,QAMEromp,...: 
Art.6° - As prioridades e metas definidas no Plano Plurianual do 
quadriênio 2026/2029 de que trata o §1° do art. 50 desta Lei, são fixadas de acordo 
com as macroestratégias do Governo Municipal e suas respectivas linhas 
programáticas — Programa de Governo — que constituem as diretrizes para a 
Administração. 
Parágrafo único - Em caso de necessidade de limitação de empenho, 
conforme estabelecido noart. 9° da Lei Complementar n° 101/2000, sempre que 
possível, o Poder Executivo Municipal deverá ressalvar as ações que constituem 
metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 
Art.7° - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária 
para 2026 e a execução dos Orçamentos serão orientadas para: 
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados 
primário e nominal e montante da divida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, 
conforme previsto nos §§ 1° e 2° doart. 4° da Lei Complementar n° 101/2000; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo 
uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público ás informações 
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização 
de audiências ou consultas públicas; 
Ill - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos 
disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; 
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e de outros riscos 
fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo IX desta Lei. 
§ 10 - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária para 2026 se verificadas, quando da sua elaboração e execução, 
alterações que impactem na estimativa das receitas e despesas. 
§ 2° - Poderão ser ajustadas as prioridades e metas do que trata o art, 
5° se durante o período da elaboração da proposta orçamentaria para o exercício 
2026 ou na sua execução, surgirem demandas e/ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos 
adicionais. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
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, 
T 
' 
Governo Municipal 
ANTAS 
Nossa terra, nosso orgulho 
Seção I 
Das Definições 
Art.8° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - função: maior nível de agregação das diversas areasde despesa 
que competem ao setor público em conformidade com o Anexo da Portaria MOG n° 
42, de 14 de abril de 1999; 
II - subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público em conformidade com o 
Anexo da Portaria MOG n°42, de 14 de abril de 1999; 
Ill - programa: instrumento de organização da ação governamental 
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensuradopoi 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual do quadriênio 2026/2029; 
IV - ação orçamentária: o projeto, a atividade ou a operação especial; 
.11wwffliwzm . 6,2ammenimalmstemarmam 
V - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
VI - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
VII - operação especial: o instrumento que engloba despesas que não 
contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de 
Governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens e serviços; 
VIII - projeto em andamento: ação orçamentaria, inclusive uma das 
suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização 
física prevista até o final do exercício de 2025 seja de, nominim, 30% (trinta por 
cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo￾se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com 
recursos oriundos de operações de crédito ou convênios; 
IX - Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que 
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11114111MWREGRa 
Governo Municipal 
ANTAS 
orgulhc 
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
X - unidade gestora: aquela integrante da estrutura do respectivo órgão 
orçamentário, com atribuição para gerir recursos orçamentários e financeiros, 
próprios ou sob descentralização; 
XI - unidade orçamentária: o órgão, entidade ou fundo da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta a que serão consignadas dotações 
na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das 
ações integrantes do respectivo programa de trabalho; 
XII - recursos vinculados: aqueles que tem destinagão de uso 
especifica, isto 6, não podem ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o 
qual foram destinados por norma constitucional ou legal; 
XIII - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública 
Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive 
os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; 
XIV - convenente: o órgão ou a entidade - inclusive de outro ente -, e 
as entidades privadas com as quais a Administração Municipal pactue a execução 
de ações com transferência de recursos financeiros. 
Art.9° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir 
os seus objetivos, sendo estas indicadas nas atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela execução da ação. 
§ 10 - As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados 
para especificar a finalidade e os meios necessários a sua execução, devendo a 
programação da despesa constar na Lei Orçamentária Anual discriminada até a 
modalidade de aplicação. 
§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a 
função e a subfungão as quais se vinculam. 
Seção II 
Da Estrutura dos Orçamentos 
Art.10 - A receita municipal será constituída: 
I - dos tributos de sua competência; 
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Governo Municipal 
II - das transferências constitucionais, legais e voluntárias; 
Ill - das atividades econômicas que por conveniência o Município 
venha executar; 
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - das cobranças de divida ativa; 
VII - da alienação de bens; 
VIII - das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente 
autorizados pelo Poder Legislativo; 
IX - de Emendas Parlamentares em conformidade com as disposições 
constitucionais; 
X - outras rendas. 
§ 10 - A discriminação da receitaserade acordo com o estabelecido na 
Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001, e alterações 
posteriores. 
§ 2° - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a 
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas 
vinculadas aos orçamentos fiscal e da seguridade social. 
Art.11 - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu 
menor nível e com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de 
classificação, a saber: 
I - Classificação Institucional: 
a) Poder 
b) Orgão 
c) Unidade Orçamentária; 
II -Classificaçao Funcional e Programática: 
a) Função 
b) Subfunção 
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411. ; 
Governo Municipal 
ANTAS 
Nossa terra, nosso orgulho 
c) Programa 
d) Ação: Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
Ill - Natureza Econômica: 
a) Categoria Econômica 
b) Grupo de Natureza da Despesa 
c) Modalidade de Aplicação 
d) Fonte de Recursos 
e) Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO) 
§ 1° - As categorias de programação a que se refere este artigo 
correspondem aos agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização 
dos códigos constantes do Anexo da Portaria MOG n°42, de 14 de abril de 1999, e 
a utilização dos códigos dos programas estabelecidos no Plano Plurianual do 
quadriênio 2026/2029. 
§ 2° - A estrutura de custos da ação orçamentária, segundo a categoria 
econômica, os grupos de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, a fonte 
de recursos e o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO), será 
estabelecida, mediante Decreto do Poder Executivo, nos Quadros de Detalhamento 
da Despesa - QDD de cada Unidade Orçamentária que compõem o Orçamento 
Analítico, em consonância com os respectivos programas de trabalho consolidados 
e aprovados na Lei Orçamentária Anual. 
§ 3° - Na Lei Orçamentária Anual a discriminação da despesa, quanto â 
sua natureza, far-se-â, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação em conformidade com a Portaria Interministerial STN/SOF 
n° 163/2001. 
§ 4° - A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a 
modalidade de aplicação a que se referem os §§ 2° e 3° deste artigo correspondem 
a agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos 
constantes dos Anexos da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e suas 
alterações. 
§ 5° - As fontes de recursos ou destinação de uso e os códigos de 
acompanhamento da execução orçamentária (CO) constarão na Lei Orçamentária 
Anual com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios 
que correlacionem a receita à sua destinação em conformidade com as Resoluções 
do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia e normativos da 
Secretaria do Tesouro Nacional, podendo ocorrer ajustes e alterações em 
decorrência da execução orçamentária do exercício. 
§ 6° - É facultado aos Poderes Executivo e Legislativo o 
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A.S. arasITAZIMIkirle08401 IMINE=1.11=- : 
Governo Municipal 
ANTAS 
Nossa terra, nosso orguthr, 
desdobramento dos elementos de despesas em subelementos para fins de controles 
gerencias, inclusive de custos. 
Art.12 - A elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 2026 
deverá ser realizada com transparência e publicidade em observância ao art. 37 da 
Constituição Federal. 
Art.13 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração 
da Lei Orçamentaria Anual 2026, eventuais modificações ocorridas na estrutura 
organizacional básica do município decorrente de alteração na legislação municipal 
surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei â Câmara Municipal. 
Art.14 - 0 Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária enquanto não 
iniciada na comissão técnica a análise e votação. 
Sepal:,Ill 
Do Projeto da Lei Orçamentária Anual 
Art.15 - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e 
órgãos, inclusive especiais, instituídos e mantidos pelo poder público municipal e 
será constituído de: 
I - Mensagem; 
II - texto da lei; 
Ill - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando 
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei: 
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, ,§ 
5°, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e 
VI - informações complementares. 
§ 1° - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos 
Ill e IV do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2°, da 
Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
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Gover:-,r; Pluhicipni 
ANTAS 
Nossa torra nosso orgulho 
Governo; 
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do 
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei n°4.320/1964; 
Ill - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação — 
Anexo 2 da Lei n°4.320/1964; 
IV - quadro das dotações por órgãos e autarquias da Administração 
Pública Municipal, indicando despesas do orçamento fiscal e da seguridade social 
por modalidade de aplicação, segundo os programas de governo, com os seus 
objetivos, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, categoria 
econômica da despesa e fonte de financiamento, com a identificação das unidades 
orçamentárias executoras; 
V - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6, 7, 
8 e 9 da Lei n°4.320/1964. 
§ 2° - As informações complementares a que se refere o inciso VI do 
caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados noart. 22, da Lei n° 
4.320/1964, art. 159 da Constituição Estadual, art. 165 da Constituição Federal eart. 
5° da Lei Complementar 101/2000, são os seguintes: 
I - tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e 
despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação: 
a) receita arrecadada nos três últimos exercícios aquele em que se 
elabora a proposta, conjugada com a receita prevista para o exercício em que se 
elabora a proposta e a receita prevista para o exercício a que se refere à proposta: 
e, 
b) despesa executada nos três últimos exercícios, conjugada com a 
despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta e a despesa fixada 
para o exercício a que se refere à proposta; 
II - programação referente a manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos doart. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes 
e valores por categoria de programação, bem como a programação dos recursos 
decorrente da Lei n°14.113/2020; 
Ill - programação referente ações e serviços públicos de saúde, 
evidenciando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de 
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Governo Municipal 
ANTAS 
Nossa terra, nosso orgulho 
setembro de 2000, e Lei Complementar n° 141/2012; 
IV - utilização das fontes de recursos; 
Especiais; V - detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações 
VI - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, 
definidas na Proposta Orçamentária, com as constantes na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, em obediência ao inciso I, art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000; 
VII - quadro de pessoal, em conformidade ao § 6°, art. 159, da 
Constituição Estadual. 
§ 30 - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, 
dentre outras informações, em conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000, 
conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa acompanhados das seguintes informações: 
I - os gastos, por unidade orçamentária, nos três últimos anos, sua 
fixação para execução em 2025 e o programado para 2026; 
II - a arrecadação da receita nos três últimos anos, previsão de 
arrecadação em 2025 e a estimada para 2026; 
Ill - a despesa de pessoal e encargos proposta para 2026, com a 
indicação da representatividade percentual do total de cada Poder em relação á 
Receita Corrente Liquida; 
IV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e 
desenvolvimento do ensino - MDE, a que se refere oart. 212 da CF e do montante 
de recursos para aplicação no FUNDEB nos termos da Lei n° 14.113/2020; 
V - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação em 
ações e serviços públicos de saúde, evidenciando o cumprimento do disposto na 
Emenda Constitucional n° 29/2000 e Lei Complementar n° 141/2012. 
§ 40 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e 
dotações destinados aos órgãos, entidades e autarquias da administração municipal, 
para atender as ações de saúde, previdência e assistência social, com a alocação 
dos recursos necessários para a execução das suas atividades: 
I - aplicação em ações e serviços públicos de saúde no minimo de 15% 
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ANTAS 
das receitas de impostos e transferências constitucionais decorrentes de impostos, 
conforme estabelecido naEC n° 29/2000 e Lei Complementar n° 141/2012; 
Art.16 - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de 
programação especificas as dotações destinadas: 
I - As ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social; 
II - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da 
renegociação da divida do Município; 
III - ao pagamento de precatórios judiciários. 
Art.17 - Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do 
disposto noart. 167, inciso IX da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei 
Federal n° 4.320/1964, constituir-se-ão em Unidades Orçamentarias, vinculadas a 
um Orgão da Administração Municipal. 
Saga() IV 
Dos Prazos 
Art.18 - 0 órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 30 de 
agosto de 2025, encaminhará ao Poder Legislativo informações básicas norteadoras 
para a elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal do exercício 
financeiro 2026, em especial as seguintes informações: 
I — Demonstrativo da Receita Orçamentária arrecadada até julho de 
2025; 
ll — Estimativa da Receita Orçamentária para o exercício 2026. 
Art.19 - Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual 2026 o 
Poder Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da administração direta e indireta, 
encaminharão ao órgão responsável pelo planejamento municipal, por meio de 
correspondência protocolada, até 30 de agosto de 2025, suas respectivas propostas 
orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, observados os parâmetros e 
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária. 
§ 10 - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá 
incluir a programação constante no Projeto de Lei que propõe a instituição do Plano 
Plurianual para o quadriênio 2026-2029, observado o anexo de metas e prioridades 
de que trata o §1°art. 5° desta Lei. 
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§ 2° - O não cumprimento do disposto neste artigo autorizara ao Poder 
Executivo, pelo seu órgão do Planejamento Municipal, a definir e elaborar as 
propostas das unidades faltosas, e repetir o planejamento do exercício financeiro em 
vigência, incluindo do Poder Legislativo. 
Art.20 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará ao órgão 
responsável pelo Planejamento Municipal e aos órgãos e unidades devedores, até 
15 de julho de 2026, a relação dos precatórios judiciais a serem incluídos na 
proposta do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, 
conforme determina oart. 100, § 5°, da Constituição Federal. 
Art.21 - 0 Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 ao Poder Legislativo até 30 de 
setembro de 2025. 
Parágrafo único - Na hipótese de não devolução pelo Poder 
Legislativo ao Poder Executivo da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para sanção até a data fixada na Lei Orgânica do Município para o envio do Projeto 
de Lei do Orçamento Anual do exercício seguinte, o Poder Executivo considerará as 
Diretrizes e Metas Fiscais constantes do referido Projeto de Lei — PLDO 2026, sem 
prejuízo as alterações e ajustes subsequentes. 
CAPÍTULOIII 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Diretrizes Gerais 
Art.22 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e 
da seguridade social para o exercício financeiro de 2026, a Administração Municipal 
buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais 
estabelecidas nesta Lei 
Art.23 - 0 Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta 
orçamentária, observará os limites de gastos previstos no Art. 29-A da Constituição 
Federal e alterações posteriores. 
§ 1° - Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-6 como referência o 
montante da receita tributbria e das receitas de transferencias efetivamente 
arrecadada até junho de 2025 e projetado até o mês de dezembro do corrente 
exercício, conforme previsto no §5° doart. 153 e nos artigos 158 e 159 da 
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Constituição Federal. 
§ 2° - A Lei Orçamentaria Anual poderá fixar percentuais inferiores aos 
previstos nos incisos do artigo 29-A da CF, desde que seja suficiente para o custeio 
de todos os gastos concernentes à manutenção e funcionamento da Câmara 
Municipal. 
Art.24 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade, unidade, universalidade e 
anualidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas. 
Art.25 - Poder Legislativo terá como limites de empenho de 
despesas o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária do exercício de 
financeiro de 2026. 
Art.26 - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão, 
mediante Decreto: 
I — realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de total 
ou parcialmente, de recursos das dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como da necessidade de alterações no Programa de Trabalho 
constante na Lei Orçamentária Anual; 
II - realizar desdobramento de fontes / código de acompanhamento da 
execução orçamentária (CO), respeitando a mesma modalidade de aplicação de um 
Projeto e Atividade, para atender a ações de programas especiais, convênios, 
educação, saúde, assistência social e demais funções de governo; e 
Ill — incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria 
econômica e modalidade de aplicação em ações - projetos, atividades ou operações 
especiais - constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, 
respeitando os objetivos dos mesmos. 
§ 1° - a alteração prevista no inciso I deste artigo quando executada 
mediante abertura de créditos adicionais observará os limites autorizados na Lei 
Orçamentária Anual e lei especifica. 
§ 2° - a inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso Ill 
deste artigo poderã resultar em alteração dos valores aprovados na Lei 
Orçamentária Anual, ocorrendo ajuste na classificação funcional. 
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§ 30 
 - A dotações orçamentárias de fontes ou códigos de 
acompanhamento da execução orçamentaria (CO) vinculadas que durante a 
execução do orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados 
com a finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 
1°, Ill, da Lei Federal n° 4.320/1964, respeitada as determinações doart. 8°, 
parágrafoCalico, da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 40 
 - Verificado eventual saldo de dotação orçamentária em unidades 
orçamentárias do Poder Legislativo Municipal ou entidades da Administração 
Indireta do Poder Executivo, que não tenha demanda de utilização, poderão ser 
oferecidos tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder 
Executivo. 
Art.27 - 0 Chefe do Poder Executivo poderá firmar contratos de rateio 
com consórcios públicos dos quais o município seja participe, em conformidade com 
legislação municipal e observado o regramento da Lei Federal n° 11.107/2005. 
Art.28 - As despesas relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios nasareasde Saúde, Educação e Assistência Social realizados em 
cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão 
incluídas de modo especifico no orçamento. 
Parágrafo Único: As dotações destinadas à assistência à população 
carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, 
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja 
inferior a meio salário-mínimo, preferencialmente cadastradas no CadOnico ou 
cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município. 
Art.29 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será 
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
Art.30 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas em desacordo com o estabelecido nas normas legais, em especial a Lei 
Federal n°4.320/1964 e Lei Complementar n° 101/2000. 
Art.31 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos doart. 2° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente 
incluirão projetos novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento; 
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II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis 
nos convênios, acordos e similares. 
Parágrafo única Para fins de aplicação do disposto no caput deste 
artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução 
financeira, até 30 de junho do exercício em curso, ultrapasse 30% (trinta por cento) 
do seu custo total estimado. 
Art.32 - 0 projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir na 
composição da receita recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os 
limites estabelecidos noart. 168, inciso III, da Constituição Federal e observado as 
disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000 e 
conforme determina oart. 7°, I da Resolução n° 43 do Senado Federal e suas 
alterações. 
Art.33 - Para fins do disposto no § 30 doart. 16 da Lei Complementar 
n° 101/2000, serão consideradas como irrelevantes as despesas no valor de até R$ 
62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove 
centavos), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 125.451,15 (cento 
e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), no caso 
de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. 
Seção II 
Dos Débitos Judiciais 
Art.34 - A Lei Orçamentaria para o exercício de 2026 incluirá dotações 
para o pagamento de precatórios nos termos estabelecidos no art. 100, § 5° da 
Constituição Federal. 
Art.35 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos 
pagamentos, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta 
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, 
observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. 
Seção Ill 
Das Vedações 
Art.36 - Não poderão ser destinados na Lei Orçamentária Anual 
recursos para atender, direta ou indiretamente, despesas com: 
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I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou 
com ações em que não haja lei especifica; 
II - clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres, 
exceto quando existir determinação legal; 
Ill - dotações a titulo de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas as 
autorizadas em lei especifica e aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas da saúde, assistencial 
social, educação, esporte e cultura de acordo com o §§ 2° e 3°, I, doart. 12 da Lei 
Federal n° 4320/1964. 
§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá estar em atendimento a Lei Federal n° 
13.019, de 31 de julho de 2014. 
§ 2° - A execução das dotações a titulo de subvenção social está 
condicionada ás determinações contidas nas normas legais e regramento 
estabelecido em Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia. 
§ 3° - os repasses de recursos a titulo de subvenção social serão 
efetivados mediante celebração de convênio e em atendimento ao determinado nas 
normas vigentes, em especial a Lei Complementar n° 101/2000, Lei Federal n° 
14.133/2021 e Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia. 
§ 4° - a concessão de recursos a titulo de auxilio para cobrir 
necessidades de pessoas físicas, conformeart. 26 da Lei Complementar n° 
101/2000 deverá obedecer a as disposições contidas em lei especifica que vier a 
institui-lo. 
Art.37 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações para 
compor a contrapartida de despesas financiadas por recursos vinculados, convênios 
e outros, estando identificadas por fonte de recurso distinta. 
Art.38 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Seção IV 
Das Transferôncias à instituições Privadas 
Art.39 - A transferência de recursos a instituições privadas e sem fins 
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Nossa torra, noss•D orgulho 
lucrativos somentesera permitido a titulo de subvenções sociais, contribuições e 
auxílios, desde que desempenhe atividades de natureza continuada nas areasde 
assistência social, saúde, educação, cultura e/ou esporte que preencham uma das 
seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e 
reconhecidas de utilidade pública por lei municipal; 
- atendam ao disposto noart. 204 da Constituição, noart. 61 do 
ADCT,art. 16 e seguintes da Lei n° 4.320/1964, artigos 25 e 26 da Lei 
Complementar n° 101/2000, Lei Federal n° 8.742/1993, bem como ao disposto na 
Lei Federal n° 13.019/2014; 
Ill - sejam signatárias de contrato de gestão com a administração 
pública municipal; 
IV - sejam qualificadas como organizações sociais de interesse público 
em conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal. 
§ 10 - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais as 
entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar as condições estabelecidas 
na Lei Federal n° 13.019/2014. 
§ 2° - 0 Projeto que destinar recursos as subvenções sociais, deverá 
mencionar em seu detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os 
valores limites destinados à cada uma delas. 
§ 30 
 - A execução das dotações sob o titulo de subvenções sociais está 
condicionada às observâncias dispostas nas normas legais e regramento 
estabelecido em Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia. 
§ 40 
 - Os repasses de recursos serão efetuados em obediência ao que 
determina a Lei Federal n° 14.133/2021, a Lei Complementar n° 101/2000 e demais 
regramentos aplicáveis. 
Seção V 
Das Modificações do Projeto da Lei Orçamentária 
Art.40 - As propostas de modificação do projeto de Lei 0, çamentaria 
Anual serão apresentadas: 
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei 
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Orgânica do Município; e 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
Art.41 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual 
e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídos as que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da divida. 
Ill - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; ou 
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 10 - As emendas deverão indicar como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a 
viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da 
entidade ou órgão cuja despesa é reduzida; 
Ill - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de 
despesa dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos 
decréscimos, identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das 
alterações atribuídas; 
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a 
estas, os detalhamentos fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes e 
códigos de acompanhamento da execução orçamentária (CO) financiadoras e as 
denominações atribuídas; 
V - quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas 
e despesas e a correspondência das fontes de recursos e códigos de 
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acompanhamento da execução orçamentária (CO). 
§ 2° - É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei do 
Orçamento, que em suas alterações anulem dotações provenientes: 
I - de precatórios judiciais; 
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB; 
III - do limite mínimo para área da educação, exigido pela Constituição 
Federal; 
IV - de receitas vinculadas a finalidades especificas, tais como a 
convênios, execução de programas especiais e operações de créditos; 
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos e 
autarquias: 
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulado pela Constituição; 
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos 
transferidos ao Município. 
§ 3° - Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não 
atenderem as especificações contidas neste artigo. 
§4° - A correção de erros ou omissões será justificada 
circunstancialmente e não implicará em indicação de recursos para aumento de 
despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária Anual. 
§ 5° - 0 Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as 
propostas de emendas e justificativas pertinentes ape sentadas pelo Poder 
Legislativo, como também o veto e respectivas razões se forem o caso. 
Art.42 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos 
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas 
as disposições constitucionais e esta Lei. 
Art.43 - 0 Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação no Projeto de Lei Orçamentaria enquanto não 
aprovação pela Comissão Técnica prevista na Lei Orgânica Municipal. 
Seção VI 
Da Reserva de Contingência 
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Nossa terra, nosso 
Art.44 - A Lei Orçamentária conterá no orçamento fiscal Reserva de 
Contingência, em montante correspondente a no minimo 1% (um por cento) da 
Receita Corrente Liquida projetada para o exercício financeiro e 2026, em 
consonância ao artigo 5° da Lei Complementar 101/2000, constituindo-se de 
dotação global sem destinação especifica a determinado órgão, unidade 
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa conforme 
art. 91 do Decreto Lei n°200/1967, cujos recursos serão utilizados como para: 
I — atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, preferencialmente os passivos referentes ás obrigações aos 
gastos com pessoal; 
II — abertura de créditos adicionais para dotações não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento ou para complementação do 
Orçamento do Poder Legislativo caso tenha sido estimado em valor inferior ao 
devido. 
Parágrafo único - Caso os riscos fiscais não se concretizem até 30 de 
setembro de 2026, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados 
para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, prioritariamente 
para a prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde e Educação. 
Seção VII 
Das Alterações da Lei Orçamentária 
Art.45 - Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos 
preceitos estabelecidos nos artigos 40 a 43 da Lei 4.320/1964, art. 165 e 167 da 
Constituição Federal. 
ParágrafoCalico- Os créditos adicionais autorizados e as alterações 
do Quadro do Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão 
editados mediante Decreto do Poder Executivo. 
Art.46 - Fica o Poder Executivo autorizado: 
I - abrir créditos suplementares até o limite estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual 2026 em conformidade com aprovação pelo Poder Legislativo 
Municipal; 
II - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de 
excesso de arrecadação, individualizados por fonte de recursos, até o limite 
apurado; 
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Governo Municipat 
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Ill - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de 
superavit financeiro, individualizados por fonte de recursos, até o limite apurado 
conforme Balanço Patrimonial do exercício anterior; 
IV - realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o 
limite estabelecido na forma e condições da Legislação pertinente. 
Art.47 - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos do 
inciso VI doart. 167 da Constituição Federal poderão mediante Decreto: 
I - aditar ao Orçamento do Município durante a respectiva execução, 
as ações não programadas no orçamento, desde que sejam compatíveis com o 
Plano Plurianual; 
II - transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentarias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e créditos adicionais, seja 
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, ou seja, pela necessidade de alterações 
no Programa de Trabalho das unidades orçamentarias, mediante créditos adicionais 
nos limites autorizados na Lei Orçamentaria Anual ou lei especifica; 
III - realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro 
nos termos do inciso VI, § 5° doart. 167 da Constituição Federal; 
IV - realizar desdobramento de elementos de despesas e fontes de 
recursos e código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) no Quadro 
de Detalhamento da Despesa -ODDpara atender as necessidades da correta 
classificação dos gastos decorrentes da execução das ações de governo. 
V - incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da 
despesa em ações - projeto, atividade ou operação especial - constantes da Lei 
Orçamentária e de seus créditos adicionais, respeitando o objetivo dos mes—os; 
VI - alterar o Quadro de Detalhamento de Despesa -ODDno decurso 
do exercício financeiro para atender as necessidades de execução orçamentaria 
respeitando sempre, os valores dos respectivos grupos de despesas, as 
modalidades de aplicação e fonte de recursos/código de acompanhamento da 
execução orçamentária (CO) estabelecidos na Lei Orçamentária e seu créditos 
adicionais regularmente abertos. 
§ 1° - Não caracterizam infringência ao inciso VI doart. 167 da 
Constituição Federal as alterações promovidas no Plano de Trabalho, através de 
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créditos adicionais, bem como a descentralização de créditos orçamentários para a 
execução de ações pertencente a unidade orçamentária descentralizadora. 
§ 2° - As modificações decorrentes do disposto no inciso II deste artigo 
poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais. 
Art.48 - A abertura de créditos adicionais extraordinários, quando 
necessários, serão efetuadas conforme o estabelecido na Constituição Federal e Lei 
n°4.320/1964. 
Seção VIII 
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária 
Art.49 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro 2026 não seja aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pela Prefeita 
Municipal até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento de benefícios previdenciários; 
III - amortização e encargos da divida; 
IV - investimentos em continuação de obras de ações em saúde, 
educação, assistência social, saneamento básico e serviços essenciais; 
V - utilização de recursos de fontes vinculadas, em suas finalidades 
especificas, limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em 
conformidade com o cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos 
instrumentos; 
VI - contrapartidas de convênios; 
VII - utilização de recursos ordinários (não vinculados) do Tesouro 
Municipal à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor orçado para as ações 
destinadas a manutenção básica dos serviços municipais; 
VIII - em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei 
aprovada deverá garantir os recursos necessários para o funcionamento dos 
serviços públicos essenciais. 
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Seção IX 
Controle de Custos e Avaliação de Resultados 
Art.50 — 0 Poder Executivo instituirá, por meio de seus órgãos 
competentes, mecanismos de controle de custos e avaliação de resultados, com o 
objetivo de aferir a eficiência, eficácia e economicidade da aplicação dos recursos 
públicos. 
§ 1° — 0 controle de custos deverá contemplar, no minimo: 
I — a apuração do custo total das ações orçamentárias por programa de 
governo, considerando despesas diretas e indiretas; 
II — a identificação dos fatores que influenciam a variação dos custos, 
possibilitando o acompanhamento da sua evolução ao longo da execução 
orçamentária; 
Ill — a vinculação dos custos aos produtos e serviços entregues â 
sociedade, mensurados por indicadores de desempenho; 
IV — a integração dos dados de custo aos sistemas de planejamento 
orçamento, contabilidade e controle interno. 
§ 2° — A avaliação de resultados observará os seguintes critérios: 
I — definição prévia de metas físicas e financeiras para cada programa 
projeto ou atividade; 
II — mensuração periódica do grau de cumprimento dos objetivos, com 
base em indicadores de desempenho; 
Ill — comparação entre os resultados obtidos e os custos incorridos, 
visando a subsidiar decisões gerenciais e aperfeiçoar a alocação de recursos 
públicos; 
IV — elaboração de relatórios sintéticos contendo os resultados da 
avaliação, a serem utilizados na tomada de decisão. 
§ 3° — O órgão central de planejamento e orçamento, em conjunto com 
a controladoria municipal, regulamentará os procedimentos e prazos para a 
implementação do controle de custos e da avaliação de resultados no âmbito da 
administração pública municipal. 
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§ 40 
 — Os resultados obtidos deverão subsidiar o planejamento 
plurianual, a elaboração das pegas orçamentárias e o processo de revisão de 
políticas públicas. 
Seção X 
Limitação de Empenhos 
Art.51 - Ocorrendo necessidade da limitação do empenho, nos termos 
previstos noart. 9° da Lei Complementar n° 101/2000, o contingenciamento será 
feito de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
de "outras despesas correntes”, "investimentos" e "inversões financeiras" de cada 
Poder do Município. 
§ 10 - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo montante que caberá a cadaurn 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§ 2° - 0 chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do 
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. 
§ 3° - Na hipótese da ocorrência de calamidade pública reconhecida 
pela Assembleia Legislativo no dispostoart. 65 da Lei Complementar n° 101/00 fica 
o Poder Executivo dispensado do comprimento o quanto estabelecido nos artigos 8' 
e 9
0 da citada Lei. 
Seção XI 
Do Duodécimo 
Art.52 - 0 desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos 
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até 
o dia 20 de cada mês nos termos estabelecidos pela Constituição Federal. 
Art.53 - À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais 
concedidos aos servidores públicos municipais, despesas decorrentes de 
convocação extraordinária da Câmara Municipal, ou de vantagens autorizadas por 
lei a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma desta 
Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a 
tais despesas. 
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CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS As DESPESAS 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art.54 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os 
limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000. 
Art.55 - Fica assegurado à revisão geral anual dos vencimentos dos 
servidores públicos municipal em conformidade com oart. 37, X da Constituição 
Federal, que deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros 
constantes da Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único - A recomposição dos vencimentos e proventos dos 
servidores públicos municipais, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e 
celetista ficam condicionados conforme disposto noart. 169, § 1°, incisos I e II, da 
Constituição Federal, sem prejuízo do disposto nosarts. 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar n° 101/2000, observado osarts. 6, 37, 198 e 206 da Constituição 
Federal e Legislação Federal especifica em vigor. 
Art.56 - A atualização e criação de planos de cargos e salários, bem 
como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no 
âmbito do Poder Executivo, serão mediante lei especifica e deverão ser 
acompanhados de manifestações dos órgãos atingidos como também pelos órgãos 
responsáveis pela Administração de Pessoal, Planejamento e Finanças. 
Art.57 - Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição 
Federal, os atos de provimento em cargos públicos ou contratação por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, que implicarem em aumento de despesa de pessoal, deverão observar o 
seguinte: 
I - obedecer a Lei especifica de contratação temporária; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a 
despesa. 
Art.58 - Para a realização de serviço extraordinário, quando a despesa 
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites legais, exceto no caso 
previsto noart. 57, §6°, V, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente 
os voltados para as áreas de assistência social, educação, saúde e àqueles que 
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ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço 
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no 
parágrafo primeiro, é de competência do titular da Secretaria Municipal na qual 
ocorrer a demanda. 
Art.59 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de 
mão de obra que se referem a substituição de servidores e empregados públicos, de 
acordo com o § 10 doart. 18 da Lei Complementar n° 101/2000, e aqueles referentes 
a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão contabilizadas como 
"outras despesas de pessoal" e computadas no calculo do limite da despesa de 
pessoal. 
§ 1° - Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham 
Por objeto a execução indireta de atividades que preencham simultaneamente as 
seguintes condições: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos 
que constituemareade competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; 
II - não sejam inerentes as categorias funcionais abrangidas por plano 
de cargos e vencimentos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo 
expressa disposição legal em contrario, ou quando se tratar de cargo ou categoria 
em extinção; 
§ 2° - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos 
de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e 
segurança patrimonial e outros de mesma natureza, desde que as categorias 
funcionais especificas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam 
remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando 
a existência de vagas para novas admissões ou contratações. 
Art.60 - Fica facultada aos Poderes Executivo e Legislativo a 
realização de contratos de terceirização de mão de obra para a execução de 
serviços de limpeza, vigilância, segurança patrimonial e outros de mesma natureza 
desde que não se considere como substituição de servidores. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA E 
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MEDIDAS PARA INCREMENTO DE RECEITAS 
Art.61 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo submeterá 
apreciação da Câmara Municipal projetos de Lei dispondo sobre a alteração na 
legislação tributária municipal e adequá-las às normas federais e estaduais. 
Art.62 - Ocorrendo modificações na legislação tributária em vigor, 
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem alteração 
em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos 
devidos ajustes na execução orçamentária: 
§ 10 - A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e 
regularização do Código Tributário Municipal. 
§ 2° - As alterações previstas neste artigo, também implicarão na 
modernização da máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação 
própria, a produtividade e evitar a sonegação fiscal. 
§ 3° - 0 Poder Executivo, com o objetivo de estimular o 
desenvolvimento econômico, cultural e incremento da receita tributária, poderá 
desenvolver projetos de incentivos ou benefícios de natureza tributária como 
instrumento fiscal, distribuição de brindes como incentivo a arrecadação municipal e 
a execução permanente de programa de fiscalização. 
§ 4° - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão 
administração e à cobrança da divida ativa, inclusive, através da negativação do 
contribuinte devedor junto aos serviços de proteção ao crédito e protesto de titulo. 
§ 5° - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, 
cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante ato do Poder Executivo, devidamente precedido de Parecer 
da Procuradoria Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito 
do disposto noart. 14, § 3°, II, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
§ 6° - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam 
encaminhadas até o encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir 
a sua vigência no exercício subsequente, em obediência ao principio da 
anterioridade. 
Art.63 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em 
tramitação no Poder Legislativo, de valores aprovados em lei especifica de operação 
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de credito, bem como cadastro e/ou saldo de empenhos de Convênios com a União 
e Estado. 
Art.64 - 0 incremento da receita tributária deverá ser buscado, 
mediante o aperfeiçoamento da legislação especifica, a constante atualização do 
cadastro de contribuintes, utilização da tecnologia da informação como instrumento 
fiscal e a execução permanente de programa de fiscalização. 
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar 
parcerias com empresas prestadoras de serviços públicos detentoras de cadastros 
de contribuintes com a finalidade de atualização do cadastro bem como para fins de 
inscrição de créditos tributários e não tributários provenientes da Divida Ativa 
Municipal e demais créditos vencidos, com a consequente negativação dos 
cadastros dos contribuintes inadimplentes. 
Art.65 - 0 Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estimular o 
desenvolvimento econômico, cultural e arrecadatório, poderá desenvolver projetos 
de incentivos, concessão de prêmios e benefícios de natureza tributária, cuja 
renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados em lei especifica. 
Art.66 - 0 Poder Executivo Municipal, mediante lei especifica, poderá 
conceder ou ampliar beneficio fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento) 
econômico, a geração de emprego e renda, arrecadatório ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, cuja renúncia de receita, se necessário 
poderá alcançar os montantes dimensionados na referida Lei. 
Art.67 - 0 ato que conceder, prorrogar ou ampliar incentivo, isenção 
ou beneficio fiscal obedecerá ao quanto estabelecido noart. 14 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.68 - A Lei Orçamentária garantirá dotações especificas 
consignadas para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e 
refinanciados, identificados na forma doart. 29 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Parágrafo único - serão considerados no grupo da divida consolidada 
todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularizaçãc 
de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos 
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sociais e tributos federais, bem como os oriundos das concessionárias de serviços 
públicos. 
Art.69 - 0 projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição 
da receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitado os limites 
estabelecidos noart. 167, inciso Ill da Constituição Federal, as disposições contidas 
nosarts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/20000 e conforme disposto no art. 30, 
II, da Resolução n.° 40, de 20/12/2001 do Senado Federal. 
Art.70 - as despesas com pagamento de precatórios judiciários 
correrão a conta de dotações consignadas com esta finalidade em ações 
orçamentárias especificas. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.71 - Sancionada ou promulgada a Lei Orçamentária, serão 
aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de 
Detalhamento da Despesa — QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes 
da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1° - As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados 
no Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, por Categoria Econômica, Grupo 
de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, e Elemento de Despesa, Fonte 
de Recursos e Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO). 
§ 2° - Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs deverão 
discriminar, os projetos, atividades e operações especiais, consignados a cada 
Orgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de 
Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte 
de Recursos/Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO). 
§ 30 
 - Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Podei 
Executivo, pela Prefeita Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato próprio pelo 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. 
§ 4° - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício 
financeiro, para atender ás necessidades de execução orçamentária, respeitados. 
sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos 
na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. 
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§ 50 
 - As alterações do QDDs poderão contemplar a inclusão e 
modificação das Modalidades de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de 
Recursos/Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO), 
possibilitando a correta classificação da despesa orçamentária. 
Art.72 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e 
publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso em 
atendimento aoart. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
Parágrafo único - São vedados quaisquer procedimentos, pelos 
ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada 
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art.73 - A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante a 
observância de normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Complementar 
n° 101/2000 e outros dispositivos legais quanto: 
I - ao endividamento público; 
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de 
duração continuada; 
Ill - aos gastos de pessoal e encargos sociais; 
IV - a administração e gestão financeira. 
Art.74 - Os pregos estimados para a Proposta Orçamentária do 
exercício financeiro de 2026 terão como base a projeção da média mensal da 
execução da receita e despesa calculada no período compreendido entre julho de 
2024 a junho de 2025, podendo ser atualizados com a utilização do indice oficial de 
inflação para o mesmo período. 
Art.75 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, reguladas 
pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de 
consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e 
alterações. 
Art.76 - Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar 
convênios e parcerias com outros Entes da Federação, se de interesse do 
município, podendo inclusive contribuir para o custeio de sua competência, com a 
devida previsão na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com oart62 da Lei 
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Complementar n° 101/2000. 
Art.77 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios e 
Parcerias com Ministérios, Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, 
Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades 
de Personalidade Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e 
Municipal que venham proporcionar no Município, desenvolvimento econômico, 
social, urbano ou de planejamento desde que haja disponibilidade orçamentária e 
financeira para satisfazer as obrigações de contrapartida da execução dos mesmos. 
Art.78 - A programação constante de Lei Orçamentária Anual para 
2026, quanto a utilização de recursos vinculados, poderá ser executada em suas 
finalidades, limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em 
conformidade com o cronograma financeira estabelecido em instrumentos 
contratuais. 
Art.79 - As despesas com publicidade de interesse do Município 
correspondem aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, 
de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa, informativa 
e/ou preventiva. 
Art.80 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária obedecerão ao 
disposto noart. 166, § 3°, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. 
Art.81 - Quando da elaboração e envio do Projeto da Lei Orçamentária 
de 2026 o Poder Executivo revisara e atualizará os anexos de metas e riscos fiscais 
de acordo com os parâmetros macroeconômicos conhecidos naquela oportunidade. 
Art.82 - Em observância ao principio da publicidade, de forma a 
promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações, o Poder Executivo divulgará, no sitio da Prefeitura Municipal, 
o Projeto de Lei (PLOA) e a Lei Orçamentária de 2026 e os respectivos anexos. 
Art.83 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita, em 10 de abril de 2025. 
ESSIONEIDE PIMENTEL DA Assinado de forma digital por ESSIONEIDE 
PIMENTEL DA SILVA MATOS:90837568587 
SILVA MATOS:90837568587 Dodos: 2025.04.15 1046:49 -03001 
ESSIONEIDE PIMENTEL DA SILVA MATOS 
PREFEITA MUNICIPAL 
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ANEXO I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2026 
AMF -DemonstrativoI LRF art. 4° I° R$ I 
ESPECIFICAÇÃO 
2026 2027 2028 
Valor 
Corrente 
(a) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(ai PIB) 
x100 
% RCL 
(a / RCL) 
x100 
Valor 
Corrente 
(b) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(b / P113) 
x100 
% RCL 
(b / RCL) 
x100 
Valor 
Corrente 
(c) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(c / PIB) 
x100 
% RCL 
(c / RCL) 
x100 
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 111.456.804 106.657.229 54,42% 103,15% 117.318.283 107.948.365 55,07% 102,99% 122.944.529 109.004.873 55,61% 102,85% 
Receitas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 110.259.015 105.511.020 53,83% 102,04% 116.055.615 106.786.543 54,48% 101,88% 121.631.354 107.840.588 55,02% 101,75% 
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 111.456.804 106.657.229 54,42% 103,15% 117.318.284 107.948.365 55,07% 102,99% 122.944.529 109.004.873 55,61% 102,85% 
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 109.914.040 105.180.900 53,66% 101,72% 115.613.809 106.380.023 54,27% 101,49% 120.997.214 107.278.347 54,73% 101,22% 
Receita Total (COM FONTES RPPS) 111.456.804 106.657.229 54,42% 103,15% 117.318.283 107.948.365 55,07% 102,99% 122.944.529 109.004.873 55,61% 102,85% 
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)(III) 110.259.015 105.511.020 53,83% 102,04% 116.055.615 106.786.543 54,48% 101,88% 121.631.354 107.840.588 55,02% 101,75% 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 111.456.804 106.657.229 54,42% 103,15% 117.318.284 107.948.365 55,07% 102,99% 122.944.529 109.004.873 55,61% 102,85% 
Despesas Primarias (COM FONTES RPPS) (IV) 109.914.040 105.180.900 53,66% 101,72% 115.613.809 106.380.023 54,27% 101,49% 120.997.214 107.278.347 54,73% 101,22% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 344.975 330.120 0,17% 0,32% 441.806 406.520 0,21% 0,39% 634.141 562.241 0,29% 0,53% 
Resultado Primário (COM RPPS)- Acima da Linha (VI) =(III- IV) 344.975 330.120 0,17% 0,32% 441.806 406.520 0,21% 0,39% 634.141 562.241 0,29% 0,53% 
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.197.789 1.146.210 0,58% 1,11% 1.262.668 1.161.822 0,59% 1,11% 1.313.175 1.164.285 0,59% 1,10% 
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 18.664 17.860 0,01% 0,02% 19.410 17.860 0,01% 0,02% 20.144 17.860 0,01% 0,02% 
Divida Pública Consolidada(DC) 15.277.766 14.619.871 7,46% 14,14% 15.434.943 14.202.192 7,25% 13,55% 15.553.113 13.789.675 7,04% 13,01% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) 10.839.582 10.372.806 5,29% 10,03% 10.819.232 9.955.127 5,08% 9,50% 10.751.809 9.532.751 4,86% 8,99% 
Resultado Nominal (SEM RPPS)- Abaixo da linha 23.409 22.401 0,01% 0,02% (54.104) (49.782) -0,03% -0,05% (100.596) (89.190) -0,05% -0,08% 
FONTE: Sistema de Execução Oremenikria eContábil. Secretaria de Finanças. 
ANEXO II 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2026 
- ° 2° inciso I R$ I 
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas 
em 2024 
(a) 
% PIB % RCL 
Metas 
Realizadas em 
2024 
(b) 
% PIB % RCL 
Variação 
Valor 
(c) = (b-a) 
% 
(c/a) x 100 
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 9L742.900 49,17% 92,52% 99.158.288 53,15% 100,00% 7.415.388 8,08% 
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 91.159.500 48,86% 91,93% 98.105.067 52,58% 98,94% 6.945.567 7,62% 
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 91.742.900 49,17% 92,52% 99.940.874 53,57% 100,79% 8.197.974 8,94% 
Despesas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 90.922.220 48,73% 91,69% 98.967.223 53,05% 99,81% 8.045.003 8,85% 
Receita Total (COM FONTES RPPS) 91.742.900 49,17% 92,52% 99.158.288 53,15% 0,00% 7.415.388 0,00% 
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 91.159.500 48,86% 91,93% 98.105.067 52,58% 0,00% 6.945.567 0,00% 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 91.742.900 49,17% 92,52% 99.940.874 53,57% 0,00% 8.197.974 0,00% 
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 91.159.500 48,86% 91,93% 98.105.067 52,58% 98,94% 6.945.567 7,62% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 237.280 0,13% 0,24% (862.157) -0,46% -0,87% -1.099.437 -463,35% 
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III- IV) 237.280 0,13% 0,24% (862.157) -0,46% -0,87% -1.099.437 -463,35% 
Divida Pública Consolidada(DC) 14.592.253 7,82% 14,72% 14.714.191 7,89% 14,84% 121.939 0,84% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) 8.809.574 4,72% 8,88% 10.671.677 5,72% 10,76% 1.862.103 21,14% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (1.167.330) -0,63% -1,18% (8.811.432) -4,72% -8,89% -7.644.101 654,84% 
FONTE: Sistema de Execução Ormentaria e Contábil. Secretaria de Finanças. 
ANEXOIII 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2026 
- ° ° RS I 
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 89.362.163 99.158.288 10,96% 105.311.400 6,21% 111.456.804 5,84% 117.318.283 5,26% 122.944.529 4,80% 
Receitas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 88.720.896 98.105.067 10,58% 104.171.300 6,18% 110.259.015 5,84% 116.055.615 5,26% 121.631.354 4,80% 
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 86.953.768 99.940.874 14,94% 105.311.400 5,37% 111.456.804 5,84% 117318.284 5,26% 122.944.529 4,80% 
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 86.272.267 98.967.223 14,71% 104.314.400 5,40% 109.914.040 5,37% 115.613.809 5,19% 120.997.214 4,66% 
Receita Total (COM FONTES RPPS) 89.362.163 99.158.288 0,00% 105.311.400 0,00% 111.456.804 0,00% 117318.283 0,00% 122.944.529 0,00% 
Receitas Primirias (COM FONTES RPPS) MD 88.720.896 98.105.067 0,00% 104.171.300 0,00% 110.259.015 0,00% 116.055.615 0,00% 121.631.354 0,00% 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 86.953.768 99.940.874 0,00% 105.311.400 0,00% 111.456.804 0,00% 117318.284 0,00% 122.944.529 0,00% 
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 86.272.267 98.967.223 0,00% 104.314.400 0,00% 109.914.040 0,00% 115.613.809 0,00% 120.997.214 0,00% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 2.448.629 (862.157) -135,21% (143.100) -83.40% 344.975 -341,07% 441.806 28,07% 634.141 43,53% 
Resultado Primiuio (COM RPPS) - Acima da Linha (VD=(III- IV) 2.448.629 (862.157) -135,21% (143.100) -83,40% 344.975 -341,07% 441.806 28,07% 634.141 43,53% 
Divida Pública Consolidada(DC) 14.592.253 14.714.191 0,84% 15.026.901 2,13% 15.277.766 1,67% 15.434.943 1,03% 15.553.113 0,77% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) 8.809.574 10.671.677 21,14% 10.779.836 1,01% 10.839.582 0,55% 10.819.232 -0,19% 10.751.809 -0,62% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (321.582) 5.792.331 -1901% 69.267 -98,80% 23.409 -66,20% (54.104) -331,12% (100.596) 85,93% 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
ESPECIFICAÇÃO 
2023 2024 *A 2025 % 2026 % 2027 % 2028 
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 98.006.296 99.204.099 1,22% 105.311.400 6,16% 106.657.229 1,28% 107.948365 1,21% 109.004.873 0,98% 
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 97.302.998 98.150.391 0,87% 104.171.300 6,13% 105.511.020 1,29% 106.786.543 1,21% 107.840.588 0,99% 
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 95.364.933 99.987.046 4,85% 105311.400 5,33% 106.657.229 1,28% 107.948365 1,21% 109.004.873 0,98% 
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 94.617.510 99.012.946 4,65% 104314.400 5,35% 105.180.900 0,83% 106.380.023 1,14% 107.278.347 0,84% 
Receita Total (COM FONTES RPPS) 98.006.296 99.204.099 0,00% 105.311.400 0,00% 106.657.229 0,00% 107.948.365 0,00% 109.004.873 0,00% 
Receitas Primarias (COM FONTES RPPS) (III) 97.302.998 98.150.391 0,00% 104.171300 0,00% 105.511.020 0,00% 106.786.543 0,00% 107.840.588 0,00% 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 95.364.933 99.987.046 0,00% 105.311.400 0,00% 106.657.229 0,00% 107.948.365 0,00% 109.004.873 0,00% 
Despesas Primarias (COM FONTES RPPS) (IV) 94.617.510 99.012.946 0,00% 104.314.400 0,00% 105.180.900 0,00% 106.380.023 0,00% 107.278.347 0,00% 
Resultado Primario (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I- II) 2.685.489 (862.555) -132,12% (143.100) -83,41% 330.120 -330,69% 406.520 23,14% 562.241 38,31% 
Resultado Priminio (COM RPPS) - Acima da Linha (VD= (V) +(III- IV) 2.685.489 (862.555) -132,12% (143.100) -83,41% 330.120 -330,69% 406.520 23,14% 562.241 38,31% 
Divida Pública Consolidada(DC) 16.003.782 14.720.989 -8,02% 15.026.901 2,08% 14.619.871 -2,71% 14.202.192 -2,86% 13.789.675 -2,90% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) 9.661.737 10.676.607 10,50% 10.779.836 0,97% 10.372.806 -3,78% 9.955.127 -4,03% 9.532.751 -4,24% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (352.689) 5.795.007 -1743,09% 69.267 -98,80% 22.401 -67,66% (49.782) -322,23% (89.190) 79,16% 
FONTE: Lei Municipal n° 756/2024, LDO 2025, Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6° Bimestre 2024 e cálculo projeções 
ANEXO IV 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2026 
AMF - Demonstrativo 4 LRF, art.4°, 2°, incisoIII) R$ 1 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % 
Patrimônio/Capital - 0,00% - 0,00% - 0,00% 
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00% 
Resultado Acumulado 30.766.050 100,00% 22.694.621 100,00% 10.593.621 100,00% 
TOTAL 30.766.050 100,00% 22.694.621 100,00%_ 10.593.621 100,00% 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % 
Patrimônio - 0,00% - 0,00% - 0,00% 
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00% 
LucroscuPrejuízos Acumulados - 0,00% - 0,00% - 0,00% 
TOTAL - 0,00% - 0,00% - 0,00% 
FONTE: Balanço Partrimonial dos exercicios financeiros de 2022, 2023 e 2024 
ANEXO V 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2026 
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, incisoIII) RS 1 
RECEITAS REALIZADAS 
2024 
(a) 
2023 
(1)) 
2022 
(c) 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - 157.600 - 
Alienação de Bens Móveis - 157.600 - 
Alienação de Bens Imóveis _ _ 
Alienação de Bens Intangíveis - _ _ 
Rendimentos de Aplicações Financeiras - 
DESPESAS EXECUTADAS 
2024 
(d) 
2023 2022 
(e) (0 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - 157.600 - 
DESPESAS DE CAPITAL - 157.600 - 
Investimentos 157.600 - 
Inversões Financeiras _ _ 
Amortização da Divida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 
Regime Geral de Previdência Social - 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - _ 
SALDO FINANCEIRO 
2024 
(g) = ((la — lid) + 111h) 
2023 
(h) = ((lb — He) + IIIi) 
2022 
(i)= (Ic — III) 
VALOR (III) _ _ 
FONTE: Anos de 2022 e 2023 - Lei Municipal n°756/2024 (LDO 2025) - Ano 2024- Demonstrativos contábeis dezembro/2024 
2022 2023 2024 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 
VALOR 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 
VALOR 
2022 2023 2024 
ANEXO VI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
2026 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") RS I 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS 
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIARIO) 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 
RECEITAS CORRENTES (I) 
Receita de Contribuições dos Segurados 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial 
Receitas Imobiliárias 
Receitas de Valores Mobiliários 
Outras Receitas Patrimoniais 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
Compensação Financeira entre os Regimes 
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPSOW 
Demais Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL(III) 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 
Amortização de Etnpréstimos 
Outras ReceitasdcCapital 
- 
- 
- 
.. 
- 
Município vinculado ao Regime Geral de 
Previdência I 
- 
- 
- 
- 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I +III- II) 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 
Beneficios 
Aposentadorias 
Pensdes por Morte 
Outras Despesas Previdcnciiirias 
Compensação Financeira entre os Regimes 
Demais Despesas Prevideneiárias - 
- 
- 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - - 
RESULTADO PREVIDENCIARIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV 
— V)2 
- - 
APORTES DE RECURSOS PARA 0 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 
Outros Aportes para o RPPS 
Recursos para Cobertura de Deficit Financeiro 
BENS E DIREITOS DO RPPS 2022 2023 2024 
Caixa e Equivalentes de Caixa 
Investimentos e Aplicações 
Outro Bens c Direitos 
FUNDO EM REPARTIC Ao (PLANO FINANCEIRO) 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 
RECEITAS CORRENTES (VII) 
Receita de Contribuições dos Segurados 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
ReceitadcContribuições Patronais 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial 
Receitas Imobiliárias 
Receitas de Valores Mobiliários 
Outras Receitas Patrimoniais 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
Compensação Financeira entre os regimes 
Demais Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 
Betieticios 
Aposentadorias 
Pensões por Morte 
Outras Despesas Previdencitirias 
Compensação Financeira entre os Regimes 
Demais Despesas Previdenciarias 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 
RESULTADO PREVIDENCIARIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) =(IX —X) I 
APORTES DE RECURSOS PARA 0 FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 
Recursos para Formação de Reserva 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 
Caixa e Equivalentes de Caixa 
Investimentos c Aplicações 
Outro Bens e Direitos 
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS 
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 
Receitas Correntes 
TOTAL DAS RECEITAS DA ADNIINISTRAÇÃO RPPS (XII) 
DESPESAS DA ADAI I:\ IS I RAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 
Despesas Correntes (XIII) 
Pessoal e Encargos Sociais 
Demais Despesas Correntes 
Despesas de Capital (XIV) 
_ - 
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) - 
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII — XV)z 
BENS E DIREITOS DO RPPS-ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 
Caixa e Equivalentes de Caixa 
Investimentos c Aplicações 
Outro Bens e Direitos 
BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS MANTIDOS PELO TESOURO 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS (BENEFICIOS MANTIDOS PELO 2022 2023 2024 
Contribuições dos Servidores 
Demais Receitas Previdenciarias 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS (BENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 
Aposentadorias 
Pensões 
Outras Despesas Prevideneiarias 
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) - (XVII - 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIARIO) 
EXERCÍCIO 
Receitas 
PrevIdenclarias 
(a) 
Despesas 
Previdencifirias 
(h) 
It esultado 
PrevIdenclirlo 
(c) .. (ii-h) 
Saldo Financeiro 
do Exerdelo 
(d) - (d Exercido Anterior) 
+(c) 
FUNDO EM REPARTICAO (PLANO FINANCEIRO) 
EXERCÍCIO 
Receitas 
Prevideneltidas 
(a) 
Despesas 
Previdenciárias 
(b) 
Resultado 
PrevIdenclarlo 
(0= (a-b) 
Saldo Financeiro 
do Exercido 
(d) .... (d Exercfcio Anterior) 
+ (c) 
FONTE: Sistema <sistema>. Unidade Itesponsavel: ,Unidade Responsável>. Emissao: <dclimmiasaa>. its<hh:mnEss>. Assinado Digitalmente no dia ,ddirnm/auaa>, as ,hhanm:ss>. 
ANEXO VII 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2026 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
2026 2027 2028 
AMF - Demonstrativo 7 (LRF,art.4°, § 2°, inciso V) 
TRIBUTO MODALIDADE 
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO 
RS 1,00 
COMPENSAÇÃO 
SEM MOVIMENTO 
TOTAL 
FONTE: Secretaria da Fazenda 
ANEXO VIII 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2026 
AMF - Demonstrativo 8 (LRF,art.4°, § 2°, inciso V) R$1 
EVENTOS Valor Previsto 
para 2026 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências Constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEB 
5.854.607 
_ 
702.553 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 5.152.054 
Redução Permanente de Despesa (H) _ 
Margem Bruta(III)= (I+II) 5.152.054 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Novas DOCC 
Novas DOCC geradas porPPP 
_ 
_ 
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) =(III-IV) 5.152.054 
FONTE: Sistema de Execução Orçamentária 
ANEXO IX 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 
2026 
ARF RF. art 4° 3° R$ I 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais não previstas 864.430 Abertura de créditos adicionais com utilização da Reserva de Contingência 864.430 
Outros Passivos Contingentes 216.108 Abertura de créditos adicionais com utilização da Reserva de Contingência 216.108 
SUBTOTAL 1.080.538 SUBTOTAL 1.080.538 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Frustração de Arrecadação 6.687.408 Limitação de Empenho/Contingenciamento de Despesas 6.687.408 
Discrepância de Projeções 5.572.840 Abertura de créditos adicionais com redução de dotações correlatas as despesas de 
natureza discricionárias 5.572.840 
SUBTOTAL 12.260.248 SUBTOTAL 12.260.248 
TOTAL 13.340.787 TOTAL 13.340.787 
FONTE: Sistema de Gestio Orgamentiria e Financeira 
ANTAS 
;A 1011.i., r10!;il:, 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE 
DA DIVIDA PÚBLICA. 
1. APRESENTAÇÃO 
A metodologia utilizada teve por base as orientações contidas no Manual de 
Demonstrativos Fiscais (MDF), 14° edição, aprovado pela PortariaSTN n° 699, de 
07 de julho de 2023. Esse instrumento normativo estabelece as regras e 
padronizações necessárias à elaboração e apresentação dos demonstrativos da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF). 
Em consonância com o referido manual, foram observadas as classificações 
padronizadas de receitas e despesas, a forma de cálculo do resultado primário e 
nominal, e os critérios para mensuração da divida consolidada liquida. A 
elaboração das metas fiscais também atendeu ao principio da consistência 
metodológica entre os diferentes demonstrativos fiscais exigidos, especialmente 
aqueles contidos no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e no 
Relatório de Gestão Fiscal (RGF). 
2. Premissas Macroeconômicas 
A projeção das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal, 
bem como do montante da divida pública consolidada, foi elaborada com base em 
premissas macroeconômicas atualizadas e critérios metodológicos definidos a 
partir de séries históricas, parâmetros legais e projeções oficiais. Consideraram-se 
como referências os dados observados nos três exercícios anteriores, atualizados 
com base nas expectativas de inflação (IPCA), crescimento do PIB e demais 
variáveis econômicas divulgadas por instituições como o Banco Central do Brasil, 
IBGE e IPEA. 
As metas fiscais foram calculadas a partir de projeções baseadas nas seguintes 
variáveis macroeconômicas: 
Ç1 RuaJoãoFelix, n°95, Centro 
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sec.adm.antas@gmail.com 
GOVrirno Municipa 
ANTAS 
I nr)..-•:•••.() c)r,.
‘
11111,) 
VARIÁVEIS 2026 2027 2028 
PIB real (crescimento 'Y. anual)1 1,60 2,00 20,00 
Taxa real de juro implícito sobre a divida liquida do Governo (media % anual)1 12,50 10,50 10,00 
Câmbio (R$/US$ — Final do Ano)1 6,00 5,90 5,90 
Inflação Media (% anual) projetadacornbase em índice oficial de inflação1 4,50 4,00 3,78 
Projeção do PIB municipal— R$ milhares 2 885.782 921.214 956.036 
Receita Corrente Liquida (RCL) - R$3 267.924.012 282.890.177 297.391.756 
4 
ones. Boletim hOCUS do Banco Central do Brasil - EdiçDo de . . : www. c .gov. r publicacoes/focus 
2IBGE 2021 - atualizado com base na projeção do IPCA 
3Relatório de Projeção de Metas de Arrecadação 
3. Receita Total 
As receitas totais foram estimadas considerando o desempenho da arrecadação 
nos últimos exercícios, os efeitos de alterações na legislação tributária, a 
capacidade de arrecadação municipal, bem como a variação dos preços e da 
atividade econômica. 
As receitas correntes, compostas principalmente pelas receitas tributárias, de 
contribuições e transferências correntes, foram projetadas com base na média de 
crescimento observada, atualizada pelo IPCA e com aplicação de um fator de 
tendência real, conforme o comportamento de cada rubrica. As receitas de capital, 
por sua vez, foram estimadas de forma conservadora, considerando apenas as 
operações de crédito já contratadas ou em estágio avançado de negociação, bem 
como as transferências de capital previstas em convênios e emendas 
parlamentares. 
991 
CODIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETADA 
2022 2023 Orçada 2024 2024 2025 2026 2027 2028 
1.0.0.0.00.0.0 RECBTAS CORRENTES 66.983.824 83.405.991 88.339.900 99.158.288 101.908.400 108.053.804 113.915.283 119.541.529 
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.062.038 1.177.779 2.751.000 I 6.177.333 e 2.958.000 3.263.059 3.512.193 3.762.261 
111.0.00.0.0 npastos 2.918.033 3.968.147 2.600.000 6.053.065 2.782.000 3.068.908 3.303.219 3.538.408 
1.1.2.0.00.0.0 Taxas 144.005 209.632 151.000 124.268 176.000 194.151 208.974 223.853 
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 800.119 646.305 593.400 1.057.759 1.150.100 1.208.295 1.262.668 1.313.175 
1.7.0.0.00.0.0 Transferinclas Correntes 63.118.520 78.581.626 84.980.500 91.119.668 97.785.300 103.565.904 109.122.612 114.447.570 
1.7.1.0.00.0.0 Transferências da Uniao e de suas Entidades 45.135.798 57.115.105 61.653.000 64.851.752 71.366.500 74.977.645 78.351.639 81.485.704 
1.7.2.0.00.0.0 Transferências dos Estadas e do Oistrito Federal e de Suas Entidades 3.713.898 3,916.242 4.307.590 4,526.283 4.612.800 7 4.991.594 7 5.372.702 5.755.238 
1.7.5.0.00.0.0 Transferências de Cutras hstituições Ribicas 14.268.823 17.550.279 19.020.000 21.741.633 21.806.000 r 23.596.665 7 25.398.270 27.206.627 
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 3.118 281 15.000 803.528 15.000 16.547 17.810 18.523 
2.0.0.0.00.0.0 RECBTAS DE CAPITAL 2.503.420 5.956.172 3.403.000 • 3.403.000 3.403.000 3.403.000 3.403.000 
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 245.920 157.600 200.000 • 200.000 200.000 200.000 200.000 
2.4.0.0.00.0.0 Transferincias de Capital 2.257.500 5.798.572 3.203.000 • 3.203.000 3.203.000 3.203.000 3.203.000 
TOTAL GERAL DA RECEITA 69.487.244 89.362.163 91.742.900 99.158.288 105.311.100 111.456.804 117.318.283 122.944.529 
RECEIA CORRENTELIQUDA (RCL) 66.983.824 83.405.991 68.339.900 99.158.288 101.908.400 108.053,804 113.915.283 119.541.529 
RESERVA DE CONTIGENCIA (1,0%) 1.080.538 1.139.153 1.195.415 
POICENTOAL DE CRSCIMWODA RECRTA ORCAMENTAR1A 28,60% 2,65% 10,96% 6,21% 5,84% 5,26% 4,80% 
FONTE Balanço Orpmenlano 
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at￾4. Despesa Total 
• ANTAS 
As despesas totais foram calculadas com base nas obrigações legais e 
constitucionais, como gastos com pessoal e encargos sociais, manutenção dos 
serviços públicos essenciais, e investimentos previstos no Plano Plurianual (PPA). 
As despesas correntes foram atualizadas a partir dos contratos vigentes e da 
política de reajuste de pessoal, observando os limites da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. As despesas de capital contemplam os investimentos estratégicos definidos 
nas diretrizes do governo e as amortizações programadas da divida pública. 
RS 1 
CODIGO ESPECIFICAÇA0 
EXECUTADA' LOA PROJETADA 
2022 2023 Orçada 2024 2025 2026 2027 2028 
3.0 DESPESAS CORRENTES 64.577.071 78.268.610 81.701.620 89.991.682 93.140282 100.675.097 164.989.915 109.458.534 
3.1 PESSOAL E ENCARGOS SOCAIS 31.787.489 38.770.120 45.021.300 45.667.106 48.820.400 52.017.318 54.385.825 56.941.609 
3.2 JUROS E ENCARGOS DA DMA - - 17.000 .. 17.000 18.664 19.410 20.144 
3.3 OUTRAS DESPESAS CORRENTF_S 32.789.582 39.498.490 36.663.320 44.324.576 44.302.882 48.639.115 50.584.680 52.496.781 
4.0 DESPESAS DE CAPITAL 6.228.405 8.685.159 9.157.880 9.949.192 11.138.984 9.701.169 11.189.216 12.290.580 
4.4 INVESTIVENTOS 5.567.672 8.003.658 8.354.200 8.975.542 10.158.984 8.177.069 9.504.152 10.363.409 
4.5 NVERSOES FINANCEIRAS - - - - - - • - 
4.6 ANORTIZAÇÃO DA DIV IDA 660.733 681.501 803.680 973.650 980.000 1.524.100 1.685.064 1.927.171 
9.0 RESERVA DE CONTINGENCIA - - - .. 1.032.134 1.080.538 1.139.153 1.195.415 
TOTAL GERAL DA DESPESA 
'FONTE Balanço Orgamentario 
70.805.476 86.953.768 90.859.500 99.940.874 105.311.400 111.456.804 117.318.284 122.944.529 
5. Resultado Primário e Resultado Nominal 
0 Resultado Primário foi projetado como a diferença entre as receitas e despesas 
primárias, ou seja, excluindo-se os encargos financeiros relativos à divida pública. 
0 objetivo da apuração do resultado primário é verificar a capacidade do ente 
federativo de gerar recursos suficientes para o pagamento do serviço da divida, 
garantindo sustentabilidade fiscal no médio e longo prazo. Para tal, foram 
desconsideradas na apuração as receitas e despesas financeiras, tais como 
pagamento de juros, encargos e amortizações da divida. 
R5 
RECEITAS PRIMARIAS 2022 2023 2024 LOA 2025 2026 2027 2028 
RECEITA TOTAL 69.487.244 89.362.163 99.158.288 105.311.400 111.456.804 117.318.283 122.944.529 
(-) Rendimentos Aplicações Financeiras (797.253) (641.267) (1.053.221) (1.140.100) (1.197.789) (1.262.668) (1.313.175) 
(-)Outras ReceitasCommiesFinanceiras 
(-)Operações do Crédito - - - - - - 
(-) Arno/11.00o do Emprestimos - - - - - - 
(-) Receltas de Allenaçao de Investimentos Temporários - - - - - - 
(-) Recellas de Allenaçao de Imestimentos Rerrnanentas - - - - - 
(-) Outras Receitas de Capital Nflo Pnmarlas - - - - • 
RECEITA PRIMARIA TOTAL (I) 66.889.991 88.720.896 98.105.087 104.171.300 110.259.015 118.055.615 121.631.354 
DESPESAS PRIMARIAS 2022 2023 2024 LOA 2025 2028 2027 2028 
DESPESA TOTAL 70.805.478 86.953.768 99.940.874 106.311.400 111.456.804 117.318.284 122.944.529 
(-) Juros e Encargos da Divida (17.000) (18.664) (19.410) 120.1441 
(-) Concessao de Empréstimos e FinanclarnentoS - • - 
(-) Aquislçao de"Mulede CapitalIdIntegrallzado - - - - - - - 
(-) AqUisiCa0 de Titulo de Credito - - - - - - • 
(-)Amonizaçao da Divida (000.735) (681.901) (973.650) (980.000) (1.524.100) (1.685.064) (1.927.111) 
DESPESA PRIMARIA TOTAL (II) 70.144.743 86.272.287 98.967.223 104.314.400 100.914.040 115.813.809 120.991.214 
RESULTADO PRIMÁRIO • Acima da Lich/. (III a I • II) (1.454.752) 2.448.629 (862.157) (143.100) 344.975 441.806 634.141 
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ANTAS 
I). 1!,.' I(I l() 
0 Resultado Nominal, por sua vez, corresponde à variação do estoque da Divida 
Consolidada Liquida (DCL) entre o inicio e o final do exercício. Este indicador 
reflete integralmente os efeitos da política fiscal, incluindo os encargos financeiros 
e demais ajustes patrimoniais. Para seu cálculo, estimou-se a divida consolidada a 
partir dos contratos em vigor, precatórios a pagar e demais obrigações 
reconhecidas como operações de crédito, deduzidas das disponibilidades de caixa 
liquidas dos restos a pagar processados. 
RS 1 
DIVIDA FISCAL LIQUIDA 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 
DIVIDA CONSOLIDADA (I) 14.284.322 14.592.253 14.714.191 15.026.901 15.277.766 15.434.943 15.553.113 
DEDUÇÕES (II) 9.851.998 10.481.511 4.811.119 5.054.561 5.282.017 5.493.297 5.712.064 
Disponibilidade de Calxa 9.851.998 10.481.511 4.811.119 5.054.561 5.282.017 5.493.297 5.712.064 
Disponibilidade daCame Brute 6.269.371 8.132.095 4.426.816 4.650.813 4.860.100 5.054.504 5.256.684 
(-)Restos a Pagar Processados(III) 2.988.439 1.761.361 59.917 62.949 65.782 88.413 70.999 
(-1 Depósitos Restitubeis e Valores Vinculados 594.189 588.055 324.385 340.799 356.135 370.380 384.380 
Demais Hmeres Financeiros - - - - - - - 
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (IV) • (I -II) 4.432.324 4.110.742 9.903.072 9.972.340 9.995.749 9.941.645 9.841.049 
RESULTADO NOMINAL RESULTADO NOMINAL AJUSTADO -Abaixo de Linha lb-al (c-b) Id-c) (e-d) (4) 19-0 
VALOR (321.582) 5.792.331 69.267 23.409 (54.104) (100.596) 
6. Montante da Divida Pública Consolidada 
0 montante da divida pública foi calculado com base no estoque atual da divida 
consolidada, acrescido das novas operações de crédito previstas e deduzido das 
amortizações programadas. A projeção respeita os limites legais definidos pela 
Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, bem como os parâmetros da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que condiciona a contratação de novos financiamentos 
observância de limites e condições estabelecidos pelo Senado e pela Secretaria do 
Tesouro Nacional. 
Credores Origem 
Saldo em: 
31.12.2024 31.12.2023 
Secretaria da Receita Federal Parcelamento Contribuições Previdenciárias 14.675.228 14.458.007 
Secretaria da Receita Federal Parcelamento Encargos Sociais - PIS/PASEP 56.318 
Desenbahia Embasa 38.964 77.927 
TOTAL 14.714.192 14.592.252 
Fonte:ANEWXVI-DEMONS-MACAODA DIVIDA FUNDADA INTERIA BorcIcio 2024 
31.12.2024 
Projeção 
2025 2026 2027 2028 
Divida Consolidada Liquida 9.903.072 9.972.340 9.995.749 9.941.645 9.841.049 
Receita Corrente Liquida 99.158.288 101.908.400 108.053.804 113.915.283 119.541.529 
% de Comprometimento 9,99% 9,79% 9,25% 8,737o 8,23% 
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ANTAS 
7. Valores Correntes e Constantes 
As metas fiscais foram apresentadas em valores correntes, representando os 
montantes nominais esperados para cada exercício, e em valores constantes, 
ajustados pelo IPCA acumulado, tendo como base o exercício anterior ao de 
referência da LDO. Tal procedimento assegura maior transparência na comparação 
dos valores ao longo dos anos, permitindo aferição do esforço fiscal em termos 
reais. 
8. Considerações Finais 
Por fim, ressalta-se que as metas estabelecidas nos anexos do PLDO 2026 
poderão ser revistas, caso haja alteração significativa nas variáveis 
macroeconômicas, nas receitas projetadas ou na conjuntura fiscal, conforme 
previsto noart. 9° da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF). 0 acompanhamento 
sistemático dessas metas será realizado bimestralmente por meio do Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), permitindo eventuais correções de 
rumo e garantindo a responsabilidade na gestão fiscal. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS 
RELATÓRIO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO 
(Art.45, § Único da Lei n° 101/2000) 
Data Base: 31.03.2025 
Unidade Orçamentária Projeto Valor Autorizado Valor Executado Executado (%) Valor a Executar 
2025 
Programa de Trabalho 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTAS 
CamaraMunicipal 
01.31.001.1.001 
01.31.001.1.002 
REFORMA —E AMPLIAÇA0 DO PRÉDIO DA 
CÂMARA 
REEQUIPAMENTO DA CAMARA 
250,000.00 
100,000.00 
_ 
8,115.00 
0% 
8% 
250,000.00 
91,885.00 
Total: Câmara Municipal de Antas 350,000.00 8,115.00 341,885.00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS 
Secretaria Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento Econômico - SEMPLADE 
19.126.003.1.003 
Secretaria Municipal de Infraestrutura, 
Serviços Públicos e Desenv. Urbano - 
SEINF 
06.181.009.1.004 
25.752.009.1.005 
15.451.009.1.006 
15.451.009.1.007 
Secretaria Municipal de Educagao - SME 
12.361.006.1.008 
12.361.006.1.009 
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e 
Lazer - SECEL 
27.812.007.1.010 
Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS 
10.301.005.1.011 
10.302.005.1.012 
10.301.005.1.013 
Secretaria Municipal de Assistência Social - 
SEMAS 
08.244.008.1.014 
08.244.008.1.015 
Secretaria Municipal de Agricultura, 
Recursos Hidricos e Meio-Ambiente - 
SE MAR 
20.608.010.1.016 
20.605.010.1.017 
IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO 
CT&I - CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 
IMPLANTAÇÃO DECAMERASPARAVIDEO 
MONITORAMENTO 
AMPLIAÇÃO E MELHORIA DA REDE DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO E 
REQUALIFICAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS 
AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO DA 
PAVIMENTAÇÃO, SANEAMENTO E 
CALÇAMENTO DAS VIAS PUBLICAS 
REQUALIFICAR, CONSTRUIR, AMPLIAR E 
IMPLANTAR UNIDADES DE ENSINO 
REQUALIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE 
EQUIPAMENTO PEDAGÓGICOS NAS 
ESCOLAS 
(QUADRÁS,LABORATÓRIOS,PARQUES) 
REQUALIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS 
ESPORTIVOS E RECREATIVOS 
CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E 
REEQUIPAMENTO DAS UBS 
IMPLANTAÇÃO DOCAPS(CENTRO DE 
APOIO PSICOSSOCIAL) 
IMPLANTAR AÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO 
E AMPLIAR OS SERVIÇOS DE ATENÇÃO 
PRIMARIA 
IMPLEMENTAÇÃO E MELHORIA DAS 
CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE E 
ESTRUTURAS SANITÁRIAS 
IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE 
REFERENCIA DE APOIO A MULHER 
APOIO AO PRODUTOR RURAL 
CONSTRUÇÃO, PERFURAÇÃO E 
CONSERVA DE AGUADAS,CISTERNAS E 
POÇOS ARTESIANOS 
25,000.00 
20,000.00 
45,000.00 
705,078.02 
2,299,605.98 
1,970,000.00 
130,000.00 
30,000.00 
52,000.00 
15,000.00 
8,100.00 
60,000.00 
22,000.00 
8,000.00 
680,000.00 
- 
_ 
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577,078.02 
310,000.00 
925,500.00 
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0% 
0% 
0% 
82% 
13% 
47% 
0% 
0% 
0% 
0% 
0% 
0% 
0% 
0% 
0% 
25,000.00 
20.000.00 
45,000.00 
128,000.00 
1,989,605.98 
1,044,500.00 
130,000.00 
30,000.00 
52,000.00 
15,000.00 
8,100.00 
60,000.00 
22,000.00 
8,000.00 
680,000.00 
Total: Prefeitura Municipal de Antas 6,069,784.00 1,812,578.02 4,257,205.98 
Total Geral 6,419,784.00 1,820,693.02 4,599,090.98 

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