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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaProrroga a vigência do Plano Municipal de Educação do Município de Antas BA, até 31 de dezembro de 2025.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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ANTAS 
Nossa terra, nosso orgutrin 
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI N" 010/2025 
Excelentíssimo Vereador Presidente daCamaraMunicipal; 
Senhor Carlos Eduardo Ferreira de Andrade. 
Excelentíssimos Vereadores, Excelentíssima Vereadora; 
Dirijo-me a Vossa Excelência para solicitar a apreciação do Projeto de Lei, o qual 
prorroga até dia 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de Educação, 
aprovado por meio de Lei de n° 626/2015. 
0 Plano Municipal de Educação (PME) é um documento que estabelece as políticas 
educacionais de um Município paraurnperíodo de tempo determinado. Para tanto, 0 PME é 
elaborado com base em estudos, pesquisas, avaliações, reuniões, consultas e tomadas de 
decisão e deve ser elaborado em consonância com o Plano Estadual de Educação e o Plano 
Nacional de Educação, para garantir a identidade e autonomia do Município. 
Porquanto, destacamos a importância de se estar à luz das leis 14.934 de 25 de julho de 
2024, que prorrogou até 31 de dezembro de 2025 a vigência do Plano Nacional de Educação 
(PNE) cuja Lei registra-se sob o n° 13.005/2014. 
Frisamos que o novo Plano Municipal de Educação precisa estar em consonânciacorno 
novo Plano Nacional de Educação, motivo de submetermos este Projeto, pelo entendimento 
que é preciso estarmos plugados as leis maiores que regem o processo educativo ora exposto. 
Ressalta-se a importância da presente proposição, cujo conteúdo não é de interesse 
privado da atual Administração, mas sim da coletividade, sempre na busca de uma 
educação com qualidade, equidade e inclusão para nossas crianças, adolescentes e adultos 
que fazem parte da nossa rede de ensino e do nosso Município. Diante do exposto, ficamos 
na expectativa da habitual compreensão desta casa, contando com a apreciação e 
aprovação do presente Projeto de Lei. 
Aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e apreço. 
Atenciosamente, nedePjmcutd da Silva Matos 
Prefeita Antas- 91hiP 
rui_c4 PirA‘JUIVZ itct 
Essioneide Pimentel da Silva Matos 
Prefeita Municipal 
C.rrirc, nc,c.acAm csntaaC»gmniI coin 
PROJETO DE LEI N° 10/2025 
DE 14 DE MAIO DE 2025 
"Prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação do 
Município de Antas BA, até 31 de dezembro de 2025" 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS, NA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e 
em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber, que, a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES DE ANTAS aprovou e ela sanciona a seguinte Lei 
Municipal: 
Art.1° Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei 
Municipal n° 626, de 23 de junho de 2015, alterada pela Lei Municipal n° 676, de 12 de março 
de 2019, até o dia 31 de dezembro de 2025, em conformidade com o disposto no artigo 211 da 
Constituição Federal, nos artigos 10 e 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
(Lei n° 9.394/1996) e no artigo 8° da Lei que estabeleceu o Plano Nacional de Educação (Lei 
n° 13.005/2014). 
Arte. 2° Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer deverá promover o monitoramento e a avaliação continua das metas e 
estratégias previstas no PME. 
Art.30 
 - Esta Lei passa vigorar na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições 
em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS BAHIA, erti 14 de maio de 2025. 
Essinide Pimentd da Sbra Matos 
Prefeita Antas-hi; v.\. 
Y;L:in—eicieimentel da Silva Wratos 
Prefeita Municipal 
RU Oh JoiSca G.ntro dab sbo .a Om. ant a a(010rnait_born 
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