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r PROTOCOLO
PROJETO DE LEI Nº 023/2025
DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
“Revoga a Lei Municipal nº 510/2005, que dispõe sobre a
Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente, regulamenta o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Conselho
Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente (FMDCA), e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS, NO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no Município de Antas, Estado da Bahia e estabelece normas gerais para a sua
adequada aplicação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente —
FMDCA, em consonância com as linhas e diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, criado pela Lei Municipal nº 510 de 11 de Julho de 2005, passando a ser
disciplinado por esta lei.
Art. 2º A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da
sociedade em geral e dos Poderes Públicos, em todos os níveis.
$ 1º A garantia de prioridade à criança e ao adolescente compreende:
I—a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
IH — a precedência no atendimento dos serviços públicos ou de relevância pública;
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HI — a preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas; e
IV — a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à proteção da infância
e da juventude.
Art. 3º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Antas será
efetivado por um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais,
caracterizadas como espaços públicos de promoção da dignidade, do respeito e da convivência
familiar e comunitária, compreendendo:
I— o desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, lazer, cultura,
recreação, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral
e social da criança e do adolescente;
Il-o desenvolvimento de políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
os que delas necessitem;
II — a implementação de programas destinados a prevenir ou abreviar o afastamento do
convívio familiar, garantindo o efetivo exercício do direito à convivência familiar; e
IV — campanhas de estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda, e à adoção de crianças e
adolescentes, especialmente inter-raciais, maiores de idade, com deficiência, com necessidades
específicas de saúde ou em grupos de irmãos.
Parágrafo único. Para a adequada execução das políticas de atendimento, o Município deverá
assegurar os recursos humanos, técnicos, administrativos e institucionais necessários ao
funcionamento ininterrupto do CMDCA.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DA ESTRUTURA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º São órgãos de execução da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente:
I-o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
H — o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA); e
HI — o Conselho Tutelar (CT).
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Art. 5º Os órgãos mencionados no artigo anterior poderão instituir programas e serviços
previstos nesta Lei ou formar consórcios intermunicipais para atendimento regionalizado,
mediante prévia autorização do CMDCA.
$ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinam-se a:
I— orientação e apoio sociofamiliar;
II — colocação em família substituta ou acolhimento familiar;
HI — acolhimento institucional;
IV — prestação de serviços à comunidade; e
V— liberdade assistida
$ 2º - Serão criados serviços especiais voltados à:
I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abusos sexuais, crueldade e opressão;
KI - identificação e localização de pais, tutores ou responsáveis por crianças e adolescentes
desaparecidos; e
II — proteção jurídico-social, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
Art. 6º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão
colegiado, paritário, deliberativo e controlador das políticas públicas voltadas à promoção,
defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7º — O CMDCA será composto de forma paritária por representantes do poder público
municipal e da sociedade civil, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e
05 (cinco) representantes da sociedade civil, integrantes de organizações cadastradas no
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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na seguinte
conformidade:
$ 1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que o substituirá em caso de ausência
ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
$2º O exercício da função de Conselheiro Titular e suplente, requer disponibilidade para o
efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta,
assegurado aos direitos da criança e do adolescente;
83º A função de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
considerada de interesse público, relevante e não será remunerada;
$ 4º O afastamento dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, tanto dos governamentais quanto dos não governamentais, deverá ser
previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as suas atividades.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 8º — Compete ao CMDCA:
I — Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, definindo
prioridades e controlando as ações de execução;
II — Elaborar anualmente, após amplo diagnóstico sobre a situação infanto-juvenil local, o seu
Plano de Ação e o consequente Plano de Aplicação da Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II — Deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação de programas e serviços
a que se refere esta lei. Bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização
de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento.
IV — Elaborar seu Regimento;
V — Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de
vacância e término do mandato;
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VI — Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA, deliberando
sobre a locação dos recursos deste;
VII — Propor modificação nas estruturas das Secretarias e Órgãos da administração, ligados a
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII — Encaminhar o Plano de Aplicação relativo às políticas de interesse da criança e do
adolescente para ser inserido no Orçamento Municipal pelo Poder Executivo Municipal;
IX — Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer, voltados para a infância e juventude;
X — Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades
governamentais e não governamentais de atendimento;
XI — Proceder o registro e a fiscalização de entidades não governamentais de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, na forma disposta nesta lei;
XII — Fixar critérios de utilização de recursos do FMDCA, através de Planos de Aplicação, das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando, necessariamente, percentual para o incentivo
ao acolhimento, sob a forma de guarda de crianças ou adolescente, órfão ou abandonado, de
difícil colocação familiar;
XI — Incentivar e apoiar a realização de eventos e estudos, visando à capacitação de pessoal
no campo da promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal;
XIV- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por legislação ou norma superior.
$ 1º A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio à entidade
que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da
criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto
ao Conselho Municipal de que trata esta lei;
$ 2º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após sua divulgação e
publicação de edital nos átrios do Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo;
$3º O diagnóstico que servirá de base para a construção do Plano de Ação será elaborado após
consultas públicas realizadas com a participação do segmento infanto-juvenil.
Art. 9º — O Município de Antas deverá assegurar aa CMDCA:
1 — estrutura física e administrativa adequada;
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II — equipe técnica e de apoio compatível com suas atribuições;
HI — dotação orçamentária específica; e
IV — apoio logístico e de transporte para o exercício de suas atividades.
DO MANDATO, OS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DE
MANDATO
Art. 10 — O mandato dos conselheiros junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
Art. 11 - Os eleitos para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA serão nomeados por ato do Executivo Municipal empossados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com seus
respectivos suplentes.
Art. 12 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA elegerá
entre seus pares um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral para um mandato de
02 (dois) anos, permitido a reeleição.
Art. 13 - Não deverá compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA, no âmbito do seu funcionamento:
I- Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
II — Servidores públicos que exerçam cargo ou função comissionada em órgão governamental
ou tenham sido contratados temporariamente, exceto como representantes do governo;
TI - Conselheiros Tutelares.
Parágrafo Único - Não deverão compor o Conselho Municipal do Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o
representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação na área da criança e
do adolescente ou em exercício nesta comarca.
Art. 14 — Os membros do Conselho terão seus mandatos suspensos ou cassados, quando: 1 —
Forem constatadas mais de três faltas consecutivas injustificadas às sessões deliberativas do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
I — For determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de
atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei nº 8.069/90, a suspensão cautelar dos
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dirigentes da entidade, conforme disposto no art. 191, parágrafo único da Lei 8.069/90; ou
aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, do mesmo Diploma Legal;
HI - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem
a Administração Pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei nº 8.429/92.
Parágrafo Único - A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações
da sociedade civil, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão
tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do Conselho.
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 15 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, elaborará
um regimento interno que definirá o seu funcionamento, devendo prever, entre outras, as
seguintes disposições:
I — a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões/câmaras
técnicas e secretaria, definindo suas respectivas atribuições;
H — a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do
governo e da sociedade civil organizada;
II —a forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos mesmos;
IV — a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, com
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença
de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
V —a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação coma obrigatoriedade
de sua comunicação aos conselheiros;
VI — a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em
pauta;
VII — o quórum mínimo à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias;
VIII — as instalações em que serão exigidos o quórum qualificado;
IX — a criação de comissões e grupos de trabalhos que deverão ser compostos,
preferencialmente, de forma paritária;
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X — a forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em pauta;
XI - a forma se dará a participação dos presentes e/ou convidados à assembleia ordinária; XII
— a garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo;
XIII — a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão
de solução em aso de empate;
XIV — a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo, com vista à
exclusão da organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de
faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível coma função, nos moldes da legislação
específica.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças prestar apoio técnico,
administrativo e contábil aa CMDCA, no que se refere à execução orçamentária e financeira das
políticas e programas voltados à infância e adolescência.
Parágrafo único - Caberá ainda à Secretaria de Administração e Finanças:
I - acompanhar a arrecadação e aplicação dos recursos do FMDCA;
II — emitir relatórios financeiros periódicos para encaminhamento ao CMDCA; e
HI — garantir a prestação de contas junto aos órgãos de controle interno e externo.
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(FMDCA)
Art. 17 - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal Administração e Finanças, o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), vinculado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a finalidade de captar,
gerenciar e aplicar recursos destinados à implementação das políticas, programas e ações
voltadas à garantia dos direitos da criança e do adolescente no Município de Antas.
$ 1º O FMDCA reger-se-á por esta Lei e será regulamentado por Decreto Municipal, que
disporá sobre sua estrutura administrativa, forma de gestão, controle e demais aspectos
operacionais.
8 2º Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto Municipal.
Art. 18 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA é
instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados ao financiamento das
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políticas, programas e ações voltadas à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da
criança e do adolescente.
$ 1º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente —
FMDCA, deverá ser destinada para o financiamento e ações governamentais e não
governamentais relativas a:
I — desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo
determinado, não excedendo a 03 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II — acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e de adolescente, órfão ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, 8 2º da Lei nº
8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do
Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
HI — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa
e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente; e
VI — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
$ 2º. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente - FMDCA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de
seus objetivos ou serviços determinados pela Lei que o instituiu;
$ 3º. Além das condições estabelecidas no parágrafo anterior, deve ser vedada ainda a utilização
dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente — FMDCA, para:
I- a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho;
II — pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar — CT;
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HI — manutenção e funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA;
IV — o financiamento das políticas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de
fundo especifico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V — investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis
públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
8 4º. os recursos do FMDCA, serão gerenciados pelo CMDCA, segundo o Plano de Aplicação
por este elaborado.
RECURSOS DO FUNDO
Art. 19 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA, será constituído
por:
I — dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal e seus créditos adicionais;
IH — doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
Ill receitas provenientes de multas, penalidades e indenizações aplicadas com base no Estatuto
da Criança e do Adolescente;
IV — rendimentos de aplicações financeiras de recursos disponíveis; e
V — Recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI — outras receitas eventuais destinadas à finalidade do Fundo.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 20 — A gestão financeira do FMDCA será exercida pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, sob supervisão e controle do CMDCA, responsável pelos seguintes
procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
I— coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II — executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente —- FMDCA;
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NI — emitir empenhos, cheques e ordens de pagamentos das despesas do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente —- FMDCA;
IV — fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte contendo identificação do
órgão do poder executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo,
o nº de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor
efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do
CMDCA, para dar a quitação da operação;
V — comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a
efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual consta,
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VI — apresentar, quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a
análise e avaliação da situação econômico financeira do FMDCA, através de balancete e
relatório de gestão;
VI — manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
é
Parágrafo Único — Os recursos do Fundo serão movimentados por meio de conta bancária
aberta em estabelecimento oficial, mediante deliberação do CMDCA, cumprindo as disposições
do Plano de Aplicação.
Art. 21 —- O FMDCA fica subordinado, operacionalmente, a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, que deve seguir as disposições desta Lei e da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo Único — A exceção a este artigo dar-se-á somente mediante resolução do CMDCA,
através de determinação da assembleia.
DA CONTABILIDADE DO FUNDO
Art. 22 — A contabilidade do FMDCA, tem por objetivo evidenciar a situação financeira e
patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 23 — A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de
controle prévio, concomitante e subsequentemente, e inclusive de forma a apurar custos dos
serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 24 — A escrituração contábil será pelo método aplicado pela contabilidade do Município:
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I-A contabilidade emitirá relatórios mensais de sua gestão, inclusive custos dos serviços:
II — Entende-se por relatório de gestão, balancetes mensais de receitas e despesas do FMDCA
e demais demonstrações exigidas pela Administração Municipal e legislação pertinente;
HI — As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do
Município.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 25 — Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de
Administração e Finanças, apresentará ao CMDCA o quadro de aplicação dos Recursos do
FMDCA para apoiar os programas e projetos do Plano de Aplicação.
Art. 26 — Nenhuma despesa será realizada sem necessária cobertura de recursos.
Parágrafo Único — Para os casos de insuficiência ou omissão de recursos, poderão ser
utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 27 — As despesas do FMDCA constituir-se-ão de:
I — financiamento total ou parcial de projetos e programas de proteção especial, constantes do
Plano de Aplicação; e
Il — Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, assim definido pelo
CMDCA, observado as disposições legais.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art, 28 - Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades
ou movimentos da Sociedade Civil Organizada, diretamente ligados à defesa ou ao atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, que se reunirão a cada três anos,
sob a coordenação do CMDCA, mediante Regimento interno próprio;
81º. Extraordinariamente, poderá ser realizada Conferência Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, caso haja orientação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente da Bahia e/ou Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA;
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82º. É vedada a participação como delegados, os representantes das entidades ou movimentos
da Sociedade Civil Organizada, aqueles que mantenham vínculo de subordinação com o Poder
Executivo Municipal.
Art. 29 - Poderão ser realizadas pré-conferências por segmentos com o objetivo de discutir
propostas como etapa preliminar para a Conferência.
Art. 30 - Os delegados representantes da Sociedade Civil Organizada para a participação na
Conferência serão indicados por cada entidade de atendimento e/ou defesa dos direitos da
criança e do adolescente, sob orientação do CMDCA.
Art. 31 — O Poder Executivo deve garantir a participação de delegados na Conferência, por
membros da Administração direta e indireta, mediante orientação do CMDCA.
Art. 32 - As entidades ou órgãos públicos estaduais com prestação de serviços direta no
Município poderão indicar delegados para participar na Conferência, mediante orientação do
CMDCA.
Parágrafo único - Os delegados mencionados no caput deste art. terão direito a voz e voto na
Conferência.
Art. 33 - Compete à Conferência:
I- avaliar a realidade da política da criança e do adolescente no Município;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente para o triênio
subsequente ao de sua realização;
III - avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDCA, quando provocada;
IV - aprovar o seu Regimento interno; e
V - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.
Art. 34 - A organização e o funcionamento da Conferência serão regulamentados pelo CMDCA
mediante resolução específica
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 35 — O Conselho Tutelar é órgão autônomo, permanente e não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede e
estrutura administrativa asseguradas pelo Município.
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DA COMPOSIÇÃO
Art. 36 - O Conselho Tutelar — CT, órgão integrante da administração pública municipal, será
composto por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, escolhidos mediante
processo de eleição direta e unificado, sob responsabilidade do CMDCA, com fiscalização do
Ministério Público.
$ 1º O mandato dos conselheiros tutelares será de quatro anos, permitida uma recondução
consecutiva, mediante novo processo de escolha.
$ 2º O processo de escolha dos membros observará a legislação federal, as resoluções do
CONANDA e as normas fixadas pelo CMDCA.
$3º O exercício da função de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, vedado o acúmulo
de cargo ou função pública.
Art. 37 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar - CT, se dará em três (03)
etapas: Inscrições, realização de provas de conhecimentos, de caráter eliminatório e eleição
direta, será organizado mediante Resolução/Edital do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, na forma prevista nesta lei, e a fiscalização do Ministério
Público, conforme previsto no art. 139 do ECA (Lei nº 8.069/90).
Art. 38 - A administração interna do Conselho Tutelar - CT será regulamentada por seu
Regimento Interno, devendo o mesmo, após aprovado ser encaminhado ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ao Ministério Público Estadual para
conhecimento, devendo compor-se dos seguintes cargos:
I- Presidente;
II — Vice-presidente;
HI — 1º secretário (a);
$ 1º Na primeira reunião ordinária de trabalho dos conselheiros eleitos, serão escolhidos os
referidos representantes dos respectivos cargos definidos nos incisos I, II, II e IV deste artigo,
para um mandato com 02 (dois) anos, permitido a reeleição;
$ 2º As atribuições dos cargos a que se referem os incisos I, II, II e IV deste artigo, serão no
Regimento Interno, bem como os procedimentos administrativos com a sede, pessoal,
equipamentos e outros.
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REMUNERAÇÃO E VANTAGENS DOS CONSELHEIROS
Art. 39 - Fica estipulado que o padrão salarial do cargo será decidido pelo Chefe do Executivo
Municipal e será reajustado nas mesma bases e condições dos servidores da Prefeitura
Municipal.
8 1º O exercício da função não gera relação de emprego, cumprindo, entretanto, ao município
a responsabilidade pelos encargos previdenciários dos Conselheiros Tutelares;
$ 2º Caso o diplomado como Conselheiro Tutelar seja um servidor municipal, lhe será facultado
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de remuneração,
podendo retornar ao seu cargo original ao fim do mandato ou qualquer tempo, caso o deseje,
sendo computado o seu tempo de serviço para todos os efeitos;
Art. 40 - Fica assegurado aos Conselheiros Tutelares titulares o direito ao gozo de férias anuais
remuneradas, as quais serão concedidas de forma alternada entre os conselheiros, de modo a
não comprometer o funcionamento do Conselho Tutelar. O valor das férias será acrescido de
1/3 (um terço) da remuneração mensal do Conselheiro, além de cobertura previdenciária,
licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina.
$ 1º O período aquisitivo para o gozo de férias será de 12 (doze) meses de efetivo exercício,
podendo ser contínuos ou intercalados.
$ 2º A concessão das férias deverá obedecer à escala anual organizada pelo Coordenador do
Conselho Tutelar, sendo possível sua alteração em casos excepcionais devidamente
justificados.
$ 3º Durante o afastamento do Conselheiro Tutelar titular, será convocado o Conselheiro
Tutelar suplente para assumir temporariamente o exercício do cargo.
$ 4º Encerrado o período de afastamento, o Conselheiro Tutelar titular reassumirá
imediatamente o exercício de suas funções.
$ 5º O Conselheiro Tutelar suplente, enquanto estiver no exercício das funções de titular,
perceberá remuneração proporcional ao período de atuação, com os mesmos direitos e deveres
do titular.
Art. 41 — Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no
Regimento Interno do Conselho, cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
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$ 1º Os Conselheiros Tutelares, respeitadas as disposições legais, gozarão de autonomia
funcional no exercício de suas atribuições;
8 2º As decisões do Conselho Tutelar - CT, somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária competente, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 42 — O Conselho Tutelar - CT funcionará, em sede própria, em expediente integral,
ininterruptamente, das 08h00min às 17h00min, de segunda a sexta feira, com exceção de
feriados e pontos facultativos, distribuindo os horários entre os Conselheiros e, em regime de
plantão ou sobreaviso, nos demais dias e horários, consoante dispuser o seu Regimento Interno.
$ 1º no horário compreendido entre às 08 horas e 17 horas, em dias úteis, o órgão funcionará
no mínimo com dois conselheiros, observando-se que, se a demanda de serviço impor, os
demais conselheiros deverão também atuar, em rodízio para atender às funções do Conselho
Tutelar - CT;
$ 2º nos horários noturnos, feriados e fins de semana, o atendimento será efetuado por meio de
dois ou mais conselheiros de plantão, obedecendo-se a escala de rodízio, garantindo-lhe a folga
compensatória;
$ 3º todos os Conselheiros deverão cumprir a carga diária de 08 (oito) horas, sem prejuízo dos
plantões, perfazendo as 40 (quarenta) horas semanais;
$ 4º a escala de plantões e suas posteriores alterações deverão ser sempre comunicadas ao
Ministério Público, ao Juizado da Infância e Juventude, Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, à Delegacia de Polícia competente e aos demais órgãos
afins do Município.
Art. 43 — Os casos submetidos ao Conselho Tutelar - CT deverão ser objeto de registros
próprios, com indicação das providencias adotadas, aos quais só terão acesso os Conselheiros
Tutelares, o Ministério Público e a autoridade judiciária.
Parágrafo Único - O Conselheiro que prestar atendimento inicial ao caso o acompanhará,
preferencialmente, até o seu encerramento.
Art. 44— O Executivo Municipal proverá a manutenção e funcionamento regular do Conselho
Tutelar — CT, devendo constar da Lei Orçamentária Anual — LOA, previsão dos recursos
necessários a sua instalação e despesas com pessoal, qualificação e cursos de formação inicial
e continuada dos conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis, imóveis equipamentos,
pagamentos de terceiros e encargos, material de consumo, passagens, hospedagem e
alimentação, nas ocasiões em que os conselheiros estiverem viajando no exercício de sua
função.
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$ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, oficiará ao
Ministério Público, a fim de que possa participar de todas as etapas do certame e seus incidentes;
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, tomará as
providências necessárias à divulgação do pleito eleitoral na comunidade, inclusive no que se
refere à convocação dos eleitores;
$ 3º Poderá participar como eleitor, nesse processo de escolha, qualquer cidadão que possua
domicílio eleitoral neste Município com cadastro no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
TRE/BA.
$ 4º Aplica-se no que couber a legislação eleitoral em vigor quanto ao processo de escolha dos
Conselheiros Tutelares.
INSCRIÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 49 — A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade local, através
de eleição direta, ou dos representantes das entidades devidamente inscritas, sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
fiscalização do Ministério Público.
$1º - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes oficiará o Ministério
Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 50 - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes publicará Edital de
convocação, mediante apresentação de requerimento junto à Comissão Eleitoral na sede do
CMDCA. No Edital constará a composição de organização do pleito, inscrição do candidato de
seleção e elaboração de prova, e banca examinadora, criados e escolhidos por resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º O candidato deverá apresentar, para conferência, no ato da inscrição, as originais e cópias
dos seus documentos de identidade e CPF. As declarações e certidões comprobatórias, e assinar
declaração de que possui os requisitos previstos no art. 35 desta lei.
$ 2º Os requisitos elencados no art. 35 desta lei, devem ser comprovados quando da
apresentação dos documentos mencionados no parágrafo primeiro deste artigo sob pena de
inabilitação;
Art. 51 - Encerrado o período de inscrição, a Comissão Especial Eleitoral realizará a análise da
documentação que decidirá a luz da Lei Federal Lei nº 8.069/90, pelos artigos 35, 38 e
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parágrafos desta Lei, e pelo edital de convocação, pelo deferimento ou indeferimento dos
pedidos dos registros de candidaturas;
$ 1º Após a análise da documentação referida no parágrafo anterior, A Comissão Especial
Eleitoral fará publicar edital com as listas dos registros de candidaturas deferidas e indeferidas.
$ 2º Os candidatos que tiverem seus registros de pedidos de candidaturas indeferidos terão a
luz das legislações pertinentes 03 dias úteis para apresentarem recursos junto a Comissão
Especial Eleitoral.
Art. 52 — Autuado o pedido de inscrição dos aprovados com a respectiva documentação, a
Comissão Eleitoral mandará expedir edital com os nomes daqueles, fixando prazo de 03 (três)
dias para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão deste Município.
$ 1º Ao fim do prazo do artigo anterior, se tiver sido oferecida impugnação apenas por cidadão
deste Município, o candidato será notificado, por edital, a apresentar defesa no prazo de 03
(três) dias e, após este prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para
manifestação em 03 (três) dias, decidindo, definitivamente, a Comissão em período idêntico.
8 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a decisão será publicada no Diário Oficial do
Município, não cabendo recurso.
Art. 53 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará o edital com a
relação dos candidatos habilitados para realização da prova de caráter eliminatório.
Art. 54- A prova de conhecimentos, de caráter eliminatório, cujo conteúdo, forma de aplicação
e pontuação mínima serão definidos em resolução do CMDCA.
8 1º — Estarão aptos a realizarem a prova, todos os candidatos que após a fase recursal tenham
seus registros de candidaturas homologados, em data, horário e local indicado pela Comissão
Eleitoral.
$ 2º — A classificação dos candidatos na prova de conhecimentos será feita com base em nota
obtida em prova escrita, considerando-se aprovados os que obtiverem aproveitamento
equivalente a 70% (setenta pontos percentuais) da nota máxima, ficando os demais
automaticamente desclassificados.
$ 3º O candidato deverá apresentar, para simples conferência, no ato para a prova de
conhecimento, o seu documento original de identidade e assinar na lista de presença.
$ 4º A Comissão Eleitoral determinará a publicação do resultado definitivo da prova e a
classificação dos candidatos.
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Art. 55 — definidos os candidatos que concorrerão ao pleito, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente — CMDCA, publicará edital relacionando os candidatos
habilitados, bem como o dia, horário e local da eleição.
Parágrafo Único — Somente será permitida a veiculação de propaganda eleitoral dos candidatos
a partir da publicação do edital mencionado no caput deste artigo.
DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 56 — Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla
divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do Edital, incluindo
informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras
informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito.
$ 1º — O período de campanha e propaganda terá início conforme descrito no caput e parágrafo
único do artigo 43 desta lei;
$ 2º. Será permitida a propaganda através de distribuição de panfletos, santinhos e adesivos,
mas não será permitida as suas afixações em bens e órgãos públicos ou de uso comum, podendo
ser afixados em veículos e residências particulares;
$ 3º. É vedada a propaganda eleitoral nos bens públicos ou de uso comum, admitindo-se a
propaganda em veículo de comunicação social, (redes sociais) consoante regulamentação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA desde que seja
gratuita e que observada à igualdade de condições entre os candidatos;
8 4º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no
material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos,
slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;
$ 5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
$ 6º. É vedada a propaganda através de faixas, camisetas, bonés, broches, bandeiras, plotagens
em geral, outdoor, e coisas semelhantes a estas.
$ 7º As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.)
que tenham interesse em promover entrevistas e debates com os candidatos e deverão
formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do
Conselheiro Tutelar;
8 8º Os debates e as entrevistas deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos
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I-a confecção, utilização e distribuição por candidato ou por terceiro com o seu conhecimento,
de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
Il -a doação, oferecimento, promessa ou entrega, ao eleitor, pelo candidato ou por terceiro com
o seu conhecimento, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, com o fim de obtenção
de voto;
HI — o transporte de eleitores no dia da eleição, ressalvados o serviço em veículos coletivos de
linhas regulares e não fretados, o uso exclusivo de veículo por seu proprietário e seus familiares,
o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel e a disponibilização à
Comissão eleitoral de veículos públicos ou particulares, que não poderão ostentar propaganda
de qualquer candidato e deverão ser por aquela identificados com a indicação “A DISPOSIÇÃO
DO CMDCA”.
Parágrafo Único — Em caso de inobservância do disposto neste artigo caberá à Comissão
Eleitoral exercer, de ofício ou a partir de iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério
Público, o poder de polícia sobre a conduta irregular e instaurar, a requerimento de qualquer
daqueles, procedimento administrativo para apuração, garantindo o contraditório e à ampla
defesa, e, final, cassar a habilitação da candidatura ou diploma do infrator, cabível recursos ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 05
(cinco) dias.
OS ATOS PREPARATÓRIO PARA A VOTAÇÃO
Art. 60 — A Comissão Eleitoral terá o prazo de 30 (trinta) dias anterior à data prevista para
realização da eleição para requisitar do Município toda a infraestrutura necessária para a
realização do pleito, de acordo com a resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fornecer toda a infraestrutura
necessária para a realização do pleito eleitoral, de acordo com a resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, disponibilizados até 48
(quarenta e oito) horas antes do pleito.
Art. 61 — As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Comissão Eleitoral, mediante modelo
previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA e rubricadas pelos mesários, que serão convocados pela referida Comissão,
preferencialmente entre servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos.
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8 1º. O uso de cédulas eleitorais poderá ser substituído por urnas eletrônicas cedidas pelo
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
8 2º. O trabalho prestado à Comissão Eleitoral por servidor público municipal não ensejará
percepção de horas extraordinárias e será compensado em 01 (um) dia de serviço, mediante
requerimento do interessado.
$ 3º. Observado o entendimento da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os funcionários
públicos nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados
para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela
Comissão eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo
dobro dos dias de convocação.
DA VOTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 62 — O eleitor, munido de seu título ou qualquer outro documento púbico de identificação,
poderá votar em apenas 01 (um) candidato, sob pena de o voto ser considerado nulo.
Art. 63 — À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar
impugnações, que serão decididas pela Comissão Eleitoral em caráter definitivo.
Art. 64 — Cada candidato poderá credenciar, no máximo, 01 (um) fiscal para cada Mesa
Receptora ou Apuradora de Votos, com prévia comunicação de 05 (cinco) dias antes do pleito,
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 65 — Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado da
eleição, mandando publicar edital com os nomes dos candidatos e a quantidade de votos
recebidos.
8 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar — CT ocorrerá em data unificada
a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial;
8 2º. Os 05 (cinco) primeiros mais votados, serão considerados eleitos, ficando os demais pela
ordem de votação, como suplentes para um mandato de 04 (quatro) anos;
8 3º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que alcançar o melhor
desempenho no teste de conhecimentos específicos e, persistindo o empate, será eleito o mais
idoso.
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8 4º. Dentro de 30 (trinta) dias após a publicação do edital previsto no caput, os eleitos serão
diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
que oficiara ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados, devendo ser empossados no dia
10 de janeiro do ano subsequente ao da escolha;
8 5º. O membro do Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
ou servidor público municipal diplomado no cargo de Conselheiro Tutelar, será
automaticamente afastado de suas funções durante o período em que assumir o mandato;
8 6º. Vagando o cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos;
8 7º. ocorrendo vacância do cargo e inexistindo suplentes na forma do $ 6º, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, realizará processo de escolha
suplementar na forma desta lei, para o preenchimento da vaga e, se possível, de um número
mínimo de 05 (cinco) suplentes;
8 8º. Os Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes, após diplomados submeter-se-ão a curso
de capacitação sobre a legislação específica das atribuições do cargo e treinamentos
programados e organizados por uma equipe Técnica a ser designada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 66 — São consideradas faltas funcionais graves as seguintes condutas praticadas pelos
Conselheiros Tutelares:
I— usar da função e/ou equipamento em benefício próprio, inclusive para receber gratificações
e custas ou honorários;
II — deixar de comparecer, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas do Conselho;
III — ausentar-se do exercício da função, sem justificativa prevista, por prazo superior a 05
(cinco) dias, a cada período de um ano do mandato;
IV — revelar conduta pública ou participar incompatível com a função ou se exceder no exercício
desta, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
V — tratar os pares sem a devida urbanidade;
VI — omitir-se no exercício de suas atribuições;
VII — romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar - CT;
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VIII — aplicar medida de proteção que contraria a decisão do Colegiado do Conselho Tutelar —
CT, IX — deixar de residir neste Município;
X — assumir outro cargo ou função pública ou privada, remunerada ou não, antes de desvincular-
se do Conselho Tutelar - CT;
XI — não se desincompatibilizar até 03 (três) meses antes do pleito eleitoral, caso concorra a
outro cargo eletivo.
XII — praticar conduta incompatível com a função de Conselheiro Tutelar;
XIII — não participar sem justificação prévia a cursos de capacitação e treinamentos sobre a
legislação específica das atribuições do cargo convocados pelo CMDCA.
Art. 67 — São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar - CT, marido e mulher,
companheiros, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, impedimento que se estende
em relação à autoridade judiciária e ao membro do Ministério Público com atuação na Justiça
da Infância e da Juventude em exercício na Comarca.
Art. 66 — Qualquer Conselheiro de Direito, o Ministério Público ou qualquer cidadão deste
Município poderá denunciar a prática de qualquer das condutas no art. 47 desta Lei, caso em
que será instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar nos termos do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Antas, Lei nº 363/1998, ou outra que lhe vier a substituir.
Parágrafo Único — O Processo Administrativo de que trata o caput do artigo 49 da presente
Lei, será devidamente instaurado pelo CMDCA e acompanhado pelo Ministério Público,
cabendo o julgamento final ao prefeito municipal.
Art. 67 — Quando a violação cometida pelo Conselheiro constituir ilícito penal, os responsáveis
pela apuração deverão oferecer notícia do fato ao Ministério Público.
DO AFASTAMENTO DEFINITIVO OU TEMPORÁRIO
Art. 68 — Considera-se vago o cargo de Conselheiro Tutelar em caso de falecimento, perda do
mandato ou renúncia, situações em que o suplente assumirá definitivamente.
Parágrafo Único — Em caso de vacância, o suplente exercerá o cargo somente até a data em
que findaria o mandato indicado pelo substituído.
CAPITULO IV
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DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 69 - Os órgãos que integram o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no exercício de suas competências institucionais, poderão requisitar ao Conselho
Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
informações, dados e relatórios necessários à formulação, execução, monitoramento e avaliação
de políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e
adolescentes no âmbito do Município.
8 1º As informações requisitadas deverão guardar estrita pertinência com a finalidade para a
qual foram solicitadas, sendo utilizadas exclusivamente para subsidiar ações, programas ou
projetos relacionados à garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
$ 2º A troca de informações entre os órgãos deverá observar os princípios da proteção integral,
da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de crianças, adolescentes
e suas famílias, bem como o sigilo profissional, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
8 3º O compartilhamento de dados deverá ser formalizado por meio de ofício, termo de
cooperação técnica ou outros instrumentos administrativos que garantam a legalidade, a
transparência e a segurança da informação.
8 4º O Conselho Tutelar e o CMDCA deverão atender às solicitações no prazo razoável,
observado o princípio da eficiência administrativa, as suas respectivas competências legais e as
normas relativas à proteção de dados pessoais.
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA INFÂNCIA E ADOLECÊNCIA
— SIPIA/CONSELHO TUTELAR
Art. 70 . Fica instituída, no âmbito do Município de Antas/BA, a obrigatoriedade do uso do
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA-CT — para o registro de
denúncias, atendimentos e demais ações realizadas pelos Conselheiros Tutelares.
Art. 71. A não utilização injustificada do SIPIA-CT pelos Conselheiros Tutelares será
considerada infração disciplinar, sujeita à apuração pelo órgão competente, nos termos da Lei
Municipal nº 363, de 04 de setembro de 1998.
Art. 72. As competências relacionadas à implementação, uso e fiscalização do SIPIA-CT são
assim atribuídas:
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I- À Secretaria Municipal de Administração e Finanças, compete:
a) Garantir ao Conselho Tutelar as condições técnicas, operacionais e de infraestrutura
necessárias ao pleno funcionamento do SIPIA-CT;
b) Assegurar acesso a equipamentos, internet e suporte técnico adequado, bem como promover
manutenção periódica dos recursos utilizados.
H - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
compete:
a) Estabelecer fluxo de comunicação entre o Conselho Tutelar e os demais órgãos do Sistema
de Garantia de Direitos, visando à articulação e à efetividade do uso do SIPIA-CT;
b) Promover ações de sensibilização e capacitação junto aos atores do sistema, incentivando o
uso adequado da ferramenta;
e) Monitorar, avaliar e requisitar relatórios periódicos sobre a utilização do SIPIA-CT, quando
necessário.
HI — Aos Conselheiros Tutelares, compete:
a) Participar, de forma presencial ou virtual, das formações e atualizações promovidas sobre o
uso do SIPIA-CT;
b) Seguir os procedimentos e orientações constantes no Manual do Usuário do sistema;
c) Realizar o registro sistemático de todos os atendimentos e atividades desenvolvidas,
mantendo o banco de dados atualizado;
d) Apresentar relatórios mensais de atendimentos ou sempre que solicitado pelo CMDCA, com
base nos dados registrados no SIPIA-CT, contribuindo para a geração de indicadores e
estatísticas da atuação do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DA ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 73 — Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA efetuar:
1-0 registro das organizações da sociedade civil, sediadas em sua base territorial, que prestem
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a
que se refere o art. 90, caput e, no que couber as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129,
todos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA);
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Il — A inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias, em
execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade
civil.
Parágrafo Único — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
fará, periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, o recadastramento das entidades e dos
programas em execução, certificando-se de sua continua adequação à política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente traçada.
Art. 74 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA expedirá
resoluções indicando a relação de documentos a serem fornecidos pelas entidades, para fins de
registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90. Parágrafo Único — Os documentos
a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade de entidade em garantir a
política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 75 — Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá
certificar-se da adequação da entidade e/ou do projeto ou programa, às normas e princípios
estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha exigir, por meio de resolução
própria.
8 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses no art. 91, parágrafo único, da Lei nº
8.069/90 e em outras situações definidas por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
8 2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos
pela Lei nº 8.069/90, e/ou seja. Incompatível com a política de promoção dos direitos da criança
e do adolescente, traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA;
$ 3º. O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA não concederá registro
para funcionamento de entidades ou inscrições para execução de programas que desenvolvam
apenas atendimento em modalidade educacionais formais de educação infantil, ensino
fundamental e médio;
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8 4º. Verificar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos, poderá ser, a
qualquer momento, cassado o registro originalmente concedido à entidade, comunicando-se o
fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar — CT.
Art. 76 — o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA expedirá
ato próprio dando publicidade ao registro das entidades que preencherem os requisitos exigidos,
sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juizado da Infância e juventude e ao Conselho
Tutelar - CT, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único e 91, caput, da lei nº 8.069/90.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77 — As decisões tomadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais
e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação
popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Parágrafo Único - Descumpridas suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA representará ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei nº 8.069/90, para demandarem em
Juízo, por meio do ingresso de ação mandamental ou ação civil pública.
Art. 78 - Cabe à Administração Pública, o custeio ou reembolso das decorrentes de transporte,
alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões
ordinárias, extraordinárias, e/ou conferência estadual e nacional dos delegados eleitos, bem
como os eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que
haverá dotação orçamentária específica.
Art. 79 - Os atos deliberativos do Conselho deverão ser publicados, na primeira oportunidade
subsequente à realização da seção, nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as
mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.
Art. 80 — A definição da Política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será
estabelecida com base em diagnóstico da realidade do Município de Antas, com a colaboração
do Conselho Tutelar — CT.
Art. 81 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Governo Municipal
ANTAS
Nossa terra, nosso orgulho
Art. 82 — Ficam revogadas todas as disposições em contrário e todas as Leis Municipais
anteriores que tratam do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS, NO ESTADO DA BAHIA, em
16 de outubro de 2025.
Bsonido Lurush da Sho
ssioneide Pimentel da Silva Mátos
Prefeita Municipal
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Governo Municipal
M ANTAS
Nossa terra, nosso orgulho
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 023/2025
DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei,
que tem por objetivo revogar a Lei Municipal nº 510 de 11 de Julho de 2005, que dispõe sobre
a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentando
o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA).
A revogação da referida norma se faz necessária diante da necessidade de atualização e
readequação da legislação municipal às normas federais e estaduais vigentes, especialmente ao
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e às diretrizes do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
Desde a edição da lei ora revogada, ocorreram alterações significativas nas políticas
públicas, nos instrumentos de controle social e nos mecanismos de gestão orçamentária
voltados à infância e à adolescência. Tais mudanças demandam uma nova legislação que
contemple instrumentos modernos de gestão, maior transparência, controle social efetivo e
adequação às novas diretrizes administrativas e orçamentárias do município.
Além disso, a experiência prática acumulada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) e pelos Conselhos Tutelares ao longo dos anos evidenciou
a necessidade de aperfeiçoar os dispositivos legais que tratam de suas atribuições, composição,
funcionamento e das formas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (FMDCA).
A proposta de revogação, portanto, visa eliminar possíveis inconsistências e lacunas da
legislação anterior, criando espaço para uma nova lei mais moderna, clara e adequada à
realidade local, garantindo maior eficiência administrativa e fortalecimento das políticas
públicas voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa contribuir para o aperfeiçoamento
institucional e normativo das políticas municipais de atendimento à infância e adolescência,
reafirmando o compromisso do Poder Público com a promoção, defesa e garantia dos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes em nosso município.
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