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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre a prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade para mães, pais e responsáveis cuidadores de crianças com deficiência ou doença crônica grave, no âmbito do serviço público municipal de Antas/BA, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição arquivada — Proposição arquivada a pedido do autor(a).
2025-10-30 Enviada para leitura e pauta em Plenário — —
2025-10-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTAS 
aça Edvaldo thlo.11 -Cent, o -Antis- Bahia - CEP: 48.420-000 - Telfax: (0"7513277-1913 
CHPJ.: 04.231.776/0001-73 email.:camaradeantas05ralioo.contbr 
PROJETO DE LEI N° 025/2025 
DE 01 DE OUTUBRO DE 2025. 
"Dispõe sobre a prorrogação da licença-maternidade e 
da licença-paternidade para mães, pais e responsáveis 
cuidadores de crianças com deficiência ou doença 
crônica grave, no âmbito do serviço público municipal de 
Antas/BA, e dá outras providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, aprovou, e a Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° — Fica assegurada à servidora ou servidor público municipal de Antas/BA a 
prorrogação da licença parental nos casos de nascimento ou adoção de criança com 
deficiência ou doença crônica grave, devidamente atestada por profissional 
habilitado. 
§ 1° .... A prorrogação será de até 60 (sessenta) dias além do período já garantido por 
lei, podendo ser usufruida de forma continua, imediatamente após o término da 
licença inicial. 
§ 2° — O direito previsto no caput aplica-se a ambos os genitores, 
independentemente de vinculo conjugal, bem como ao responsável legal, nos casos 
de guarda judicial ou famílias monoparentais. 
§ 3° — Nos casos de nascimento múltiplo, a prorrogação será concedida 
individualmente para cada criança que apresentar condição de deficiência ou 
doença crônica. 
CAPITULO II 
DO REQUERIMENTO E DA COMPROVAÇÃO 
Art. 2° — A concessão da prorrogação dependerá de requerimento formal ao setor de 
Recursos Humanos do Município, instruido com: 
I — laudo médico detalhado, emitido por profissional habilitado, contendo a 
Classificação Internacional de Doenças(CID); 
II — documentos comprobatórios de nascimento, adoção ou guarda judicial; 
III — relatório de equipe multiprofissional, quando necessário. 
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTAS 
Pr aça Edvaldo tub.11 - Centro - Antas - Bahia - CEP: 48.420-000 - Telfax: (0"75) 3277-1913 
CNPJ.: 04.231.776/0001-73 email.:camaradeantasahoo.com.br 
.122124...2612i1=1.11312.11:11.2. 
Art. 3° — A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, solicitar atualização do 
laudo ou relatório médico, vedada a suspensão ou interrupção da licença até 
decisão final. 
CAPÍTULOIII 
DAS GARANTIAS E EFEITOS 
Art. 4° — O período de prorrogação será considerado como de efetivo exercício para 
todos os efeitos legais, inclusive: 
I — progressão funcional e tempo de serviço; 
II — contagem para aposentadoria; 
Ill — manutenção da remuneração integral, gratificações e vantagens. 
Art. 5° — É vedada qualquer forma de discriminação, assédio ou retaliação em razão 
do uso do direito previsto nesta Lei. 
Art. 6° — O Município deverá promover campanhas informativas e orientativas sobre 
o direito aqui instituído, garantindo ampla divulgação entre os servidores. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 7° — 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
disciplinando procedimentos administrativos, modelos de requerimento e fluxos 
internos. 
Art.8° — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTAS, ESTADO DA BAHIA, em 01 de outubro de 
2025. 
1-930-16 
Marina Zotarelli Menegassi 
Vereadora - PT 
igç‘ 
Manha Zotarelli Meiilegassi 
Vereadora - PT 
,111111.111101111111111111111l 
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTAS 
Pr asa EchraldoHilo. 11 - Centro - Antas - Bahia - CEP: 48.420-000 -Tel Fax: (0"75) 3277-1913 
CtiPJ.: 04.231.776/0001-73 email.:camaradeantashoo.cont.l)f 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição reconhece a necessidade de proteção especial ás famílias de 
Antas/BA que enfrentam a realidade do cuidado com crianças com deficiência ou 
doenças crônicas graves, como paralisia cerebral, epilepsias de difícil controle, 
doenças degenerativas, distrofias musculares, cardiopatias congênitas, entre outras 
condições que demandam atenção constante. 
Essas famílias vivenciam desafios únicos, com sobrecarga emocional, física e 
financeira, exigindo tempo adicional para consultas, terapias e acompanhamento 
clinico. Ao prorrogar a licença parental, o Município assegura condições para que 
mães, pais ou responsáveis legais possam se dedicar ao cuidado integral no período 
mais critico do desenvolvimento da criança, sem prejuízo de seus direitos funcionais 
e trabalhistas. 
Trata-se de medida que vai ao encontro dos princípios constitucionais da proteção 
integral da criança e do adolescente(art. 227 da CF/88) e do reconhecimento da 
pessoa com deficiência como sujeito de direitos (Lei 13.146/2015 — Estatuto da 
Pessoa com Deficiência). 
Do ponto de vista social e econômico, a proposta representa um investimento em 
saúde preventiva: ao permitir o cuidado adequado no inicio da vida ou logo após o 
diagnóstico, reduz-se a necessidade de internações hospitalares e melhora-se a 
qualidade de vida da criança e da família. 
Além disso, a medida reforça o compromisso do Município de Antas/BA com a 
inclusão, a equidade e a promoção de direitos humanos, alinhando-se ao Objetivo 
de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n° 3 da ONU — Saúde e Bem-Estar, e ao 
ODS n° 10 — Redução das Desigualdades. 
Portanto, este projeto não se limita a conceder um beneficio administrativo, mas 
representa uma política pública de alta relevância social, de caráter humano e 
inclusivo, reafirmando o papel do Poder Legislativo Municipal na promoção da justiça 
social. 

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