ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTAS
aça Edvaldo thlo.11 -Cent, o -Antis- Bahia - CEP: 48.420-000 - Telfax: (0"7513277-1913
CHPJ.: 04.231.776/0001-73 email.:camaradeantas05ralioo.contbr
PROJETO DE LEI N° 025/2025
DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
"Dispõe sobre a prorrogação da licença-maternidade e
da licença-paternidade para mães, pais e responsáveis
cuidadores de crianças com deficiência ou doença
crônica grave, no âmbito do serviço público municipal de
Antas/BA, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, aprovou, e a Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° — Fica assegurada à servidora ou servidor público municipal de Antas/BA a
prorrogação da licença parental nos casos de nascimento ou adoção de criança com
deficiência ou doença crônica grave, devidamente atestada por profissional
habilitado.
§ 1° .... A prorrogação será de até 60 (sessenta) dias além do período já garantido por
lei, podendo ser usufruida de forma continua, imediatamente após o término da
licença inicial.
§ 2° — O direito previsto no caput aplica-se a ambos os genitores,
independentemente de vinculo conjugal, bem como ao responsável legal, nos casos
de guarda judicial ou famílias monoparentais.
§ 3° — Nos casos de nascimento múltiplo, a prorrogação será concedida
individualmente para cada criança que apresentar condição de deficiência ou
doença crônica.
CAPITULO II
DO REQUERIMENTO E DA COMPROVAÇÃO
Art. 2° — A concessão da prorrogação dependerá de requerimento formal ao setor de
Recursos Humanos do Município, instruido com:
I — laudo médico detalhado, emitido por profissional habilitado, contendo a
Classificação Internacional de Doenças(CID);
II — documentos comprobatórios de nascimento, adoção ou guarda judicial;
III — relatório de equipe multiprofissional, quando necessário.
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Art. 3° — A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, solicitar atualização do
laudo ou relatório médico, vedada a suspensão ou interrupção da licença até
decisão final.
CAPÍTULOIII
DAS GARANTIAS E EFEITOS
Art. 4° — O período de prorrogação será considerado como de efetivo exercício para
todos os efeitos legais, inclusive:
I — progressão funcional e tempo de serviço;
II — contagem para aposentadoria;
Ill — manutenção da remuneração integral, gratificações e vantagens.
Art. 5° — É vedada qualquer forma de discriminação, assédio ou retaliação em razão
do uso do direito previsto nesta Lei.
Art. 6° — O Município deverá promover campanhas informativas e orientativas sobre
o direito aqui instituído, garantindo ampla divulgação entre os servidores.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° — 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
disciplinando procedimentos administrativos, modelos de requerimento e fluxos
internos.
Art.8° — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTAS, ESTADO DA BAHIA, em 01 de outubro de
2025.
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Marina Zotarelli Menegassi
Vereadora - PT
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Manha Zotarelli Meiilegassi
Vereadora - PT
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CtiPJ.: 04.231.776/0001-73 email.:camaradeantashoo.cont.l)f
JUSTIFICATIVA
A presente proposição reconhece a necessidade de proteção especial ás famílias de
Antas/BA que enfrentam a realidade do cuidado com crianças com deficiência ou
doenças crônicas graves, como paralisia cerebral, epilepsias de difícil controle,
doenças degenerativas, distrofias musculares, cardiopatias congênitas, entre outras
condições que demandam atenção constante.
Essas famílias vivenciam desafios únicos, com sobrecarga emocional, física e
financeira, exigindo tempo adicional para consultas, terapias e acompanhamento
clinico. Ao prorrogar a licença parental, o Município assegura condições para que
mães, pais ou responsáveis legais possam se dedicar ao cuidado integral no período
mais critico do desenvolvimento da criança, sem prejuízo de seus direitos funcionais
e trabalhistas.
Trata-se de medida que vai ao encontro dos princípios constitucionais da proteção
integral da criança e do adolescente(art. 227 da CF/88) e do reconhecimento da
pessoa com deficiência como sujeito de direitos (Lei 13.146/2015 — Estatuto da
Pessoa com Deficiência).
Do ponto de vista social e econômico, a proposta representa um investimento em
saúde preventiva: ao permitir o cuidado adequado no inicio da vida ou logo após o
diagnóstico, reduz-se a necessidade de internações hospitalares e melhora-se a
qualidade de vida da criança e da família.
Além disso, a medida reforça o compromisso do Município de Antas/BA com a
inclusão, a equidade e a promoção de direitos humanos, alinhando-se ao Objetivo
de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n° 3 da ONU — Saúde e Bem-Estar, e ao
ODS n° 10 — Redução das Desigualdades.
Portanto, este projeto não se limita a conceder um beneficio administrativo, mas
representa uma política pública de alta relevância social, de caráter humano e
inclusivo, reafirmando o papel do Poder Legislativo Municipal na promoção da justiça
social.