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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaAltera e reestrutura a Lei Municipal nº 708/2021, que dispoê sobre o serviço de abastecimento de água dos poços artesianos sob administração da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Proposição distribuída às comissões
2025-11-06 Enviada para leitura e pauta em Plenário
2025-11-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO Nº/22,/2025 - GAB/PMA
Antas/BA, 03 de novembro de 2025. P Are
Recebido por Es
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Antas
Antas — Bahia
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 026/2025
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº 026/2025, que reformula a Lei Municipal nº 708/2021, visando
corrigir lacunas e aprimorar os mecanismos de fiscalização e gestão do sistema de
abastecimento de água proveniente dos poços artesianos administrados pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos — SEMAR.
A proposta legislativa tem como objetivo tornar mais claros os
procedimentos de notificação, defesa, penalização e regularização, adequar as
penalidades e destinar os valores arrecadados com multas ao Fundo Municipal da
Agricultura Familiar - FUMAF, promovendo maior transparência, eficiência e
segurança jurídica nas ações de fiscalização e gestão dos recursos hídricos.
Reitero a importância da matéria para o fortalecimento da política
municipal de gestão hídrica e ambiental, colocando-me à disposição para eventuais
esclarecimentos.
Atenciosamente,
do,
ESSIONEIDE PIMENTEL DA SILVA TOS
Prefeita Municipal de Antas
UP www antas ba.gov.br
CO 00000004
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Carlos Eduardo Ferreira de Andrade,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
026/2025, que expõe os fundamentos para a reformulação da Lei Municipal nº
708/2021, considerando a necessidade de corrigir lacunas, imprecisões e
inconsistências que comprometiam a efetividade das ações da Secretaria Municipal
de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos — SEMAR.
A nova redação da norma visa aprimorar o processo de
fiscalização e gestão do sistema de abastecimento de água proveniente dos poços
artesianos administrados pela SEMAR, tornando mais claros os procedimentos de
notificação, defesa, penalização e regularização em casos de descumprimento das
regras estabelecidas.
Entre as principais inovações, destaca-se a criação de notificações
de caráter progressivo, educativo, advertência e punitivo inexistentes na versão
anterior da lei o que confere maior transparência, segurança jurídica e
confiabilidade ao processo de fiscalização. O novo texto também aprimora a
redação dos dispositivos relativos à interrupção e religação do fornecimento de
água, estabelecendo prazos objetivos, etapas de defesa administrativa e critérios
técnicos para regularização das irregularidades constatadas.
Outro ponto relevante foi a adequação das penalidades, com a
fixação de valores de multa desvinculados do salário mínimo e a destinação dos
recursos arrecadados ao Fundo Municipal da Agricultura Familiar - FUMAF, fundo
efetivamente existente no Município e responsável por financiar ações voltadas à
melhoria do abastecimento e ao fortalecimento da agricultura familiar.
Com essas alterações, busca-se garantir maior eficiência na
atuação da SEMAR, assegurando a correta utilização dos recursos hídricos, a
& Rua João Fótix. nº95, Centro
Db www.antas ba.gov.br
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sustentabilidade do sistema de abastecimento e o cumprimento das normas
municipais de forma justa, técnica e transparente.
Diante do exposto, entende-se que a aprovação do presente
projeto representa um avanço significativo na gestão pública dos serviços de
abastecimento de água no âmbito rural do Município de Antas, reforçando o
compromisso da Administração Municipal com a responsabilidade ambiental, a
segurança hídrica e o interesse coletivo.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS - BA, EM 03 DE
NOVEMBRO DE 2025.
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SSIO. E PIMENTEL DA SILVA MATOS
PREFEITA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 026/2025
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera e reestrutura a Lei Municipal nº 708/2021, que dispõe
sobre o serviço de abastecimento de água dos poços artesianos
sob administração da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS-BA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, a
Câmara Municipal de Vereadores de Antas-BA aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 708/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos —
SEMAR a administração e fiscalização do funcionamento dos poços artesianos localizados no
território do Município de Antas - BA, bem como a administração e fiscalização do
abastecimento de água realizado através destes.
Art. 2º. Compõem o sistema de abastecimento de água, sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, os seguintes itens:
I— poços artesianos;
Il - redes gerais de distribuição de água;
III — reservatórios e equipamentos que compõem a rede de distribuição.
Art. 3º A instalação de novas ligações de água na rede geral de abastecimento deverá seguir
os seguintes parâmetros:
I — solicitação prévia à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos
Hídricos — SEMAR;
IH — acompanhamento técnico por profissional designado pela Secretaria, para verificação da
viabilidade da instalação.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, será
emitida notificação formal por escrito, denominada Notificação de Embargo de Ligação
Irregular de Água, embargando a ligação até que haja regularização.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos —
SEMAR a realização de fiscalizações periódicas nas redes de abastecimento de água, bem
como a apuração de denúncias relativas a possíveis irregularidades no uso, ligação ou
distribuição de água.
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DD www.antas.ba.gov.br
8 1º As fiscalizações e apurações de denúncias serão realizadas por profissional ou equipe
técnica designada pela SEMAR, responsável pelo levantamento das informações e pela
elaboração de relatório circunstanciado.
8 2º O produtor, usuário ou responsável pela propriedade deverá permitir o acesso da equipe
técnica às áreas e instalações da rede de abastecimento de água, mediante prévia
identificação dos servidores encarregados.
8 3º No caso de recusa, obstrução ou impossibilidade injustificada de acesso à propriedade, o
produtor estará cometendo a infração prevista no art. 5º, inciso VII
8 4º Constatada a infração mencionada no parágrafo anterior, será iniciado o processo de
notificação e sanção, conforme o disposto no art. 5º.
8 5º Em caso de desligamento do fornecimento de água em decorrência de notificação
punitiva, o religamento dependerá do cumprimento das etapas estabelecidas no art. 7º.
Art. 5º. O fornecimento de água poderá ser interrompido quando constatadas as seguintes
infrações:
I-ligação para abastecimento de tanques de chão, barreiros e/ou similares;
II - desperdício de água;
II — ligações fora dos parâmetros estabelecidos pela SEMAR;
IV - utilização de bombas de sucção ligadas à rede de distribuição;
V — ausência de boias em reservatórios ou pontos de armazenamento;
VI — uso da água fornecida pela SEMAR para irrigação de pastagens, hortas,
frutíferas ou piscinas;
VII — recusa ou impedimento à vistoria técnica da SEMAR na propriedade.
8 1º Constatadas as infrações, serão emitidas até três notificações formais, com a
seguinte sequência:
I — Primeira notificação: caráter educativo, concedendo prazo para regularização;
Il - Segunda notificação: advertência final, diante da inércia ou reincidência;
II - Terceira notificação: caráter punitivo, determinando a interrupção do
fornecimento e aplicação de multa no valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais),
atualizada anualmente por decreto.
8 2º Cada notificação deverá conter identificação do infrator, descrição detalhada
da infração, dispositivo infringido, data e hor. , € numeração sequencial.
83º O prazo para regularização será de 10 (dez) dias úteis contados da ciência das
notificações supracitadas nos incisos I e II.
8 4º Os valores arrecadados a título de multa serão destinados integralmente ao
Fundo Municipal da Agricultura Familiar - FUMAF.
8 5º O notificado poderá apresentar defesa administrativa, por escrito, no prazo de
5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação de caráter punitivo.
9 Rua João Felix, nº95, Centro 42.1
D www antas ba.gov.br
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Art. 6º. Encerrado o prazo de defesa ou de regularização, a SEMAR designará técnico
responsável para verificar as condições da propriedade, observando:
I-caso a irregularidade tenha sido resolvida, cessa o processo de notificação;
II - persistindo a irregularidade, será mantida a suspensão e emitida a notificação
correspondente.
Art. 7º. O religamento do fornecimento de água ocorrerá mediante comprovação da
regularização e assinatura de formulário de solicitação de religamento, contendo
identificação do produtor, do técnico responsável, e declaração de cumprimento integral das
exigências.
8 1º A SEMAR realizará a vistoria técnica no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis
após a solicitação.
8 2º Confirmada a regularização, será autorizado o religamento.
8 3º Persistindo a irregularidade, o pedido será indeferido, mantendo-se a
suspensão.
Art. 8º. Os serviços de manutenção, operação e controle das casas de bomba e da rede de
abastecimento serão executados exclusivamente por equipe técnica autorizada pela SEMAR.
& 1º É vedada a qualquer pessoa não autorizada a realização de intervenções ou
ajustes.
$ 2º O descumprimento acarretará multa no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), atualizável por decreto, além de responsabilização civil e criminal.
83º A fiscalização e registro das ocorrências competem à SEMAR.
$ 4º Os valores arrecadados serão destinados integralmente ao FUMAF.
Art. 9º-. Aos recursos provenientes das multas previstas nesta Lei constituem receita do
Fundo Municipal da Agricultura Familiar - FUMAF, devendo ser aplicados prioritariamente
em ações de manutenção, ampliação e melhoria do sistema de abastecimento de água rural.
Art. 10. Das decisões administrativas caberá recurso ao Secretário Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Recursos Hídricos —- SEMAR, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da
ciência da decisão.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS, NO ESTADO BAHIA, EM 03 DE
NOVEMBRO DE 2025. à
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SIONEIDE Pit) cla sia, TOS
Prefeita Municipal
9 Rua João Felix. nº95, Centro ms sec adm antastogmail. com
ED www.antas ba.gov.br

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