ANTAS
Carlos Eduardo F. de A
PROTOCOLO na
(PULL. Câmara Municipal de Antas-Ba
Recebido p ed,
OFÍCIO Nº 115/2025 - GAB/PMA
Antas/BA, 18 de novembro de 2025.
Ao Senhor
Carlos Eduardo Ferreira de Andrade,
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Antas — Bahia
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 027/2025.
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação e deliberação dessa Augusta Casa
Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 027/2025, que “Dispõe sobre a
autorização para concessão de abono aos profissionais da educação básica em
efetivo exercício para fins de cumprimento da aplicação mínima de 70% dos
recursos do FUNDEB na sua remuneração, conforme previsto no art. 26, $ 2º da
Lei Federal nº 14.276/2021, e no art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal,
referente aos recursos recebidos no exercício de 2025”.
A presente proposição tem por finalidade assegurar o integral
cumprimento das normas constitucionais e legais relacionadas à execução dos recursos
do FUNDEB, notadamente quanto à obrigatoriedade da aplicação mínima de 70% na
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Solicito, portanto, a tramitação em regime de urgência, considerando a
necessidade de efetivação do pagamento ainda no exercício financeiro de 2025.
Coloco-me à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos
adicionais que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Carlos Eduardo Ferreira de Andrade.
Excelentissimos Vereadores;
O presente Projeto de Lei Complementar nº 027/2025 tem por
finalidade autorizar a concessão de abono aos profissionais da educação básica em
efetivo exercício da Rede Municipal de Ensino, utilizando-se das sobras dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, especificamente quanto ao
percentual mínimo de 70% destinado à remuneração dos profissionais da educação,
conforme determina a legislação vigente.
A Constituição Federal, em seu art. 212-A, inciso XI, estabelece
que os entes federativos devam aplicar, no mínimo, 70% dos recursos anuais do
FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício. De igual modo, o art. 26, 8 2º, da Lei Federal nº 14.276/2021 reforça a
obrigatoriedade da correta aplicação desse percentual, autorizando que eventuais
sobras sejam distribuídas aos profissionais da educação na forma de abono, desde
que respeitados os critérios legais e financeiros.
No decorrer do exercício financeiro de 2025, o Município de Antas
realizou a execução das despesas educacionais dentro dos padrões legais, constatando-
se, ao final do exercício, a existência de saldos financeiros na parcela dos 70%, cuja
utilização obrigatória se faz necessária para garantir o cumprimento das normas
federais. Assim, a concessão do abono ora proposta visa assegurar a plena observância
da legislação, bem como promover a valorização dos profissionais da educação que, ao
longo do ano letivo, desempenharam suas funções de maneira efetiva e contínua.
Importa ressaltar que o abono possui caráter eventual, não se
incorporando à remuneração dos servidores e não gerando quaisquer tipos de
encargos previdenciários ou reflexos futuros, conforme previsto no art. 3º do Projeto
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de Lei. Tal medida preserva o equilíbrio financeiro do Município, garantindo
responsabilidade fiscal e respeito às regras de gestão do FUNDEB.
Também se destaca que o abono será pago de forma proporcional,
considerando os critérios objetivos definidos no art. 2º, assegurando isonomia,
transparência e justiça na distribuição, tomando-se por base a remuneração de dezembro
de 2025, excluídas verbas eventuais.
Portanto, o presente Projeto de Lei revela-se imprescindível para o
atendimento ao comando constitucional, ao cumprimento das exigências legais do
FUNDEB e para a adequada valorização dos profissionais da educação, que constituem
o alicerce do desenvolvimento educacional do Município.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação desta proposição, por ser
medida de inteira justiça, legalidade e responsabilidade com os recursos públicos e com
os profissionais que integram a educação básica municipal.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS, NO ESTADO DA
BAHIA, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2025 DE 18 DE NOVEMBRO DE
2025.
Dispõe sobre a autorização para concessão de
abono aos profissionais da educação básica
em efetivo exercício para fins de cumprimento
da aplicação mínima de 70% dos recursos do
FUNDEB na sua remuneração, conforme
previsto no art. 26, $ 2º da lei federal nº
14.276/2021, e no art. 212-a, inciso XI da
Constituição Federal, referente aos recursos
recebidos no exercício financeiro de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o pagamento de abono aos profissionais da educação
básica em efetivo exercício da rede municipal de ensino, para fins de cumprimento
da aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb na sua remuneração, conforme previsto no art.
26, IL$ 2º da Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, e no art. 212-A,
inciso XI da Constituição Federal, referente ao Exercício Financeiro de 2025.
Parágrafo primeiro. O pagamento do abono na forma autorizada por esta lei é
restrito ao exercício financeiro de 2025, não se estendendo a exercícios futuros,
devendo haver nova lei autorizativa sempre que for necessário o pagamento do
abono em exercícios futuros.
Art. 2º - A proporção do rateio far-se-á da seguinte fórmula: o valor original da
sobra dividido pela quantidade de servidores habilitados, proporcional a
remuneração de cada servidor, tendo como referência o mês de dezembro de 2025,
exluídas verbas adicionais de horas extras e susbtituições.
Art. 3º - Sobre as sobras a serem ratcadas, por se tratar de parcela cujo caráter de
abono eventual “único” expressamente desvinculado do salário, não incidirá o
desconto previdenciário.
Art. 4º - O pagamento do abono será realizado na forma de décimo quarto salário,
nas mesmas contas bancárias utilizadas pelos profissionais da educação básica
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Para o recebimento da sua remuneração.
Art. 5º - As despesas com o presente abono correrão à custa e por conta das
dotações orçamentarias vinculadas às fontes de recursos do F UNDESB, ficando o
Poder Executivo autorizado a promover as abertura de créditos adicionais, se
necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS, NO ESTADO DA
BAHIA, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
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