JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 018/2025
DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Vereador Carlos Eduardo Ferreira de Andrade.
Excelentissimos Vereadores e Excelentíssima Vereador;
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 018/2025, que
institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à gestão dos serviços públicos
municipais de saneamento básico, em todo o território do Município de Antas – BA.
De início, fica registrado que este Projeto de Lei foi elaborado com base nas diretrizes
nacionais para o saneamento básico, fundamentada na Lei Federal nº 11.445/2007, com
alterações impostas pela Lei nº 14.026/2020, que estabelece as diretrizes nacionais do
saneamento básico, no Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e outras normas aplicáveis.
De acordo com a Lei Federal n.º 11.445/2007 o saneamento básico foi definido como
o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais relativos aos processos de: a)
abastecimento de água potável; b) esgotamento sanitário; c) manejo de resíduos sólidos; d)
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Nesse sentido o Plano Municipal de Saneamento Básico deve abranger as quatro áreas,
relacionadas entre si e, após aprovado, torna-se instrumento estratégico de planejamento e de
gestão participativa.
Elaborado pelos técnicos do Município e pela sociedade civil organizada, o Plano
Municipal de Saneamento Básico foi submetido à audiência pública e, após as discussões com
a comunidade, o Plano segue para apreciação dos vereadores desta Câmara Municipal.
Por fim, aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico, o documento passará a
ser a referência para a implantação dos serviços, infraestruturas e instalações operacionais,
prevendo diretrizes, fixando as metas de cobertura e atendimento com os serviços de água;
coleta e tratamento do esgoto doméstico, limpeza urbana, coleta e destinação adequada do
lixo urbano e drenagem e destino adequado das águas de chuva.
A presente matéria possui extrema relevância, uma vez que com a publicação do Novo
Marco de Saneamento Básico, os municípios têm obrigação de elaborar o seu Plano
Municipal de Saneamento Básico, devendo garantir o cumprimento das metas do atendimento
de 99% da população com água potável e de 90% com tratamento e coleta de esgoto, até 31
de dezembro de 2033.
Consoante se infere, o desafio é enorme. Contudo, o engajamento da sociedade
antense nas decisões afetas ao tema garantirá o sucesso da empreitada.
Ante todo o exposto, esperamos de Vossas Excelências a análise e aprovação do
presente Projeto de Lei, cuja tramitação solicito que seja feita em regime de “urgência
urgentíssima”.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS, NO ESTADO BAHIA, EM 05
DE SETEMBRO DE 2025.
Essioneide Pimentel da Silva Matos
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº 018/2025
DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
“Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à
gestão dos serviços públicos municipais de saneamento básico, em
todo o território do Município de Antas – BA.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS - BA, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que, a Câmara Municipal de Vereadores de Antas-BA aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo
Único (Resumo Executivo), destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos,
humanos, econômicos e financeiros para a gestão e execução dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e
drenagem urbana e manejo das águas pluviais, em todo o território do município, em
conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei Federal nº
12.305/2010, na Lei Federal nº 14.026/2020 e na Lei Estadual nº 11.172/2008.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto
periodicamente a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do
Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as
alterações, caso necessárias, à atualização e à consolidação do plano anteriormente vigente.
Art. 3º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá ser
elaborada em articulação com as prestadoras dos serviços e estar em compatibilidade com as
diretrizes, metas e objetivos:
I – das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II – dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
§ 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos
planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
§ 2º O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar
cooperação técnica do Estado da Bahia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS, NO ESTADO BAHIA, EM 05
DE SETEMBRO DE 2025.
Essioneide Pimentel da Silva Matos
Prefeita Municipal