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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 do município de ANTAS – Estado da Bahia e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ANTAS
ABRIL
2026
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 
PLDO 2027
MENSAGEM Nº 002 – PLDO 2027 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, temos a honra de 
encaminhar a esta Augusta Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as 
Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências”.
A proposta ora apresentada tem por finalidade estabelecer as diretrizes para a elaboração 
dos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos do Município para o 
exercício financeiro de 2027, em observância às normas da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. As diretrizes ora propostas visam assegurar o equilíbrio das contas públicas, a 
transparência na gestão fiscal, a melhoria na qualidade do gasto público, bem como a 
eficiência na alocação dos recursos, priorizando as ações de maior impacto social e que 
atendam às demandas da população municipal. 
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027
contempla referência as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, que 
serão definidas no Plano Plurianual 2026–2029. Além, de orientar a elaboração da 
proposta orçamentária anual, o PLDO 2027 trata de alterações na legislação tributária, 
estabelece critérios para a gestão da dívida pública municipal e disciplina aspectos 
relacionados às transferências voluntárias, à política de pessoal, ao controle de custos e à 
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários.
Reafirmamos o compromisso da atual gestão com os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública, 
e com a construção de um orçamento participativo, transparente e voltado ao atendimento 
das reais necessidades da população.
Na certeza de que esta proposta será apreciada com a atenção e o zelo que a matéria 
requer, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se 
fizerem necessários.
Atenciosamente,
Essioneide Pimentel da Silva Matos
Prefeita Municipal
Ao Excelentíssimo 
Sr. Carlos Eduardo Ferreira de Andrade
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 
o exercício financeiro de 2027 do município de 
ANTAS – Estado da Bahia e dá outras 
providências
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS - ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000 e a Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º – As metas fiscais para o exercício financeiro de 2027 estão 
estabelecidas no Anexo I desta Lei e poderão ser revistas caso ocorram mudanças 
na conjuntura econômica nacional, estadual ou municipal, nos parâmetros 
macroeconômicos utilizados para estimar receitas e despesas, no desempenho da 
execução orçamentária de 2027, ou ainda em decorrência de alterações legislativas 
que impactem tais estimativas.
Art. 3º - Os dispositivos nesta Lei contêm orientações específicas 
quanto:
I - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais;
II - aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas 
hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000;
III - aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso 
ultrapasse os respectivos limites na forma do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000;
IV - às normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
V - às condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades privadas e a pessoas físicas e;
VI - a outros critérios orientadores à elaboração e execução da 
movimentação orçamentária e financeira municipal.
Art. 4º - Em conformidade com a Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de 
setembro de 2025, que aprovou a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais –
MDF, integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, 
compreendendo os demonstrativos a seguir:
I - Metas Fiscais;
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três 
Exercícios Anteriores;
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de 
Ativos; 
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores;
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado;
IX - Riscos Fiscais e Providências.
Art. 5º - Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal 
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 coadunam com o 
Plano Plurianual do quadriênio 2026/2029, as quais têm precedência na alocação de 
recursos e na sua execução, não se constituindo, todavia, em obrigação ou limitação 
à programação das despesas.
§ 1º - As metas e prioridades para o exercício de 2027, a que se refere 
o caput deste artigo, estão especificadas no Anexo X desta Lei e sua programação 
constará no Orçamento Anual de 2027.
§ 2º - Os recursos alocados no Orçamento Anual para execução dos 
Programas estabelecidos no PPA-2026/2029 nas áreas de assistência social, saúde 
e educação, deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I - Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações 
de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública.
II - Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de 
transferência de renda.
III - Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção 
especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.
§ 3º - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de 
que trata o caput deste artigo, se durante o período de elaboração da proposta 
orçamentária para 2027 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos 
adicionais ocorridos.
Art. 6º - As prioridades e metas definidas no Plano Plurianual do 
quadriênio 2026/2029 de que trata o §1º do art. 5º desta Lei, são fixadas de acordo 
com as macroestratégias do Governo Municipal e suas respectivas linhas 
programáticas – Programa de Governo – que constituem as diretrizes para a 
Administração.
Parágrafo único - Em caso de necessidade de limitação de empenho, 
conforme estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, sempre que 
possível, o Poder Executivo Municipal deverá ressalvar as ações que constituem 
metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 7º - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária 
para 2027 e a execução dos Orçamentos serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados 
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, 
conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo 
uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações 
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização 
de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos 
disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e de outros riscos 
fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo IX desta Lei.
§ 1º - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária para 2027 se verificadas, quando da sua elaboração e execução, 
alterações que impactem na estimativa das receitas e despesas.
§ 2º - Poderão ser ajustadas as prioridades e metas do que trata o art. 
5º se durante o período da elaboração da proposta ou na sua execução, surgirem 
demandas e ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder 
Público ou em decorrência de créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I 
Das Definições
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa 
que competem ao setor público em conformidade com o Anexo da Portaria MOG nº 
42, de 14 de abril de 1999;
II - subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público em conformidade com o 
Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999;
III - programa: instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual do quadriênio 2026/2029;
IV - ação orçamentária: o projeto, a atividade ou a operação especial;
V - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo;
VI - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo;
VII - operação especial: o instrumento que engloba despesas que não 
contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de 
Governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens e serviços;
VIII - projeto em andamento: ação orçamentária, inclusive uma das 
suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja execução 
financeira, até junho de 2026, seja de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor
total programado, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que 
sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios;
IX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que 
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - unidade gestora: aquela integrante da estrutura do respectivo órgão 
orçamentário, com atribuição para gerir recursos orçamentários e financeiros, 
próprios ou sob descentralização;
XI - unidade orçamentária: o órgão, entidade ou fundo da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta a que serão consignadas dotações 
na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das 
ações integrantes do respectivo programa de trabalho;
XII - recursos vinculados: aqueles que tem destinação de uso 
específica, isto é, não podem ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o 
qual foram destinados por norma constitucional ou legal;
XIII - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública 
Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive 
os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XIV - convenente: o órgão ou a entidade - inclusive de outro ente -, e 
as entidades privadas com as quais a Administração Pública Municipal pactue a 
execução de ações com transferência de recursos financeiros.
Art. 9º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir 
os seus objetivos, sendo estas indicadas nas atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela execução da ação.
§ 1º - As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados 
para especificar a finalidade e os meios necessários a sua execução, devendo a 
programação da despesa constar na Lei Orçamentária Anual discriminada até a 
modalidade de aplicação. 
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a 
função e a subfunção as quais se vinculam.
Seção II
Da Estrutura dos Orçamentos
Art. 10 - A receita municipal será constituída:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais, legais e voluntárias;
III - das atividades econômicas que por conveniência o Município 
venha executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - das cobranças de dívida ativa;
VII - da alienação de bens;
VIII - das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente 
autorizados pelo Poder Legislativo;
IX - de Emendas Parlamentares em conformidade com as disposições 
constitucionais;
X - outras rendas.
§ 1º - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na 
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações 
posteriores.
§ 2º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a 
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas 
vinculadas aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 11 - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu 
menor nível e com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de 
classificação, a saber:
I - Classificação Institucional:
a) Poder
b) Órgão
c) Unidade Orçamentária;
II - Classificação Funcional e Programática:
a) Função
b) Subfunção
c) Programa
d) Ação: Projeto, Atividade ou Operação Especial;
III - Natureza Econômica:
a) Categoria Econômica
b) Grupo de Natureza da Despesa
c) Modalidade de Aplicação
d) Fonte de Recursos
e) Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO).
§ 1º - As categorias de programação a que se refere este artigo 
correspondem aos agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização 
dos códigos constantes do Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e 
a utilização dos códigos dos programas estabelecidos no Plano Plurianual do 
quadriênio 2026/2029.
§ 2º - A estrutura de custos da ação orçamentária, segundo a categoria 
econômica, os grupos de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, a fonte 
de recursos e o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO), será
estabelecida, mediante Decreto do Poder Executivo, nos Quadros de Detalhamento 
da Despesa - QDD de cada Unidade Orçamentária que compõem o Orçamento 
Analítico, em consonância com os respectivos programas de trabalho consolidados 
e aprovados na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Na Lei Orçamentária Anual a discriminação da despesa, quanto à 
sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação em conformidade com a Portaria Interministerial STN/SOF 
nº 163/2001.
§ 4º - A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a 
modalidade de aplicação a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo correspondem 
a agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos 
constantes dos Anexos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas 
alterações.
§ 5º - As fontes de recursos ou destinação de uso e os códigos de 
acompanhamento da execução orçamentária (CO) constarão na Lei Orçamentária 
Anual com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios 
que correlacionem a receita à sua destinação em conformidade com as Resoluções 
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e normativos da 
Secretaria do Tesouro Nacional, podendo ocorrer ajustes e alterações em 
decorrência da execução orçamentária do exercício.
§ 6º - É facultado aos Poderes Executivo e Legislativo o 
desdobramento dos elementos de despesas em subelementos para fins de controles 
gerencias, inclusive de custos.
Art. 12 - A elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 2027
deverá ser realizada com transparência e publicidade em observância ao art. 37 da 
Constituição Federal.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração 
da Lei Orçamentária Anual 2027, eventuais modificações ocorridas na estrutura 
organizacional básica do município decorrente de alteração na legislação municipal 
surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Art. 14 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária enquanto não 
iniciada na comissão técnica a análise e votação.
Seção III
Do Projeto da Lei Orçamentária Anual
Art. 15 - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e 
órgãos, inclusive especiais, instituídos e mantidos pelo poder público municipal e 
será constituído de:
I - Mensagem;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando 
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 
5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
VI - informações complementares.
§ 1º - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos 
III e IV do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, da 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do 
Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320/1964;
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação –
Anexo 2 da Lei nº 4.320/1964;
IV - quadro das dotações por órgãos e autarquias da Administração 
Pública Municipal, indicando despesas do orçamento fiscal e da seguridade social 
por modalidade de aplicação, segundo os programas de governo, com os seus 
objetivos, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, categoria 
econômica da despesa e fonte de financiamento, com a identificação das unidades 
orçamentárias executoras;
V - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6, 7, 
8 e 9 da Lei nº 4.320/1964.
§ 2º - As informações complementares a que se refere o inciso VI do 
caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei nº 
4.320/1964, art. 159 da Constituição Estadual, art. 165 da Constituição Federal e art. 
5º da Lei Complementar 101/2000, são os seguintes:
I - tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e 
despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) receita arrecadada nos três últimos exercícios àquele em que se 
elabora a proposta, conjugada com a receita prevista para o exercício em que se 
elabora a proposta e a receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; 
e,
b) despesa executada nos três últimos exercícios, conjugada com a 
despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta e a despesa fixada 
para o exercício a que se refere à proposta;
II - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes 
e valores por categoria de programação, bem como a programação dos recursos 
decorrente da Lei nº 14.113/2020;
III - programação referente ações e serviços públicos de saúde, 
evidenciando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de 
setembro de 2000, e Lei Complementar nº 141/2012;
IV - utilização das fontes de recursos;
V - detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações 
Especiais;
VI - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, 
definidas na Proposta Orçamentária, com as constantes na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, em obediência ao inciso I, art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - quadro de pessoal, em conformidade ao § 6º, art. 159, da 
Constituição Estadual.
§ 3º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, 
dentre outras informações, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, 
conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa acompanhados das seguintes informações:
I - os gastos, por unidade orçamentária, nos três últimos anos, sua 
fixação para execução em 2026 e o programado para 2027;
II - a arrecadação da receita nos três últimos anos, previsão de 
arrecadação em 2026 e a estimada para 2027;
III - a despesa de pessoal e encargos proposta para 2027, com a 
indicação da representatividade percentual do total de cada Poder em relação à 
Receita Corrente Líquida;
IV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e 
desenvolvimento do ensino - MDE, a que se refere o art. 212 da CF e do montante 
de recursos para aplicação no FUNDEB nos termos da Lei nº 14.113/2020;
V - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação em 
ações e serviços públicos de saúde, evidenciando o cumprimento do disposto na 
Emenda Constitucional nº 29/2000 e Lei Complementar nº 141/2012.
§ 4º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e 
dotações destinados aos órgãos, entidades e autarquias da Administração Pública 
Municipal, para atender as ações de saúde, previdência e assistência social, com a 
alocação dos recursos necessários para a execução das suas atividades:
I - aplicação em ações e serviços públicos de saúde no mínimo de 15% 
das receitas de impostos e transferências constitucionais decorrentes de impostos, 
conforme estabelecido na EC nº 29/2000 e Lei Complementar nº 141/2012;
Art. 16 - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de 
programação específicas as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social;
II - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da 
renegociação da dívida do Município;
III - ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 17 - Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do 
disposto no art. 167, inciso IX da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei 
Federal nº 4.320/1964, constituir-se-ão em Unidades Orçamentarias, vinculadas a 
um Órgão da Administração Pública Municipal.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 18 - O órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 30 de 
agosto de 2026, encaminhará ao Poder Legislativo informações básicas norteadoras 
para a elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal do exercício 
financeiro 2027, em especial as seguintes informações:
I – Demonstrativo da Receita Orçamentária arrecadada até junho de 
2026;
II – Estimativa da Receita Orçamentária para o exercício 2027.
Art. 19 - Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual 2027 o 
Poder Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da administração direta e indireta, 
encaminharão ao órgão responsável pelo planejamento municipal, por meio de 
correspondência protocolada, até 30 de agosto de 2026, suas respectivas propostas 
orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, observados os parâmetros e 
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária.
§ 1º - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá 
incluir a programação constante no Projeto de Lei que propõe a instituição do Plano 
Plurianual para o quadriênio 2026-2029, observado o anexo de metas e prioridades 
de que trata o §1º art. 5º desta Lei.
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder 
Executivo, pelo seu órgão do Planejamento Municipal, a definir e elaborar as 
propostas das unidades faltosas, e repetir o planejamento do exercício financeiro em 
vigência, incluindo do Poder Legislativo.
Art. 20 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará ao órgão 
responsável pelo Planejamento Municipal e aos órgãos e unidades devedores, até 
15 de julho de 2026, a relação dos precatórios judiciais a serem incluídos na 
proposta do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027, 
conforme determina o art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
Art. 21 - O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 ao Poder Legislativo até 30 de 
setembro de 2026.
Parágrafo único - Na hipótese de não devolução pelo Poder 
Legislativo ao Poder Executivo da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para sanção até a data fixada na Lei Orgânica do Município para o envio do Projeto 
de Lei do Orçamento Anual do exercício seguinte, o Poder Executivo considerará as 
diretrizes constantes do projeto como referência provisória, até sua aprovação 
definitiva pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 22 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e 
da seguridade social para o exercício financeiro de 2027, a Administração Pública 
Municipal buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 23 - O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta 
orçamentária, observará os limites de gastos previstos no Art. 29-A da Constituição 
Federal e alterações posteriores.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-á como referência o 
montante da receita tributária e das receitas de transferências constitucionais
efetivamente arrecadado até junho de 2026 e projetado até o mês de dezembro do 
referido exercício.
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual poderá fixar percentuais inferiores aos 
previstos nos incisos do artigo 29-A da Constituição Federal, desde que seja 
suficiente para o custeio de todos os gastos concernentes à manutenção e 
funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 24 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e 
anualidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 25 - O Poder Legislativo terá como limites de empenho de 
despesas o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária do exercício 
financeiro de 2027.
Art. 26 - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão, 
observadas as limitações constitucionais e legais, especialmente o art. 167 da 
Constituição Federal e os limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, mediante 
Decreto:
I – realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de total 
ou parcialmente, de recursos das dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como da necessidade de alterações no Programa de Trabalho 
constante na Lei Orçamentária Anual;
II – realizar desdobramento de fontes / código de acompanhamento da 
execução orçamentária (CO), respeitando a mesma modalidade de aplicação de um 
Projeto e Atividade, para atender a ações de programas especiais, convênios, 
educação, saúde, assistência social e demais funções de governo; e
III – incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria 
econômica e modalidade de aplicação em ações - projetos, atividades ou operações 
especiais - constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, 
respeitando os objetivos dos mesmos.
§ 1º - a alteração prevista no inciso I deste artigo quando executada 
mediante abertura de créditos adicionais observará os limites autorizados na Lei 
Orçamentária Anual e lei específica.
§ 2º - a inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso III 
deste artigo poderá resultar em alteração dos valores aprovados na Lei 
Orçamentária Anual, ocorrendo ajuste na classificação funcional.
§ 3° - As dotações orçamentárias de fontes ou códigos de 
acompanhamento da execução orçamentária (CO) vinculadas que durante a 
execução do orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados 
com a finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 
1°, III, da Lei Federal n° 4.320/1964, respeitada as determinações do art. 8°, 
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 4° - Verificado eventual saldo de dotação orçamentária em unidades 
orçamentárias do Poder Legislativo Municipal ou entidades da Administração 
Indireta do Poder Executivo, que não tenha demanda de utilização, poderão ser 
oferecidos tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder 
Executivo.
Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo poderá firmar contratos de rateio 
com consórcios públicos dos quais o município seja partícipe, em conformidade com 
legislação municipal e observado o regramento da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 28 - As despesas relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em 
cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão 
incluídas de modo específico no orçamento.
Parágrafo único - As dotações destinadas à assistência à população 
carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão,
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja
inferior a meio salário-mínimo, preferencialmente cadastradas no CadÚnico ou 
cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.
Art. 29 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será 
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo.
Art. 30 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas em desacordo com o estabelecido nas normas legais, em especial a Lei 
Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 31 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente 
incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis 
nos convênios, acordos e similares.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste 
artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução 
financeira, até 30 de junho do exercício em curso, ultrapasse 30% (trinta por cento) 
do seu custo total programado.
Art. 32 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir na 
composição da receita recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os 
limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal e observado as 
disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000 e 
conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e suas 
alterações.
Art. 33 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar 
nº 101/2000, serão consideradas irrelevantes as despesas de pequeno valor, assim 
entendidas aquelas cujos montantes se enquadrem nos limites para dispensa de 
licitação previstos na legislação federal vigente, especialmente na Lei Federal nº 
14.133/2021 e suas atualizações.
Seção II
Dos Débitos Judiciais
Art. 34 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 incluirá dotações 
para o pagamento de precatórios nos termos estabelecidos no art. 100, § 5º da 
Constituição Federal.
Art. 35 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos 
pagamentos, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta 
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, 
observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.
Seção III
Das Vedações
Art. 36 - Não poderão ser destinados na Lei Orçamentária Anual 
recursos para atender, direta ou indiretamente, despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou 
com ações em que não haja lei específica;
II - clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres, 
exceto quando existir determinação legal; 
III - dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas as 
autorizadas em lei específica e aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas da saúde, assistencial 
social, educação, esporte e cultura de acordo com o §§ 2º e 3º, I, do art. 12 da Lei 
Federal nº 4320/1964.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá estar em atendimento a Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º - A execução das dotações a título de subvenção social está 
condicionada às determinações contidas nas normas legais e regramento 
estabelecido em Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia.
§ 3º - Os repasses de recursos a título de subvenção social serão 
efetivados mediante celebração de convênio e em atendimento ao determinado nas 
normas vigentes, em especial a Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 
14.133/2021 e Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia.
§ 4º - A concessão de recursos a título de auxílio para cobrir 
necessidades de pessoas físicas, conforme art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000 deverá obedecer às disposições contidas em lei específica que vier a 
instituí-lo.
Art. 37 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações para 
compor a contrapartida de despesas financiadas por recursos vinculados, convênios 
e outros, estando identificadas por fonte de recurso distinta.
Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária.
Seção IV
Das Transferências à Instituições Privadas
Art. 39 - A transferência de recursos a instituições privadas e sem fins 
lucrativos somente será permitido a título de subvenções sociais, contribuições e 
auxílios, desde que desempenhe atividades de natureza continuada nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura ou esporte que preencham uma das 
seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e 
reconhecidas de utilidade pública por lei municipal;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do 
ADCT, art. 16 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, artigos 25 e 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 8.742/1993, bem como ao disposto na 
Lei Federal nº 13.019/2014;
III - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração 
Pública Municipal;
IV - sejam qualificadas como organizações sociais de interesse público 
em conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais as 
entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar as condições estabelecidas 
na Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 2º - O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá 
mencionar em seu detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os 
valores limites destinados à cada uma delas.
§ 3º - A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está 
condicionada às observâncias dispostas nas normas legais e regramento 
estabelecido em Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia.
§ 4º - Os repasses de recursos serão efetuados em obediência ao que 
determina a Lei Federal nº 14.133/2021, a Lei Complementar nº 101/2000 e demais 
regramentos aplicáveis.
Seção V
Das Modificações do Projeto da Lei Orçamentária
Art. 40 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária 
Anual serão apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei 
Orgânica do Município; e
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 41 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual 
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídos as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a 
viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da 
entidade ou órgão cuja despesa é reduzida;
III - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de 
despesa dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos 
decréscimos, identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das 
alterações atribuídas;
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a 
estas, os detalhamentos fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes e 
códigos de acompanhamento da execução orçamentária (CO) financiadoras e as 
denominações atribuídas;
V - quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas 
e despesas e a correspondência das fontes de recursos e códigos de 
acompanhamento da execução orçamentária (CO).
§ 2º - É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei do 
Orçamento, que em suas alterações anulem dotações provenientes:
I - de precatórios judiciais;
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
III - do limite mínimo para área da educação, exigido pela Constituição 
Federal;
IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a 
convênios, execução de programas especiais e operações de créditos;
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos e 
autarquias:
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulado pela Constituição;
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos 
transferidos ao Município.
§ 3º - Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não 
atenderem as especificações contidas neste artigo.
§4º - A correção de erros ou omissões será justificada 
circunstancialmente e não implicará em indicação de recursos para aumento de 
despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 5º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as 
propostas de emendas e justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder 
Legislativo, como também o veto e respectivas razões se forem o caso.
Art. 42 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos 
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas 
as disposições constitucionais e esta Lei.
Art. 43 - O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação no Projeto de Lei Orçamentaria enquanto não 
iniciada a votação pela Comissão Técnica prevista na Lei Orgânica Municipal.
Seção VI
Da Reserva de Contingência
Art. 44 - A Lei Orçamentária conterá no orçamento fiscal Reserva de 
Contingência, em montante definido com base na avaliação dos riscos fiscais,
observado o mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida projetada para 
o exercício financeiro de 2027, em consonância ao artigo 5° da Lei Complementar 
101/2000, constituindo-se de dotação global sem destinação específica a 
determinado órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou 
grupo de despesa conforme art. 91 do Decreto Lei nº 200/1967, cujos recursos serão 
utilizados para:
I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos identificados no Anexo de Riscos Fiscais
II – abertura de créditos adicionais para dotações não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Caso os riscos fiscais não se concretizem até 30 de 
setembro de 2027, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados 
para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, prioritariamente 
para a prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde e Educação.
Seção VII
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 45 - Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos 
preceitos estabelecidos nos artigos 40 a 43 da Lei 4.320/1964, art. 165 e 167 da 
Constituição Federal.
Parágrafo único - Os créditos adicionais autorizados e as alterações 
do Quadro do Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão 
editados mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 46 - Fica o Poder Executivo autorizado:
I - abrir créditos suplementares até o limite estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual 2027 em conformidade com aprovação pelo Poder Legislativo 
Municipal;
II - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de 
excesso de arrecadação, individualizados por fonte de recursos, até o limite 
apurado;
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de 
superávit financeiro, individualizados por fonte de recursos, até o limite apurado 
conforme Balanço Patrimonial do exercício anterior;
IV - realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o 
limite estabelecido na forma e condições da Legislação pertinente.
Art. 47 - O Chefe do Poder Executivo nos termos do inciso VI do art. 
167 da Constituição Federal poderá, mediante Decreto:
I – incluir ações no Orçamento do Município, durante a respectiva 
execução, mediante abertura de créditos adicionais, observada a legislação vigente
e a compatibilidade com o Plano Plurianual;
II - transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e créditos adicionais, seja 
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, ou seja, pela necessidade de alterações 
no Programa de Trabalho das unidades orçamentárias, mediante créditos adicionais 
nos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual ou lei específica;
III - realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro 
nos termos do inciso VI, § 5º do art. 167 da Constituição Federal;
IV - realizar desdobramento de elementos de despesas e fontes de 
recursos e código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) no Quadro 
de Detalhamento da Despesa - QDD para atender as necessidades da correta 
classificação dos gastos decorrentes da execução das ações de governo.
V - incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da 
despesa em ações - projeto, atividade ou operação especial - constantes da Lei 
Orçamentária e de seus créditos adicionais, respeitando o objetivo dos mesmos;
VI - alterar o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD no decurso 
do exercício financeiro para atender as necessidades de execução orçamentária, 
respeitando sempre, os valores dos respectivos grupos de despesas, as 
modalidades de aplicação e fonte de recursos/código de acompanhamento da 
execução orçamentária (CO) estabelecidos na Lei Orçamentária e seus créditos 
adicionais regularmente abertos.
§ 1º - Não caracterizam infringência ao inciso VI do art. 167 da 
Constituição Federal as alterações promovidas no Plano de Trabalho, através de 
créditos adicionais, bem como a descentralização de créditos orçamentários para a 
execução de ações pertencente a unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º - As modificações decorrentes do disposto no inciso II deste artigo 
poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais.
Art. 48 - A abertura de créditos adicionais extraordinários, quando
necessários, serão efetuadas conforme o estabelecido na Constituição Federal e Lei 
nº 4.320/1964.
Seção VIII
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 49 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro 2027 não seja aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários; 
III - amortização e encargos da dívida;
IV - investimentos em continuação de obras de ações em saúde, 
educação, assistência social, saneamento básico e serviços essenciais;
V - utilização de recursos de fontes vinculadas, em suas finalidades 
específicas, limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em 
conformidade com o cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos 
instrumentos;
VI - contrapartidas de convênios;
VII - utilização de recursos ordinários (não vinculados) do Tesouro 
Municipal à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor orçado para as ações 
destinadas a manutenção básica dos serviços municipais;
VIII - em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei 
aprovada deverá garantir os recursos necessários para o funcionamento dos 
serviços públicos essenciais.
Seção IX
Controle de Custos e Avaliação de Resultados
Art. 50 – O Poder Executivo instituirá, por meio de seus órgãos 
competentes, mecanismos de controle de custos e avaliação de resultados, com o 
objetivo de aferir a eficiência, eficácia e economicidade da aplicação dos recursos 
públicos.
§ 1º – O controle de custos deverá contemplar, no mínimo:
I – a apuração do custo total das ações orçamentárias por programa de 
governo, considerando despesas diretas e indiretas;
II – a identificação dos fatores que influenciam a variação dos custos, 
possibilitando o acompanhamento da sua evolução ao longo da execução 
orçamentária;
III – a vinculação dos custos aos produtos e serviços entregues à 
sociedade, mensurados por indicadores de desempenho;
IV – a integração dos dados de custo aos sistemas de planejamento, 
orçamento, contabilidade e controle interno.
§ 2º – A avaliação de resultados observará os seguintes critérios:
I – definição prévia de metas físicas e financeiras para cada programa, 
projeto ou atividade;
II – mensuração periódica do grau de cumprimento dos objetivos, com 
base em indicadores de desempenho;
III – comparação entre os resultados obtidos e os custos incorridos, 
visando a subsidiar decisões gerenciais e aperfeiçoar a alocação de recursos 
públicos;
IV – elaboração de relatórios sintéticos contendo os resultados da 
avaliação, a serem utilizados na tomada de decisão.
§ 3º – O órgão central de planejamento e orçamento, em conjunto com 
a controladoria municipal, regulamentará os procedimentos e prazos para a 
implementação do controle de custos e da avaliação de resultados no âmbito da 
Administração Pública Municipal.
§ 4º – Os resultados obtidos deverão subsidiar o planejamento 
plurianual, a elaboração das peças orçamentárias e o processo de revisão de 
políticas públicas.
Seção X
Limitação de Empenhos
Art. 51 - Ocorrendo necessidade da limitação do empenho, nos termos 
previstos no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o contingenciamento será 
feito de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada 
Poder do Município, ressalvadas as despesas obrigatórias, especialmente pessoal, 
encargos sociais, serviço da dívida, saúde e educação.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo montante que caberá a cada um 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º - O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do 
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
§ 3º - Na hipótese da ocorrência de calamidade pública reconhecida 
pela Assembleia Legislativa Estadual no disposto art. 65 da Lei Complementar nº 
101/00 fica o Poder Executivo dispensado do comprimento o quanto estabelecido 
nos artigos 8º e 9º da citada Lei.
Seção XI 
Do Duodécimo
Art. 52 - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos 
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até 
o dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168 da Constituição Federal.
Art. 53 – O repasse mensal de recursos ao Poder Legislativo, a título 
de duodécimo, corresponderá às dotações orçamentárias consignadas no 
orçamento anual, observado o limite máximo de despesa estabelecido no art. 29-A 
da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 54 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os 
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 55 - Fica assegurada à revisão geral anual dos vencimentos dos 
servidores públicos municipal em conformidade com o art. 37, X da Constituição 
Federal, que deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros 
constantes da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - A recomposição dos vencimentos e proventos dos 
servidores públicos municipais, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e 
celetista ficam condicionados conforme disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da 
Constituição Federal, sem prejuízo do disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000, observado os arts. 6, 37, 198 e 206 da Constituição 
Federal e legislação específica em vigor.
Art. 56 - A criação e a atualização de planos de cargos e salários, bem 
como os atos que impliquem aumento de despesas com pessoal e encargos sociais, 
dependerão de previsão legal e deverão ser acompanhados de manifestação dos 
órgãos envolvidos, especialmente das áreas de Administração de Pessoal, 
Planejamento e Finanças.
Art. 57 - Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição 
Federal, os atos de provimento em cargos públicos ou contratação por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, que implicarem em aumento de despesa de pessoal, deverão observar o 
seguinte:
I - obedecer a Lei específica de contratação temporária;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a 
despesa.
Art. 58 - Para a realização de serviço extraordinário, quando a despesa 
houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite legal, somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, 
especialmente os voltados para as áreas de assistência social, educação, saúde e 
àqueles que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço 
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste 
artigo, é de competência do titular da Secretaria Municipal na qual ocorrer a 
demanda.
Art. 59 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de 
mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, de 
acordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, e àqueles referentes 
a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão contabilizadas como 
“outras despesas de pessoal” e computadas no cálculo do limite da despesa de 
pessoal.
§ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham 
por objeto a execução indireta de atividades que preencham simultaneamente as 
seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano 
de cargos e vencimentos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo 
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria 
em extinção;
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos 
de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e 
segurança patrimonial e outros de mesma natureza, desde que as categorias 
funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam 
remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando 
a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 60 - Fica facultada aos Poderes Executivo e Legislativo a 
realização de contratos de terceirização de mão de obra para a execução de 
serviços de limpeza, vigilância, segurança patrimonial e outros de mesma natureza 
desde que não se considere como substituição de servidores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
MEDIDAS PARA INCREMENTO DE RECEITAS
Art. 61 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo submeterá à 
apreciação da Câmara Municipal projetos de Lei dispondo sobre a alteração na 
legislação tributária municipal e adequando-a às normas federais e estaduais.
Art. 62 - Ocorrendo modificações na legislação tributária em vigor, 
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem alteração 
em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício financeiro de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos 
devidos ajustes na execução orçamentária:
§ 1º - A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e 
regularização do Código Tributário Municipal.
§ 2º - As alterações previstas neste artigo, também implicarão na 
modernização da máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação 
própria, a produtividade e evitar a sonegação fiscal.
§ 3º - O Poder Executivo, com o objetivo de estimular o 
desenvolvimento econômico, cultural e incremento da receita tributária, poderá 
desenvolver projetos de incentivos ou benefícios de natureza tributária como 
instrumento fiscal, distribuição de brindes como incentivo a arrecadação municipal e 
a execução permanente de programa de fiscalização.
§ 4º - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à 
administração e à cobrança da dívida ativa, inclusive, através da negativação do 
contribuinte devedor junto aos serviços de proteção ao crédito e protesto de título.
§ 5º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante ato do Poder Executivo, devidamente precedido de Parecer 
da Procuradoria Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito 
do disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 6º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam 
encaminhadas até o encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir 
a sua vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da 
anterioridade.
Art. 63 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em 
tramitação no Poder Legislativo, de valores aprovados em lei específica de operação 
de crédito, bem como cadastro ou saldo de empenhos de Convênios com a União e 
Estado.
Art. 64 - O incremento da receita tributária deverá ser buscado, 
mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do 
cadastro de contribuintes, utilização da tecnologia da informação como instrumento 
fiscal e a execução permanente de programa de fiscalização.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar 
parcerias com empresas prestadoras de serviços públicos detentoras de cadastros 
de contribuintes com a finalidade de atualização do cadastro bem como para fins de 
inscrição de créditos tributários e não tributários provenientes da Dívida Ativa 
Municipal e demais créditos vencidos, com a consequente negativação dos 
cadastros dos contribuintes inadimplentes.
Art. 65 - O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estimular o 
desenvolvimento econômico, cultural e arrecadatório, poderá desenvolver projetos 
de incentivos, concessão de prêmios e benefícios de natureza tributária, cuja 
renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados em lei específica.
Art. 66 - O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, arrecadatório ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, cuja renúncia de receita, se necessário, 
poderá alcançar os montantes dimensionados na referida Lei.
Art. 67 - O ato que conceder, prorrogar ou ampliar incentivo, isenção 
ou benefício fiscal obedecerá ao quanto estabelecido no art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 68 - A Lei Orçamentária garantirá dotações específicas 
consignadas para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e 
refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Serão considerados no grupo da dívida consolidada 
todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização 
de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos 
sociais e tributos federais, bem como os oriundos das concessionárias de serviços 
públicos.
Art. 69 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição 
da receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, as disposições contidas 
nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000 e conforme disposto no art. 30, 
II, da Resolução n.º 40, de 20/12/2001 do Senado Federal.
Art. 70 - As despesas com pagamento de precatórios correrão à conta 
de dotações consignadas com esta finalidade em ações orçamentárias específicas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71 - Sancionada ou promulgada a Lei Orçamentária, serão 
aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de 
Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes 
da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados, 
no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo 
de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, e Elemento de Despesa, Fonte 
de Recursos e Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO).
§ 2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão 
discriminar, os projetos, atividades e operações especiais, consignados a cada 
Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de 
Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte 
de Recursos/Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO).
§ 3º - Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato próprio pelo
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 4º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício 
financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, 
sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos 
na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos.
§ 5º - As alterações do QDDs poderão contemplar a inclusão e 
modificação das Modalidades de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de 
Recursos/Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO), 
possibilitando a correta classificação da despesa orçamentária.
Art. 72 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e 
publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso em 
atendimento ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - São vedados quaisquer procedimentos, pelos 
ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada 
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 73 - A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante a 
observância de normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Complementar 
nº 101/2000 e outros dispositivos legais quanto:
I - ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de 
duração continuada;
III - aos gastos de pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e à gestão financeira.
Art. 74 - Os preços estimados para a Proposta Orçamentária do 
exercício financeiro de 2027 terão como base a projeção da média mensal da 
execução da receita e despesa calculada no período compreendido entre julho de 
2025 a junho de 2026, considerando a média histórica, a evolução da arrecadação, 
os índices inflacionários e as premissas macroeconômicas oficiais. 
Art. 75 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, reguladas 
pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de 
consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e 
alterações.
Art. 76 - Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar 
convênios e parcerias com outros Entes da Federação, se de interesse do 
município, podendo inclusive contribuir para o custeio de sua competência, com a 
devida previsão na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o art. 62 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 77 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e 
parcerias com outros entes federados, visando ao desenvolvimento econômico, 
social, urbano e de planejamento do Município, observada a disponibilidade 
orçamentária e financeira para o cumprimento das respectivas contrapartidas.
Art. 78 - A programação constante de Lei Orçamentária Anual para 
2027, quanto a utilização de recursos vinculados, poderá ser executada em suas 
finalidades, limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em 
conformidade com o cronograma financeiro estabelecido em instrumentos 
contratuais.
Art. 79 - As despesas com publicidade de interesse do Município 
correspondem aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, 
de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa, informativa 
ou preventiva.
Art. 80 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária obedecerão ao 
disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
Art. 81 - Quando da elaboração e envio do Projeto da Lei Orçamentária 
de 2027 o Poder Executivo revisará e atualizará os anexos de metas e riscos fiscais 
de acordo com os parâmetros macroeconômicos conhecidos naquela oportunidade.
Art. 82 - O Poder Executivo assegurará a transparência da gestão 
fiscal por meio da divulgação em tempo real de informações pormenorizadas sobre a 
execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 83 - Em observância ao princípio da publicidade, de forma a 
promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações, o Poder Executivo divulgará, no sítio da Prefeitura Municipal, 
o Projeto de Lei (PLOA) e a Lei Orçamentária de 2027 e os respectivos anexos.
Art. 84 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 10 de abril de 2025.
Essioneide Pimentel da Silva Matos
Prefeita Municipal
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 126.816.697 121.518.491 53,71% 103,22% 135.975.304 125.464.098 55,45% 102,99% 145.124.277 129.252.735 57,13% 102,80%
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 125.391.571 120.152.904 53,11% 102,06% 134.477.271 124.081.866 54,84% 101,86% 143.568.569 127.867.167 56,51% 101,70%
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 126.816.697 121.518.491 53,71% 103,22% 135.975.304 125.464.098 55,45% 102,99% 145.124.276 129.252.735 57,13% 102,80%
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 125.137.571 119.909.516 53,00% 101,85% 134.099.651 123.733.437 54,69% 101,57% 142.971.199 127.335.129 56,28% 101,27%
 Receita Total (COM FONTES RPPS) 126.816.697 121.518.491 53,71% 103,22% 135.975.304 125.464.098 55,45% 102,99% 145.124.277 129.252.735 57,13% 102,80%
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 125.391.571 120.152.904 53,11% 102,06% 134.477.271 124.081.866 54,84% 101,86% 143.568.569 127.867.167 56,51% 101,70%
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 126.816.697 121.518.491 53,71% 103,22% 135.975.304 125.464.098 55,45% 102,99% 145.124.276 129.252.735 57,13% 102,80%
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 125.137.571 119.909.516 53,00% 101,85% 134.099.651 123.733.437 54,69% 101,57% 142.971.199 127.335.129 56,28% 101,27%
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 253.999 243.388 0,11% 0,21% 377.620 348.429 0,15% 0,29% 597.369 532.038 0,24% 0,42%
 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 253.999 243.388 0,11% 0,21% 377.620 348.429 0,15% 0,29% 597.369 532.038 0,24% 0,42%
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.425.126 1.365.587 0,60% 1,16% 1.498.033 1.382.232 0,61% 1,13% 1.555.708 1.435.448 0,61% 1,10%
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 18.497 17.724 0,01% 0,02% 19.209 17.724 0,01% 0,01% 19.901 18.362 0,01% 0,01%
 Dívida Pública Consolidada (DC) 17.867.136 17.120.675 7,57% 14,54% 18.690.763 17.245.923 7,62% 14,16% 19.361.201 17.243.760 7,62% 13,71%
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 15.638.189 14.984.849 6,62% 12,73% 16.555.691 15.275.898 6,75% 12,54% 17.317.289 15.423.381 6,82% 12,27%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 1.488.341 1.426.160 0,63% 1,21% 917.502 846.577 0,37% 0,69% 761.598 678.306 0,30% 0,54%
FONTE: Sistema de Gestão Orçamentária e Financeira
2027 2028 2029
ANEXO I
MUNICÍPIO DE ANTAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
R$ 1 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 105.311.400 48,53% 95,78% 111.218.125 51,25% 101,15% 5.906.725 5,61%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 104.171.300 48,00% 94,74% 109.854.640 50,62% 99,91% 5.683.340 5,46%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 105.311.400 48,53% 95,78% 113.195.812 52,16% 102,95% 7.884.412 7,49%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 104.314.400 48,07% 94,87% 112.205.590 51,71% 102,05% 7.891.190 7,56%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 105.311.400 48,53% 95,78% 111.218.125 51,25% 101,15% 5.906.725 5,61%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 104.171.300 48,00% 94,74% 109.854.640 50,62% 99,91% 5.683.340 5,46%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 105.311.400 48,53% 95,78% 113.195.812 52,16% 102,95% 7.884.412 7,49%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 104.314.400 48,07% 94,87% 112.205.590 51,71% 102,05% 7.891.190 7,56%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (143.100) -0,07% -0,13% (2.350.950) -1,08% -2,14% (2.207.850) 1542,87%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (143.100) -0,07% -0,13% (2.350.950) -1,08% -2,14% (2.207.850) 1542,87%
Dívida Pública Consolidada (DC) 13.449.682 6,20% 12,23% 15.722.318 7,24% 14,30% 2.272.636 16,90%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 8.953.808 4,13% 8,14% 12.382.747 5,71% 11,26% 3.428.939 38,30%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (373.119) -0,17% -0,34% 2.359.840 1,09% 2,15% 2.732.959 -732,46%
FONTE: Sistema de Gestão Orçamentária e Financeira
Metas Previstas 
em 2025
Metas 
Realizadas em 
2025
ANEXO II
2027
R$ 1 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
% RCL % RCL
MUNICÍPIO DE ANTAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
R$ 1
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 99.158.288 111.218.125 12,16% 116.339.800 4,61% 126.816.697 9,01% 135.975.304 7,22% 145.124.277 6,73%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 98.105.067 109.854.640 11,98% 114.972.904 4,66% 125.391.571 9,06% 134.477.271 7,25% 143.568.569 6,76%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 99.940.874 113.195.812 13,26% 116.339.900 2,78% 126.816.697 9,01% 135.975.304 7,22% 145.124.276 6,73%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 98.967.223 112.205.590 13,38% 115.222.900 2,69% 125.137.571 8,60% 134.099.651 7,16% 142.971.199 6,62%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 99.158.288 111.218.125 0,00% 116.339.800 0,00% 126.816.697 0,00% 135.975.304 0,00% 145.124.277 0,00%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 98.105.067 109.854.640 0,00% 114.972.904 0,00% 125.391.571 0,00% 134.477.271 0,00% 143.568.569 0,00%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 99.940.874 113.195.812 0,00% 116.339.900 0,00% 126.816.697 0,00% 135.975.304 0,00% 145.124.276 0,00%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 98.967.223 112.205.590 0,00% 115.222.900 0,00% 125.137.571 0,00% 134.099.651 0,00% 142.971.199 0,00%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (862.157) (2.350.950) 172,68% (249.996) -89,37% 253.999 -201,60% 377.620 48,67% 597.369 58,19%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (862.157) (2.350.950) 172,68% (249.996) -89,37% 253.999 -201,60% 377.620 48,67% 597.369 58,19%
Dívida Pública Consolidada (DC) 14.714.191 15.722.318 6,85% 16.980.666 8,00% 17.867.136 0,0522047 18.690.763 4,61% 19.361.201 3,59%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 10.671.677 12.382.747 16,03% 14.149.848 14,27% 15.638.189 10,52% 16.555.691 5,87% 17.317.289 4,60%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.862.103 2.359.840 26,73% 1.767.100 -25,12% 1.488.341 -15,77% 917.502 -38,35% 761.598 -16,99%
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 108.750.013 111.269.508 2,32% 116.339.800 4,56% 121.518.491 4,45% 125.464.098 3,25% 129.252.735 3,02%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 107.594.913 109.905.393 2,15% 114.972.904 4,61% 120.152.904 4,51% 124.081.866 3,27% 127.867.167 3,05%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 109.608.300 113.248.109 3,32% 116.339.900 2,73% 121.518.491 4,45% 125.464.098 3,25% 129.252.735 3,02%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 108.540.467 112.257.429 3,42% 115.222.900 2,64% 119.909.516 4,07% 123.733.437 3,19% 127.335.129 2,91%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 108.750.013 111.269.508 0,00% 116.339.800 0,00% 121.518.491 0,00% 125.464.098 0,00% 129.252.735 0,00%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 107.594.913 109.905.393 0,00% 114.972.904 0,00% 120.152.904 0,00% 124.081.866 0,00% 127.867.167 0,00%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 109.608.300 113.248.109 0,00% 116.339.900 0,00% 121.518.491 0,00% 125.464.098 0,00% 129.252.735 0,00%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 108.540.467 112.257.429 0,00% 115.222.900 0,00% 119.909.516 0,00% 123.733.437 0,00% 127.335.129 0,00%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (945.554) (2.352.036) 148,75% (249.996) -89,37% 243.388 -197,36% 348.429 43,16% 532.038 52,70%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (945.554) (2.352.036) 148,75% (249.996) -89,37% 243.388 -197,36% 348.429 43,16% 532.038 52,70%
Dívida Pública Consolidada (DC) 16.137.516 15.729.582 -2,53% 16.980.666 7,95% 17.120.675 0,82% 17.245.923 0,73% 17.243.760 -0,01%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 11.703.964 12.388.468 5,85% 14.149.848 14,22% 14.984.849 5,90% 15.275.898 1,94% 15.423.381 0,97%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.042.227 2.360.930 15,61% 1.767.100 -25,15% 1.426.160 -19,29% 846.577 -40,64% 678.306 -19,88%
FONTE: Lei Municipal nº 774/2025, LDO 2026, Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º Bimestre 2025 e cálculo projeções
ANEXO III
MUNICÍPIO DE ANTAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
Nota: A variação do resultado primário ao longo dos exercícios decorre, principalmente, do aumento pontual das despesas de capital no exercício de 2026, associado à execução de investimentos estratégicos, com posterior estabilização das despesas e 
crescimento das receitas nos exercícios seguintes.
R$ 1 
Patrimônio/Capital - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado 34.423.681 100,00% 30.766.050 100,00% 22.694.621 100,00%
TOTAL 34.423.681 100,00% 30.766.050 100,00% 22.694.621 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados - 0,00% - 0,00% - 0,00%
TOTAL - 0,00% - 0,00% - 0,00%
FONTE: Balanço Patrimonial dos exercicios financeiros de 2023, 2024 e 2025
2023 %
ANEXO IV
MUNICÍPIO DE ANTAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
2025 % 2024 %
R$ 1 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - 157.600 
 Alienação de Bens Móveis - - 157.600 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - 157.600 
 DESPESAS DE CAPITAL - - 157.600 
 Investimentos - - 157.600 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - 
SALDO FINANCEIRO 2025
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2024
 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi)
2023
 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) - - - 
FONTE: Anos de 2023 e 2024 - Lei Municipal nº 774/2025 (LDO 2026) - Ano 2025 - Demonstrativos contábeis de dezembro/2025
MUNICÍPIO DE ANTAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANEXO V
DESPESAS EXECUTADAS 2025 
(d)
2024 
(e)
2023
(f)
2027
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2025
(a)
2024
(b)
2023
(c) 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024
RECEITAS CORRENTES (I) -
Receita de Contribuições dos Segurados -
Ativo -
Inativo -
Pensionista -
 Receita de Contribuições Patronais -
Ativo -
Inativo -
Pensionista -
Receita Patrimonial -
Receitas Imobiliárias -
Receitas de Valores Mobiliários -
Outras Receitas Patrimoniais -
Receita de Serviços -
Outras Receitas Correntes -
Compensação Financeira entre os Regimes -
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
 -
Demais Receitas Correntes -
RECEITAS DE CAPITAL (III) -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos -
Amortização de Empréstimos -
Outras Receitas de Capital -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) - 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024
Benefícios -
Aposentadorias -
Pensões por Morte -
Outras Despesas Previdenciárias -
Compensação Financeira entre os Regimes -
Demais Despesas Previdenciárias -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV –
V)2 - 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2024
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
2023 2025
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
-
 -
-
-
 - - 
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2023 2025
 - -
 - -
 - -
 - -
 - -
 -
 - -
 - -
 - -
 - -
 -
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
ANEXO VI
MUNICÍPIO DE ANTAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
 -
 -
 -
-
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2023 2025
2023 2025
2023 2025
2023 2025
 - 
 - 
 - 
 -
 - -
 - -
 - -
 - -
 - -
 - -
 -
 - -
 -
 - -
 - -
 - -
2023 2025
Não aplicável, pois o Município é vinculado ao 
Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024
Benefícios
Aposentadorias 
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)²
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024
Despesas Correntes (XIII) -
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) -
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2024
Contribuições dos Servidores 
Demais Receitas Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2024
Aposentadorias 
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
 (a) (b) (c) = (a-b)
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
 (a) (b) (c) = (a-b)
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2023 2025
2023 2025
2023 2025
 - -
 -
2023 2025
2023 2025
 -
 - 
 -
2023 2025
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) 
+ (c)
FONTE: Sistema de Execução Orçamentária e Financeira
2023 2025
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) 
+ (c)
2023 2025
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2027 2028 2029
 - - - - 
 - - - - 
FONTE: Secretaria da Fazenda
ANEXO VII
TRIBUTO
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
MUNICÍPIO DE ANTAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1 
Aumento Permanente da Receita (1) 5.576.789 
(-) Transferências Constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEB - 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 5.576.789 
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) 5.576.789 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 3.272.656 
 Novas DOCC (2) 3.272.656 
 Novas DOCC geradas por PPP - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 2.304.133 
FONTE: Sistema de Execução Orçamentária
(2) As despesas obrigatórias de caráter continuado foram apuradas considerando apenas o crescimento real das despesas, excluídos os efeitos 
inflacionários, conforme metodologia do Manual de Demonstrativos Fiscais.
Notas: (1) O aumento permanente de receita foi estimado com base na projeção de crescimento real da arrecadação tributária municipal e das 
transferências constitucionais, considerando a variação da Receita Corrente Líquida (RCL) entre os exercícios de 2026 e 2027.
ANEXO VIII
EVENTOS Valor Previsto 
para 2027 
MUNICÍPIO DE ANTAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2027
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais não previstas 982.918 Abertura de créditos adicionais mediante utilização da Reserva de
Contingência 982.918 
Outros Passivos Contingentes de natureza Administrativa ou Judicial 245.729 Abertura de créditos adicionais mediante utilização da Reserva de
Contingência 245.729 
SUBTOTAL 1.228.647 SUBTOTAL 1.228.647 
Descrição Valor Descrição Valor
SUBTOTAL 6.340.835 SUBTOTAL 6.340.835 
TOTAL 7.569.482 TOTAL 7.569.482 
FONTE: Sistema de Gestão Orçamentária e Financeira
Notas: (1) Os riscos fiscais foram avaliados considerando sua probabilidade de ocorrência e impacto potencial sobre as contas públicas. Para cada risco identificado, foram definidas medidas de mitigação, incluindo limitação de
empenho, utilização da reserva de contingência e reforço na arrecadação tributária.
(2) Os valores estimados correspondem à materialização máxima dos riscos identificados, enquanto os percentuais indicam cenários de impacto incidente sobre a receita.
Frustração de Arrecadação (receita própria, transferências constritucionais, 
legais, voluntárias, entre outras) 6.340.835 
ANEXO IX
MUNICÍPIO DE ANTAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Limitação de Empenho e Contigenciamento de Despesas e nos termos do
art. 9º da LRF, com ajuste de dotações orçamentárias e priorização das
despesas obrigatórias.
 6.340.835 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS
CNPJ: 13.808.217/0001-74
Anexo III - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta Valor desejável
001 Gestão Administrativa e Financeira Eficiente
 01 Garantir a eficiência, acessibilidade e segurança na gestão de documentos e informações da administração
pública municipal. 
01 Reestruturar a gestão administrativa com base em processos modernos e eficazes.
01 Percentual de implantação de sistema de gestão integrada
30,00%
 02 Disponibilizar formação e capacitação continuada, visando desenvolver competências essenciais e
específicas necessárias ao serviço público, compreendendo os aspectos técnicos, organizacionais e
humanos, de modo a promover a melhoria da ação governamental, especialmente no que se refere à
qualidade.
01 Capacitar e promover formação continuada dos servidores do município.
01 Percentual de servidores capacitados e em formação continuada
100,00%
02 Aumentar a eficiência na arrecadação e execução orçamentária
01 Percentual de arrecadação própria em relação ao previsto
70,00%
002 Apoio Administrativo e Operacional
 01 Fortalecer a atuação estratégica do Gabinete por meio da modernização dos processos administrativos, da
articulação intersetorial com as secretarias, criação e operacionalização da Ouvidoria e do aprimoramento da
comunicação institucional,garantindo uma gestão eficiente, participativa e transparente
01 Fortalecimento da articulação entre secretarias
01 Nº de reuniões intersetoriais realizadas
12%
 02 Fortalecer os mecanismos de controle interno, auditoria e transparência na administração pública municipal,
promovendo a integridade, a prevenção de irregularidades e a melhoria da gestão fiscal.
01 Assegurar uma gestão pública ética, eficiente e transparente, por meio da atuação proativa da
Controladoria Geral na fiscalização, orientação técnica, auditoria e promoção do controle social.
01 Percentual de órgãos e entidades da administração municipal auditados anualmente
70,00%
 03 Modernizar e fortalecer a atuação jurídica do Município, assegurando a legalidade dos atos administrativos,
a eficiência na cobrança da dívida ativa e a defesa institucional dos interesses públicos.
01 Garantir uma atuação jurídica preventiva, técnica e eficiente, promovendo segurança jurídica à
administração municipal, recuperação de créditos públicos e redução de passivos judiciais.
01 Percentual de pareceres jurídicos emitidos dentro do prazo legal ou pactuado com os órgãos
demandantes.
90,00%
003 Antas: Gestão do Agronegócio e Desenvolvimento rural sustentável 
 01 Fomentar o agronegócio como vetor de geração de renda e desenvolvimento econômico, assegurando a
conservação ambiental e o uso responsável dos recursos naturais.
01 Promover ações sustentáveis e a preservação do meio ambiente, garantido o desenvolvimento
sustentável.
01 Percentual de ações voltadas à preservação e ao desenvolvimento rural
70,00%
02 Apoiar os agricultores familiares/pequenos agricultores
01 Percentual de pequenos produtores com apoio técnico e capacitação
85,00%
03 Incentivar o agronegócio local e a Agricultura Familiar
01 Número de atividades de apoio ao agronegócio
10%
Anexo X
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS
CNPJ: 13.808.217/0001-74
Anexo III - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta Valor desejável
04 Participação popular nas políticas e ações para o desenvolvimento do agronegócio, familiar e
ambientais.
01 Percentual de atividades com participação social
85,00%
004 Infraestrutura Urbana e Qualidade de Vida
01 Promover a pavimentação e requalificação de vias públicas no município, com foco na melhoria da
mobilidade, acessibilidade, segurança viária e qualidade de vida da população
01 Promover a pavimentação e requalificação de vias públicas urbanas
01 Percentual de vias publicas pavimentadas
90,00%
02 Assegurar a conservação contínua e a plena funcionalidade da infraestrutura urbana e rural, por meio da
manutenção preventiva e corretiva de vias públicas, praças, redes de drenagem, estradas vicinais e demais
equipamentos coletivos, promovendo segurança, acessibilidade e melhores condições de vida para a
população.
01 Executar continuamente a manutenção da malha viária urbana, estradas vicinais e equipamentos
públicos, assegurando mobilidade, segurança e integração entre as zonas urbana e rural.
01 Extensão de vias urbanas e estradas vicinais mantidas ou recuperadas 
12,00Km
01 Executar continuamente a manutenção da malha viária urbana, estradas vicinais e equipamentos
públicos, assegurando mobilidade, segurança e integração entre as zonas urbana e rural.
02 Número de equipamentos públicos recuperados e mantidos
6Km
03 Ampliar e qualificar a oferta de serviços públicos essenciais, como limpeza urbana, coleta e destinação
adequada de resíduos sólidos, iluminação pública e abastecimento de água, assegurando regularidade,
eficiência operacional e melhores condições de vida para a população das zonas urbana e rural.
01 Assegurar a prestação contínua e eficiente dos serviços públicos essenciais, promovendo qualidade
de vida à população urbana e rural.
01 Percentual de domicílios atendido pelos serviços públicos
70,00%
04 Expandir a infraestrutura urbana e rural do município, por meio da execução de obras estruturantes que
melhorem a mobilidade, a conectividade, a urbanização e o acesso a serviços essenciais, promovendo
desenvolvimento territorial equilibrado e melhores condições de vida para a população.
01 Executar obras de infraestrutura urbana e rural que ampliem a cobertura e a qualidade dos serviços
públicos.
01 Percentual de ampliação dos equipamentos públicos disponíveis
20,00%
005 Fortalecimento da Segurança Pública Cidadã
01 Garantir infraestrutura adequada, equipamentos modernos, formação continuada e atuação integrada com
os demais órgãos do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), com foco na prevenção à violência,
proteção do patrimônio público e fortalecimento da segurança cidadã no território municipal.
01 Instalar e estruturar a Guarda Civil Municipal de Antas com agentes capacitados e aptos para atuação
integrada com o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), visando a promoção da ordem pública,
prevenção à violência e fortalecimento da segurança comunitária.
01 Equipes da Guarda Civil Municipal implantadas
1%
02 Implantar o sistema municipal de vídeo monitoramento urbano, com câmeras em pontos estratégicos
da sede e áreas de maior circulação pública, promovendo prevenção, resposta rápida e suporte à
investigação de crimes e incidente
01 Número de câmeras de vídeo monitoramento implantadas
10%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS
CNPJ: 13.808.217/0001-74
Anexo III - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta Valor desejável
03 Promover ações Educativas em Segurança Cidadã
01 Número de ações educativas de prevenção e combate à violência realizadas
20%
03 Fortalecer a atuação da Defesa Civil municipal, por meio da estruturação institucional, monitoramento de
áreas de risco, ações de prevenção e resposta a desastres, e promoção de uma cultura de gestão de riscos
e proteção comunitária.
01 Implantar a Defesa Civil Municipal de Antas, com plano de contingência, estrutura mínima de resposta
a emergências e ações preventivas articuladas com a comunidade e órgãos estaduais.
01 Percentual de ações implementadas para a estruturação da Defesa Civil Municipal.
50,00%
04 Garantir o acesso facilitado da população à documentação civil básica, por meio da oferta descentralizada e
contínua de serviços de identificação, registro militar e regularização documental, promovendo a inclusão
cidadã e o exercício pleno dos direitos civis.
01 Garantir o acesso da população à Documentação Civil e Militar
01 Número de pessoas atendidas nos serviços de identificação e registro
1.000%
006 Mobilidade Urbana e Transporte Seguro
01 Promover a modernização e a acessibilidade do sistema de transporte urbano e rural, integrando a
mobilidade aos princípios de segurança viária, inclusão social e sustentabilidade ambiental.
01 Implantar e manter infraestrutura de mobilidade urbana segura e acessível
01 Percentual de ciclovias e faixas exclusivas implantadas
50,00%
03 Recuperar e manter a frota de máquinas pesadas e equipamentos utilizados na infraestrutura e nos
serviços públicos, garantindo maior eficiência na execução de obras urbanas e rurais.
01 Percentual de máquinas operacionais disponíveis em relação à frota total
50,00%
007 Proteção Social e Cidadania Ativa
01 Ampliar e qualificar o trabalho social com famílias, promovendo acolhimento, orientação e acesso a direitos
socioassistenciais, com foco na superação das situações de vulnerabilidade e no fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários.
01 Expandir e fortalecer os serviços da proteção social básica no município, por meio da estruturação de
equipamentos públicos e qualificação das equipes técnicas do SUAS.
01 Percentual de famílias acompanhadas regularmente pelo PAIF
95,00%
02 Promover a participação de pessoas idosas em projetos socioassistenciais que contribuam para a
melhoria da qualidade de vida, o cuidado com a saúde física e mental e o fortalecimento dos vínculos
sociais
01 Percentual de pessoas idosas cadastradas no projeto e assistidas
70,00%
02 Implantar e consolidar o atendimento especializado a indivíduos e famílias em situação de risco pessoal e
social, por meio da criação de equipamentos próprios, equipe técnica qualificada e rede articulada para
garantia de direitos e superação de violações.
01 Ampliar e qualificar o atendimento especializado a pessoas e famílias em risco social, com
equipamentos adequados, equipes capacitadas e rede integrada de proteção e garantia de direitos.
01 Percentual de serviços do CREAS ampliados e qualificados para atendimento a pessoas e
famílias em risco social
70,00%
02 Promover ações de combate a violência contra a mulher 
01 Percentual de mulheres em situação de violência atendidas pelos serviços especializados
100,00%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS
CNPJ: 13.808.217/0001-74
Anexo III - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta Valor desejável
03 Fortalecer a gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no município, por meio da implantação
das ações de Educação Permanente no SUAS, modernização administrativa, fortalecimento das políticas
públicas e participação social.
01
Qualificar a gestão adminsitrativa e operacional do SUAS com participação social efetiva.
01 Percentual de ações socioassistenciais monitoradas pela gestão
100,00%
04 Qualificar o atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violencia, por meio do
acolhimento, escuta especializada e encaminhamentos.
01 Assegurar proteção integral a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
01 Percentual de crianças vítimas de violência assistidas pela serviço
100,00%
05 Promover a inclusão produtiva de pessoas em situação de vulnerabiliade social por meio da oferta de cursos
profisisonalizantes no município.
01
Preparar indivíduos para ganharem autonomia profissional e financeira através de formação e
profissionalização
01 Número de cursos profissionalizantes ofertados
20%
02 Promover ações voltadas ao fortalecimento social, cultural e econômico das comunidades
quilombolas, assegurando inclusão e valorização da identidade quilombola
01 Percentual de evolução da implantação do CRAS Quilombola
30,00%
06 Mapear e valorizar as experiências profissionais e habilidades, formais e informais, das famílias em situação
de vulnerabilidade social, visando potencializar suas capacidades produtivas e ampliar as oportunidades de
inclusão no mercado de trabalho.
01 Reconhecer as experiências profissionais e habilidades das famílias, inclusive as informais
01 Percentual da evolução da implantação do Balcão da Cidadania no CRAS 
40,00%
07 Ampliar a cobertura dos serviços socioassistenciais e garantir a atualização contínua do Cadastro Único no
município, por meio da descentralização do atendimento, da atuação de equipes itinerantes e da articulação
com territórios vulneráveis, assegurando que todas as famílias em situação de vulnerabilidade social tenham
acesso aos programas sociais e seus dados devidamente atualizados.
01 Ampliar o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade aos serviços socioassistenciais e
garantir a atualização contínua do Cadastro Único, por meio da descentralização do atendimento, do
fortalecimento das equipes técnicas e da realização de ações itinerantes nos territórios rurais e
urbanos.
01 Percentual da ampliação de ações socioassistenciais e atualização cadastral no município
30,00%
008 Educação para todos com qualidade e equidade: aprender, crescer e transformar.
01 Qualificar e expandir os serviços de educação infantil e a infraestrutura escolar do município, garantindo
ambientes seguros, acessíveis e adequados ao desenvolvimento integral das crianças, com foco na melhoria
da qualidade do ensino e na ampliação do acesso, tanto na zona urbana quanto na zona rural.
01 Ampliar e qualificar a infraestrutura física das unidades de educação infantil no município, por meio da
construção, readequação e manutenção de prédios escolares, assegurando ambientes seguros,
acessíveis, confortáveis e adaptados ao pleno desenvolvimento das crianças.
01 Percentual de unidades de educação infantil com infraestrutura adequada
175,00%
02 Fortalecer os processos de ensino e aprendizagem na educação infantil, por meio da valorização dos
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Anexo III - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta Valor desejável
profissionais, qualificação pedagógica, adoção de práticas inovadoras e materiais adequados ao
desenvolvimento integral das crianças.
01 Ampliação da oferta de vagas na educação infantil
100,00%
03 Ampliar progressivamente a oferta de Educação em Tempo Integral no Ensino Fundamental - Anos iniciais
e finais - garantindo a expansão do atendimento na zona urbana e a ampliação da cobertura na zona rural,
de forma a promover o desenvolvimento integral dos estudantes e a melhoria da aprendizagem.
01 Expandir a oferta de educação em tempo integral nos anos iniciais do ensino fundamental, com foco
na formação integral, no desenvolvimento de competências socioemocionais, na ampliação da
aprendizagem e na redução das desigualdades educacionais.
01 Ampliação de matrículas do Ensino Fundamental (anos iniciais) ofertadas em Tempo Integral
150,00%
02 Expandir a oferta de educação em tempo integral nos anos finais do ensino fundamental, com foco na
formação integral, no desenvolvimento de competências socioemocionais, na ampliação da
aprendizagem e na redução das desigualdades educacionais
01 Ampliação de matrículas do Ensino Fundamental (anos finais) ofertadas em Tempo Integral
150,00%
04 Garantir a permanência e o aproveitamento escolar dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA),
por meio de estratégias pedagógicas e de apoio que favoreçam a continuidade dos estudos e contribuam
efetivamente para a superação do analfabetismo no município.
01 Garantir ensino de qualidade na Educação de Jovens e Adultos, com a oferta de cursos
profissionalizantes integrados ao ensino regular e promover e valorizar os saberes dos estudantes,
promovendo uma educação emancipadora. 
01 Percentual de redução da evasão na Educação de Jovens e Adultos
50,00%
05 Ampliar e qualificar a oferta de Educação Especial e Inclusiva no município, por meio da implantação de
recursos multifuncionais, formação continuada de profissionais da educação e fortalecimento do atendimento
educacional especializado (AEE), garantindo o direito à aprendizagem, à participação e à permanência dos
estudantes.
01 Garantir o acesso e a permanência de estudantes na Educação Especial e Inclusiva por meio da
implantação e fortalecimento de um Centro de Atendimento Educacional Especializado (AEE), com
oferta de serviços qualificados, recursos adequados e equipe capacitada.
01 Ampliação da oferta no atendimento educacional especializado
100,00%
06 Fortalecer o apoio administrativo e operacional à rede municipal de ensino, por meio da modernização dos
processos de gestão escolar, qualificação dos serviços de suporte, valorização dos profissionais de apoio e
estímulo à participação social.
01 Reestruturar e qualificar os serviços de apoio administrativo e operacional da rede municipal de
ensino, assegurando recursos humanos e materiais adequados às unidades escolares e promovendo
mecanismos efetivos de participação da comunidade escolar na gestão educacional.
01 Percentual de atividades de apoio a rede educacional municipal
100,00%
07 Ampliar e modernizar a frota de veículos destinados ao transporte escolar, garantindo segurança, conforto e
acessibilidade aos estudantes da rede municipal de ensino, com atenção especial às rotas da zona rural e à
redução do tempo de deslocamento.
01 Adquirir novos veículos escolares e realizar a manutenção regular da frota existente, garantindo a
oferta de transporte seguro, acessível e confortável aos estudantes da rede municipal, com prioridade
para o atendimento às zonas rurais e comunidades de difícil acesso.
01 Ampliação da oferta do transporte escolar
30,00%
08 Ampliar a diversidade e o valor nutricional do cardápio da alimentação escolar, assegurando a manutenção
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Anexo III - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta Valor desejável
da qualidade já ofertada, por meio do aumento da aquisição de produtos da agricultura familiar e de
alimentos orgânicos, fortalecendo a economia local e promovendo hábitos alimentares saudáveis 
01 Garantir a segurança alimentar e nutricional dos estudantes da rede municipal de ensino, promovendo
educação alimentar e nutricional nas escolas. 
01 Percentual de cardápios atendendo aos padrões nutricionais estabelecidos pelo PNAE
100,00%
009 Saúde Integral e Humanizada para Todos
01 Fortalecer a capacidade de gestão do SUS no âmbito municipal, por meio da formulação de políticas
públicas eficazes, qualificação dos investimentos, modernização administrativa e tecnológica, e promoção da
transparência e do uso estratégico das informações em saúde.
01 Fortalecer a gestão do SUS no município por meio da modernização administrativa e tecnológica, da
qualificação dos investimentos e do uso estratégico de dados e informações, assegurando maior
eficiência, transparência e efetividade na formulação e monitoramento das políticas públicas de saúde.
01 Percentual de ações de saúde monitoradas pela gestão administrativa e operacional
100,00%
02 Fortalecer a Atenção Primária como porta de entrada preferencial do SUS, assegurando a ampliação do
acesso, a melhoria da qualidade do cuidado, a resolutividade das equipes e a continuidade da atenção, com
foco na promoção da saúde, prevenção de agravos e acompanhamento das condições crônicas da
população.
01 Fortalecer a Atenção Primária no município por meio da ampliação da cobertura da Estratégia Saúde
da Família (ESF), da melhoria da infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e da
qualificação do cuidado prestado à população.
01 Percentual de cobertura populacional pela Estratégia Saúde da Família (ESF)
100,00%
03 Ampliar e qualificar o acesso da população aos serviços de média e alta complexidade ambulatorial e
hospitalar, por meio da oferta regionalizada e resolutiva, com regulação eficiente, infraestrutura adequada,
atendimento humanizado e articulação com os demais níveis de atenção.
01 Ampliar o acesso da população aos serviços especializados e hospitalares do SUS, por meio da oferta
de consultas, exames e procedimentos, fortalecendo a regulação e o Transporte Fora do Domicílio
(TFD), com foco em atendimento humanizado e resolutivo.
01 Percentual de ampliação dos serviços de atendimento especializado
15,00%
04 Garantir a disponibilidade contínua e o uso racional de medicamentos básicos, especializados e controlados,
por meio da qualificação da gestão da Assistência Farmacêutica, alinhada ao perfil epidemiológico local e à
humanização do atendimento.
01 Assegurar o fornecimento regular de medicamentos essenciais com atendimento humanizado à
população.
01 Percentual de acesso aos medicamentos da Assistência Farmacêutica Básica
90,00%
05 Fortalecer as ações de Vigilância em Saúde no município, por meio do monitoramento contínuo do perfil
epidemiológico, da prevenção e controle de agravos transmissíveis e não transmissíveis, da vigilância
ambiental, sanitária e em saúde do trabalhador, assegurando respostas ágeis, integração entre setores e
proteção efetiva da saúde da população.
01 Realizar o monitoramento sistemático dos agravos à saúde e a detecção oportuna de surtos,
epidemias e doenças de notificação compulsória, garantindo a resposta rápida, o controle de riscos e
a tomada de decisão baseada em evidências no território.
01 Percentual de agravos de notificação compulsória registrados no prazo adequado
100,00%
02 Executar ações de vigilância sanitária em estabelecimentos, produtos e serviços de interesse à saúde,
garantindo a fiscalização, o licenciamento sanitário e a educação em saúde como estratégias para a
promoção de ambientes seguros e saudáveis.
01 Percentual de estabelecimentos de interesse à saúde fiscalizados e/ou licenciados 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS
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Anexo III - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta Valor desejável
100,00%
03 Implantar ações de vigilância em saúde do trabalhador, com foco na identificação, monitoramento e
prevenção de riscos relacionados ao ambiente de trabalho, promovendo ambientes laborais saudáveis
e seguros.
01 Percentual de notificações de agravos relacionados ao trabalho registradas no sistema de
informação 
100,00%
06 Fortalecer os espaços de controle social no SUS, por meio da ampliação da participação popular, da
qualificação dos conselheiros e da garantia da transparência nos processos deliberativos, assegurando o
exercício do direito à saúde e o protagonismo da sociedade.
01 Promover a participação ativa da população nas decisões da saúde pública, por meio de espaços de
escuta e controle social, garantindo um sistema mais democrático, transparente e alinhado às
necessidades reais do território.
01 Taxa de cumprimento de atividades relacionadas ao controle social 
100,00%
010 Raízes Culturais de Antas 
01 Valorizar, preservar e difundir as manifestações culturais tradicionais e populares de Antas, apoiando
grupos, artistas e mestres da cultura local por meio de editais, premiações e reconhecimento público, bem
como fomentar o acesso da população a práticas esportivas e atividades de lazer inclusivas 
01 Promover o acesso à cultura, esporte e lazer, valorizando as expressões locais, incentivando a
formação artística, a inclusão sociocultural e a participação comunitária.
01 Percentual de execução das atividades do calendário municipal cultural, esportivo e de lazer 
80,00%
011 Processo Legislativo
01 Tem como objetivo modernizar a Câmara Municipal por meio da reforma e ampliação de sua estrutura,
reequipamento com recursos adequados, melhor gestão dos gastos do plenário e aprimoramento dos
processos administrativos e legislativos, promovendo eficiência, transparência e melhor atendimento à
população.
01 Promover a modernização da infraestrutura física da Câmara Municipal, por meio de reformas
estruturais e ampliação dos espaços, garantindo acessibilidade, segurança e melhores condições de
trabalho aos servidores e parlamentares.
01 Reforma e ampliação da Câmara 
100,00%
02 Atualizar e adquirir equipamentos tecnológicos, mobiliário e materiais permanentes que contribuam
para a eficiência administrativa e legislativa da Câmara Municipal.
01 Reequipamento da Câmara Municipal
100,00%
04 Fortalecer a capacidade administrativa, institucional e legislativa da Câmara Municipal, por meio da
qualificação de servidores, digitalização de processos e adoção de boas práticas de governança
pública.
01 Gestão do Legislativo Municipal
100,00%
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE 
DA DÍVIDA PÚBLICA.
1. APRESENTAÇÃO
A metodologia utilizada teve por base as orientações contidas no Manual de 
Demonstrativos Fiscais (MDF), 15ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 2.057, 
de 15 de setembro de 2025. Esse instrumento normativo estabelece as regras e 
padronizações necessárias à elaboração e apresentação dos demonstrativos da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Em consonância com o referido manual, foram observadas as classificações 
padronizadas de receitas e despesas, a forma de cálculo do resultado primário e 
nominal, e os critérios para mensuração da dívida consolidada líquida. A 
elaboração das metas fiscais também atendeu ao princípio da consistência 
metodológica entre os diferentes demonstrativos fiscais exigidos, especialmente 
aqueles contidos no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e no 
Relatório de Gestão Fiscal (RGF).
2. Premissas Macroeconômicas
A projeção das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal, 
bem como do montante da dívida pública consolidada, foi elaborada com base na 
metodologia estabelecida pelo Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF/STN, 
considerando a evolução histórica das receitas e despesas, bem como as 
premissas macroeconômicas oficiais, especialmente inflação e crescimento do PIB. 
As projeções foram ajustadas para refletir o comportamento da arrecadação 
municipal e a manutenção das políticas públicas existentes.
Assim, foram consideradas as premissas macroeconômicas atualizadas e critérios 
metodológicos definidos a partir de séries históricas, parâmetros legais e projeções 
oficiais. Utilizou-se como referências os dados observados nos três exercícios 
anteriores, atualizados com base no índice de inflação (IPCA), crescimento do PIB 
e demais variáveis econômicas divulgadas por instituições como o Banco Central 
do Brasil, IBGE e IPEA.
3. Receita Total
As receitas totais foram estimadas considerando o desempenho da arrecadação 
nos últimos 03 exercícios, os efeitos de alterações na legislação tributária, a 
capacidade de arrecadação municipal, bem como a variação dos preços e da 
atividade econômica. 
As receitas correntes foram projetadas com base na média de crescimento 
observada nos últimos três exercícios, ajustadas pela inflação medida pelo IPCA e 
por um fator de crescimento real específico para cada grupo de receita, conforme 
sua elasticidade em relação à atividade econômica.
Para as receitas tributárias, adotou-se a seguinte metodologia:
Receita Projetada = Receita Base × (1 + Inflação) × (1 + Crescimento Real)
Onde:
• Receita Base: média dos últimos três exercícios;
• Inflação: índice IPCA projetado;
• Crescimento real: variação histórica da arrecadação acima da 
inflação.
Para as transferências correntes, foram utilizadas as projeções oficiais da União e 
do Estado, especialmente para as cota-parte do FPM e do ICMS, considerando o 
comportamento histórico e as estimativas divulgadas pelos órgãos competentes.
As receitas de capital, por sua vez, foram estimadas considerando a ocorrência de
alienação de bens móveis e as transferências de capital, através de convênios e 
emendas parlamentares para execução de investimentos na infraestrutura e 
equipamentos de serviços públicos
VARIÁVEIS 2026 2027 2028 2029
PIB real (crescimento % anual)1
 1,85 1,80 2,00 2,00
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)1
 12,50 10,50 10,00 9,75
Câmbio (R$/US$ – Final do Ano)1
 5,40 5,45 5,50 5,50
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação1
 4,36 3,85 3,60 3,50
Projeção do PIB do ente – R$ mil2
 226.254 236.119 245.210 254.037
Receita Corrente Líquida - RCL - R$ mil3
 112.388 122.865 132.023 141.172
Fontes: 1Boletim FOCUS do Banco Central do Brasil - Edição de 06.04.2026: www.bcb.gov.br/publicacoes/focus
 
2
IBGE 2023 - atualizado com base na projeção do IPCA
 
3Relatório de Projeção de Metas de Arrecadação
4. Despesa Total
As despesas totais foram calculadas com base nas obrigações legais e 
constitucionais, como gastos com pessoal e encargos sociais, manutenção dos 
serviços públicos essenciais, e investimentos previstos no Plano Plurianual (PPA). 
As despesas correntes foram atualizadas a partir dos contratos vigentes e da 
política de reajuste de pessoal, observando os limites da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. As despesas de capital contemplam os investimentos estratégicos definidos 
nas diretrizes do governo e as amortizações programadas da dívida pública.
A Reserva de Contingência foi fixada em aproximadamente 1% da Receita 
Corrente Líquida, em conformidade com boas práticas fiscais e destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
R$ 1
ARRECADADA1 LOA
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
RECEITAS CORRENTES 83.405.991 99.158.288 109.950.800 112.387.800 122.864.697 132.023.304 141.172.277
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.177.779 6.177.333 6.620.115 4.691.500 5.038.099 5.415.493 5.792.709
Impostos 3.968.147 6.053.065 6.433.392 4.426.800 4.753.843 5.109.944 5.465.877
Taxas 209.632 124.268 186.723 264.700 284.256 305.549 326.832
Receita Patrimonial 646.305 1.057.759 1.368.894 1.376.796 1.435.448 1.498.033 1.555.708
Transferências Correntes 78.581.626 91.119.668 101.456.194 106.307.504 116.378.013 125.095.658 133.809.196
Transferências da União e de suas Entidades 57.115.105 64.851.752 71.531.722 76.532.011 83.781.888 90.057.822 96.330.799
Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 3.916.242 4.526.283 5.326.427 5.107.143 5.590.943 6.009.749 6.428.358
Transferências de Outras Instituições Públicas 17.550.279 21.741.633 24.598.044 24.668.350 27.005.183 29.028.087 31.050.038
Outras Receitas Correntes 281 803.528 505.597 12.000 13.137 14.121 14.664
RECEITAS DE CAPITAL 5.956.172 - 1.267.325 3.952.000 3.952.000 3.952.000 3.952.000
Alienação de Bens 157.600 - - 200.000 200.000 200.000 200.000
Transferências de Capital 5.798.572 - 1.267.325 3.752.000 3.752.000 3.752.000 3.752.000
TOTAL GERAL DA RECEITA 89.362.163 99.158.288 111.218.125 116.339.800 126.816.697 135.975.304 145.124.277
RECEITA CORRENTE LIQUIDA (RCL) 83.405.991 99.158.288 109.950.800 112.387.800 122.864.697 132.023.304 141.172.277
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (1,0%) 1.228.647 1.320.233 1.411.723
1
 FONTE: Balanço Orçamentário
ESPECIFICAÇÃO PROJETADA
R$ 1
LOA
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
3.0 DESPESAS CORRENTES 78.268.610 89.991.682 103.755.271 103.777.319 112.175.421 118.594.175 126.363.565
3.1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 38.770.120 45.667.106 52.082.899 52.640.420 55.535.542 59.673.661 64.821.913
3.2 JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA - - - 17.000 18.497 19.209 19.901
3.3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 39.498.490 44.324.576 51.672.372 51.119.898 56.621.382 58.901.305 61.521.752
4.0 DESPESAS DE CAPITAL 8.685.159 9.949.192 9.440.542 11.438.703 13.412.629 16.060.896 17.348.988
4.4 INVESTIMENTOS 8.003.658 8.975.542 8.450.319 10.338.703 11.752.000 14.204.452 15.215.812
4.6 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 681.501 973.650 990.223 1.100.000 1.660.629 1.856.444 2.133.176
9.0 RESERVA DE CONTINGENCIA - - - 1.123.879 1.228.647 1.320.233 1.411.723
TOTAL GERAL DA DESPESA 86.953.768 99.940.874 113.195.812 116.339.900 126.816.697 135.975.304 145.124.276
¹ FONTE: Balanço Orçamentário
CODIGO ESPECIFICAÇÃO
EXECUTADA¹ PROJETADA
5. Resultado Primário e Resultado Nominal
O Resultado Primário foi projetado como a diferença entre as receitas e despesas 
primárias, ou seja, excluindo-se os encargos financeiros relativos à dívida pública. 
O objetivo da apuração do resultado primário é verificar a capacidade do ente 
federativo de gerar recursos suficientes para o pagamento do serviço da dívida, 
garantindo sustentabilidade fiscal no médio e longo prazo. Para tal, foram 
desconsideradas na apuração as receitas e despesas financeiras, tais como 
pagamento de juros, encargos e amortizações da dívida.
A variação do resultado primário ao longo dos exercícios decorre, principalmente, 
do aumento pontual das despesas de capital no exercício de 2026, associado à
execução de investimentos estratégicos, com posterior estabilização das despesas 
e crescimento das receitas nos exercícios seguintes
O Resultado Nominal, por sua vez, corresponde à variação do estoque da Dívida 
Consolidada Líquida (DCL) entre o início e o final do exercício. Este indicador 
reflete integralmente os efeitos da política fiscal, incluindo os encargos financeiros 
e demais ajustes patrimoniais. Para seu cálculo, estimou-se a dívida consolidada a 
partir dos contratos em vigor, precatórios a pagar e demais obrigações 
reconhecidas como operações de crédito, deduzidas das disponibilidades de caixa 
líquidas dos restos a pagar processados.
R$ 1
RECEITA TOTAL 89.362.163 99.158.288 111.218.125 116.339.800 126.816.697 135.975.304 145.124.277
(-) Rendimentos Aplicações Financeiras (641.267) (1.053.221) (1.363.485) (1.366.896) (1.425.126) (1.498.033) (1.555.708)
(-) Outras Receitas Correntes Financeiras - - - - - - -
(-) Operações de Crédito - - - - - - -
(-) Amortização de Empréstimos - - - - - - -
(-) Receitas de Alienação de Investimentos Temporários - - - - - - -
(-) Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes - - - - - - -
(-) Outras Receitas de Capital Não Primárias - - - - - - -
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (I) 88.720.896 98.105.067 109.854.640 114.972.904 125.391.571 134.477.271 143.568.569
DESPESA TOTAL 86.953.768 99.940.874 113.195.812 116.339.900 126.816.697 135.975.304 145.124.276
(-) Juros e Encargos da Dívida - - - (17.000) (18.497) (19.209) (19.901)
(-) Concessão de Empréstimos e Financiamentos - - - - - - -
(-) Aquisição de Título de Capital já Integralizado - - - - - - -
(-) Aquisição de Título de Crédito - - - - - - -
(-) Amortização da Dívida (681.501) (973.650) (990.223) (1.100.000) (1.660.629) (1.856.444) (2.133.176)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (II) 86.272.267 98.967.223 112.205.590 115.222.900 125.137.571 134.099.651 142.971.199
RESULTADO PRIMÁRIO - Acima da Linha (III = I - II) 2.448.629 (862.157) (2.350.949) (249.996) 253.999 377.620 597.369
2029
2028 2029
DESPESAS PRIMÁRIAS 2023 2024 2025 LOA 2026 2027 2028
RECEITAS PRIMÁRIAS 2023 2024 2025 LOA 2026 2027
R$ 1
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 14.592.253 14.714.191 15.722.318 16.980.666 17.867.136 18.690.763 19.361.201
DEDUÇÕES (II) 5.782.679 4.042.514 3.339.571 2.830.818 2.228.948 2.135.072 2.043.912
 Disponibilidade de Caixa 5.782.679 4.042.514 3.330.818 2.830.818 2.228.948 2.135.072 2.043.912
 Disponibilidade de Caixa Bruta 8.132.095 4.426.816 6.667.290 5.167.290 4.667.290 4.667.290 4.667.290
 (-) Restos a Pagar Processados (III) (1.761.361) (59.917) (3.336.472) (2.336.472) (2.438.342) (2.532.218) (2.623.378)
 (-) Depós it os Res t it uíveis e V alores V inc ulados (588.055) (324.385) - - - - -
 Demais Haveres Financeiros - - 8.753 - - - -
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (IV) = (I - II) 8.809.574 10.671.677 12.382.747 14.149.848 15.638.189 16.555.691 17.317.289
VALOR 1.862.103 1.711.070 1.767.100 1.488.341 917.502 761.598
RESULTADO NOMINAL RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) AJUSTADO - Abaixo da Linha (b-a) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f)
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA 2023 
(a)
2024 
(b)
2025 
(c)
2026 
(d)
2027 
(e)
2028 
(f)
2029 
(g)
6. Montante da Dívida Pública Consolidada
O montante da dívida pública foi calculado com base no estoque atual da dívida 
consolidada, acrescido das novas operações de crédito previstas e deduzido das 
amortizações programadas. A projeção respeita os limites legais definidos pela 
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, bem como os parâmetros da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que condiciona a contratação de novos financiamentos à 
observância de limites e condições estabelecidos pelo Senado e pela Secretaria do 
Tesouro Nacional.
7. Valores Correntes e Constantes
As metas fiscais foram apresentadas em valores correntes, representando os 
montantes nominais esperados para cada exercício, e em valores constantes, 
ajustados pelo IPCA acumulado, tendo como base o exercício anterior ao de 
referência da LDO. Tal procedimento assegura maior transparência na comparação 
dos valores ao longo dos anos, permitindo aferição do esforço fiscal em termos 
reais.
8. Considerações Finais
Por fim, ressalta-se que as metas estabelecidas nos anexos do PLDO 2027
poderão ser revistas, caso haja alteração significativa nas variáveis 
macroeconômicas, nas receitas projetadas ou na conjuntura fiscal, conforme 
previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). O acompanhamento 
sistemático dessas metas será realizado bimestralmente por meio do Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), permitindo eventuais correções de 
rumo e garantindo a responsabilidade na gestão fiscal.
* * * * *
31.12.2024 31.12.2025
Secretaria da Receita Federa Parcelamento Débitos Previdenciários 14.675.228 15.722.318
Embasa Parcelamento Débitos Consumo Água 38.964 -
 14.714.191 15.722.318
Fonte: ANEXO XVI - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA - Exercício 2025
Credor Origem
Saldo em:
Totais
2026 2027 2028 2029
Dívida Consolidada Líquida 12.382.747 14.149.848 15.638.189 16.555.691 17.317.289 
Receita Corrente Liquida 109.950.800 112.387.800 122.864.697 132.023.304 141.172.277
% de Comprometimento 11,26% 12,59% 12,73% 12,54% 12,27%
Projeção
31.12.2025

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