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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDisp8e sobre a criação do cargo de provimento em comissão de GUARDA ESCOLAR, a ser adicionado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Antas — BA, entre outras providencias.
native_id6

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-27 Enviada para leitura e pauta em Plenário
2025-02-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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ANTAS 
PROTOCOLO 
/ / 202— 
Recebido por 
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI N° 01/2025 
Excelentíssimo Vereador Presidente da Câmara Municipal; 
Senhor Carlos Eduardo Ferreira de Andrade. 
Excelentíssimos Vereadores, Excelentíssima Vereadora; 
Apresento-lhes o Projeto de Lei de n° 01/2025, de 24 de fevereiro de 2025, o 
qual dispõe sobre a criação do cargo de provimento em comissão de GUARDA 
ESCOLAR, a ser adicionado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, esporte e lazer do Município de Antas — BA. 
Com o crescente índice de violência nas escolas, entendemos pela necessidade 
da criação de cargos a serem ocupados por profissionais cujas atribuições estejam volta 
na busca por um ambiente pedagógico seguro. 0 presente Projeto de Lei busca 
constituir uma Guarda que zele pela moralidade e pela segurança dos docentes, 
discentes e do patrimônio escolar, capaz de identificar remover pessoas hostis e de 
orientar os educandos. 
Esperando contar com a compreensão de Suas Senhorias, aguardo à aprovação. 
Essioneide Pimestel daSivaMatos 
PrefeitaAntos- Bahia 
CPF: 908.375.685-87 
dthleALLS4 ' eiautti) 813-1/4 
Essioneide Pimentel da Silva Matos 
Prefeita Municipal 
Ç RuaJoãoFelix, n°95, Centro 
www.antas.ba.gov.br 
sec.adm.antas©gmail.com 
4.4:. 
Atenciosamente; 
ANTAS 
PROJETO DE LEI N° 01/2025 
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 
"Disp8e sobre a criação do cargo de provimento em comissão 
de GUARDA ESCOLAR, a ser adicionado à estrutura 
administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer do Município de Antas — BA, entre outras 
providencias." 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS-BA, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que, a Câmara Municipal de Vereadores de Antas-BA aprovou e ela sanciona a 
seguinte Lei: 
Art.1° - Fica criado o cargo de GUARDA ESCOLAR, a ser acrescentado no quadro 
dos cargos em comissão e funções de confiança estabelecido conforme artigos 44 e 223 
no anexo II da Lei Municipal 749/2023, conforme segue: 
I - CARGO: Guarda Escolar. 
II - ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer — SEMEC. 
III— LOTAÇÃO: Unidades Escolares. 
IV - QUANTIDADE: 50 (cinquenta) vagas, sendo que, no mínimo, 20% (vinte por 
cento) destas deverão ser ocupadas, necessariamente, por mulheres. 
V - CÓDIGO DE VENCIMENTO: CCE 07. 
VI - ATRIBUIÇÕES: Identificar e orientar as pessoas quando em busca de 
informações nas Escolas e encaminhá-las para o devido atendimento; providenciar a 
retirada de pessoas não autorizadas a permanecer nos espaços fisicos das Unidades 
Escolares Municipais; comunicar As Direções das Escolas quaisquer ocorrências que 
possam comprometer a segurança e o regular funcionamento das atividades escolares; 
cumprir as orientações e determinações das Direções das Escolas e da Secretaria 
Municipal de Educação; zelar pelo patrimônio público existente nas Escolas; estar 
atento As proximidades das Unidades Escolares e comunicar As Direções quaisquer fatos 
que possam interferir na segurança de seus integrantes; proteger o meio ambiente local, 
contribuindo para sua preservação; cumprir com as ações disciplinares previstas em 
regulamento próprio; participar dos Cursos de Formação Continuada oferecidos ou 
indicados pela SMEC. 
9 RuaJoão Felix, n°95, Centro 
www.antas.ba.gov.br 
sec.adm.antas@gmait.com 
ANTAS 
VII- CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
a) Carga horária semanal: 40 horas. 
VIII- REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
a) Idade: 18 anos; 
b) Escolaridade: Ensino fundamental completo. 
Art.2° - As despesas para execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações 
orçamentárias próprias e de recursos provenientes de transferências à conta do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação (FUNDEB), de natureza contábil, nos termos doart. 212-A da 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, acrescidas dos percentuais 
determinados pela legislação vigente. 
Art.3° - Esta Lei passa vigorar na data de sua publicação, revogando quaisquer 
disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS BAHIA, em 24 de fevereiro 
de 2025. 
tssioiteide Pimentel da Siva Mates 
PrefeftaAttu - Bahia 
do, alt, stas908375.68517 
Essioneide Pimentel da Silva Matos 
Prefeita Municipal 
9 Rua João Fétix, n°95, Centro 
www.antas.ba.gov.br 
sec.adm.antas@gmail.com 
;!. 

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