FM ANTAS PROTOCOLO | —
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JUSTIFICATIVA Recebido por:
PROJETO DE LEI Nº 02/2025
Excelentíssimo Vereador Presidente da Câmara Municipal;
Senhor Carlos Eduardo Ferreira de Andrade.
Excelentíssimos Vereadores, Excelentíssima Vereadora;
Apresento-lhes o Projeto de Lei de nº 02/2025, de 24 de fevereiro de 2025, o qual
dispõe sobre a atualização do quadro dos cargos em comissão e das funções de confiança da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Antas-BA,
estabelecido conforme artigos 44 e 223 no anexo II da Lei Municipal 749/2023.
A presente atualização/revisão faz-se com fulcro no artigo 216 da Lei Municipal
749/2023 e tem por objetivo atualizar o quantitativo de vagas e os valores de alguns símbolos
de vencimento (CCE), garantindo assim que aqueles que possuem equivalência com o salário
mínimo nacional e com piso nacional do magistério sejam atualizados.
Esperando contar com a compreensão de Suas Senhorias, aguardo à aprovação.
Atenciosamente;
Essionede Pimentel da Silva Matos
. CPE: 908.375. 7
O masi) elo Sula, né
Essioneide Pimentel da Silva Matos
Prefeita Municipal
& Rua João Félix. nº95. Centro = secadm.antasbamailcom
1 www.antas ba gov.br
ANTAS
PROJETO DE LEI Nº 02/2025
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
“Dispõe sobre a atualização do quadro dos cargos em comissão e das
funções de confiança da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer do Município de Antas-BA, estabelecido conforme
artigos 44 e 223 no anexo II da Lei Municipal 749/2023, e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS-BA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 216 da Lei Municipal 749/2023, faz saber que, a Câmara Municipal de Vereadores de Antas-
BA aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica atualizado o quadro dos cargos em comissão e das funções de confiança da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Antas - BA, estabelecido
conforme artigos 44 e 223 no anexo II da Lei Municipal 749/2023, o qual passa a vigorar com as
seguintes especificações.
QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
aa
Vencimento CcH/
Básico Semanal
Símbolo
Nomenclatura do Cargo CCE
Secretário Mun. de Educação, Cultura, Esporte e Lazer * €ECE-1 --—— e. 01
R$ 2.500,00 40h 07 a
R$ 3.900.00
R$ 2.433,88
R$ 4.867.77
Assessor Técnico CCE -2
Assessor Jurídico CCE -2
a
Diretor Escolar 20h 17
Diretor Escolar
Coordenador de Inspeção Escolar 1 CCE —-4 R$ 2.433,88 20h 04
Coordenador de Supervisão Escolar CCE -4 R$ 4.867.77 40h 03
Coordenador de Ação Pedagógica CCE -4 R$ 2.433,88 | 20h 04
Vice — Diretor Escolar CCE - 4 R$2.433,88 20h 21
Gerente Pedagógico da Educação Infantil CCE -4 R$ 2.433,88 20h 04
Gerente Pedagógico do Ensino Fundamental 1 CCE-4 | R$243388 | 20h RE
Gerente Pedagógico do Ensino Fundamental TI CCE —4 R$ 2.433,88 20h 02
Gerente Pedagógico da Educação no Campo CCE -—4 R$ 2.433,88 20h 03
Gerente Pedagógico da Educação Inclusiva CCE -4 4 R$ 2.433,88 20h 01
Gerente de Gabinete CCE-S5 R$ 1.900,00 40h 1 02
Gerente de Informática CCE -5 | R$ 1.900,00 40h
Gerente de Administração Escolar L CCE-—6 R$ 1.700,00 40h 04
€ Rua João Félix, nº95. Centro Ss secadm antastnamait.com
O www antas. ba.gov.br
ANTAS
Gerente de Administração de Pessoal CCE -6 R$ 1.700,00 40h 02
Secretário Escolar CCE-6 R$ 1.700,00 20h 22
Assistente de Secretaria Ccr-7 | R$1:518,00 20h 30
Assistente de Biblioteca CCE -7 R$ 1.518,00 20h 05
Monitor(a) CCE -7 R$ 1.518,00 20h 30
Inspetor de Alunos CCE -7 R$ 1.518,00 20h 12
Gerente de Merenda Escolar CCE -7 R$ 1.518,00 20h 02
Gerente de Almoxarifado CCE-7 R$ 1.518,00 20h 02
Chefe de Departamento da Cultura, Esporte e Lazer CCE=7 R$ 1.518,00
Diretor de Atividades Artísticas e Culturais CCE-7 R$ 1.518,00
| Diretor de Práticas Esportivas CCE-7 R$ 1.518,00
Diretor de Projetos de Lazer CCE -7 R$ 1.518,00
Art. 2º - As despesas para execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias
próprias e de recursos provenientes de transferências à conta do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB),
de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, acrescidas dos percentuais determinados pela legislação vigente.
Art. 3º - Esta Lei passa vigorar na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS BAHIA, em 24 de fevereiro de 2025.
Prefeita Municipal
Eesincide Pimentel a Ma
Sa )
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