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norma nº 1/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaFIXA VALORES E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS NAS VIAGENS A SERVIÇO DO PODER LEGISLATIVO AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTAS/BA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal
de
Antas
Segunda Feira • 21 de Fevereiro de 2022 • Ano II • Nº 0006
ÍNDICE DO DIÁRIO
RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº 01/2022
Certificação Digital: 5A 09 0B D1 ED 70 0E AB
Versão eletrônica disponível em: http://camaraantas.ba.gov.br/diariooficial/
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que intitui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
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Câmara Municipal
de Antas
Edição 0006 • Ano 2
21 de Fevereiro de 2022
Página 2
Certificação Digital: 5A 09 0B D1 ED 70 0E AB
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RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº 01/2022
SÚMULA: FIXA VALORES E CRITÉRIOS DE
CONCESSÃO DE DIÁRIAS NAS VIAGENS A SERVIÇO 
DO PODER LEGISLATIVO AOS VEREADORES E 
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTAS/BA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTAS faz saber que o Plenário da
Casa Legislativa de Antas aprovou e a Mesa Diretora, na forma do art. 79, da Lei Orgânica
do Município, combinado com o art. 34, inciso XVI, do Regimento Interno, apresenta o
seguinte
CAPÍTULO I
Da Instituição das Diárias
Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Antas a diária aos Vereadores e servidores
do Poder Legislativo Municipal, quando se ausentarem do Município a serviço ou em
representação oficial da Casa Legislativa, com a finalidade de custeio de despesas de
viagens relativas à alimentação e hospedagem, nos seguintes casos:
I – Para reuniões, previamente marcadas com autoridades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, em nível municipal, estadual ou federal, para tratar de assuntos de 
interesse do Legislativo Municipal;
II – Para participação de encontros, seminários, cursos, congressos que venha a dar-lhes 
melhor conhecimento para perfeito desempenho do mandato ou, no caso do servidor, para
aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções;
III – Para representar a Câmara Municipal em eventos, por delegação outorgada pela 
Presidência da Casa Legislativa.
CAPÍTULO II
Da Concessão das Diárias
Art. 2º. Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem do
Município de Antas, nos casos enumerados no artigo antecedente, farão jus a percepção de
diárias de viagem, nos termos desta Lei.
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Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade financeira e
orçamentária.
Art. 4º. A competência para emissão de diárias é exclusiva do Presidente da Câmara, e em
sua ausência o seu representante legal.
Parágrafo único. A autorização de que trata esse artigo é dispensada para o Presidente.
Art. 5º - As diárias, até o limite de 05 (cinco) mensais, poderão serão pagas
antecipadamente.
§ 1º - Quando, por necessidade, o solicitante ultrapassar esse limite, as diárias
excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada ao Presidente da
Câmara.
Art. 6. - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá
o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa
fundamentada e autorização do Presidente da Câmara Municipal, admitida a delegação de
competência.
CAPÍTULO III
Devolução dos Valores não Utilizados
Art. 7º - O vereador ou Servidor que recebe diárias e não se afasta da sede do Município 
por qualquer motivo fica obrigado o restituí-las integralmente dentro de 48 horas (quarenta e 
oito horas).
§1º - Também fica obrigado o tomador de diária a restituir ao cofre da Câmara
municipal os valores pagos a título de taxa de inscrição, nos casos em que o organizador do
evento não o fizer. 
§2º - Quando o Vereador ou Servidor retornar a seu destino de origem antes de se
completar os dias correspondentes às diárias deferidas deverá efetuar a devolução dos
valores correspondentes. 
§3º - Em não ocorrendo tal devolução o solicitante ficará sujeito ao desconto em sua 
folha de pagamento dos valores respectivos acrescidos de juros e correção monetária.
CAPÍTULO IV
Do Valor das Diárias
Art. 8º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta
Lei.
§ 1º - O Legislativo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por ato próprio, os 
valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei,
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§ 2º - No caso de agente político e servidor do Legislativo o cálculo da diária terá como base 
o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
CAPÍTULO IV
Das Despesas de viagens não cobertas por Diárias
Art. 9º. A Câmara Municipal não pagará os gastos com deslocamento nos casos em que
forem aplicadas a indenização por diárias.
Art. 10º. Quando a necessidade de deslocamento pelo vereador ou servidor for inferior a
85km, sem pernoite, nos casos em que não for possível o uso de veículo oficial, o Poder 
Legislativo efetuará o adiantamento ou reembolso conforme preferir o beneficiário,
obedecendo os seguintes limites e regras:
I – O valor máximo, para fins de alimentação será de R$ 40,00 por refeição (almoço ou 
janta) e de R$ 25,00 para café da manhã e da tarde (totais) quando o local para o qual se 
pretende deslocar assim não o oferecer;
II – O valor máximo para reembolso de passagens ou combustível, quando veículo próprio,
será de R$ 150,00;
III – Somente serão aceitos recibos de táxi e aplicativos de transporte, quando o beneficiário
não tiver utilizado veículo oficial ou veículo próprio, sendo assim já estaria incluso no
reembolso de gastos com combustível;
IV – A inscrição no evento será paga pelo Poder Legislativo quando demonstrado o 
interesse público;
V – Todos os recibos e documentos fiscais deverão ser emitidos em nome do beneficiário,
contendo o seu CPF, sob pena de não ressarcimento, devendo os mesmos serem com a
mesma data do deslocamento;
VI – O Empenho, tanto do adiantamento como do reembolso, será realizado em nome do 
beneficiário, o qual, nos casos de adiantamento, após a referida prestação de contas,
deverá devolver o valor das sobras caso tenha sido verificado;
VII – Nos casos não previstos no presente artigo e que possam ocasionar ônus ao servidor 
ou vereador acima dos valores previstos, o mesmo poderá comprovadamente solicitar a 
diferença à presidência do Poder Legislativo a qual irá analisar o pedido com base na
justificativa;
VIII – Aplicam-se, para fins de prestação de contas, os mesmos prazos constantes nos
moldes do art. 7º desta resolução.
IX - As viagens devem ser programadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
CAPÍTULO V
Das disposições finais
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Art. 11º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Antas regulamentará, no 
que couber, a presente Resolução. 
 
Art. 12º. As despesas decorrentes desta Resolução serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 13º. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de março do corrente ano, 
revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Antas (BA), em 21 de fevereiro de
2022.
RICARDO SANTANA DE OLIVEIRA
Vereador Presidente
 
JOSÉ LENIVALDO DE ANDRADE
Vereador Vice Presidente
JOÃO LEIVA DE CARVALHO
Vereador 1º Secretário
 
CARLOS EDUARDO FERREIRA DE ANDRADE
Vereador 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
A Mesa da Câmara de Vereadores, por seus representantes legais, apresenta para 
apreciação do Colendo Plenário, essa proposta.
O Projeto de Resolução nº 01/2022, visa adequar a norma para a prestação das
diárias de acordo com orientação do Controle Interno desta Casa Legislativa.
Além disso, foi realizado pesquisa de mercado nas Câmaras dos municípios
circunvizinhos para identificarmos o valor médio para adequarmos a realidade de custeio 
para cobrir as despesas de alimentação, viagem, pousada e locomoção, a serem pagas pela
Câmara de Vereadores de Antas-Ba., aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo
que se ausentarem do município a serviço e no interesse da Administração.
A proposta objetiva estabelecer um valor para cobrir as despesas dos Vereadores e 
Servidores pois a lei atual está longe do real valor das despesas real.
Neste sentido, de acordo com os princípios constitucionais da moralidade,
impessoalidade e da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição da República, tendo em 
vista que o Poder Legislativo pode definir os valores das diárias para que supram as 
necessidades pessoais dos Vereadores e Servidores que se ausentarem do município a 
serviço da Administração desta Casa Legislativa.
É a presente proposta
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RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº 01/2022
SÚMULA: FIXA VALORES E CRITÉRIOS DE
CONCESSÃO DE DIÁRIAS NAS VIAGENS A SERVIÇO 
DO PODER LEGISLATIVO AOS VEREADORES E 
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTAS/BA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTAS faz saber que o Plenário da
Casa Legislativa de Antas aprovou e a Mesa Diretora, na forma do art. 79, da Lei Orgânica
do Município, combinado com o art. 34, inciso XVI, do Regimento Interno, apresenta o
seguinte
CAPÍTULO I
Da Instituição das Diárias
Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Antas a diária aos Vereadores e servidores
do Poder Legislativo Municipal, quando se ausentarem do Município a serviço ou em
representação oficial da Casa Legislativa, com a finalidade de custeio de despesas de
viagens relativas à alimentação e hospedagem, nos seguintes casos:
I – Para reuniões, previamente marcadas com autoridades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, em nível municipal, estadual ou federal, para tratar de assuntos de 
interesse do Legislativo Municipal;
II – Para participação de encontros, seminários, cursos, congressos que venha a dar-lhes 
melhor conhecimento para perfeito desempenho do mandato ou, no caso do servidor, para
aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções;
III – Para representar a Câmara Municipal em eventos, por delegação outorgada pela 
Presidência da Casa Legislativa.
CAPÍTULO II
Da Concessão das Diárias
Art. 2º. Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem do
Município de Antas, nos casos enumerados no artigo antecedente, farão jus a percepção de
diárias de viagem, nos termos desta Lei.
Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade financeira e
orçamentária.
Art. 4º. A competência para emissão de diárias é exclusiva do Presidente da Câmara, e em
sua ausência o seu representante legal.
Parágrafo único. A autorização de que trata esse artigo é dispensada para o Presidente.
Art. 5º - As diárias, até o limite de 05 (cinco) mensais, poderão serão pagas
antecipadamente.
§ 1º - Quando, por necessidade, o solicitante ultrapassar esse limite, as diárias
excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada ao Presidente da
Câmara.
Art. 6. - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá
o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa
fundamentada e autorização do Presidente da Câmara Municipal, admitida a delegação de
competência.
CAPÍTULO III
Devolução dos Valores não Utilizados
Art. 7º - O vereador ou Servidor que recebe diárias e não se afasta da sede do Município 
por qualquer motivo fica obrigado o restituí-las integralmente dentro de 48 horas (quarenta e 
oito horas).
§1º - Também fica obrigado o tomador de diária a restituir ao cofre da Câmara
municipal os valores pagos a título de taxa de inscrição, nos casos em que o organizador do
evento não o fizer. 
§2º - Quando o Vereador ou Servidor retornar a seu destino de origem antes de se
completar os dias correspondentes às diárias deferidas deverá efetuar a devolução dos
valores correspondentes. 
§3º - Em não ocorrendo tal devolução o solicitante ficará sujeito ao desconto em sua 
folha de pagamento dos valores respectivos acrescidos de juros e correção monetária.
CAPÍTULO IV
Do Valor das Diárias
Art. 8º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta
Lei.
§ 1º - O Legislativo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por ato próprio, os 
valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei,
§ 2º - No caso de agente político e servidor do Legislativo o cálculo da diária terá como base 
o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
CAPÍTULO IV
Das Despesas de viagens não cobertas por Diárias
Art. 9º. A Câmara Municipal não pagará os gastos com deslocamento nos casos em que
forem aplicadas a indenização por diárias.
Art. 10º. Quando a necessidade de deslocamento pelo vereador ou servidor for inferior a
85km, sem pernoite, nos casos em que não for possível o uso de veículo oficial, o Poder 
Legislativo efetuará o adiantamento ou reembolso conforme preferir o beneficiário,
obedecendo os seguintes limites e regras:
I – O valor máximo, para fins de alimentação será de R$ 40,00 por refeição (almoço ou 
janta) e de R$ 25,00 para café da manhã e da tarde (totais) quando o local para o qual se 
pretende deslocar assim não o oferecer;
II – O valor máximo para reembolso de passagens ou combustível, quando veículo próprio,
será de R$ 150,00;
III – Somente serão aceitos recibos de táxi e aplicativos de transporte, quando o beneficiário
não tiver utilizado veículo oficial ou veículo próprio, sendo assim já estaria incluso no
reembolso de gastos com combustível;
IV – A inscrição no evento será paga pelo Poder Legislativo quando demonstrado o 
interesse público;
V – Todos os recibos e documentos fiscais deverão ser emitidos em nome do beneficiário,
contendo o seu CPF, sob pena de não ressarcimento, devendo os mesmos serem com a
mesma data do deslocamento;
VI – O Empenho, tanto do adiantamento como do reembolso, será realizado em nome do 
beneficiário, o qual, nos casos de adiantamento, após a referida prestação de contas,
deverá devolver o valor das sobras caso tenha sido verificado;
VII – Nos casos não previstos no presente artigo e que possam ocasionar ônus ao servidor 
ou vereador acima dos valores previstos, o mesmo poderá comprovadamente solicitar a 
diferença à presidência do Poder Legislativo a qual irá analisar o pedido com base na
justificativa;
VIII – Aplicam-se, para fins de prestação de contas, os mesmos prazos constantes nos
moldes do art. 7º desta resolução.
IX - As viagens devem ser programadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
CAPÍTULO V
Das disposições finais
Art. 11º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Antas regulamentará, no 
que couber, a presente Resolução. 
 Art. 12º. As despesas decorrentes desta Resolução serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 13º. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de março do corrente ano, 
revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Antas (BA), em 21 de fevereiro de
2022.
RICARDO SANTANA DE OLIVEIRA
Vereador Presidente
 
JOSÉ LENIVALDO DE ANDRADE
Vereador Vice Presidente
JOÃO LEIVA DE CARVALHO
Vereador 1º Secretário
 
CARLOS EDUARDO FERREIRA DE ANDRADE
Vereador 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A Mesa da Câmara de Vereadores, por seus representantes legais, apresenta para 
apreciação do Colendo Plenário, essa proposta.
O Projeto de Resolução nº 01/2022, visa adequar a norma para a prestação das
diárias de acordo com orientação do Controle Interno desta Casa Legislativa.
Além disso, foi realizado pesquisa de mercado nas Câmaras dos municípios
circunvizinhos para identificarmos o valor médio para adequarmos a realidade de custeio 
para cobrir as despesas de alimentação, viagem, pousada e locomoção, a serem pagas pela
Câmara de Vereadores de Antas-Ba., aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo
que se ausentarem do município a serviço e no interesse da Administração.
A proposta objetiva estabelecer um valor para cobrir as despesas dos Vereadores e 
Servidores pois a lei atual está longe do real valor das despesas real.
Neste sentido, de acordo com os princípios constitucionais da moralidade,
impessoalidade e da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição da República, tendo em 
vista que o Poder Legislativo pode definir os valores das diárias para que supram as 
necessidades pessoais dos Vereadores e Servidores que se ausentarem do município a 
serviço da Administração desta Casa Legislativa.
É a presente proposta
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
Limite de Quilometragem Valores das Diárias (R$)
Até 85 km Art. 10º
Entre 86km e 150km 300,00
Entre 151km e 330km 500,00
Entre 331km e 600km 700,00
Entre 601km e 900km 750,00
Entre 901km e 1200km 900,00
Acima de 1200km 1.300,00

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