| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 770 / 2025 |
| Date | 2025-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a reformulação do Programa Municipal “Reforma à Moradia”, que objetiva a reforma de casas, na zona urbana ou rural, pertencentes a famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade do Município de Antas – BA, e dá outras providências. |
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Sexta-feira 4 de Abril de 2025 2 - Ano XIII - Nº 2534 Antas Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODGYODU2QURCOUVDMTNCNZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 770/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025 “Dispõe sobre a reformulação do Programa Municipal “Reforma à Moradia”, que objetiva a reforma de casas, na zona urbana ou rural, pertencentes a famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade do Município de Antas – BA, e dá outras providências.”. A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS-BA, no uso das suas atribuições legais, faz saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica reformulado o Programa Municipal “REFORMA À MORADIA”, que tem por objetivo a destinação de recursos financeiros para a concessão de mão-de-obra e material de construção, para reforma e/ou ampliação de casas/moradias, na zona urbana ou rural, pertencentes a famílias Antenses de baixa renda, em situação de vulnerabilidade. PARAGRAFO ÚNICO - Para fins desta Lei, são consideradas famílias de baixa renda, aquelas cuja renda familiar não ultrapasse o valor de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) por pessoa. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reformar, casas/moradias, na zona urbana ou rural, pertencentes a famílias de baixa renda, em situação de vulnerabilidade. § 1° - A reforma de que trata o “caput” deste artigo, ficará condicionada a: I - previsão orçamentária; II - existência de disponibilidade financeira. § 2° - Para se habilitarem como beneficiárias para o Programa “REFORMA À MORADIA”, as pessoas físicas deverão realizar cadastro junto a Secretaria de Assistência Social do Município, que fará estudo socioeconômico para comprovar o atendimento dos seguintes requisitos: I - residir no Município há pelo menos 04 (quatro) anos; II - possuir renda familiar de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) por pessoa. III - ser proprietário do imóvel a ser reformado/ampliado; IV - não ser proprietário de outro imóvel; V - não ter sido beneficiado por outro programa habitacional implantado no Município; VI - a família estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) da Assistência Social Municipal; VII - Obter parecer favorável do órgão Municipal de Assistência Social. Sexta-feira 4 de Abril de 2025 3 - Ano XIII - Nº 2534 Antas CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODGYODU2QURCOUVDMTNCNZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 3º - Terão prioridade ao benefício, famílias com crianças, idosos e ou deficientes físicos ou mentais. Art. 3° - O Poder Executivo Municipal poderá utilizar mão-de-obra própria, valendo-se do seu funcionalismo ou de terceiros, pessoa física ou jurídica, legalmente e especificamente contratada para a reforma das unidades familiares. Art. 4° - As reformas serão executadas de acordo com laudo e/ou projetos aprovados por Engenheiro e/ou Arquiteto a serviço do Município. Art. 5° - Todo o processo, desde o cadastro da família, o processo de seleção, o projeto e as planilhas de custo, a licença para construir, o habite-se, e a escritura deverão ficar arquivados na Secretaria de Assistência Social, através de registro documental e fotográfico. Art. 6° - As famílias interessadas deverão formalizar requerimento junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, devidamente instruído com a documentação que lhe for solicitada, para ser analisado por um Assistente Social e Arquiteto e/ou Engenheiro. Art. 7º - Cada reforma, contabilizados os valores referentes à contratação de mão-de-obra e a aquisição de equipamentos, observará o limite de gastos de 15 (quinze) salários mínimos. Art. 8° - O presente programa será custeado pelo Fundo Municipal de Assistência Social e pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Antas – BA, conforme Dotação Orçamentária já existente, aprovada mediante Lei Orçamentária Anual – LOA de nº 762/2024 datada de 13 de dezembro de 2024, com vigência prevista para o Exercício de 2025: 1100 – Secretaria Municipal Assistência Social - SEMAS 1101 – Fundo Municipal de Assistência Social 1014 – Implementação e Melhoria das condições de Habitabilidade e Estruturas Sanitárias GND – 3 – Outras despesas correntes 4 – Despesa de Capital Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal de nº 710/2021 e quaisquer disposições legais em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS, NO ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE ABRIL DE 2025. ESSIONEIDE PIMENTEL DA SILVA MATOS PREFEITA MUNICIPAL