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norma nº 770/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 770 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaDispõe sobre a reformulação do Programa Municipal “Reforma à Moradia”, que objetiva a reforma de casas, na zona urbana ou rural, pertencentes a famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade do Município de Antas – BA, e dá outras providências.
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Sexta-feira
4 de Abril de 2025
2 - Ano XIII - Nº 2534 Antas
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODGYODU2QURCOUVDMTNCNZ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 770/2025 
DE 04 DE ABRIL DE 2025 
“Dispõe sobre a reformulação do Programa Municipal “Reforma à 
Moradia”, que objetiva a reforma de casas, na zona urbana ou rural, 
pertencentes a famílias de baixa renda e em situação de 
vulnerabilidade do Município de Antas – BA, e dá outras 
providências.”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS-BA, no uso das suas atribuições legais, faz saber, 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica reformulado o Programa Municipal “REFORMA À MORADIA”, que tem por 
objetivo a destinação de recursos financeiros para a concessão de mão-de-obra e material de 
construção, para reforma e/ou ampliação de casas/moradias, na zona urbana ou rural, 
pertencentes a famílias Antenses de baixa renda, em situação de vulnerabilidade.
PARAGRAFO ÚNICO - Para fins desta Lei, são consideradas famílias de baixa renda, aquelas 
cuja renda familiar não ultrapasse o valor de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) por pessoa.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reformar, casas/moradias, na zona 
urbana ou rural, pertencentes a famílias de baixa renda, em situação de vulnerabilidade.
§ 1° - A reforma de que trata o “caput” deste artigo, ficará condicionada a:
I - previsão orçamentária; 
II - existência de disponibilidade financeira. 
§ 2° - Para se habilitarem como beneficiárias para o Programa “REFORMA À MORADIA”, as 
pessoas físicas deverão realizar cadastro junto a Secretaria de Assistência Social do Município, 
que fará estudo socioeconômico para comprovar o atendimento dos seguintes requisitos: 
I - residir no Município há pelo menos 04 (quatro) anos;
II - possuir renda familiar de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) por pessoa.
III - ser proprietário do imóvel a ser reformado/ampliado;
IV - não ser proprietário de outro imóvel;
V - não ter sido beneficiado por outro programa habitacional implantado no Município;
VI - a família estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) da 
Assistência Social Municipal;
VII - Obter parecer favorável do órgão Municipal de Assistência Social. 
Sexta-feira
4 de Abril de 2025
3 - Ano XIII - Nº 2534 Antas
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODGYODU2QURCOUVDMTNCNZ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
§ 3º - Terão prioridade ao benefício, famílias com crianças, idosos e ou deficientes físicos ou 
mentais. 
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal poderá utilizar mão-de-obra própria, valendo-se do seu 
funcionalismo ou de terceiros, pessoa física ou jurídica, legalmente e especificamente 
contratada para a reforma das unidades familiares.
Art. 4° - As reformas serão executadas de acordo com laudo e/ou projetos aprovados por 
Engenheiro e/ou Arquiteto a serviço do Município. 
Art. 5° - Todo o processo, desde o cadastro da família, o processo de seleção, o projeto e as 
planilhas de custo, a licença para construir, o habite-se, e a escritura deverão ficar arquivados 
na Secretaria de Assistência Social, através de registro documental e fotográfico.
 
Art. 6° - As famílias interessadas deverão formalizar requerimento junto à Secretaria Municipal 
de Assistência Social, devidamente instruído com a documentação que lhe for solicitada, para 
ser analisado por um Assistente Social e Arquiteto e/ou Engenheiro.
Art. 7º - Cada reforma, contabilizados os valores referentes à contratação de mão-de-obra e a 
aquisição de equipamentos, observará o limite de gastos de 15 (quinze) salários mínimos. 
Art. 8° - O presente programa será custeado pelo Fundo Municipal de Assistência Social e pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Antas – BA, conforme Dotação 
Orçamentária já existente, aprovada mediante Lei Orçamentária Anual – LOA de nº 762/2024 
datada de 13 de dezembro de 2024, com vigência prevista para o Exercício de 2025: 
1100 – Secretaria Municipal Assistência Social - SEMAS 
1101 – Fundo Municipal de Assistência Social 
1014 – Implementação e Melhoria das condições de Habitabilidade e Estruturas Sanitárias 
GND – 3 – Outras despesas correntes 
4 – Despesa de Capital
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal de nº 
710/2021 e quaisquer disposições legais em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS, NO ESTADO DA BAHIA, EM 
04 DE ABRIL DE 2025. 
ESSIONEIDE PIMENTEL DA SILVA MATOS 
PREFEITA MUNICIPAL 

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