| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-04-14 |
| Ementa | Regimento Interno da Câmara Municipal de Antas - BA. |
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REGIMENTO INTERNO Í N D I C E TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO III DOS VEREADORES, DO EXERCÍCIO DO MANDATO CAPÍTULO IV DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO MANDATO TÍTULO II DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA CAPÍTULO II DO PRESIDENTE CAPÍTULO III DO VICE-PRESIDENTE CAPÍTULO IV DOS SECRETÁRIOS TÍTULO III DOS LÍDERES CAPÍTULO I DA ESCOLHA CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS COMiSSÕES CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DAS COMISSÕES E ELEIÇÃO DE SEUS MEMBROS CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES; CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COMISSÕES CAPÍTULO VI DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PERMANENTES CAPÍTULO VII DAS ATAS DAS COMISSÕES CAPÍTULO VIII DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO IX DO EXPEDIENTE CAPÍTULO X DA ORDEM DO DIA TÍTULO V DOS DE DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DO USO DA PALAVRA CAPÍTULO II DAS QUESTÕES DE ORDEM CAPÍTULO III DAS DISCUSSÕES CAPÍTULO IV DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO TITULO VI DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL CAPÍTULO II DA TOMADA DE CONTAS CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO CAPÍTULO IV DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS CAPÍTULO V DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO CAPÍTULO VI DAS HONRARIAS CAPÍTULO VII DAS INDICAÇÕES CAPÍTULO VIII DOS PARECERES CAPÍTULO IX DOS REQUERIMENTOS CAPÍTULO X MOÇÕES TÍTULO VII DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS TÍTULO VIII DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIAS TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS CÂMARA MUNICIPAL DE ANTAS RESOLUÇÃO Nº 001 / 2001 REGIMENTO INTERNO A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTAS, faz saber que o Poder Legislativo Municipal promulga e manda publicar, para os devidos efeitos, a seguinte RESOLUÇÃO: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos, de acordo com as normas constitucional. Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar os atos, propor medidas de interesse da coletividade e assessorara o Executivo, além da competência para disciplinar e dispor sobre a organização dos seus serviços internos. Art. 3º - São funções da Câmara Municipal, as seguintes: I – Funções Legislativa; II – Funções Fiscalizadora; III – Funções administrativa/organizadora. § 1º - A função legislativa da Câmara consiste na elaboração das normas legais para disciplinar as matérias constitucionalmente reservadas ao Município, cabendo ainda, assessorar o Executivo em medidas de interesse público e a outros poderes, mediante indicações. § 2º - A função fiscalizadora é de caráter político-administrativo e se exerce sobre os atos do Prefeito, de seus Auxiliares Diretos e dos Vereadores. § 3º - A função administrativa/organizadora consiste na ordenação de seus órgãos e divisões internas, bem como a orientação da administração de seus serviços auxiliares e suas respectivas despesas. § 4º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre as matérias de suas competências, na forma d Lei Orgânica do Município. Art. 4º - A Câmara Municipal de Antas tem sua sede em Prédio próprio destinado para esse fim, localizado na Praça Edvaldo Nilo nº 11, Centro nesta cidade de Antas. § 1º - Reputam-se nulas as Sessões da Câmara, realizadas em desacordo com o Regimento Interno, bem como fora da sua Sede, com exceção das Sessões Solenes Comemorativas, autorizadas pela maioria simples dos Vereadores. § 2º - A Câmara poderá sediar atos que visem propor medias de interesse da coletividade, com prévia autorização da Mesa Diretora. § 3º - Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, exceto as de caráter secreto, na parte do recinto que lhe é reservado. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 5º - No primeiro ano da legislatura, em Sessão realizada no dia 1º de janeiro, a Câmara reunir-se-á em Sessão Preparatória, para posse dos seus membros, eleição da Mesa e das Comissões. Parágrafo Único – A posse dos Vereadores ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes. Art. 6º - Aberta a Sessão, o Presidente convidará 01 (um) Vereador para secretariar a Sessão, que procederá a chamada nominal de todos os Edis, por ordem alfabética. Cada Vereador que atender a chamada apresentará o Diploma e o Presidente o declarará empossado, obervado o seguinte compromisso, que será prestado pelo primeiro e repetido pelos demais, com a palavra “Prometo cumpri a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as Lei, o Regimento desta Câmara e desempenhar com fidelidade e mandato que mim foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e bem esta do seu povo”. Parágrafo Único – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretario que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o Prometo”. Art. 7º - Findo o compromisso, o Presidente providenciará, em seguida, a eleição da Mesa em escrutínio secreto, por maioria simples de votos, desde que 1/3 (um terço) dos Vereadores estejam presentes. Art. 8º - Após empossados todos os Vereadores o Presidente eleito dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos para o mesmo Pleito, fazendo, ambos, o juramento previsto no Art. 6º. Parágrafo único – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente até a última sessão ordinária do ano em que findar-se o seu mandato, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. Art. 9º - A legislatura terá duração de 04(quatro) anos, devendo a Câmara reunir-se, anualmente, em período legislativo ordinário, de 15 do mês de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro. Parágrafo Único – Independente da convocação, no dia 15 do mês de fevereiro de cada ano, instalar-se-á Sessão Legislativa ordinária, quanto o Prefeito fará a leitura da Mensagem Art. 10º - A Mesa da Câmara é constituída de 01 Presidente, 01 Vice-Presidente, 1º Secretario e 2º Secretario para o mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Parágrafo Único – Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou nos blocos parlamentares que participam da Casa. Art. 11º - Os Membros da Mesa da Câmara serão substituídos na seguinte ordem: I – Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, o Vice-Presidente pelo 1º Secretario, o 1º Secretario pelo 2º e este por qualquer Vereador convocado pelo Presidente. II – Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá a Sessão e 1º Secretario, na ausência deste, o 2º, e na ausência, o Vereador mais idoso; III – Na ausência dos Secretários, o Presidente convocará 02 (dois) Vereadores para compor a Mesa; IV – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso o ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 12º - Para a Sessão de eleição, aos cargos da Mesa, o Presidente convidará 01 (um) Vereador para secretariá-lo, e procederá a seguinte forma: determinará que o Secretario faça a chamada dos Vereadores, para votarem, local reservado, introduzindo estes, a vista dos presentes, uma cédula com os nomes dos candidatos à eleição, em um envelope que encontrão no local, depositando-os, em seguida, em uma urna destinada a tal fim. § 1º - Terminada a votação, o Presidente conferirá o número de cédulas existentes na urna, com o dos votantes, e procederá à apuração lendo, em voz alta, cada cédula, cujos votos irão sendo anotados pelo Secretario, ou por 02 (dois) outros vereadores, por eles convidados para escrutinadores. § 2º - Concluída a apuração, o Presidente declarará o resultado e, se qualquer dos candidatos não conseguir maioria simples dos votos, se procederá ao segundo escrutínio, para aqueles cargos, cujos candidatos não conseguiram a referida votação. Ao segundo escrutínio, concorrerão, apenas, os 02 (dois) candidatos mais votados, proclamando-se eleito o que obtiver maioria simples. Caso de empate considerar-se-á eleito o mais idoso. § 3º - E cada cédula, só poderá figurar um voto para cada cargo. Havendo mais de 01 (um) voto, destinado ao mesmo Vereador, para o mesmo cargo, só será apurado 01 (um). Existindo mais de um nome, para o mesmo cargo, o voto será anulado. § 4º - A substituição de um nome por outro não anulará a chapa ou o voto. § 5º - Da instalação e do resultado da eleição, lavrar-se-á uma ata, que será lida e votada antes do encerramento dos trabalhos, assinada pelo Presidente e Secretario, devendo aquele suspender a Sessão, para sua lavratura. Art. 13º - Cumprindo o disposto no Art. anterior, o Presidente declarará empossada a Mesa da Câmara e passará a Presidência ao eleito. Parágrafo Único – O novo Presidente declarará iniciada a legislatura e marcará a próxima sessão. CAPÍTULO III DOS VEREADORES DO EXERCICIO DO MANDATO Art. 14º - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto, na forma da lei. Art. 15º - O mandato de Vereador é remunerado dentro dos limites e critérios fixados em lei, observada as normas constitucionais aplicáveis. Art. 16º - Os Vereadores têm imunidade parlamentar na circunscrição do Município, sendo invioláveis com suas opiniões, palavras e votos. § 1º - Desde a Expedição do Diploma os Vereadores não poderão ser presos salvo flagrante delito de crime inafiançável, e processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal. § 2º - O indeferimento do pedido de licença ou ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autoria ou não, a formação de culpa. § 4º - O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram tais informações, podendo ter acesso a documentos ou diligenciar em qualquer Secretaria ou Entidade da Administração Indireta. § 5º - A Mesa compete tomar providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto á inviolabilidade no exercício do mandato. Art. 17º - Compete ao Vereador: I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II – votar para eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III – apresentar proposições que visem interesse coletivo; IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário. Art. 18º - São obrigações e deveres do vereador: I – desincompatibilizar-se, quando necessário, e fazer declaração de bens, no ato da posse; II – exercer as atribuições enumeradas no Art. anterior; III – comparecer, decentemente trajado, às Sessões, na hora pré-fixada; IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designados; V – votar as proposições, submetidas á deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo até o terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo; VI – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; VII – não portar arma em Plenário, ou em qualquer dependência da Câmara. Parágrafo Único – A declaração pública dos bens será arquivada, devendo ser transcrita em livro próprio. Art. 19º - Se qualquer Vereador praticar atos que perturbem a ordem ou infrinjam as regras de boa conduta, no Plenário da Câmara, o Presidente, sendo conhecedor do fato, tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I – advertência verbal ou escrita; II – advertência em Plenário; III – cassação da palavra; IV – suspensão da Sessão para entendimento na sala da Presidência; V – convocação de Sessão Secreta para a Câmara deliberar a respeito. Art 20º - O Vereador que seja servidor público da União, Estado ou Município, de suas autarquias e de entidades paraestatais, só poderá exercer o mandato, observadas as normas da legislação pertinente. Art. 21º - Os Vereadores e os Suplentes convocados, que não comparecerem ao ato de instalação, serão empossados ate 15 (quinze) dias depois da primeira Sessão Ordinária da legislatura, sob pena de perda do mandato salvo justo motivo, aceito pela maioria simples dos Membros da Câmara. § 1º - O não comparecimento do Vereador ou Suplente, para tomar posse, importa em renúncia tácita devendo o Presidente, após o decurso de 30 (trinta) dias, declarar extinto o mandato e convocado o Suplente; § 2º - Verificadas as condições de existência de vaga de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração da identidade, cumpridas as exigências do inciso I do Art. 18 do presente Regimento, o Presidente dará posse ao Suplente, salvo os casos de impedimento legal. Art. 22º - O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de doença, devidamente comprovada e por licença gestante; II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não exceda a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa anual; III – por investidura no cargo da Secretaria Municipal. Parágrafo Primeiro – nos casos do inciso I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha esgotado o seu prazo de licença; Parágrafo segundo – para fins de remuneração, considerar-se-á com em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I, vedada a remuneração nos demais casos; Parágrafo terceiro – a licença para o Vereador ocupar cargo de Secretaria Municipal será automática, independente de liberação da Câmara; Parágrafo quarto – Independente de requerimento, considerar-se-á licenciado o Vereador impedido de comparecer às reuniões por esta privada, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso; Parágrafo quinto – o afastamento do Vereador para o desempenho de funções temporárias do interesse do Município não será considerado como licença, fazendo jus à remuneração estabelecida. Parágrafo sexto – o Suplente de Vereador, para licenciar-se, deverá, antes, assumir e estar no exercício do mandato e, neste caso, somente será convocado outro Suplente, na forma da Lei Orgânica. Art. 23º - Ao Vereador é vedado: I – Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior, salvo aprovação em concurso público e observados os preceitos do Art. 38 da Constituição Federal e o que dispuser na Lei Orgânica do Município. II – Desde a Posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favores decorrentes de contratos celebrados com o Município ou nelas exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das pessoas ou entidade a que se refere a alínea “a” do inciso I; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo. Art. 24º - O Vereador que infringir qualquer uma das proibições do Art., anterior importará na perda do mandato, a ser decretado pela Câmara, através do voto secreto e maioria simples, mediante a provocação da Mesa, de Partido Político ou de denúncia escrita de qualquer cidadão. CAPITULO IV DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 25º - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. 23º; II -cujo procedimento for declarado incompatível com o exercício do mandato e o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à Terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou no desempenho de missão oficial autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofre condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que deixar de residir no Município; VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido no Art. 23, § 3º, da Lei Orgânica do Município; IX - no caso de renúncia, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo do Art. 23, Parágrafo 3º da Lei Orgânica, sem justificativa; X - que utilizar-se do mandato para a prática de corrupção ou improbidade administrativa. Parágrafo Primeiro – Considerar-se incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador e a percepção de vantagens indevidas, ilícitas ou imorais. Parágrafo segundo – Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer o falecimento ou renúncia apresentada por escrito do Vereador, e ainda se este não tomar posse na forma da Lei Orgânica. Parágrafo Terceiro – Nos casos dos Incisos I, II e VII deste Art., a perda do mandato será decidida pela Câmara, pelo voto secreto da maioria de 1/3 (um terço), mediante Provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Parágrafo Quarto – Nos casos dos incisos III, IV, VIII, IX e X deste Art., a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa Parágrafo Quinto – o processo a que se refere este Art. deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados do dia em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo, sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 26º - Consideram-se Sessões Ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos do Regimento, computando-se a ausências dos Vereadores, mesmo que, por falta de número, as Sessões não se realizem. Art. 27º - Para efeito do Art. 26º deste Regimento, entende-se que o Vereador compareceu às Sessões, se, efetivamente, participou dos seus trabalhos, até a Ordem do Dia. Art. 28º - A extinção do mandato só se torna efetiva, pela declaração do ato ou fato extinto, pela Presidência, inserido em ata. Parágrafo Único – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda da Presidência e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa, durante a legislatura, nos termos da Legislação Federal pertinente. Art. 29º - A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido ao Presidente, com firma reconhecida, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido em Sessão Pública e conste em ata. TÍTULO II DA MESA DA CÂMARA CAPITULO I DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 30º - A Mesa da Câmara compõe-se de: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários. Art. 31º - À Mesa da Câmara compete: I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III – apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; V – contratar, forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Parágrafo Único – Das decisões da Mesa, poderá qualquer Vereador interpor recursos para o Plenário. Art. 32º - Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos, quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame assinado e dando a publicação os respectivos atos e decisões. Art. 33º - A Câmara, através de 1/3 (um terço) de seus representantes, poderá destituir a Mesa ou qualquer componente, elegendo outro para dirigi-la no período restante da Sessão Legislativa. CAPITULO II DO PRESIDENTE Art. 34º - O Presidente é o representante da Câmara em juízo ou fora dele, é o dirigente de seus trabalhos, o fiscal de sua ordem, na conformidade deste Regimento, incumbindo-lhe zelar por seu prestígio e de seus componentes. Art. 35º - Compete ao Presidente: I – representar a Câmara, pessoalmente, ou por delegação a qualquer de seus pares; II – abrir, presidir e encerrar as Sessões, observando e fazendo observar as Leis e o presente Regimento; III – determinar a leitura das atas, submete-las à discussão e votação, assina-las, depois de aprovadas e mandar transcreve-los, em livros próprios; IV – determinar a leitura do expediente e despacha-lo; V – dar destino conveniente ao expediente da Câmara, distribuindo, às Comissões, as matérias que lhes devam ser encaminhadas, determinando-lhes o arquivamento, quando for o caso; VI – convocar as Sessões Extraordinárias; VII – convocar os suplente e dar-lhes posse, perante à Câmara, nos casos previstos em Lei; VIII – convocar Sessões Secretas, de acordo com a deliberação da Câmara; IX – conceder a palavra aos Vereadores que a solicitarem, regimentalmente, e fiscalizar os debates, de modo a evitar incidentes e expressões que atentem contra o decoro da Câmara; X – suspender a Sessão, quando as circunstâncias assim o exigirem, para manutenção da ordem e do respeito a este Regimento; XI – dispor sobre as matérias que devam figurar na Ordem do Dia de cada Sessão, ordenar a impressão de avulsos, Projetos e Pareceres, inclusive quando solicitada por qualquer Comissão; XII – assinar, em primeiro lugar, as proposições promulgadas pela Câmara; XIII – desempatar as votações e vota em escrutínio secreto; XIV – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as Leis que vier a promulgar; XV – abrir os livros destinados aos registros da Câmara, rubricar as folhas respectivas, encerra-las e substituí-los, depois de utilizadas todas as paginas; XVI – autorizar as despesas da Câmara e publicidade dos seus atos; XVII – requisitar as importâncias, para as despesas da Câmara, Poder Executivo Municipal, de acordo com as autorizações legais; XVIII – nomear, admitir, contratar, promover, aposentar, exonerar, demitir, unir, licenciar e conceder direitos e vantagens aos servidores da Secretaria da Câmara, observadas as prescrições legais, juntamente com os Secretários; XIX – dar andamento aos recursos interposto contra o÷ atos e decisões da Câmara, da sua Mesa ou de qualquer funcionário seu, de modo a garantir o direito das partes; XX – determinar que sejam supressas as expressões que firam o decoro público ou da Câmara, dos debates a serem publicados; XXI – requisitar o policiamento, para assegurar a ordem, no recinto das Sessões; XXII – apresentar, à Câmara, na ultima Sessão de cada período legislativo, uma sinopse dos trabalhos realizados; XXIII – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente; XXIV – responder no prazo de 15(quinze) dias, com requerimento oficial, feito pelos Vereadores, dirigido à Mesa da Câmara; Art. 36º - O Presidente só poderá participar de qualquer debate, passando a presidência a seu substituto. CAPITULO III DO VICE-PRESIDENTE Art. 37º - O Vice-Presidente é o substituto do Presidente, nas suas faltas e impedimentos. Parágrafo Único – Compete-lhe exercer todas as atribuições do Presidente, quando o estiver substituindo. Art. 38º - Quando a substituição ultrapassar de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente providenciará a escolha do seu substituto, em Comissão de que faça parte, pelos processos indicados neste Regimento. § 1º - o Vice-Presidente será substituído pelo 1º Secretário; § 2º - As substituições, referidas acima, conferem, ao substituto, autoridades apenas para praticar os atos e tomar decisões indispensáveis ao andamento das Sessões, ficando expressamente vedada qualquer medida quanto à administração da Casa ou à representação externa. CAPITULO IV DOS SECRETÁRIOS Art. 39º - Os Secretários são integrantes da Mesa e Auxiliares dos trabalhos de direção da Câmara. Art. 40º - Compete ao 1º Secretario: I – fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento; II – ler o expediente e a matéria, sobre que tenha a Câmara a deliberar; III – receber e assinar a correspondência da Câmara que não seja da competência do Presidente; IV – assinar, depois do Presidente, as atas das Sessões e as proposições promulgadas pela Câmara; V – orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria da Câmara, zelando por sua fiel execução; VI – dar autenticidade a documentos com assinatura e rubrica; VII – contar e prócer à leitura das cédulas, nos escrutinadores secretos; VIII – promover a organização e impressão dos “Anais” e dos “Documentos Parlamentares da Câmara”; IX – presidir as Sessões, nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente; X – determinar os descontos nos subsídios dos Vereadores, nos casos previsto neste Regimento; Art. 40º - Compete ao 2º Secretario: I – orientar a redação das atas e proceder à sua leitura; II – anotar o voto de cada Vereador, nas votações nominais; III – anotar à apuração de qualquer votação, entregando o resultado ao Presidente; IV – substituir o 1º Secretario nas suas faltas e impedimentos. TITULO III DOS LIDERES CAPITULO I DA ESCOLHA Art. 41º - Na primeira Sessão, após a eleição da Mesa, as bancadas de cada Partido escolherão os seus Líderes, comunicando, à Mesa, por escrito, os nomes dos escolhidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a instalação do primeiro período legislativo anula. § 1º - As escolhas serão feitas por eleição entre os membros de cada bancada. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 42º - Aos Líderes, compete: I – coordenar as atividades de suas bancadas; II – indicar, à Mesa, os representantes de suas bancadas, para as Comissões da Câmara; III – representar suas bancadas perante a Mesa; IV – usar da palavra, preferencialmente, para encaminhar votação e transmitir o pensamento da bancada. Parágrafo Único – quando o Prefeito, através de oficio encaminhado à Mesa, indicar Vereador para representa-lo perante o Legislativo, a estes se estenderão todas as prerrogativas conferidas aos Líderes. Art. 43º - Não é permitido ao Líder impor norma ou diretriz de comportamento, sem antes, reunir-se com os membros da bancada para uma deliberação em face do assunto, a ser discutido. TITULO IV DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA CAPITULO I DAS COMISSÕES Art. 44º - A Câmara iniciará os trabalhos de cada Sessão Legislativa Ordinária constituindo as Comissões criadas por este Regimento, que são órgãos destinados ao estudo dos assuntos submetidos à sua deliberação. Art. 45º - As Comissões são de 02(dois) tipos: I – Permanentes – Órgão Técnicos, constituídos pelos próprios membros da Câmara, determinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir parecer especializado e realizar investigações e que subsistem em toda a legislatura, com atribuições definidas neste Regimento e na Lei Orgânica do Município. II – Especiais – que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outro previsto neste Regimento. § 1º - As Comissões, de qualquer natureza serão constituídas, tanto quanto possível, proporcionalmente às correntes partidárias, representadas na Câmara. § 2º - Não se criarão Comissões Especiais com o objetivo que possam ser alcançados por Comissão Permanente. Art. 46º - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 47º - As Comissões Permanentes da Câmara são: I – Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização; II – Comissão de Constituição, Justiça e Redação; III - Comissão de Serviços Municipais; IV - Comissão de Saúde Educação, Cultura e Assistência Social; (novo) CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES Art. 48º - As Comissões Permanentes serão compostas por 03 (três) representantes, competindo-lhes estudar os assuntos de sua alçada e emitir pareceres. § 1º - Os integrantes das Comissões Permanentes exercerão suas funções por toda a Sessão Legislativa, inclusive, nas prorrogações de Sessões e convocações extraordinárias. § 2º - Com exceção do Presidente da Mesa da Câmara, os demais membros poderão participar das Comissões. Art. 49º - Cada Comissão será composta de: I – Presidente II – Relator; III - Secretário. CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DAS COMISSÕES E ELEIÇÃO DE SEUS MEMBROS Art. 50º - Composta uma Comissão, o mais idoso dos integrantes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, convocará os demais componentes, para a reunião de instalação. § 1º - Nesta reunião, sob sua Presidência, promover-se-á a eleição do Presidente, Relator e Secretário, por escrutínio secreto. § 2º - Nenhum Vereador poderá ser eleito Presidente de mais de 01 (uma) Comissão Permanente. § 3º - As Comissões de Inquérito poderão requisitar funcionários da Prefeitura Municipal de Antas e requerer, à Mesa da Câmara até a contratação de especialista, para auxilia-las nos seus trabalhos Art. 51º - Se não realizar a eleição do Presidente o Relator e Secretário de uma Comissão, dentro de 03 (três) dias depois de sua instalação, o mais idoso dos seus componentes continuará presidindo-a até a eleição. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES Art. 52º - Compete à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização: a) emitir parecer sobre a proposta do Orçamento anual do Exercício Municipal; b) assistir ao Plenário, em todas as fases da discussão do Orçamento; c) emitir pareceres sobre Projetos de créditos; d) opinar sobre toda e qualquer proposição mesmo as que, previamente, sejam da competência de outra Comissão, desde que direta ou indiretamente, imediata ou remotamente, concorram para aumentar, diminuir ou alterar por qualquer forma a receita e despesa do Município; e) adotar todas as providências para a regularidade dos trabalhos da Câmara; representar o Prefeito sobre as necessidades da economia interna da Câmara; f) solicitar informações de qualquer agente da Administração Direta ou Indireta, nas matérias sujeitas a fiscalização; g) efetuar diligência, perícias, vistorias e inspeções, “In Loco”, atinentes ao objeto da fiscalização; h) determinar auditagem para o exame contábil em documentos públicos ou privados, que interessem ao processo de fiscalização; i) apreciar o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios oferecido às prestações de Contas do Executivo e da Mesa da Câmara. Art. 53º - Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação: a) manifesta-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico; b) conhecer do excesso praticado por qualquer Vereador e leva-lo ao conhecimento da Câmara, para deliberação em Sessão Secreta; c) apreciar as prestações de contas das verbas da Câmara e emitir parecer a respeito; d) promulgar e fazer publicar as resoluções da Câmara, bem assim como, as Leis, quando o Prefeito não as sancionar; e) opinar sobre assuntos de interesse do consumidor; f) fiscalizar os produtos para o consumo dos munícipes; g) zelar pela composição, qualidade, apresentação e distribuição dos produtos consumidos no Município; h) emitir pareceres técnicos sobre os produtos consumidos no Município; i) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos Competentes, para fiscalização e repressão a abusos e irregularidade; j) solicitar, à Presidência da Câmara, a contratação de serviços de técnicos de laboratórios de análise para assuntos pertinentes ao consumo; k) propor medidas legislativas de defesa ao consumidor; l) receber denúncias, queixas e reclamações que estejam relacionadas com a violação dos princípios estabelecidos na “Declaração Universal dos Direitos Humanos” e encaminhalas ao poder compete, para as devidas apurações; m) opinar nas proposições pertinentes especificamente à mulher no Município, propondo políticas em todos os níveis da administração pública direta ou indireta; n) fiscalizar e exigir o cumprimento dos dispositivos constitucionais da Lei Orgânica e da legislação complementar e ordinária, que assegurem especificamente os direitos da Mulher e da Criança; o) receber e examinar denúncias relativas à discriminação da Mulher e encaminha-las aos órgãos competentes exigindo providências efetivas; p) a Redação Final dos Projetos aprovados, em último turno, salvo disposição regimental em contrário. Art. 54º - Compete à Comissão de Serviços Municipais: a) opinar nas concessões para exploração de serviços municipais pertinentes a esta Comissão; b) opinar sobre proposições pertinentes a Cinemas, Teatros, Salão de Beleza, Hotéis, Motéis, Barbearias e outros; c) opinar sobre proposições pertinentes a cemitérios; d) opinar sobre proposições relativas a assuntos de saneamento; e) opinar sobre proposições relativas a ecologia e meio ambiente; f) receber denúncias e reclamações, encaminhando-as aos órgãos competentes, para fiscalização e repressão a agressões ao meio ambiente; g) organizar eventos, com vista à preservação dos recursos naturais, ao controle da poluição e outras medidas de restauração do meio ambiente; h) opinar em todas as proposições relativas a problemas de saúde e assistência social; i) organizar seminários, palestras, etc., no âmbito do planejamento familiar; j) opinar em todas as proposições referentes a terras municipais; k) propor medidas para recuperação, preservação e destinação das terras municipais; l) manter relacionamento com as comunidades, onde se evidenciem conflitos pela posse do solo urbano, decorrente da necessidade de moradia; m) opinar em todas as proposições relacionadas com o processo de elaboração e implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da Cidade; n) comunicar e emitir Parecer em todos os Projetos relativos a Obras Municipais; o) opinar em todas as proposições pertinentes à Educação e Cultura, assim como iniciativas correlatas; p) opinar sobre a organização de festas populares; q) promover eventos, tais como seminários, simpósios e outros, que valorizem a cultura baiana. Art. 54º-A - Compete à Comissão de Saúde Educação, Cultura e Assistência Social: a) questões relacionadas à saúde pública, higiene e vigilância sanitária; b) implementação e manutenção de programas relacionados à saúde e fiscalização da prestação de serviços municipais na área da saúde; c) implementação e manutenção de programas relacionados à educação e fiscalização da prestação de serviços municipais na área da educação; d) fiscalização da aplicação de recursos destinados às áreas da saúde e da educação; e) proposições pertinentes ao incentivo ao esporte e ao lazer; f) proposições referentes ao desenvolvimento cultural e artístico; g) questões referentes ao patrimônio histórico. Art. 54º - B - Compete à Comissão de Inquerito; a) considera-se fato determinado o acontecimento de interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de instituição da Comissão. b) o requerimento será recebido se atender os requisitos legais e regimentais, caso contrário será indeferindo e arquivado, cabendo ao autor recurso ao Presidente. c) a Comissão, que também poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, no período ordinário, e decisão da maioria da Mesa, nos períodos de recesso, para a conclusão de seus trabalhos. d) Do ato de instituição constarão a provisão de meios, os recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão incumbindo à Mesa e à Administração da Câmara o atendimento preferencial das providências que solicitar. e) Na reunião de instalação, que dar-se-á no prazo máximo de 3(três) dias úteis da constituição. CAPITULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTE DAS COMISSÕES Art. 55º - Aos Presidentes de Comissões compete: I – presidir as reuniões e, nelas, fazer cumprir este Regimento; II – determinar, logo que eleito, os horários das reuniões da Comissão; III – convocar, ex-oficio ou a requerimento de membros da Comissão, reuniões extraordinárias; IV – dar conhecimento de todas as matérias recebidas para estudo; V – designar relatores e distribuir-lhes a matéria recebida; VI – conceder a palavra aos membros da Comissão e aos Vereadores que a solicitarem; VII – orientar as discussões e submeter a voto as matérias pendentes de deliberação, anunciando o resultado da votação; VIII – conceder vistas de documentos e Pareceres aos membros da Comissão, que os aprovarem, ou votarem com restrições; IX – enviar, à Mesa, toda matéria votada pela Comissão; X – ser órgão de comunicação entre a Mesa e a Comissão; XI – determinar a lavratura das atas das Sessões da Comissão, em livro próprio, que abrirá por “Termo”, rubricando-lhe as folhas e encerrando-o; XII – solicitar, à Mesa, o arquivamento de documentos da Comissão, que só poderão ser desarquivados por sua ordem, ou da Mesa da Câmara; XIII – providenciar para que, dentro dos prazos estabelecidos, as proposições sejam devolvidos à Assistência da Mesa, com ou sem os Pareceres; § 1º - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto de qualidade no desempate, em todas as deliberações da Comissão; § 2º - Quando o Presidente faltar às reuniões da Comissão, será substituído pelo Relator e, na falta deste pelo Secretário, adotando-se critérios idênticos para as reuniões conjuntas; § 3º - Nas reuniões conjuntas, caberá a direção dos trabalhos ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que será substituído pelos outros Presidentes. CAPÍTULO VI DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 56º - As Comissões Permanentes reunir-se-ão por convocação dos respectivos Presidentes, ou a requerimento de seus membros: I – ordinariamente, no mínimo uma vez por semana, exceto nos dias feriados e ponto facultativo; II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação por escrito, quando feita através de oficio pelos respectivos Presidente, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se em ambos os casos, a matéria que deve ser apreciada. Art. 57º - Os trabalhos das Comissões Permanentes obedecerão à seguinte ordem: I – leitura da ata da Sessão anterior e sua votação; II – leitura de pareceres, sua discussão e votação; III – distribuição de matéria aos Relatores. Parágrafo Único – Esta ordem pode ser alterada pelo Presidente, para tratar de assunto urgente, ou atendendo a preferência requerida por qualquer dos integrantes da Comissão e aprovada pela maioria. Art. 58º - Tratando-se de matéria considerada urgente pelo Plenário da Câmara, o Presidente designará o Relator, independentemente da reunião da Comissão. Art. 59º - O componente da Comissão, que for designado Relator de qualquer matéria, deverá apresentar parecer, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º - A Comissão poderá, atendendo a requerimento fundamentado do Relator, prorrogar-lhe o prazo, que não ultrapassará do total de dias fixado neste Art.. § 2º - O parecer será lido e submetido à discussão, pela Comissão. Quando a discussão não for encerrada, em uma Sessão, o Presidente convocará Sessões extraordinárias, para continuála e concluí-la. § 3º - O parecer rejeitado pela Comissão passará a constituir voto em separado. § 4º - Aos integrantes da Comissão que desejarem apresentar voto em separado, por escrito, será concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 02 (dois) dias. Art. 60º - Qualquer componente da Comissão poderá pedir vista da matéria em discussão o que lhe será concedido, pelo Presidente. Não poderá, entretanto, retê-la em seu poder por mais de 48 (quarenta e oito) horas, 02(dois) dias. Art. 61º - Posta a matéria em discussão, os componentes da Comissão aos quais se der vista, terão a palavra, em seguida ao Relator. Art. 62º - As Comissões, é lícito dividir a matéria, sujeita a exame para facilidade e estudo, distribuindo cada parte a um Relator parcial, e designando um Relator geral, de modo a ser enviado á Mesa, um só parecer. Parágrafo Único – Quando se tratar de processo de prestação de contas, a faculdade conferida neste Art. só será usada, após o período de 50 (cinquenta) dias corrido. Art. 63º - As Comissões deliberarão por maioria de votos de seus integrantes. Parágrafo Único – Para efeito de contagem de votos relativo aos pareceres, os “Vencidos” serão considerados contrários, tendo-se por favorável os “Pelas Conclusões”, os “Com Restrições” e os “Em Separados”, não divergentes das conclusões. Art. 64º - A Comissão que receber proposição, mensagem ou qualquer outra matéria para estudo, poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição, total ou parcial apresentar emendas ou subemendas. Art. 65º - Nas Sessões secretas deliberar-se-á, sempre, antes da leitura dos projetos, sobre a conveniência dos pareceres neles emitidos, serem discutidos ou votados, pública ou secretamente. Art. 66º - As Comissões, poderão requisitar, aos Secretários do Município, por intermédio da Mesa, todas as informações de que tenham necessidade para os seus trabalhos, bem como requerer a presença dos mesmos, em dia e hora Pré-Determinados e converter processos em diligência, para o mesmo fim. Art. 67º - É permitido, a qualquer Vereador, assistir às reuniões de Comissões, discutir, oferecer exposições e sugerir emendas, não podendo, entretanto, apresentá-las, nem votar. Parágrafo Único – Além dos Vereadores estranhos às Comissões, dos funcionários a serviço desta, e dos representantes credenciados da imprensa, será permitido, ao cidadão comum, assistir ás reuniões das Comissões e opinar, se autorizado pela Presidência. Art. 68º - Se o componente da Comissão retiver, indevidamente, em seu poder, qualquer documento à mesma pertencente, por escrito ou em Sessão será o fato comunicado à Mesa. Parágrafo Único – O Presidente da Mesa poderá autorizar a reconstituição de qualquer documento, desde que os prazos de devolução estejam esgotados. CAPÍTULO VII DAS ATAS DAS COMISSÕES Art. 69º - De cada reunião das Comissões, lavrar-se-á, em livro próprio, cujas folhas serão rubricadas pelo seu Presidente, com termo de abertura e de encerramento, por eles lavrados, contendo as atas o sumário do que houver ocorrido. Parágrafo Único – Também constarão das atas: a) data, hora e local da reunião; b) nome dos membros da Comissão que compareceram e dos ausentes, mesmo com causa justificada; c) distribuição das matérias, com indicação dos ausentes e dos nomes dos Relatores. Art. 70º - As Comissões de Inquérito e as Especiais poderão lavrar suas atas em folhas avulsas, rubricadas pelos seus Presidentes, figurando as citadas folhas, no corpo dos autos, ou processos respectivos, seguindo-se a ordem de numeração. Art. 71º - Lida e aprovada, no início de cada Sessão, a ata da Sessão anterior, será assinada pelo Presidente e, em seguida, por todos os integrantes da Comissão, presentes à Sessão. Art. 72º - A ata da reunião será lavrada por um dos componentes da Comissão, designado para secretariá-la e, depois de aprovada, ao fim da reunião, será datada e assinada pelo Presidente, pelo Secretário e demais integrantes presentes, e recolhida, ao Arquivo da Câmara, em envelope lacrados e rubricado pelo Presidente da Comissão. Parágrafo Único – Se houver retificação a fazer, esta o será em adiamento à própria ata, e na mesma Sessão. Art. 73º - As vagas nas Comissões verificar-se-ão: I – com o falecimento; II – com a extinção ou a perda do mandato legislativo; III – com a renuncia; IV – com a licença do Vereador, durante o período licenciado. § 1º - A renúncia de qualquer componente da Comissão será o ato acabado e definitivo. § 2º - O Vereador que, presente à Sessão da Câmara, não comparecer à reunião da Comissão, de que faça parte, por 03 (três) vezes consecutivos, perderá o lugar da Comissão, sendo-lhe dado substituto na forma regimental. CAPÍTULO VIII DAS SESSÕES DA CÂMARA Art. 74º - As Sessões da Câmara serão: I – Ordinárias; II – Extraordinárias; III – Solenes; IV – Secretas; V – Especiais. Art. 75º - A Câmara, para o exercício de suas funções, reunir-se-á, ordinariamente, em dias úteis, executando o período de recesso, às Sextas-feiras, a partir das 10:00 horas, com tolerância de 30 (trinta) minutos para espera do “quorum”. Art. 76º - Entende-se por Sessões Solenes, as destinadas: a) à posse de Vereador e Prefeito; b) à entrega de honrarias. Art. 77º - Sessões Especiais são as destinadas a conferências, debates, exposições e serão realizadas antes ou após as Sessões ordinárias, salvo em situações especiais, por decisão da Mesa da Câmara. Art. 78º - Excluídas as Especiais e Secretas, as Sessões da Câmara terão a duração de 02:40 (duas horas e quarenta minutos), podendo ser prorrogadas, a requerimento, escrito ou verbal, de qualquer Vereador, mediante aprovação dos presentes, pelo processo simbólico. § 1º - O pedido de prorrogação será por tempo determinado e não submeterá à discussão. § 2º - Ocorrendo, simultaneamente, 02 (dois) ou mais pedidos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menos prazo, ficando estabelecido um período mínimo de 15 (quinze) minutos. § 3º - Antes de findar uma prorrogação, poderá ser requerida outra, pela mesma forma, mas nenhuma Sessão poderá ser prorrogada, senão até a última hora do dia em que se realizar. § 4º - Se a matérias constantes da Ordem do Dia justificarem a prorrogação, a Sessão poderá ser transformada em Extraordinária, obedecendo-se aos critérios estabelecidos na Lei Orgânica e no Regimento, para Sessões Extraordinárias. Art. 79º - As Sessões da Câmara serão públicas, salvo Resolução em contrário, tomada pela maioria de 1/3 (um terços) de seus membros, quando houver motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 80º - Excetuadas as Espécies e Solenes, as Sessões da Câmara, só poderão ser abertas ou ter continuidade, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores. Parágrafo Único – Sempre que for comprovada, no décor da Sessão, a ausência do “quorum” mencionado no presente Art., o Presidente suspenderá os trabalhos, pelo espaço de 15 (quinze) minutos, ou até que se complete o número exigido, encerrando a Sessão sempre que, escoado o prazo, não haja alcançado a presença necessária. Art. 81º - Durante as Sessões, apenas os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário. § 1º - A critério da Mesa, serão convocados os funcionários da Secretária, indispensáveis ao aumento dos trabalhos. § 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria, ou de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais, ou personalidades homenageadas. § 3º - Não serão permitido, no recinto das Sessões, conversa em tom que dificulte a leitura dos atos ou documentos, a chamada dos Vereadores, as deliberações da Mesa e os debates. § 4º - Os Vereadores não poderão falar de costa para a Mesa e, sempre que iniciarem um discurso, deverão dirigir-se ao Presidente e aos seus pares. § 5º - Os Vereadores ao se dirigirem à Mesa e aos seus pares, deverão trata-los por Excelência, recebendo os mesmos tratamentos. § 6º - Os oradores não poderão usar termos de gíria ou de baixo calão, a expressão que possam molestar a moral e o decoro da Câmara, constituir injúria ou descortesia e seus pares e às autoridades constituídas. Art. 82º - As Sessões Ordinárias têm preferência sobre as demais e, somente por motivo de alta relevância, poderão ser dispensados. Parágrafo Único – As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes, a saber: I – Expediente; II – Ordem do Dia. Art. 83º - A verificação da presença poderá ocorrer, a pedido de qualquer Vereador, ou por iniciativa do Presidente; o processo será nominal, constando na ata o nome do ausente. Parágrafo Único – As matérias constantes da Ordem do Dia não votadas por falta de “quorum” ficarão, automaticamente, para a Sessão Ordinária seguinte. Art. 84º - Qualquer cidadão assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I – esteja decentemente trajado; II – não porte armas; III – respeite aos Vereadores; IV – atenda às determinações da Mesa; V – não interpele os Vereadores. Parágrafo Único – Pela inobservância deste deveres, poderá a Mesa determinar a retirada, do recinto de todos ou de qualquer assistir, sem prejuízo de outras medidas. Art. 85º - O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência, e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares, para manter a ordem interna. Art. 86º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão cm flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para a lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato aquela autoridade, para instauração do inquérito. CAPÍTULO IX DO EXPEDIENTE Art. 87º - A duração do Expediente é improrrogável de 160 (cento e sessenta) minutos, contados a partir do início da Sessão, e será dividido em: I – Pequeno Expediente; II – Grande Expediente. § 1º - O Pequeno Expediente, com duração de 50 (cinquenta) minutos, será destinado: a) à leitura e discussão da ata da Sessão anterior; b) à leitura da correspondência dirigida à Câmara; c) à apresentação de votos, comunicações e registros, feitos por escrito e encaminhados à Mesa para os devidos fins; d) ao pronunciamento dos Vereadores, inscrito ou indicados pela Liderança dos Partidos pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada um, observando-se, sempre a proporção das bancadas ou os acordos firmados pela Lideranças e encaminhados à Mesa. § 2º - No Grande Expediente, com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, farão uso da palavra sucessivamente, o Vereador inscrito e as Lideranças Partidárias ou dos Vereadores por elas indicados, pelo prazo de 20 (vinte) minutos cada. § 3º - As inscrições dos oradores, para o Grande Expediente, serão feitas na Mesa, pelos Vereadores, em livros próprios, destinados aos respectivos partidos, e a chamada para uso da palavra, será feita pela ordem de inscrição, assegurando-se, às minorias, a presença, na tribuna, no mínimo, uma vez em cada 06 (seis) Sessões Ordinárias, salvo houver acordo de Lideranças. CAPÍTULO X DA ORDEM DO DIA Art. 88º - Terminado o Expediente, por se ter esgotado seu prazo, ou por falta de oradores, passar-se-á Ordem do Dia, com a discussão e votação de proposição. Art. 89º - A matéria sobre que se houver de deliberar será lida pelo 1º Secretário, podendo qualquer Vereador requerer, verbalmente, a dispensa da leitura e o Presidente deferi-la, desde que esteja impressa em avulsos distribuídos a todos os Vereadores. Art. 90º - Anunciada a Ordem do Dia, o 1º Secretário informará ao Presidente, o número de Vereadores presentes no recinto. § 1º - Não havendo o “quorum” estabelecido, o Presidente fará soar a campainha, de modo a alterar os que estiverem fora do recinto a comparecerem para as votações. § 2º - Continuando a não existir número, o Presidente encerrará a discussão, adiando a votação. Art. 91º - O ato de votar só será interrompido, se esgotado o tempo da Sessão, sem que haja sido requerida a sua prorrogação. Parágrafo Único – Neste caso, a votação ficará adiada para a Sessão seguinte. Art. 92º - A falta de número para votação não prejudicará a discussão da matéria, incluída na Ordem do Dia. Art. 93º - Na Ordem do Dia, com duração de 60 (sessenta) minutos, as apreciações das matérias obedecerão à seguinte ordem de preferência: I – proposição adiadas da Sessão anterior; II – vetos; III – proposições redação final; IV – proposição em regime de urgência; V – proposição em terceira discussão; VI – proposição em segunda discussão; VII – proposição em primeira discussão; VIII – proposição em discussão única. § 1º - A Ordem do Dia somente será alterada por motivo de urgência, adiamento ou preferência, através de requerimento aprovado pro 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara. § 2º - Aprovado o requerimento, a matéria será imediatamente submetida à discussão. § 3º - Aos requerimentos e Moções, de qualquer natureza, somente será concedida a urgência, quando se tratar de questão de alta relevância, ou exija solução imediata, apresentada por 1/3 (um terço) da Câmara e aprovada pela maioria simples da Casa. Art. 94º - Se nenhum Vereador presente se houver inscrito ou solicitar a palavra para falar sobre a matéria em debate, o Presidente dará por encerrada a discussão. Parágrafo Único – As inscrições para falar sobre a matéria em discussão, serão feitas em livro especial, do próprio punho, ou em requerimento ao Presidente. Art. 95º - A Ordem do Dia, publicada no mural da Câmara, deverá conter, obrigatoriamente, o número da Sessão, data e hora de sua realização. Parágrafo Único – Quanto ás proposição deverão conter: a) o número e natureza; b) a autoria da iniciativa; c) a discussão a que esta submetida; d) a respectiva emenda; e) a conclusão dos Pareceres; f) outras informações que se fizerem necessárias. Art. 96º - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão, sem inclusão prévia na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão, salvo, quando em regime de urgência, regularmente aprovado. Art. 97º - Encerrando a discussão das matérias integrantes da Ordem do Dia, será franqueada a palavra aos Vereadores, que dela poderão usar, por ordem de inscrição e pelo período de 05 (cinco) minutos cada, até que se esgote o prazo regimental para a Sessão. Art. 98º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I - pelo Presidente da Câmara em caso de decretação de Estado de Sítio ou de Intervenção Federal II - atendendo a solicitação do Executivo, na forma da Lei Orgânica do Município. III - ou ainda o requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º - As sessões extraordinárias poderão se diurnas, antes e depois das Ordinárias, em qualquer dia, inclusive Domingos, feriados e dias de ponto facultativo. § 2º - Nas Sessões Extraordinárias, não se poderá tratar de assuntos estranhos à convocação, salvo mediante proposta da maioria simples dos integrantes da Câmara, em se tratando de questão de alta relevância ou carente de solução imediata. Art. 99º - Na Sessão Extraordinária, não haverá a parte do expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, logo após a leitura e aprovação da ata da Sessão anterior. Art. 100 - As Sessões Extraordinárias sé começarão com a presença da maioria simples dos integrantes da Câmara, para votação, será exigido o “quorum” fixado para a matéria em discussão. Art. 101º - As Sessões Solenes convocadas pela Presidência ou por deliberação da Câmara, para finalidade especifica que lhe for destinada, podendo ser para instalação, posse e encerramento de período legislativo, para entrega de título honorífico e para solenidades cívicas e oficiais. § 1º - Nas Sessões Solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento § 2º - O programa a ser obedecido, em Sessão Solene, será elaborado previamente. § 3º - As atas das Sessões Extraordinárias de caráter comemorativo, bem como aquelas das Sessões Solenes, serão apreciadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Art. 102º - A Câmara realizará Sessões Secretas, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus integrantes, quando houver motivos relevantes de preservação do decoro parlamentar. § 1º - O Requerimento precisará o motivo da reunião; § 2º - Antes de encerrar a Sessão Secreta, a Câmara deliberará se deverão ficar em sigilo ou constar em ata pública, os assuntos nela tratados. § 3º - Aos Vereadores que houverem participado da Sessão Secreta, será permitida apresentar de forma sintética, seus discursos para serem arquivados com a ata e demais documentos da mesma. § 4º - As Atas das Sessões Secretas serão redigidas pelo 2º Secretário, votadas pela Câmara, antes de encerrada a Sessão, assinada pelos presentes, fechadas em invólucros lacrados e rubricados pela Mesa, e recolhidos ao arquivo da Câmara, por protocolo. Art. 103º - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em Sessão Secreta. Art. 104º - De cada Sessão da Câmara será lavrada ata dos trabalhos, contendo o nome dos Vereadores presentes e ausentes, e uma exposição sucinta e clara dos assuntos tratados, para ser submetidas ao plenário. § 1º - As proposição e documentos apresentados em Sessão, serão mencionados, apenas com a declaração do objeto a que se referirem, excetuando o requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara. § 2º - Qualquer Vereador poderá requerer, ao Presidente, a transcrição e declaração do voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, pedir retificação ou impugna-la. § 3º - Feita a impugnação ou pedida a retificação da ata, o plenário decidirá a respeito. Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, aprovada a retificação, esta será incluída na ata a da Sessão em que ocorrer a sua votação. Art. 105º - Anualmente, a Mesa promoverá a elaboração do relatório dos trabalhos da Câmara, contendo a síntese do movimento do Legislativo. Art. 106 - A ata da última Sessão de cada período Legislativo será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número antes do encerramento da mesma Sessão. TÍTULO V DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DO USO DA PALAVRA Art. 107º - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cabendo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais, quanto ao uso da palavra: I – Exceto o Presidente, os Vereadores deverão falar de pé, salvo quando enfermos, solicitarem autorização para faze-lo sentados; II – deverão dirigir-se, sempre, ao Presidente ou à Câmara, salvo, quando responderem a aparte; III - não deverão usar a palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente; Art. 108º - O Vereador só poderá falar: I – para apresentar retificação ou impugnação da ata; II – no Expediente e após a Ordem do Dia, quando inscrito na forma regimental; III – para discutir matéria ou debate; IV – para justificar a urgência de requerimento; V – para explicação pessoal, depois da Ordem do Dia; Parágrafo Único – A palavra, para levantamento de questão de Ordem, terá preferência sobre as demais formas de uso da palavra. Art. 109º - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título esta a fazê-lo, não podendo: I – usá-la, com finalidade diferente da alegada; II – desviar-se da matéria em debate; III – falar sobre a matéria vencida; IV – ultrapassar o tempo que lhe competir; Art. 110º - O Presidente solicitará, ao orador, por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos; I – para leitura de requerimento de urgência; II – para comunicação importante à Câmara; III – para recepção e votação de Requerimento de prorrogação da Sessão; IV – para atender a pedido da palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental; Art. 111º - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de preferência: I – ao Líder; II – ao Autor da proposição; III – ao Relator; IV - ao Autor da emenda. Parágrafo Único – Cumpre ao Presidente conceder a palavra, alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no Art.. Art. 112º - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º - O aparte dever ser expresso em termos conteses e não pode exceder a 01 (um) minuto. § 2º - Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem licença expressa do orador. § 3º - Não é permitido apartear o Presidente, nem ao orador que fala “pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação, ou declaração de voto. Art. 113º - Ficam estabelecidos os seguintes prazos aos oradores, para uso da palavra: I – 05 (cinco) minutos, para apresentar retificação da ata; II – 05 (cinco) minutos, para o Autor justificar a Urgência Especial de Requerimento; III – 10 (dez) minutos, para falar no expediente; IV – 20 (vinte) minutos, para discussão única de veto aposto pelo Prefeito; V – 05 (cinco) minutos, para discussão de Projetos em Redação Final; VI – 10 (dez) minutos, para discussão e Requerimento, Moção e Indicação sujeitos a debates; VII – 03 (três) minutos, encaminhamento de votação. § 1º - Quando a proposição for relatada, em plenário: I – 15 (quinze) minutos, para o Relator; II – 05 (cinco) minutos, para os demais membros das Comissões; III – 03 (três) minutos, para Vereadores não integrantes das Comissões. § 2º - Os Projetos, em regime de urgência, sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento) do tempo, a que se referem os itens IV, V e VII . CAPÍTULO II DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 114º - Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da Sessão, pelo prazo de 03 (três) minutos, qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação deste Regimento. Art. 115º - A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo Regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo ser tese de natureza doutrinária, especulativa ou alheia ao Regimento. Art. 116º - A questão de ordem será decidida pelo Presidente, em recurso para o Plenário, ExOficio ou mediante Requerimento que, se formulado, for aceito pelas Lideranças. Art. 117º - Nenhum Vereador, poderá falar sobre a mesma questão de ordem, mais de uma vez. Art. 118º - Se as questões de ordem não obedecerem às disposições acima, o Presidente poderá considerar a questão não levantada. Parágrafo Único – Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhada á Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário. CAPÍTULO III DAS DISCUSSÕES Art. 119º - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário. § 1º - Os Projetos de Lei ou de resolução serão submetidos a 03 (três) discussões, salvo os oriundos de Comissão do Poder Executivo, sujeitos a 02 (duas) discussões, correspondentes à segunda e à terceira. § 2º - Terão apenas uma discussão: I – a apreciação de veto pelo Plenário; II – os recursos contra atos do Presidente; III – os Projetos de Decreto Legislativo; IV – os Requerimentos, Moções e Indicações, sujeitos a debates. Art. 120º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Art. 121º - Na segunda discussão, debater-se-á cada Art. do Projeto, de per si, podendo ser oferecidas emendas e subemendas que, lidas pelo 1º Secretario, serão logo, encaminhadas às Comissões Técnicas competentes, para o devido parecer, que poderá ser verbal. Parágrafo Único – Sendo muitos os Art.s do Projeto, a Câmara poderá deliberar, a requerimento de qualquer Vereador, que seja ele discutido, por título, capítulo ou secções, com as emendas respectivas, mas a votação se fará, Art. por Art.. Art. 122º - Na terceira discussão, debater-se-á a proposição, por inteiro, podendo ainda, serem apresentados emendas e substitutivos. Parágrafo Único – Terminada a terceira discussão, o Presidente submeterá o Projeto à votação global salvo as emendas e substitutivos. Estes serão votados, separadamente, um a um, observado o disposto no Art. anterior. Art. 123º - A Redação Final só será submetida à discussão, quando emendada. Art. 124º - Os Autores e Relatores poderão falar (duas) vezes em cada Sessão. Art. 125º - O adiamento da discussão de qualquer proposição, exceto as atinentes á prorrogação e andamento da Sessão Legislativa, vetos e matéria em regime de urgência, poderá ser requerido por qualquer Vereador, com pronunciamento do Plenário. § 1º - O adiamento só poderá ser concedido no prazo fixado. § 2º - Se algum Vereador já estiver discutindo a proposição, não será permitido requerer adiamento. Art. 126º - O encerramento normal da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores. Art. 127º - Se, na primeira ou na segunda discussão, forem apresentadas emendas, o Projeto voltará às Comissões. Art. 128º - O Substitutivo da Comissão, terá preferência sobre o Projeto, par a votação. Parágrafo Único – Quando várias Comissões houverem apresentado Substitutivo, terá preferência para votação o último. Art. 129º - Só com parecer verbal favorável da Comissão, através do respectivo Relator, poderá, em última ou única discussão, ser o Projeto, com ou sem emenda, votado por partes, se não houver sido requerida a votação, durante o debate. Art. 130º - Os Projetos e emendas, aprovadas em terceira discussão e em discussão única, serão enviados á Comissão de Constituição, Justiça e Redação, inclusive Indicações. Parágrafo único – Quando for apresentada emenda á Redação Final, esta será votada antes do Projeto. Art. 131º - Ao anunciar o Presidente uma votação, qualquer Vereador poderá, salvo nos casos de exceções regimentais, solicitar palavra e encaminha-la. Parágrafo Único – Não podendo ter votação encaminhada as matérias que: a) este Regimento não o permita; b) não tenham sido discutidas; c) não forem discutidas, em virtude de urgência; d) estiverem com a discussão encerrada por deliberação da Câmara. Art. 132º - O encaminhamento da votação, em segunda discussão, salvo em se tratado de Projeto de Lei Orçamentária, far-se-á sobre o conjunto de Art.s e emendas, ao ser anunciada a votação. Art. 133º - Em primeira e terceira discussões, salvo em se tratando de Projeto de lei Orçamentária, o encaminhamento da votação será feita em relação ao Projeto e às emendas em conjunto Art. 134º - Quando o resultado indicar que não há número, será feita sempre, a chamada nominal registrando-se os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes. § 1º - Provada a irregularidade da votação a Câmara, poderá repeti-la. § 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. Art. 135º - Qualquer Vereador poderá requerer o adiamento da discussão de proposição, com anuência do Plenário, quando de sua autoria. § 1º - Encerrada a discussão, o adiamento da votação só poderá ser requerido pelo autor da proposição, pelo Relator, ou pela maioria de uma Comissão que,. Sobre ela , houver opinado, por prazo certo. § º 2º - Em caso de empate, o Presidente decidirá com seu voto. Art. 136º - Não poderá ter votação adiada, salvo por falta de “quorum”, os Projetos: I – de prorrogação do adiamento da Sessão; II – os votados; II – os de natureza urgentes; Art. 137º - O Requerimento de adiamento da votação para audiência de Comissão, será rejeitada se, verificado pela Mesa, não houver relação entre a competência da Comissão e matéria a ser votada. CAPÍTULO IV DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 138º - Qualquer proposição poderá ser retirada da apreciação da Câmara: I – a pedido do seu Autor; II – a requerimento do Relator, para novo parecer; Art. 139º - Se a proposição estiver em “Ordem do Dia”, só por deliberação da Câmara poderá ser retirada. TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL Art. 140º - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida, com clareza e em termos explícitos, podendo consistir em Projeto de Resolução, de Lei e de Decreto Legislativo, Indicações, Moções, Requerimentos, Substitutivos, Emendas, Subemendas, Pareceres e Recursos. Art. 141º - A iniciativa da Leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador à Comissão da Câmara e ao Prefeito. § 1º - É da competência exclusiva da Câmara, por qualquer de seus integrantes ou suas Comissões, qualquer outra proposição. § 2º - Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa: a) da Lei orçamentária, dentro do prazo legal e outras matérias orçamentárias, e a que autoriza abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções; b) das Leis que criam cargos ou funções de serviços existentes, ou aumentem a qualquer título, vencimentos de funcionários, ressalvada a competência da Câmara, no que concerne á organização de sua Secretaria e a fixação dos vencimentos dos seus servidores. c) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes. Art. 142º - Todos os Projetos de Lei, Resolução e de Decreto Legislativo, bem assim ou Substitutivos globais deverão ser encaminhados, por emendas, em que estejam resumidos seu conteúdo e objetivo. Art. 143º - Os Projetos de iniciativa da Câmara só poderão ser fundamentados por escrito. Art. 144º - Os Projetos de iniciativa do Executivo serão acompanhados de justificativa do Prefeito. Art. 145º - Nenhum Projeto ou Art. poderá conter matérias diversas, de modo a que se possa adotar uma e rejeitar outras. Art. 146º - Sempre que um Projeto não estiver devidamente redigido, a Mesa o restituíra ao Autor, par redigi-lo de acordo as disposições regimentais. Art. 147º - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que: I – verse sobre assuntos alheios à competência da Câmara; II – delegue, a outro Poder, atribuições privativas do Legislativos; III – faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição; IV – faça menção às cláusulas de contrato ou de concessão, sem a sua transcrição por extenso; V – seja redigida de modo que não se saiba, á simples leitura, qual q providência objetiva; VI – seja de autoria de Vereador ausente da Sessão. Parágrafo Único – Da decisão da Mesa, caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo Autor e encaminhado à Comissão, Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 148º - Considerar-se-á Autor da proposição par aos efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. § 1º - As assinaturas que se seguirem à do Autor, serão consideradas de apoio, implicando na concorrência dos signatários, com o mérito para apresentação da proposição subscrita. § 2º - As assinaturas de apoio não poderão ser retirada após a entrega da proposição à Mesa. Art. 149º - Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme seu Regulamento. Art. 150º - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir os respectivos processo, pelos meios a seu alcance, e providenciará a sua tramitação. Art. 151º - O Autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração Legislativa, a retirada de sua proposição. Parágrafo único – Se a matéria já tiver recebido parecer favorável da Comissão ou tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão. Art. 152º - No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes. § 1º - O disposto neste Art. não se aplica aos Projetos de Lei ou Resolução, oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverão ser consultados a respeito. § 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante Requerimento dirigido ao Presidente, solicitar desarquivamento do Projeto e o reinicio da tramitação regimental. Art. 153º - As proposição rejeitadas só poderão ser renovadas em outro período legislativo, salvo se representadas pela maioria simples da Câmara, ou pelo Prefeito. Art. 154º - Toda matéria Legislativa de competência da Câmara, será objeto de Projeto de Resolução, se de efeito interno, e de Decreto Legislativo se para efeito externo. § 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução; a) destituição de membro da Mesa; b) julgamento dos recursos de sua competência; c) assunto de economia interna da Câmara. § 2º - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: a) fixação de subsídios do Prefeito e Vereadores; b) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa; c) criação, extinção, alteração de cargos e fixação de seus vencimentos; d) demais atos que independam da sanção do Prefeito. Art. 155º - No prazo de 05 (cinco) dias úteis da aprovação, pelo Plenário, de Projeto de Resolução ou de Projeto de Decreto Legislativo, será obrigatória sua promulgação pelo Presidente da Câmara. Art. 156º - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativo, desde a proposta orçamentária, até aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem em aumento das despesas ou diminuição da receita, ressalvada a competência da Câmara, no que concerne à organização de suas Secretarias, e a fixação dos vencimentos dos seus servidores. Parágrafo Único – Nos Projetos referidos “In caput” deste Art., não serão admitidas emendas que aumentem, direta ou indiretamente, as despesas propostas, ou diminuam a receita, inclusive, as que criem cargos ou funções. Art. 157º - O Prefeito poderá enviar, à Câmara, Projetos de Lei da Sua Competência, os quais, quando solicitar deverão ser apreciados em regime de urgência, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento, pelo Protocolo da Secretaria da Câmara. Parágrafo Único – Qualquer matéria, enviada pelo Executivo, para apreciação pela Câmara, deverá estar em mãos de cada Vereador, no máximo, 05 (cinco) dias após o seu recebimento e protocolado. Art. 158º - Os Projeto de Leis, de Decreto Legislativos ou de Resolução, deverão ser: I – precedidos de título enunciativo de seu objetivo; II – escrito em dispositivos numerados e concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenha de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução; III – assinado pelo Autor. § 1º - Nenhum dispositivo do Projeto poderá conter matéria estranhas ao objetivo da proposição. Art. 159º - Lidos os Projetos pelo Secretario, no Expediente, serão encaminhados às Comissões que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto. Parágrafo único – Em caso de dúvida, consultara o Presidente sobre quais Comissões devem se ouvidas, podendo qualquer medida se solicitada pelos Vereadores. CAPÍTULO II DA TOMADA DE CONTAS Art. 160º - O balanço e as contas do exercício financeiro apresentado à Câmara pelo Prefeito, até 90 (noventa) dias do seu encerramento, ficarão à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após o que serão enviados ao Tribunal de Contas do Município, para emissão de parecer prévio. Parágrafo Único – O parecer prévio de que trata o Art., será recebido pela Mesa e logo enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, e submetido ao Plenário para apreciação. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO Art. 161º - Na falta de remessa, pelo Prefeito, no prazo constitucional, da proposta do Orçamento, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização organizará o Projeto de Lei Orçamentária, à base anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO IV DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS Art. 162º - Substitutivo é o Projeto apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo Único – Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo Parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto. Art. 163º - Emenda é a proposição apresentada para substituir, ampliar ou suprir outra proposição. § 1º - As emendas poderão ser: substitutivas, modificativas, aditivas ou supressivas. § 2º - Emendas substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outras. § 3º - Emenda modificativa é a que altera a proposição principal. § 4º - Emenda aditiva é a que acrescenta dispositivo à proposição principal. § 5º - Emenda supressiva é a que propõe a retirada de qualquer parte de uma proposição. Art. 163º - A emenda à Redação Final só será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição ou absurdo manifesto. Art. 165º - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda. Parágrafo único – As Comissões, ao apreciarem as emendas, poderão apresentar-lhes subemendas. Art. 166º - As emendas destacadas para constituir proposição à parte terão este destaque efetivado e constituirão proposição assinada pelo seu Autor e/ou Co-Autores. Art. 167º - Não serão aceitas, pela Mesa da Câmara e pelas Presidências de Comissões, emendas que contenham disposições que, não sejam rigorosamente atinentes à proposição emendadas. As emendas contrárias a esta disposição serão devolvidas, para que seus Autores a transformem, se julgarem conveniente, em Projetos. CAPÍTULO V DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 168º - Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, será ele, imediatamente, enviado ao Prefeito. § 1º - Os originais dos autógrafos, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados, em livro próprio, e arquivado na Secretaria da Câmara. § 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatório sua imediata promulgação, pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade. Art. 169º - Se o Prefeito considerar o Projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá veta-lo dentro do prazo fixado em Lei. § 1º - Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões. § 2º - As Comissões tem prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para manifestação. § 3º - Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar, no prazo indicado, a Mesa concluíra a proposição, na pauta de Ordem do Dia da Sessão subseqüente, independentemente de parecer, sobrestadas as demais proposição até a votação final. CAPÍTULO VI DAS HONRARIAS Art. 170º - A Câmara Municipal, através de Projeto de Resolução, poderá conferir o Título de Cidadão Antense, a pessoas que residam, no Município ou que tenham prestados serviços a comunidade. Parágrafo Único – Deverá ser publicado em jornal; de circulação da cidade ou em Cidade vizinhas, a proposta com o Projeto de Lei com indicação do Titulo de Cidadão Antense. Art. 171º - O Projeto de Concessão, a que se refere o Art. anterior, deverá vir acompanhado de pormenorizada biografia da pessoa que deseja homenagear e da relação circunstancial dos trabalhos ou serviços prestados. Art. 172º - Em cada Período Legislativo, nenhum Vereador poderá figurar, por mais de 02 (duas) vezes, com Autor do Projeto de concessão de Título de Cidadão Antense. CAPÍTULO VII DAS INDICAÇÕES Art. 173º - Indicação é a proposição com que o Vereador sugere a manifestação da Câmara ou de suas comissões sobre determinado assunto, objetivando alguma providência dos Poderes Públicos. § 1º - As indicações recebidas pela Mesa serão despachadas para a Comissão de constituição, Justiça e Redação. § 2º - Se à indicação for apresentada emenda, esta votará a Comissão, para que, sobre a emenda, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 174º - As indicações e respectivos Pareceres serão submetidos à discussão e votação única. Art. 175º - Nenhuma indicação poderá ser transformada em Requerimento ou Moção, para efeitos regimentais, através de emenda. Art. 176º - Se o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre a indicação concluir por Projeto de Lei ou Resolução e for aprovado pela Câmara, o Projeto seguirá os trâmites regimentais, para proposição de tal natureza. CAPITULO VIII DOS PARECERES Art. 177º - Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria, sujeita a seu estudo. § 1º - Os Pareceres serão escritos, versarão sobre a matéria em exame, dentro da competência da Comissão respectivas, e terminarão por conclusões sintéticas e opinativas. § 2º - Excepcionalmente, nos casos previsto neste Regimento, os Pareceres poderão ser verbais. Art. 178º - Será “vencido” o voto contrário ao parecer aprovado pela maioria da Comissão. § 1º - Quando o voto vencido for fundamentado e concluir, diversamente, do parecer, terá a denominação de “voto em separado”. § 2º - Se o componente da Comissão divergir de um parecer, apenas em parte, o assinará “com restrições”. CAPÍTULO IX DOS REQUERIMENTOS Art. 179º - Requerimento é todo pedido dirigido à Mesa da Câmara sobre assuntos da competência desta, por qualquer Vereador, ou pelas Comissões. Art. 180º - Os Requerimentos que versem sobre a realização de obras, serviços ou providências, por parte de integrante da Administração Pública, em qualquer esfera, serão encaminhados à Presidência, em formulário próprio, e por esta despachados. § 1º - Caberá recurso para o Plenário no caso de indeferimento do requerimento por parte do Presidente que alegará os motivos de sua decisão ao Autor. § 2º - A Seção do Expediente, compete numerar, revisar, registrar, em livro próprio a emenda e o Autor da proposição de que trata o Art., bem como dar-lhe destino, através do setor de Protocolo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento. Art. 181º - Serão verbais, não sofrerão discussão, nem votação e terão solução imediata do Presidente, com recursos para o Plenário, quando for o caso, os Requerimentos que solicitarem: I – a palavra; II – posse do Vereador; III – retificação da ata; IV – inserção de declaração de voto em ata; V – observância de disposição regimental; VI – retirada de emenda ou Art. com parecer contrário; VII – retirada de requerimento verbal ou escrito; VIII – permissão para falar sentado. Art. 182º - Serão verbais ou escritos e votados com a presença a maioria simples da Câmara independentemente de discussão, os Requerimentos que solicitarem: I – representação da Câmara por Comissão externa; II – publicação de informações oficiais; III – inserção, em ata, de voto de regozijo ou pesar; IV – manifestação de regozijo ou pesar da Câmara por oficio, Telegrama ou outro meio; V – informações de autoridades. Art. 183º - Serão verbais ou escrito e votados com a presença da maioria simples dos componentes da Câmara, os Requerimentos de: I – discussão e votação de Projetos por capítulo, Art.s, grupos de Art.s e emendas; II – votação por determinado processo; III – preferência; IV – adiamento da discussão e da votação; V – prorrogações de Sessões por determinado tempo; VI – Sessões Secretas e Extraordinárias. Art. 184º - Serão escritos, discutidos e votados, presentemente à maioria dos integrantes da Câmara, os Requerimentos não previstos nos dispositivos anteriores e os de convocação de autoridades. Art. 185º - Os Requerimentos sujeitos à discussão só podem ser fundamentados, verbalmente, no momentos em que o Presidente os ponha em debate. CAPÍTULO X MOÇÕES Art. 186º - Moção é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara sobre determinado evento. § 1º - As Moções de louvor, aplauso, regozijo, congratulações ou repúdio, somente serão admitidas relativamente a ato público ou acontecimento de alta significação nacional, estadual ou municipal. § 2º - O voto de pesar só é admissível nos casos de luto oficial relativamente a pessoas que tenham adquiridos excepcional relevo na Comunidade. TÍTULO VII DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS Art. 187º - O Prefeito poderá comparecer à Câmara, para apresentação de sua mensagem anual, ou quando considerar oportuno, apresentar, pessoalmente, qualquer mensagem, atender de vida voz qualquer pedido de informação ou prestar qualquer esclarecimento. § 1º - Exceto no primeiro caso, solicitará previamente, a hora para ser recebido. § 2º - Anunciada a sua presença na Casa, o Presidente designará uma Comissão de Vereadores para acompanha-lo ao Plenário e lhe dará lugar á sua esquerda, na Mesa, concedendo-lhe, imediatamente, a palavra. Art. 188º - A convocação dos Secretários do Município, do Procurador Municipal ou Titulares de entidades da administração, indireta, dar-se-á pelo Presidente ou qualquer de sua Comissões, para no prazo de 08 (oito) dias prestar, pessoalmente, ou de 30 (trinta) dias, por escrito, informações sobre assuntos previamente determinados. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 189º - Entende-se para efeitos do disposto neste Regimento, como maioria absoluta, o número de 07 (sete) e como maioria simples o número de 06 (seis) sufrágios. Art. 190º - Este Regimento somente será modificado, mediante Projeto de Resolução, aprovado pela maioria simples dos membros deste legislativo. Art. 191º - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso, constituirão precedentes regimentais, a serem anotados, em livros próprios, para orientação na solução de casos análogos. Art. 192º - Os casos, omissos nesta Resolução serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, sem ferir a Legislação em vigor, e os princípios gerais de direitos. Art. 193º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 194 – Revogam-se as disposições em contrário e todas as Resoluções incompatíveis ao disposto nesta Resolução. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTAS