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norma nº 697/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 697 / 2020
Date 2020-03-30
EmentaDefine o vencimento base e os percentuais aplicados a título de progressão funcional por tempo, escolaridade e merecimento aos Motoristas, efetivo-estáveis vinculados ao quadro permanente do Município de Antas – BA, com fito de garantir a equidade e a manutenção do poder salarial da classe e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de 
Antas publica: 
x Lei 697/2020 de 30 de março de 2020 - Define o vencimento base e os 
percentuais aplicados a título de progressão funcional por tempo, 
escolaridade e merecimento aos Motoristas, efetivo-estáveis vinculados 
ao quadro permanente do Município de Antas – BA, com fito de garantir a 
equidade e a manutenção do poder salarial da classe e dá outras
providências. 
Gestor - Manoel Sidonio Nascimento Nilo / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
Rua João Félix, 95
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JSFADJGEX+JJ0N/FWAOTWW
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Prefeitura Municipal de Antas
1 Terça-feira • 31 de Março de 2020 • Ano VIII • Nº 757
 
Rua João Félix, 95 – CEP 48.420-000 – Tel.(75) 99989.4689. 
ANTAS – BAHIA. CNPJ 13.808.217/0001-74 
LEI 697/2020 DE 30 DE MARÇO DE 2020 
“Define o vencimento base e os percentuais aplicados a título de 
progressão funcional por tempo, escolaridade e merecimento aos 
Motoristas, efetivo-estáveis vinculados ao quadro permanente do 
Município de Antas – BA, com fito de garantir a equidade e a 
manutenção do poder salarial da classe e dá outras providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTAS, ESTADO DA BAHIA, Manoel Sidônio Nascimento Nilo, no uso 
das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988 e em cumprimento à Lei Orgânica 
deste Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ANTAS, ESTADO DA 
BAHIA aprovou e ele sancionou a presente Lei: 
Art. 1º – Os Motoristas, vinculados ao quadro permanente de Servidores Públicos do Município de Antas, no Estado 
da Bahia, com a aprovação da presente Lei, deverão receber a título de vencimento base, o correspondente a R$ 
1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais). 
Parágrafo Único: Conforme, artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988 o salário base previsto no caput 
deste artigo deverá ser reajustado anualmente todo dia 1º (primeiro) de março, utilizando como base no Índice 
Nacional de Preços do Consumidor – INPC do ano sucedido. 
Art. 2º – Para efeito de progressão por qualificação dos Motoristas, lotados em quaisquer das Secretarias do 
Município de Antas – Bahia, observar-se-á os níveis de formação escolar, conforme segue: 
§ 1º – Os níveis, diferenciar-se-ão pelos indicativos de M-1, M-2, M-3, M-4 e M-5, sendo M-1 o primeiro o nível 
e mais baixo; e M-5 o último e mais elevado da carreira. 
I – Todo o cargo se situa inicialmente no nível M-1 e a ele retorna quando vago; 
II – Progressão é a passagem do Servidor Efetivo ocupante do cargo ou emprego de Motorista Municipal de um 
determinado nível para um superior; 
III – As progressões obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo em cada nível, escolaridade e 
merecimento. 
IV – O merecimento para progressão ao nível seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela 
assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade física, bem como pela realização de cursos de atualização e 
aperfeiçoamento; 
V - A progressão a cada nível obedecerá os seguintes critérios de tempo escolaridade e merecimento: 
Para o nível M1: ingresso automático após a nomeação e posse no cargo de motorista, por ter sido aprovado em 
concurso público; 
Para o Nível M-2: aprovação em estágio probatório, com duração de três anos, tendo concluído ensino fundamental 
completo; 
Para Nível M-3:
 Três (3) anos no nível M-2; 
Leis
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Antas
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Terça-feira
31 de Março de 2020
2 - Ano VIII - Nº 757
 
Rua João Félix, 95 – CEP 48.420-000 – Tel.(75) 99989.4689. 
ANTAS – BAHIA. CNPJ 13.808.217/0001-74 
 Ter ensino médio completo; 
 Carteira de Habilitação categoria B, C ou D e curso de capacitação em primeiros socorros, carga horária de 
100 (cem) horas; 
Para Nível M-4:
 Três (3) anos no nível M-3; 
 Ter concluído ensino superior em qualquer área; 
 Carteira de Habilitação categoria B, C ou D; 
 Curso de motoristas de veículos de emergência, conforme portaria o Ministério da Saúde – MS, carga 
horária de 150 (cento e cinquenta) horas; 
Para Nível M-5:
 Três (3) anos no nível M-4; 
 Ter concluído Pós-Graduação em qualquer área; 
 Carteira de Habilitação categoria B, C ou D; 
§ 2º – A primeira mudança de nível, do nível M-1 para o M-2 importará em um aumento sobre o vencimento base 
do nível M-1 na monta de 05% (cinco por cento). 
§ 3º – A mudança do nível M-2 para M-3 importará em um aumento de 10 % (dez por cento) incidentes apenas 
sobre o vencimento base do Servidor nível M-2. 
§ 4º – A mudança do nível M-3 para M-4 importará em um aumento de 15 % (quinze por cento) incidentes apenas 
sobre o vencimento base do Servidor nível M-3. 
§ 5º – A mudança do nível M-4 para M-5 importará em um aumento de 20 % (vinte por cento) incidente apenas 
sobre o vencimento base do Servidor nível M-4. 
Art. 3º – O Motorista lotado na Secretaria Municipal de Saúde, que realizar o transporte de enfermos, fará jus de 
um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento base do nível em que esteja 
enquadrado. 
Art. 4º – Os direitos elencados na presente Lei, não excluem os contidos no Estatuto dos Servidores Civis do 
Município de Antas, Estado da Bahia. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANTAS, ESTADO DA BAHIA, EM 30 DE MARÇO DE 
2020.
_________________________________________________ 
MANOEL SIDÔNIO NASCIMENTO NILO
PREFEITO MUNICIPAL
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Terça-feira
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