| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 697 / 2020 |
| Date | 2020-03-30 |
| Ementa | Define o vencimento base e os percentuais aplicados a título de progressão funcional por tempo, escolaridade e merecimento aos Motoristas, efetivo-estáveis vinculados ao quadro permanente do Município de Antas – BA, com fito de garantir a equidade e a manutenção do poder salarial da classe e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Antas publica: x Lei 697/2020 de 30 de março de 2020 - Define o vencimento base e os percentuais aplicados a título de progressão funcional por tempo, escolaridade e merecimento aos Motoristas, efetivo-estáveis vinculados ao quadro permanente do Município de Antas – BA, com fito de garantir a equidade e a manutenção do poder salarial da classe e dá outras providências. Gestor - Manoel Sidonio Nascimento Nilo / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação Rua João Félix, 95 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JSFADJGEX+JJ0N/FWAOTWW Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal de Antas 1 Terça-feira • 31 de Março de 2020 • Ano VIII • Nº 757 Rua João Félix, 95 – CEP 48.420-000 – Tel.(75) 99989.4689. ANTAS – BAHIA. CNPJ 13.808.217/0001-74 LEI 697/2020 DE 30 DE MARÇO DE 2020 “Define o vencimento base e os percentuais aplicados a título de progressão funcional por tempo, escolaridade e merecimento aos Motoristas, efetivo-estáveis vinculados ao quadro permanente do Município de Antas – BA, com fito de garantir a equidade e a manutenção do poder salarial da classe e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTAS, ESTADO DA BAHIA, Manoel Sidônio Nascimento Nilo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988 e em cumprimento à Lei Orgânica deste Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ANTAS, ESTADO DA BAHIA aprovou e ele sancionou a presente Lei: Art. 1º – Os Motoristas, vinculados ao quadro permanente de Servidores Públicos do Município de Antas, no Estado da Bahia, com a aprovação da presente Lei, deverão receber a título de vencimento base, o correspondente a R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais). Parágrafo Único: Conforme, artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988 o salário base previsto no caput deste artigo deverá ser reajustado anualmente todo dia 1º (primeiro) de março, utilizando como base no Índice Nacional de Preços do Consumidor – INPC do ano sucedido. Art. 2º – Para efeito de progressão por qualificação dos Motoristas, lotados em quaisquer das Secretarias do Município de Antas – Bahia, observar-se-á os níveis de formação escolar, conforme segue: § 1º – Os níveis, diferenciar-se-ão pelos indicativos de M-1, M-2, M-3, M-4 e M-5, sendo M-1 o primeiro o nível e mais baixo; e M-5 o último e mais elevado da carreira. I – Todo o cargo se situa inicialmente no nível M-1 e a ele retorna quando vago; II – Progressão é a passagem do Servidor Efetivo ocupante do cargo ou emprego de Motorista Municipal de um determinado nível para um superior; III – As progressões obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo em cada nível, escolaridade e merecimento. IV – O merecimento para progressão ao nível seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade física, bem como pela realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento; V - A progressão a cada nível obedecerá os seguintes critérios de tempo escolaridade e merecimento: Para o nível M1: ingresso automático após a nomeação e posse no cargo de motorista, por ter sido aprovado em concurso público; Para o Nível M-2: aprovação em estágio probatório, com duração de três anos, tendo concluído ensino fundamental completo; Para Nível M-3: Três (3) anos no nível M-2; Leis Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Antas CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JSFADJGEX+JJ0N/FWAOTWW Terça-feira 31 de Março de 2020 2 - Ano VIII - Nº 757 Rua João Félix, 95 – CEP 48.420-000 – Tel.(75) 99989.4689. ANTAS – BAHIA. CNPJ 13.808.217/0001-74 Ter ensino médio completo; Carteira de Habilitação categoria B, C ou D e curso de capacitação em primeiros socorros, carga horária de 100 (cem) horas; Para Nível M-4: Três (3) anos no nível M-3; Ter concluído ensino superior em qualquer área; Carteira de Habilitação categoria B, C ou D; Curso de motoristas de veículos de emergência, conforme portaria o Ministério da Saúde – MS, carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas; Para Nível M-5: Três (3) anos no nível M-4; Ter concluído Pós-Graduação em qualquer área; Carteira de Habilitação categoria B, C ou D; § 2º – A primeira mudança de nível, do nível M-1 para o M-2 importará em um aumento sobre o vencimento base do nível M-1 na monta de 05% (cinco por cento). § 3º – A mudança do nível M-2 para M-3 importará em um aumento de 10 % (dez por cento) incidentes apenas sobre o vencimento base do Servidor nível M-2. § 4º – A mudança do nível M-3 para M-4 importará em um aumento de 15 % (quinze por cento) incidentes apenas sobre o vencimento base do Servidor nível M-3. § 5º – A mudança do nível M-4 para M-5 importará em um aumento de 20 % (vinte por cento) incidente apenas sobre o vencimento base do Servidor nível M-4. Art. 3º – O Motorista lotado na Secretaria Municipal de Saúde, que realizar o transporte de enfermos, fará jus de um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento base do nível em que esteja enquadrado. Art. 4º – Os direitos elencados na presente Lei, não excluem os contidos no Estatuto dos Servidores Civis do Município de Antas, Estado da Bahia. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANTAS, ESTADO DA BAHIA, EM 30 DE MARÇO DE 2020. _________________________________________________ MANOEL SIDÔNIO NASCIMENTO NILO PREFEITO MUNICIPAL Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Antas CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JSFADJGEX+JJ0N/FWAOTWW Terça-feira 31 de Março de 2020 3 - Ano VIII - Nº 757