| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 709 / 2021 |
| Date | 2021-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de estágio junto a Secretaria Municipal de Saúde, para estudantes do ensino superior na área da saúde, e dá outras providências. |
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Terça-feira Diário Oficial do 31 de Agosto de 2021 Antas MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS — BA Rua João Félix — 95 — CEP 48.420-000 — ANTAS — BAHIA CNPJ 13.808.217/0001-74 E-mail: sec.adm.antas()gmail.com LEI Nº 709/2021 DE 31 DE AGOSTO DE 2021 “Dispõe sobre a concessão de estágio junto a Secretaria Municipal de Saúde, para estudantes do ensino superior na área da saúde, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTAS/BA, Manoel Sidônio Nascimento Nilo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou ce ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, observado o interesse público e havendo disponibilidade de recursos, poderá à Secretaria Municipal de Saúde, proporcionar a estudantes do ensino superior na área da saúde, experiência prática no segmento de sua formação, aceitando como estagiários alunos regularmente matriculados em curso de graduação na área da saúde, devidamente credenciado junto ao Ministério da Educação — MEC, na modalidade presencial ou a distancia, ofertado por instituição de ensino superior - IES, pública ou privada. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto no caput desse artigo abrange também aqueles alunos que já finalizaram a grade curricular, mas que ainda não foram diplomados por falta de comprovação de estágio obrigatório. Art. 2º - Após anuência do Chefe do Executivo, fica a Secretaria Municipal de Saúde, como parte concedente, autorizada a conveniar diretamente com as instituições de ensino superior visando à aceitação de estagiários. Art. 3º - O estágio poderá ser obrigatório e não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. $ 1º - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. $ 2º - Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Art. 4º - A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, e dar- se-á mediante celebração de termo de compromisso entre o educando, por seu representante ou assistente legal quando o mesmo for absoluta ou relativamente incapaz, a Secretaria Municipal de Saúde desta Comuna e a instituição de ensino, no qual deverá constar pelo menos: I — identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Secretaria Municipal de Saúde e estudante; IL — objetivo do estágio, bem como o local de realização do mesmo; HI — plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas; Rua João Félix, 95-CEP 48.420-000 — ANTAS — BAHIA CNPJ 13.808.217/0001-74 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8U1QLJVILKF2OFO/EOHY4A Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Diário Oficial do Terça-feira MUNICÍPIO Antas de Agosto de d0a1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS — BA Rua João Félix — 95 — CEP 48.420-000 — ANTAS — BAHIA CNPJ 13.808.217/0001-74 E-mail: sec.adm.antas(d gmail.com IV — carga horária semanal de 20 (vinte) horas, distribuída nos horários de funcionamento do órgão, unidade de saúde ou programa vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, a qual deverá ser compatível com o horário escolar; V — redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à Secretaria Municipal de Saúde, no início do período letivo; VI — período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; VII — menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; VIII — valor da bolsa mensal; IX — indicação de concessão de recesso de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 01 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias; X — indicação de um servidor, pela Secretaria Municipal de Saúde, com formação e experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no estágio, para orientar e supervisionar o estagiário; XI — condições de desligamento do estagiário; XII — obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso; XIII - obrigação do estagiário de apresentar relatórios semestrais e finais, ao supervisor de estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem designadas; XIV — assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste artigo; $ 1º - O supervisor designado pela concedente poderá, no máximo, supervisionar simultaneamente 02 (dois) estagiários e será de sua responsabilidade elaborar semestralmente relatórios das atividades desempenhadas pelo estagiário e encaminha-los para a instituição de ensino correspondente com vista obrigatória do estagiário; $ 2º - Não será expedido o certificado de estágio na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório. Art. 5º - Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos de graduação cujas áreas estejam relacionadas diretamente à saúde. Art. 6º - O cronograma de atividade de estágio será definido pelo órgão, espaço, programa ou unidade de saúde vinculado(a) à Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser compatível com as atividades acadêmicas. Rua João Félix, 95-CEP 48.420-000 — ANTAS — BAHIA CNPJ 13.808.217/0001-74 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8U1QLJVILKF2OFO/EOHY4A Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Terça-feira Diário Oficial do q! de Agosto de 2021 Antas MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS — BA Rua João Félix — 95 — CEP 48.420-000 — ANTAS — BAHIA CNPJ 13.808.217/0001-74 E-mail: sec.adm.antas(d gmail.com Art. 7º - Serão concedidos aos estagiários, contratados para fins de estágio junto à Secretaria Municipal de Saúde, mencionados no art. 1º, caput, desta Lei, os seguintes benefícios: 1 — bolsa-auxílio de estágio correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época da contratação; II — recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias; HI - concessão de auxílio transporte, o qual deverá ser pago no valor de R$ 4,00 (quatro) reais por quilometro do itinerário residência-local de estágio e vice-versa, proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados, ao estagiário que declare e comprove à necessidade de utilização de transporte coletivo; $ 1º - A concessão da bolsa-auxílio e do auxílio transporte serão compulsórios, na hipótese de estágio não obrigatório e facultativo no caso de estágio obrigatório; $ 2º - Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio e do auxílio transporte os dias de falta não justificados; $ 3º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano. $ 4º - Os dias de recesso poderão ser concedidos em períodos contínuos ou fracionados, sempre observada à proporcionalidade com o período de estágio transcorrido. $ 5º - O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação; $ 6º - Em caso de encerramento da relação de estagio antes do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a indenização correspondente ao período de recesso a que o estagiário teria direito. Art. 8º - É obrigação do órgão, espaço, programa ou unidade de saúde vinculado(a) à Secretaria Municipal de Saúde manter á disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio. Art. 9º - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio. Art. 10 - Ocorrerá o término do estágio: I — automaticamente, ao término do seu prazo; H-—a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse da concedente; III — a pedido do estagiário; Rua João Félix, 95-CEP 48.420-000 — ANTAS — BAHIA CNPJ 13.808.217/0001-74 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8U1QLJVILKF2OFO/EOHY4A Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Diário Oficial do Terça-feira MUNICÍPIO Antas Sp de Agosto de d0a1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTAS — BA Rua João Félix — 95 — CEP 48.420-000 — ANTAS — BAHIA CNPJ 13.808.217/0001-74 E-mail: sec.adm.antas(d gmail.com IV — pela interrupção ou abandono do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário. V — quando o estudante não tiver aproveitamento suficiente nas notas curriculares da graduação ao qual se encontra matriculado, devendo a instituição de ensino informar para tanto à comprovação do aproveitamento do estagiário s Secretaria Municipal de Saúde; VI - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso; VII - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de dois dias, consecutivos ou não, no período de um mês. Art, 11 - A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária. Art. 12 - Os estudantes interessados em conseguir vaga de estágio deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Saúde, contendo, além dos dados do curso, a indicação do órgão, setor, programa ou unidade de saúde vinculado(a) a mesma em que deseja estagiar. $ 1º - O requerimento será encaminhado à Coordenação responsável pelo órgão ou setor, programa ou pela unidade de saúde indicado(a) pelo estudante. Sendo que esta Coordenação, observando o interesse público, manifestar-se-á sobre a aceitação ou não do requerimento. $ 2º - O requerimento seguirá acompanhado da manifestação da Coordenação responsável para o Chefe do Executivo, que observando a disponibilidade orçamentária dará ou não a sua anuência. $ 3º - De posse da anuência expressa do Chefe do executivo, a Secretaria Municipal de Saúde, restará autorizada à conveniar com a instituição de ensino superior, bem como a assinar termo de compromisso. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANTAS, NO ESTADO DA BAHIA, EM 31 DE AGOSTO DE 2021. MANOEL SIDÔNIO NASCIMENTO NILO PREFEITO MUNICIPAL Rua João Félix, 95-CEP 48.420-000 — ANTAS — BAHIA CNPJ 13.808.217/0001-74 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8U1QLJVILKF2OFO/EOHY4A Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.