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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaDispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender a necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, regulamenta o Regime Especial de Direito Administrativo e dá outras providências.
native_id119

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-28 Norma promulgada — —
2023-09-27 Aguardando promulgação da lei — —
2023-09-27 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2023-09-26 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação — —
2023-09-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-09-11 Proposição retirada da Ordem do Dia — —
2023-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-09-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-07-14 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-23 Proposição distribuída às comissões — —
2023-05-22 Incluído na Leitura — —
2023-05-15 Aguardando aceitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-26T10:59:24.676326-03:00 Aprovada por maioria simples 12 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92 A
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 CORANALDO E PRGCENCIO
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br
Ofício nº 147/2023
Exmo. Sr.
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 009/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa,
bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que estamos
enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo acompanhá-lo da
seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Nº 009/2023 que “DISPÓESOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTA O REGIME ESPECIAL DE DIREITO
ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Município de Araci, tem o dever € a responsabilidade de manter Os serviços públicos
sem interrupção, podendo realizar contratação de pessoal por tempo determinado para atender a uma
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Essa modalidade de contratação, expressa no art. 37, inciso IX da Constituição Federal
de 1988, prevê que Íei estabelecerá os casos em que poderão ocorrer essa contratação temporária.
A edição dessa lei é, consequentemente, de competência do Executivo Municipal
estabelecendo as condições e motivos para contratação temporária.
Através da Secretaria de Educação, o Município desenvolve vários projetos que
beneficiam a comunidade, dentre eies, podemos citar a modalidade de Educação para Jovens e
Adultos- EJA, está com novos arranjos, seja, DIRECIONADA, CONDICIONADA, VINCULADA,
FIC E AO LONGO DA VIDA como é o caso do EPJAI - Educação Progressiva para Jovens,
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PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI R
Estado da Bahia » o O
CNPJ 14.232.086/0001-92 +
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(Daraci ba.gov.br
TRABALHO E PROGRESSO
Adultos e Idosos- EPJAI regulamentada por meio de resolução aprovada pelo CME — Conselho
Municipal de Educação.
Estes novos arranjos de EJA, em especial a educação ao longo da vida o EPJAI
objetiva elevar a escolaridade média da população de modo a alcançar, no mínimo, 10% da
população do campo e da sede, em 2023: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15
(quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento); Reduzir em
50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional e erradicar o analfabetismo absoluto,
até o final da vigência do PME -Plano Municipal de Educação Lei Municipal nº 193/2015.
O EPJAI acontece a partir da busca ativa realizada pelo profissional contratado, que
amparado em suas relações sócio afetivas realiza matrícula constituindo turma com no mínimo, 25
(vinte e cinco) alunos acima de 18 anos que não tenha concluído o ensino fundamental, para além
desta condição o interessado precisa ainda, atender aos requisitos mínimos de formação.
Deste modo, para a efetivação desta ação a busca ativa se constitui na principal
condição para a existência da vaga, e ainda o cumprimento diferenciado da carga horária com ações
de cunho presencial coletivo e presencial individualizado, efetivado por meio de visitas a residência
do aluno, são condições não atendidas pelos profissionais de vínculo efetivo.
Outra ação também da Secretaria Municipal de Educação que visa induzir e
qualificar a ampliação da jornada nas escolas da Rede Municipal de Ensino através de oficinas
educativas de Artes, Esportes, Música e Fortalecimento das Aprendizagens por meio da atividade de
educadores sociais a serem contratados de acordo a oferta de cada unidade/localidade.
Assim, o referido projeto de lei objetiva especialmente, dentre outras, regulamentar a
hipótese de contratação temporária para atender importantes ações municipais, bem como a distinta
forma de recrutamento, vejamos:
“Inciso VI, art. 2 º do projeto de Lei em anexo:
VI - atendimento de situações cuja natureza ou transitoriedade
justifiquem a pré-determinação do prazo da prestação dos serviços, e a
função a ser exercida está vinculada a projetos ou programas
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia g
CNPJ 14.232.086/0001-92 %
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 A BALHO E PROGRESSO
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabine: Lba.gov.br
decorrentes ou não da celebração de convênios, ajustes ou parcerias com
outros entes públicos.
Art. 5º, do projeto de Lei em anexo:
Art. 5º- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos
termos desta Lei, será executado mediante processo seletivo simplificado
quando estabelecido número de vagas, ou por chamamento público quando
comprovada a inviabilidade de se estabelecer competição entre os
interessados e as necessidades da administração pública possam ser mais
bem atendidas mediante a contratação do maior número de prestadores
de serviços ”
Dessa forma, indicamos que as despesas decorrentes deste ocorrerá por conta
de dotações orçamentárias previstas para pagamento de cada lotação a qual pertença os servidores.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 15 de maiode 2023.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia %
CNPJ 14.232.086/0001-92 +
ssnando Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 agaLHO E PROGRESSO
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(Daraci ba. gov.br
PROJETO DE LEI Nº 009 DE 15 DE MAIODE 2023
Dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para
atender a necessidade Temporária de Excepcional Interesse
Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, regulamenta o Regime Especial de Direito
Administrativo e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcionai interesse público, fica o chefe do
Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições
e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se, para fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse público:
I Assistência a situações de calamidade pública;
H- Combate a surto endêmicos;
HI- | Admissão de professor substituto;
IV- Suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de
candidatos aprovados em Concurso Público, enquanto não for realizado novo concurso;
V- Prestação de serviços, cuja não execução possa implicar em prejuízo para a Administração,
paralisação ou deficiência dofuncionamentoadministrativo, ou ainda, solução de
continuidade ao atendimento e à saúde da população;
VI- | atendimento de situações cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do
prazo da prestação dos serviços, e a função a ser exercida está vinculada a projetos ou
programas decorrentes ou não da celebração de convênios, ajustes ou parcerias com outros
VII- desenvolvimento de programas ou projetos custeados através de financiamento tripartite ou
bipartite, criados pela União ou pelo Estado da Bahia.
Parágrafo Único -A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de restruturação da rede,
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou
licença de concessão obrigatória, bem como para suprir vagas não preenchidas quando da realização
de concurso público.
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Pq
Estado da Bahia h e O
CNPJ 14.232.086/0001-92 +
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 o BALHO E PROGRESSO
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Art. 3º - As contratações de que trata o artigo anterior serão realizadas sob REDA - Regime
Especial de Direito Administrativoquando levadas a efeito pela administração direta.
Art. 4º - São requisitos básicos para ingresso no serviçopúblico:
I- A nacionalidade brasileira ou equiparada;
II- O gozo dos direitos políticos;
HI - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- A idade mínima de dezoito anos;
VI- A boa saúde física e mental.
Parágrafo Único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, bem
como comprovaçãoética, profissional, moral e idoneidade.
Art. 5º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será executado mediante
processo seletivo simplificado quando estabelecido número de vagas, ou por chamamento público
quando comprovada a inviabilidade de se estabelecer competição entre os interessados e as
necessidades da administração pública possam ser mais bem atendidas mediante a contratação do
maior número de prestadores de serviços.
$ 1º - Ficam reservadas às pessoas com deficiênciano âmbito da Administração Pública
Municipal,no mínimo cinco por cento das vagas oferecidas para contratação por tempo determinado
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência do candidato, sem prejuízo da disputa pelas demais vagas, em
igualdade de condições com os demais candidatos.
$ 2º -Caso a aplicação do percentual de que trata o $ 1º resulte em número fracionado, o número de
vagas reservadas deverá ser elevado até o número inteiro imediatamente superior.
$ 3º- O contrato será regido por esta lei e subsidiariamente por outras leis do Direito Administrativo.
Art. 6º - As contratações regidas por esta lei terãodotação orçamentária específica e não poderão
ultrapassar o prazode 24 (vinte e quatro) meses, ressalvado o disposto no parágrafo único deste
artigo.
$ 1º -Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo, subdividido em
etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado, desde que o somatório das etapas
de contratação não ultrapasse o prazo de quarenta e oito meses.
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia y
CNPJ 14.232.086/0001-92 a
Deasnndo Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
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TRABALHO E PROGRESSO
$ 2º -O contratado não poderá ser ocupante de cargo, função ou emprego público, salvo no caso de
acumulação lícita e desde que haja compatibilidade de horário, conforme o disposto no inciso XVI
do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º - Nas contratações por tempo determinado o servidor temporário não tem direito ao mesmo
padrão remuneratório assegurado em Plano de Carreira dos servidores efetivos.
$1º - No términodo contrato, ou na rescisão antecipada por necessidade e a bem do serviço público,
nesse último caso,mediante decisão fundamentada, não haverá direito a indenização.
8 2º -Durante a vigência do contrato, o contratado passará a contribuir obrigatoriamente para a
Previdência Social, mediante desconto na folha de pagamento.
Art. 8º - Ficam assegurados aos contratados temporariamente os seguintes direitos:
I - Jornada não superior a quarenta horas semanais;
II -Pagamento de horas extras com adicional de cinquenta por cento sobre a jornada normal;
III -Adicional noturno de vinte por cento;
IV -Repouso semanal remunerado;
V- Férias remuneradas com adicional de um terço;
VI - Proteção previdenciária;
VII - Licença maternidade nos termos da legislação previdenciária;
VIII — Licença paternidade nas mesmas condições estabelecidas no Estatuto de Servidor Público
Murricipal,
IX — Auxílio doença nos termos da legislação previdenciária;
Art. 9º - A rescisão do contrato administrativo ocorrerá:
I- A pedido do contratado;
II- Pela conveniência da Administração e do interesse público a juízo da autoridade que procedeu a
contratação;
III - pelo cometimento de falta disciplinar grave, apurada mediante sindicância, com garantia de
ampla defesa.
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de Estado da Bahia e O
CNPJ 14.232.086/0001-92 1
Danado Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br
TRABALHO E PROGRESSO
Art. 10 - Ao término do contrato, e na hipótese de sua rescisão por conveniência da Administração,
quando o prazo de duração do mesmo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao 13º
(décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedirnormas regulamentares necessárias à execução
desta lei, inclusive quanto às cláusulas e condições do contrato.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei Complementar nº 06/2010.
Araci, Estado da Bahia, 15 de maiode 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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