PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia y
CNPJ 14.232.086/0001-92 a?
O essnando Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 TraSALHO E PEGCRESSO |
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(Daraci ba gov.br
Ofício nº 0397/2021
Exmo. Sr.
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei Complementar nº 001/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre
presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras,
na oportunidade em que estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto
de Lei, fazendo acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a Altera
Artigos da Lei Complementar nº 08 de 21 de março de 2004, Lei Municipal nº 09 de 21 de maio
de 2004 e dá outras providências.
O presente projeto tem como finalidade realizar adequações ao Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, bem como, o Estatuto do
Magistério Público do Município de Araci.
A intenção do projeto é definir o porte de cada Unidade de Ensino
Escolar e Regional em tempo parcial de ensino, assim como, definir a liberação de licença
mestrado, doutorado ou pós doutorado, dos profissionais do magistério que fazem parte do
quadro efetivo de servidores do município de Araci
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 09 de dezembro de 2021
MARIA BETIVANIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia Y
CNPJ 14.232.086/0001-92 %
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 aaBALHO E PROGRESSO |
1 :(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabineteíDaraci ba. gov.br
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera Artigos da Lei Complementar nº 08 de 21
de março de 2004, Lei Municipal nº 09 de 21 de
maio de 2004 e dá outras providências.
UNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 08 de 21 de março de 2004 — Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte
redação: -
“Art. 6º - Os cargos em comissão e função de confiança serão estruturados no
quadro da educação básica de acordo com o porte de cada Unidade de Ensino
Escolar e Regional em tempo parcial de ensino, e unidade escolar em tempo integral
respectivamente definidas na forma a seguir:
Unidade Escolar Porte I— a partir de 701 (setecentos e um) alunos;
Unidade Escolar Porte II — de 301 (trezentos e um) a 700 (setecentos) alunos;
Unidade Escolar Porte III- de 100(cem) a 300 (trezentos) alunos;
Unidade Escolar Tempo Integral;
$ 1º - As escolas com quantitativo de alunos inferior a 100 deverão ser
preferencialmente nucleadas;
$ 2º - As escolas situadas na zona rural do município serão organizadas e
dirigidas em regionais com portes definidos a partir do número de alunos:
Regional de Ensino Porte I — a partir de 500 alunos;
Regional de Ensino Porte II — a partir de 250 alunos;
Regional de Ensino Porte III — a partir de 120 (cento e vinte) alunos.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Educação com a participação do
Conselho Municipal de Educação e a entidade sindical APLB através de ato
regulamentar poderá alterar a estrutura geográfica das regionais.”
Art. 2º- O artigo 55º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 — Estatuto do
Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração:
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia y
CNPJ 14.232.086/0001-92 +
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 TRABALHO E PROGRESSO
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(Daraci ba. gov.br
“Art. 55º- O Docente e Coordenador Pedagógico que exerça as atividades do cargo
que ocupa, devidamente matriculados em curso de pós-graduação a nível de
mestrado, doutorado ou pós-doutorado que tenham correlação com a sua formação
profissional ou área de atuação até o limite estabelecido em ato regulamentar, se
matriculados em instituição nacional, poderá ser liberados de suas funções parcial
ou integralmente, sem prejuízo de sua remuneração.
$1º- a Secretaria Municipal de Educação através de ato regulamentar deverá
dispor o número de licenças que poderão ser liberadas anualmente considerando
limite máximo de afastamento;
$2º- somente poderá ser concedida a licença disposta no caput deste artigo para o
servidor do magistério observando-se os seguintes critérios:
r Licença mestrado, para ocupante do nível II da carreira;
Ir Licença doutorado, para ocupante do nível IV da carreira;
HI. Licença pós-doutorado, para ocupante do nível V da carreira.
$3º- a ausência não excederá a 01 (um) ano prorrogável por mais 01 (um) se
matriculado em curso de MESTRADO e findo o curso somente após decorrido o
mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova concessão.
$ 4º a ausência não excederá a 02 (dois) anos prorrogável por mais 02 (dois) se
matriculado em curso de DOUTORADO e findo o curso somente após decorrido o
mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova concessão.
$ 5º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida
exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de
decorrido período igual ao do afastamento ressalvada a hipótese do ressarcimento
das despesas decorrentes. ”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, 09 de dezembro de 2021.
,
dr USAR
MARIA BETIVANIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal