PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Ofício nº 154/2023
Exmo. Sr.
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 010/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa,
bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que estamos
enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo acompanhá-lo da
seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de projeto de lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênio com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-BA, objetivando a integração e
cooperação técnica entre as partes acima mencionados e dá outras providências.
O Projeto de Lei nasce com uma só proposta: firmar convênio com o
Departamento Estadual de Trânsito objetivando a integrando e cooperação técnica, administrativa e
de delegação de competência entre partes, para realização de procedimentos e para execução de
medidas cabíveis. A atual administração pública municipal com a municipalização do trânsito em
nosso município tem a necessidade de exercer a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução
dos serviços atinentes ao trânsito local.
O município tem a necessidade de ter acessos a informação com a utilização
do banco de dados e cadastro do DETRAN-BA, para identificação de veículos e respectivos
proprietários, com o objetivo de proceder à notificação e iniciar o procedimento com relação à
cobrança das multas aplicadas pelo Município.
A diretoria de trânsito tem alertado a população Araciense sobre os altos
índices de mortes e feridos no trânsito. O objetivo dessa política pública de conscientização através
da coordenação de educação do trânsito é causar parcerias entre Poder Público e a sociedade civil para
promover atividades voltadas à conscientização, ao amplo debate das responsabilidades e avaliação
de riscos sobre o comportamento de cada cidadão, dentro de seus deslocamentos diários no trânsito.
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Por oportuno, tendo em vista o interesse público da matéria posta em
discussão, para os fins que indica, conforme mensagem solicitamos que seja apreciado e que possa
receber parecer favorável das comissões e aprovação unânime do plenário, fortalecendo assim o
município.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 16 de maio de 2023.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 010 DE 16 DE MAIO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
celebrar convênio com o Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN-BA,
objetivando a integração e cooperação
técnica entre as partes acima mencionados
e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos
da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal
aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN-BA, objetivando a integrando e cooperação técnica, administrativa
e de delegação de competência entre partes, para realização de procedimentos e para execução de
medidas cabíveis e necessária ao fiel e pleno cumprimento da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro
de 1997, Lei Municipal nº 299 de 04 de novembro de 2019, em especial o acesso a intercâmbio de
informação com a utilização do banco de dados e cadastro do DETRAN-BA, para identificação de
veículos e respectivos proprietários, com o objetivo de proceder à notificação e iniciar o procedimento
com relação à cobrança das multas aplicadas pelo Município de Araci-Ba, com base na legislação de
trânsito, por ocasião da regularização, registro e renovação do licenciamento dos Veículos, no Estado
da Bahia.
§ 1º - Fica determinado que os recursos oriundos das respectivas multas de trânsito aplicadas pelo
Município de Araci, serão depositados em conta específica, devendo somente serem aplicados para
melhoramento do trânsito do Município, notadamente, em aquisição de semáforos, se necessário, e
utensílios de sinalização, placas e pinturas relacionadas ao trânsito, educação para o trânsito,
aquisição de veículos e para aplicação da Lei nº 384 de 18 de abril de 2022 que dispõe sobre a criação
do Sistema de Trânsito e Transportes Públicos do Município de Araci, da Junta Administrativa de
Recursos de Infração - JARI e adota outras providências.
§ 2º - O termo de convênio citado nesta lei passara a fazer parte integrante desta lei.
Art. 2º - Para a celebração do convênio de que trata esta Lei, aplicam-se, no que couber, as
disposições contidas na Lei 8.666/1993, bem como a Lei 14.133/2020.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias
consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário por Decreto do Poder Executivo,
nos moldes da lei orçamentária e nos limites dos compromissos e encargos assumidos.
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Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Araci, Estado da Bahia, 16 de maio de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal