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materia nº 1/2023

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaDispõe sobre a Concessão de diárias para agentes públicos de natureza política e funcionários do Poder Executivo de Araci e dá outras providências.
native_id128

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-31 Enviada ao Poder Executivo — —
2023-08-30 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2023-08-29 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação — —
2023-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-08-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-06-20 Pedido de vista — Pedido de vista do vereador Leandro Andrade Macedo.
2023-06-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-06-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-06-13 Parecer favorável da comissão — —
2023-06-13 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-05-30 Matéria lida no Expediente — —
2023-05-30 Incluído na Leitura — —
2023-05-30 Aguardando aceitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-04T10:50:35.920501-03:00 Aprovada por maioria simples 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
1
Ofício nº 171/2023
Exmo. Sr.
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA
MD Presidente da Câmara Municipal
MENSAGEM
Projeto de Lei Substitutivo nº 001/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa, bem 
assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que estamos enviando para 
apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de projeto de lei que tem como objetivo regulamentar a concessão de 
pagamento de diárias a título de indenização para agente político e servidor público municipal. 
Em decorrência da exigência do artigo 52 da lei orgânica do município de Araci 
que rege da seguinte forma:
Art. 52 – “A lei definirá o valor da diária de viagem, do Prefeito, Vice, 
Secretários e Vereadores, dentro de princípios norteadores da 
legalidade e moralidade no trato da coisa pública”.
O Poder Executivo Municipal, encaminha a esta egrégia casa legislativa, projeto 
de lei que rege as disposições legais para o cumprimento das devidas indenizações. 
Por oportuno, tendo em vista o interesse público da matéria posta em discussão, 
para os fins que indica, conforme mensagem solicitamos que seja apreciado e que possa receber parecer 
favorável das comissões e aprovação unânime do plenário, fortalecendo assim o município.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 29 de maio de 2023.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
2
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 001 DE 29 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a Concessão de diárias para 
agentes públicos de natureza política e 
funcionários do Poder Executivo de Araci e dá 
outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da 
Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e Ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os agentes políticos e os funcionários do Poder Executivo, doravante denominado servidores 
públicos, que se deslocarem temporariamente do Município, no interesse do serviço público, será concedido, 
além de transporte, diárias para atender as despesas de alimentação e hospedagem.
Art. 2º - As diárias de que trata esta Lei destinam-se a indenizar o servidor, especificamente, das despesas 
extraordinária com alimentação e hospedagem e serão concedidas por horas e dias de afastamento do 
Município, nos limites fixados em regulamento próprio. 
Parágrafo único – Não será concedida diária quando o deslocamento temporário não acarretar despesas de 
alimentação e hospedagem.
Art. 3º - O pagamento da diária será proporcional não à distância entre os municípios, mas ao período do 
qual o servidor ficará ausente do município sede.
Art. 4º - O valor a título de indenização poderá ser pago em sua integralidade ou parcialidade, a contar do 
momento do deslocamento do servidor ou agente político do município sede e a carga horária de permanência 
à disposição, sendo conforme regulamentação para os servidores públicos e conforme anexo I, tabelas I e II 
dos agentes políticos.
Parágrafo único – Os valores a título de indenização, para os servidores públicos, bem como, critérios, para 
servidores e agentes políticos, serão fixados em regulamento próprio.
Art. 5º - Será concedido meia diária quando o deslocamento do servidor públicos ou agente político não o 
obrigar a despesa com hospedagem, mas tão somente a despesa com alimentação. 
Art. 6º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 dias. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial, 
a Lei nº 025 de 18 de dezembro de 2009.
Araci, Estado da Bahia, 29 de maio de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
3
ANEXO I
TABELA I - MEIA DIÁRIA
CARGOS Dentro do Estado
Prefeito e Vice-Prefeito R$ 400,00
Secretários Municipais R$ 300,00
TABELA I – DIÁRIA INTEGRAL
CARGOS/CATEGORIAS Dentro do 
Estado
Fora do 
Estado
Prefeito e Vice-Prefeito R$ 600,00 R$ 1.000,00
Secretários Municipais R$ 500,00 R$ 800,00

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