PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
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Ofício nº 186/2023
Exmo. Sr.
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA
MD Presidente da Câmara Municipal
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 012 de 05 de junho de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para a apreciação desta Egrégia
Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Programa de
Recuperação Fiscal do município de Araci – REFIS / 2023 e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter para deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, Mensagens
e Projeto de Lei que institui o REFIS 2023 - Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Araci para Pessoas Físicas e Jurídicas em débitos com a Fazenda Pública Municipal. O
REFIS/2023 se encontra no rol das providências adotadas pela Administração Pública
Municipal para recuperação de crédito na instância administrativa com a finalidade de
incrementar receitas tributárias conforme determina o art. 58 da Lei de Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Neste cenário é importante destacar que o Município de Araci iniciou os procedimentos
de execução fiscal da dívida ativa dos créditos tributários referente Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU, nesse sentido, o PL do REFIS/2023 possibilitará o
parcelamento da dívida com descontos de 90% (noventa por cento) de juros e multas.
O parcelamento de créditos tributários é uma espécie de moratória consistente na
consolidação da dívida tributária, abarcando o principal, juros, multas e outros acréscimos,
seguida de divisão do montante encontrado em várias parcelas a serem pagas de maneira
periódica, em geral mensalmente.
A adesão do contribuinte inadimplente ao parcelamento assegurar ao Município a
segurança jurídica quanto a existência da dívida, tendo em vista, a confissão irrevogável e
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irretratável do débito em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e
por ele indicados, nos termos dos arts.389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil).
Também é importante ressaltar que o pedido de parcelamento de crédito tributário
interrompe o curso do lapso prescricional, uma vez que o requerimento indica o reconhecimento
da existência da dívida e atrai a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código
Tributário Nacional cujo teor se encontra abaixo descrito:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
(...)
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor.
Diante da adesão do contribuinte ao parcelamento não haverá a aplicação do instituto
da prescrição do crédito tributário, ou seja, o parcelamento evitará a extinção do crédito que fora
constituído definitivamente há mais de 5 (cinco) anos.
Por conseguinte, em virtude do princípio da legalidade o Código Tributário de Araci
estabelece segundo art. 231 que o parcelamento será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica além disso, estatui no parágrafo primeiro: “salvo disposição de
lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e
multas.”
O legislador assegurou a possibilidade da criação de lei específica para o parcelamento
de créditos tributários inscritos em dívida ativa municipal, bem como, a exclusão da incidência
de juros e multas no parcelamento.
Por outro lado, vedou a concessão de desconto no valor da atualização monetária nos
seguintes termos do art. 54 do CTM “é vedado receber débito de qualquer natureza com
dispensa de atualização monetária”.
Nesse entendimento, o Projeto de Lei que institui o REFIS 2023 - Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Araci se encontra em conformidade com a legislação
tributária municipal.
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Para exemplificar a concessão de descontos e os parcelamentos segue o demonstrativo
da formação do crédito tributário de contribuinte do IPTU com dívidas lançadas no período de
2011 a 2022 e aplicação de juros e multas conforme prescreve a legislação tributária municipal
bem como aplicação da atualização monetária.
Contribuinte Alfa
Tributos IPTU 2018 a 2022
R$ Percentual Valor a pagar com o desconto
VALOR
REAL R$ 50.435,71 60% R$ 50.435,71
JUROS R$ 10.287,34 12% R$ 1.028,73
MULTA R$ 5.867,83 7% R$ 586,78
CORREÇÃO R$ 17.439,88 21% R$ 17.439,88
MONTANTE R$ 84.030,76 100% R$ 69.491,11
Em analise as informações do contribuinte Alfa, a soma percentual do valor real (60%)
+ correção (21%) = 81% do montante. E por sua vez, o desconto de 90% sobre juros e multas
reduz o montante de R$ 84.030,76 para R$ 69.491,11 sendo a diferença correspondente a R$
14.539,65. A diferença após o desconto é inferior a soma dos juros e multas (R$10.287,34 +
5.867,83 = R$ 16.155,17.
Assim temos:
1º montante Valor após desconto de 90%
nos juros e multas
Diferença
R$ 84.030,76 R$ 69.491,11 R$ 14.539,65
Juros Multa Total
R$ 10.287,34 R$ 5.867,83 16.155,17
Soma de juros + multa Diferença após descontos no
montante
Valor permanente na
cobrança referente a juros e
multa
R$ 16.155,17 R$ 14.539,65 R$ 1.615,52
Portanto, o valor da cobrança após desconto será formado a partir:
valor real + correção monetária + 10% (do valor de juros e multas).
O pagamento parcelado será realizado da seguinte forma:
DESCONTOS
INTERV
ALOS DE VALORES JUROS MULTA PAGAMENTO DE
1º PARCELA
NÚMERO DE
PARCELAS
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- 100% 100% PARCELA
ÚNICO
R$ 100,00 A R$ 1.000,00 90% 90% 10
R$ 1.001,00 A R$ 10.000,00 90% 90% 10% DO VALOR 24
R$ 10.001,00 A R$40.000,00 90% 90% 10% DO VALOR 30
R$ 40.001,00 A R$80.000,00 90% 90% 10% DO VALOR 36
R$ 80.001,00 A R$
120.000,00 90% 90% 10% DO VALOR 42
ACIMA DE R$ 120.001,00 90% 90% 10% DO VALOR 48
Na tabela acima percebe-se que o pagamento da 1º parcela do valor do montante acima
R$ 1.0001,00 após o desconto de juros multas será correspondente a 10% do montante. Por
outro lado, não foi instituído o valor mínimo das demais parcelas, tendo em vista as variações
de valores e o quantitativo de contribuintes inadimplentes.
Dessa forma o valor da parcela mínima para cada intervalo será instituído pelo Poder
Executivo através de Decreto Municipal fundamentado nos princípios da legalidade, eficiência,
publicidade, moralidade, isonomia e da proporcionalidade.
O Código Tributário de Araci no art. 234 estabelece a autorização ao Poder Executivo
a baixar os atos administrativos necessários ao comprimento das disposições no referido Código.
Outrossim, define como atos administrativos, os Decretos, as Portarias e Instruções Normativas
baixadas, respectivamente, pelo Prefeito Municipal, Secretário e órgãos fazendários.
O PL do REFIS 2023 trata-se de uma lei temporária e permitirá a opção do sujeito
passivo, pessoa física ou jurídico inscritos em dívida ativa ao regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos tributários ou não tributários, nos termos disciplinados neste Projeto
de Lei, devendo a opção ser formalizada pelo sujeito passivo no período de 12 (doze) meses
contados da publicação da Lei podendo ser prorrogado por igual período por ato do Poder
Executivo.
O Programa terá, ainda, o condão de minorar os problemas da cobrança da dívida ativa
do Município. Com efeito, como a proposta – seguindo os passos do modelo federal –
condiciona o ingresso no REFIS à desistência de ações judicias, é incontentável que o Poder
Judiciário será desonerado do julgamento de inúmeros processos de execução fiscal promovidos
pelo Município de Araci, além de fatalmente, deixar de assolado por novas demandas, na medida
das adesões ao Programa.
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De acordo com o art.57 do CTMA “é permitido o parcelamento de crédito tributário,
em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, de acordo com ato regulamentar.”
Portanto, o Projeto prevê o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes com descontos em
juros e multas conforme a tabela descrita no art. 4º deste Projeto de Lei.
Com a presente proposta buscamos atender às determinações da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio do 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e, paralelamente, dar ao
contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda Pública Municipal a possibilidade de
regularizar sua situação, como já asseverado, através de adoção de regime especial de
parcelamento, com redução de multa e juros incidentes sobre os valores lançados em dívida
ativa, porém, ficam acrescidos os valores da atualização monetária. Desse modo, o valor
principal da dívida estará corrigido, sendo assim não há renúncia de receita.
Com base nas razões já expostas e buscando gerir com austeridade os recursos
confiados ao Poder Público em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal e recomendações
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia encaminhamos o referido Projeto de
Lei.
Em suma, convicto de que o presente projeto de lei – instituindo o Programa de
Recuperação Fiscal do Municipal – REFIS – como demonstrado, constitui medida do mais
elevado interesse público, é ele submetido à apreciação e aprovação dessa E. Câmara Municipal.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio na aprovação da inclusa propositura,
aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima consideração.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 05 de junho de 2023
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 012 DE 05 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a instituição do Programa de
Recuperação Fiscal do município de Araci –
REFIS / 2023 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º –Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Araci – REFIS
2023, destinando a promover a regularização de créditos tributário e créditos não tributários,
notificados ou não notificados, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados
ou não, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes de lançamentos de ofício ou
denunciados espontaneamente, decorrentes de obrigação própria, ou resultantes de
responsabilidade tributária ou não, cujo fator gerador tenha ocorrido até 31 do dezembro de
2022.
Parágrafo Único - O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC- E, acumulado dos doze meses do ano
imediatamente anterior, ou por outro índice que vier a substituir e acrescido de juros moratórios
e multas, de mora ou por infração, de acordo com a legislação vigente, até a data da formalização
da opção.
Art. 2º - A opção pelo REFIS implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos
termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil Brasileiro;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de
execução fiscal pendentes;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente e futuros;
VI – no pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
VII – possuindo o sujeito passivo de mais de um débito, poderá ser emitido parcelamento único.
Art. 3º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – através de formulário próprio;
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II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações
executivas, quando existentes;
III – assinada pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e.
IV – instruído com:
a) Comprovante de pagamento das causas judicial e honorário, no caso de execução fiscal;
b) Cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam
identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) Instrumento de mandato.
Parágrafo Único. O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá como
condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo de resolução do mérito no ato da adesão do
parcelamento.
Artigo 4º - O regime de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º, se
dará nos seguintes termos:
JUROS MULTA
-
100% 100% PARCELA
ÚNICO -
R$ 100,00 A R$ 1.000,00 90% 90% 10
R$ 1.001,00 A R$
10.000,00 90% 90% 10% DO
VALOR 24
R$ 10.001,00 A
R$40.000,00 90% 90% 10% DO
VALOR 30
R$ 40.001,00 A
R$80.000,00 90% 90% 10% DO
VALOR 36
R$ 80.001,00 A R$
120.000,00 90% 90% 10% DO
VALOR 42
ACIMA DE R$
120.001,00 90% 90% 10% DO
VALOR 48
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§ 1º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas sucessivas será definido por ato do
Poder Executivo.
§ 2º - O dispositivo do inciso I do parágrafo anterior não se aplica aos créditos não tributários
decorrentes de decisão de órgãos externos à Administração Municipal de Araci.
§ 3º - O contribuinte que optar pelo pagamento total do débito sem parcelamento terá como
vencimento em até 05 (cinco) dias subsequentes ao ato da adesão.
§ 4º - Para os contribuintes optantes por qualquer modalidade de parcelamento, a primeira
parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias e as seguintes contados 30 (trinta) dias após a
adesão ao Programa.
§ 5º - Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em
lei.
§ 6º - Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados,
declarados espontaneamente por ocasião da opção.
§ 7º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em negociações anteriores, poderão
aderir ao REFIS 2023, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número
de parcelas vencidas até a data de adesão.
§ 8º - O deferimento do pedido de parcelamento a que se refere o §7º fica condicionado ao
recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:
I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados acima do valor de R$ 1.001,00 (um
mil e um reais);
II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de
reparcelamento anterior.
§ 9º - Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o
pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas
judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 10 - A opção pelo REFIS 2023 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 11 - O atraso de qualquer parcela será aplicado multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) ao dia, limitado a 5% (cinco por cento) sobre o valor principal corrigido
monetariamente, juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento computando-se
como mês completo qualquer fração dele.
Artigo 5º - Não será incluído neste REFIS débitos decorrentes de multas fixas por
descumprimento de obrigações tributárias, e nos casos de multas variáveis decorrentes de fraude
e sonegação fiscal.
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Artigo 6º - Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao
REFIS/2023 e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei ou de qualquer intimação
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
II – a falta de pagamento de 3(três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) parcelas alternadas;
III – a decretação da falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
IV – cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade
ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município de Araci, Estado da Bahia e
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
V – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir, subtrair
receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se os prazos para
a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado;
VI – propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos do REFIS
2023.
§ 1º - Com o inadimplemento do parcelamento o contribuinte estará sujeito à devida cobrança
judicial ou o prosseguimento do processo judicial;
§ 2º - A exclusão do sujeito passivo do REFIS acarretará a exigibilidade do saldo do débito
tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o saldo devedor devido os acréscimos
legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
excetuando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada à
restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
§ 3º - O sujeito passivo excluído do Programa nos termos do disposto nesta Lei será notificado
da exclusão para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer recurso administrativo à Secretaria
Municipal de Governo, Administração, Finanças e Planejamento.
§ 4º - No caso de acolhimento do recurso, o sujeito passivo será reincluído no Programa.
§ 5º - Se o recurso for julgado improcedente, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês
subsequente àquele em que o sujeito passivo for cientificado da decisão definitiva de sua
exclusão.
Art. 7º - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou
compensação de importância já paga, seja a que título, sendo que seus efeitos não retroagirão
em hipótese alguma.
Art. 8º - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal
através de DAM para cobrança, emitido pelo Setor de Tributos do Município de Araci, após a
assinatura do Termos de Adesão ao Programa REFIS.
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Art. 9º - O REFIS terá o prazo de 12 (doze) meses contado a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O REFIS poderá ser prorrogado por igual período por ato do Poder
Executivo.
Art. 10 - A adesão ao REFIS 2023 importa na emissão de certidão positiva com efeito negativa
para todos os fins de direito, devendo constar do registro de emissão o número do processo de
parcelamento relativo ao contribuinte.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do
Programa REFIS 2023, especialmente:
I – instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe as atribuições necessárias para a
execução do programa;
II – prorrogação do prazo limite para a adesão ao REFIS/2023, caso o prazo estipulado no art.
9º não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal
prorrogação fica limitada a 12 (doze) meses.
Art. 12 - Fica autorizado o Executivo Municipal, após esgotadas as possibilidades de cobrança
amigável administrativa, mediante Parecer da Procuradoria, a proceder ao cancelamento dos
créditos tributários e não tributários para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida
Ativa e que estiverem prescritos na forma da legislação pertinente.
§ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a remir créditos tributários cujo montante resulte de
saldos, diferenças e/ou outros cujos valores atualizados seja igual ou inferior a 10 (dez)
Unidades Fiscais Municipal, nos termos do art. 58, IV da Lei Complementar nº 036 de 21 de
dezembro de 2022.
§ 2º - O cancelamento dos débitos na repartição competente da Fazenda Municipal, alcançarão
aqueles em cobrança administrativa, e judicial prescritos quando a distribuição da ação de
execução fiscal.
§ 3º - Fica também devidamente autorizado ao Setor de Contabilidade e Finanças, por suas
unidades administrativas, a promoverem as baixas necessárias nos respectivos registros.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS 2023 serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 05 de junho 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal