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materia nº 1/2023

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaParecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia que opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeita do Município de Araci, Sra. Maria Betivânia Lima da Silva, referente ao exercício financeiro de 2021.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-10-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-10-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-10-17 Parecer favorável da comissão — —
2023-06-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-06-20 Aguardando envio às Comissões — —
2023-06-19 Incluído na Leitura — —
2023-06-19 Aguardando aceitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-24T13:20:59.558359-03:00 Aprovada por maioria absoluta 14 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

PUBLICADO EM RESUMO NO DOE TCM DE 15/03/2023
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 11850e22
Exercício Financeiro de 2021
Prefeitura Municipal de ARACI 
Gestor: Maria Betivania Lima de Jesus
Relator Cons. Fernando Vita 
PARECER PRÉVIO PCO11850e22APR
PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE ARACI. EXERCÍCIO DE
2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 75,
da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da
Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 06/91, emite Parecer Prévio,
opinando pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, as contas da Prefeita do
Município de ARACI, Sra. Maria Betivania Lima
de Jesus, exercício financeiro 2021.
I. RELATÓRIO
A Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Araci, concernentes ao
exercício financeiro de 2021, da responsabilidade da Sra. Maria Betivânia Lima de
Jesus, ingressaram eletronicamente neste Tribunal de Contas, através do e-TCM,
sob o nº 11850e22, cumprindo-se, assim, o que dispõe o art. 55 da Lei
Complementar nº 06/91.
Encontra-se nos autos, documento comprobatório da disponibilidade pública das
referidas contas, para exame e apreciação, juntamente com as contas do Poder
Legislativo, pelo período de 60 dias, através do endereço eletrônico
“http://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam”, cumprindo o
estabelecido no art. 31 § 3º da Constituição Federal (CF), nos arts. 63 e 95, § 2º
da Constituição Estadual e no art. 54 da Lei Complementar nº 06/91.
Quanto a Transparência Pública, o TCM em conformidade ao quanto preconizado
na Lei Complementar nº 131/2009, na Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12527/2011) e no Decreto Federal nº 7.185/2010 editou a Resolução nº 1426/2021
que estabelece procedimentos e critérios para avaliação dos portais de
transparência das Entidades da Administração Direta e Indireta.
Em caráter pedagógico o TCM vem promovendo orientações a todos os Gestores,
notadamente os de primeiro mandato apara o atendimento pleno da norma,
evitando a sanção disposta no art. 23, §3, inciso I da LRF. Em conformidade com
o art. 3º da citada Resolução compete a Diretoria de Assistência aos Municípios a
 1
avaliação dos respectivos sítios eletrônicos e portais da transparência das Entidades
Municipais.
Através da Resolução TCM nº 1.378/18, o Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia estabeleceu as normas para a apresentação da
Prestação de Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo
Registre-se que os documentos encaminhados foram recepcionados através do
processo eletrônico e-TCM, conforme regulamentações estabelecidas nas
Resoluções TCM nºs. 1337/2015 e 1338/2015.
Após o seu ingresso na sede deste Tribunal, foram os autos acrescidos de diversos
documentos necessários à composição das contas anuais. 
Assinala-se que as contas em comento são compostas também pelo Relatório
Anual/Cientificação (RA), emitido pela Inspetoria Regional a que o Município
encontra-se jurisdicionado, elencando as irregularidades remanescentes do
acompanhamento da execução orçamentária e financeira, bem como o Relatório de
Contas de Governo – RGOV e o Relatório de Contas de Gestão – RGES,
elaborados pela Unidade Técnica competente, estando disponíveis no e-TCM –
Plataforma de Processos Eletrônicos e no Sistema Integrado de Gestão e
Auditoria – SIGA.
Procedido a distribuição do processo, foi de imediato providenciado por esta
Relatoria a conversão do processo em diligência externa, com o objetivo de conferir
a Gestora a oportunidade de defesa, consubstanciada pelo art. 5º, inciso LV, da
CRFB, o que foi realizado através do Edital nº 821, publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, edição de
25/10/2022.
Atendendo ao chamado desta Corte, a Gestora, tempestivamente, anexou na pasta
“Defesa à Notificação Anual da UJ”, arrazoado acompanhado de vários
documentos que julgou necessários para esclarecimentos dos fatos.
Registre-se, que o presente processo não integrou a matriz de análise do Ministério
Público de Contas.
Embora não tenha havido pronunciamento por escrito da D. Procuradoria de Contas
nos autos, o art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.207/11, combinado com o art. 63,
inciso II, do Regimento Interno desta Corte, resguarda a possibilidade de o
Ministério Público de Contas manifestar-se, verbalmente, durante as sessões de
julgamento.
DOS EXERCÍCIOS PRECEDENTES
A Prestação de Contas do exercício anterior, não foi da responsabilidade da
Gestora das Contas em exame.
II. FUNDAMENTAÇÃO
 2
Após análise desta Relatoria, das justificativas e documentos apresentados pela
Gestora, corroborados com consultas realizadas no e-TCM – Plataforma de
Processos Eletrônicos e no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, restam
identificados os seguintes registros:
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Os principais instrumentos utilizados pelo governo municipal para promover o
planejamento, a programação e o orçamento foram o Plano Plurianual – PPA, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Os instrumentos apresentados, utilizados pelo governo municipal para promover o
Planejamento, a Programação e o Orçamento, não estão acompanhados de
comprovações de incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão, não observando o que
dispõe o art. 48, parágrafo único, inciso I da Lei Complementar nº 101/00. 
Nesse contexto, o Plano Plurianual – PPA, entendido como o instrumento utilizado
pelo Chefe do Executivo Municipal para estabelecer diretrizes, objetivos e metas
quanto à realização de despesas de capital e outras dela decorrentes, assim como
das relativas aos programas de duração continuada, passa a ser o alicerce do
sistema de administração financeira dos Municípios.
O Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio de 2018 a 2021, foi instituído mediante
Lei Municipal nº 243, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1° da
Constituição Federal e no art. 159, parágrafo 1° da Constituição Estadual, sendo
sancionada pelo Executivo em 27/12/201 e publicada, em atendimento ao
disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
O capítulo da Lei de Responsabilidade Fiscal dedicado ao planejamento dá
destaque para o instrumento denominado Diretrizes Orçamentárias, cujas
finalidades, inicialmente determinadas no art. 165, § 2º, da Constituição da
República, foram ampliadas, conforme se depreende do art. 4º daquela Lei.
A Lei Municipal nº 311, sancionada pelo Executivo em 07/12/2020, aprovou as
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2021, contemplando
as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, em cumprimento ao
parágrafo 2º, art. 165 da Constituição Federal, sendo publicada, em atendimento
ao disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
A Lei Orçamentária Anual é o diploma que estabelece limites de despesas, em
função da receita estimada para o exercício financeiro a que se referir, obedecendo
aos princípios da unidade, universalidade e anuidade. 
 3
O Orçamento para o exercício financeiro de 2021 foi aprovado mediante Lei
Municipal nº 333, de 07/12/2020, estimando a receita em R$ 119.208.850,00 e
fixando a despesa em igual valor, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, nos valores de R$ 89.560.280,00 e de R$ 29.648.570,00,
respectivamente, sendo devidamente publicado em observância disposto no
art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
A Lei Orçamentária autorizou abertura de créditos adicionais suplementares nos
limites e com a utilização dos recursos abaixo indicados: 
a) 60% da anulação parcial ou total das dotações;
b) 100% do superavit financeiro;
c) 100% do excesso de arrecadação;
d) provenientes de operações de crédito por antecipação de receita nos limites
fixados pelo Senado Federal e de acordo com o art. 38 da Lei nº 101/2000.
Por meio do Decreto nº 050, de 04/01/2021, foi aprovada a Programação Financeira
e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício de 2021, em
cumprimento ao art. 8º da LRF.
Consta nos autos o Decreto nº 049/2021, que aprovou o Quadro de Detalhamento
da Despesa (QDD) do Poder Executivo Municipal para o exercício de 2021. 
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Para ajustar as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual às novas
necessidades sobrevindas no decorrer do exercício financeiro, os gestores públicos
fazem uso das alterações orçamentárias.
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Devidamente autorizados na Lei Orçamentária Anual, foram abertos, através de
Decretos do Poder Executivo, créditos adicionais suplementares no total de R$
59.107.131,89, utilizando-se de recursos provenientes de anulação de dotações na
quantia de R$ 40.549.284,46, superávit financeiro de R$ 872.840,41 e excesso de
arrecadação de R$ 17.685.007,02, devidamente contabilizados no
Demonstrativo Consolidado da Despesa de dezembro/2021.
Ressalta Relatório de Contas de Governo – RGOV que os créditos abertos por
essas fontes de recursos estão dentro dos limites legalmente estabelecidos.
O RGOV destaca, ainda, a ocorrência de ofensa ao princípio da publicidade na
publicação de decretos em datas muito superiores à sua data de emissão e,
em alguns casos, acima de 30 dias.
Registra RGOV que foram inseridas informações inconsistentes referentes aos
metadados dos créditos abertos por superávit financeiro e excesso de arrecadação,
em descumprimento ao § 2º do artigo 30 da Resolução nº 1.378/18 (inserido
pela Resolução 1.411/2020).
 4
CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS
Os créditos adicionais especiais foram autorizados mediante Leis Municipais nº
362/2021 e 364/2021, tendo sido abertos, mediante Decretos do Poder Executivo, e
contabilizados, conforme Demonstrativos de Despesa, no montante de R$
210.000,00, utilizando-se, exclusivamente, de recursos decorrentes de anulação de
dotações.
Verifica-se que as fontes de recursos utilizadas para abertura dos créditos estão
dentro do limite estabelecido pela LOA. 
ALTERAÇÕES DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD
Mediante Atos do Poder Executivo, ocorreram alterações do Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD no montante de R$ 2.361.400,00, tendo sido
contabilizadas, conforme Demonstrativos de Despesa, em igual valor, dentro dos
limites legalmente estabelecidos.
Ademais, t endo em vista as falhas técnicas constatadas, adverte-se a
 Administração Municipal para a necessidade de qualificado acompanhamento
 técnico na abertura, contabilização e publicação de créditos adicionais, de
modo a cumprir com absoluto rigor o quanto prescrito na Lei Federal nº
4.320/64, Lei Complementar nº 101/00, bem como na vigente Constituição da
República Federativa do Brasil.
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
As Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional de nº 437 e a Conjunta nº 02 (STN/
SOF), de 2012, aprovaram a 5ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público – MCASP, para vigência no exercício de 2013. 
Esse Manual estabelece que as Demonstrações Contábeis têm como objetivo
padronizar os conceitos, as regras e os procedimentos relativos às demonstrações
contábeis do setor público a serem observados pelos Municípios, permitindo a
evidenciação e a consolidação das contas públicas no âmbito nacional, em
consonância com os procedimentos do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
(PCASP). 
Na esfera deste Tribunal de Contas, as alterações inerentes ao PCASP foram
recepcionadas nos termos da Resolução TCM nº 1316/12, que disciplina a
obrigatoriedade da sua adoção pelos órgãos e entidades públicas municipais,
inclusive as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista instituídas e
mantidas pelo poder público, a partir do exercício de 2013, para a efetivação dos
registros de seus atos e fatos contábeis. 
DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DHP
 5
Cumpre registrar que as Demonstrações Contábeis foram assinados pelo
Contabilista, Sr. Glauco Nery de Almeida, devidamente registrado no Conselho
Regional de Contabilidade – CRC, sob nº BA-017848/0-1, sendo apresentada
Certidão de Regularidade Profissional, conforme estatui a Resolução CFC nº
1.637/21.
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
O Balanço Orçamentário é o demonstrativo que confronta as receitas e despesas
previstas com as realizadas. No exercício financeiro de 2021, o Município
apresentou uma Receita Arrecadada de R$ 202.490.167,49 e uma Despesa
Executada de R$ 131.141.664,26, demonstrando um superavit orçamentário de
execução de R$ 71.348.503,23.
Demonstrativo de Execução dos Restos a Pagar
Devem fazer parte integrante ao Balanço Orçamentário, dois quadros
demonstrativos: um relativo aos restos a pagar não processados (Anexo I), outro
alusivo aos restos a pagar processados (Anexo II), com o mesmo detalhamento das
despesas orçamentárias do balanço.
Assinala o Relatório Técnico que constam nos autos os Anexos referentes aos
restos a pagar processados e não processados, cumprindo o estabelecido no
MCASP (Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público).
BALANÇO FINANCEIRO
O Balanço Financeiro tem por objetivo demonstrar os ingressos e dispêndios de
recursos de naturezas orçamentária e extraorçamentária no período, conjugados
com o saldo de caixa proveniente do exercício anterior, para, ao final, indicar o
montante das disponibilidades para o ano seguinte, conforme disposto:
INGRESSOS DISPÊNDIOS
ESPECIFICAÇÃO Valor (R$) ESPECIFICAÇÃO Valor (R$)
Receita Orçamentária 202.490.167,49 Despesa Orçamentária 131.141.664,26
Transferências Financeiras 
recebidas 3.319.941,15 Transferências Financeiras 
concedidas 3.319.941,15
Recebimentos 
Extraorçamentários 27.138.033,76 Pagamentos 
Extraorçamentários 25.529.932,09
Inscrição de Restos a
Pagar Processados 5.349.931,30 Pagamentos de Restos a
Pagar Processados 7.760.994,86
Inscrição de Restos a 
Pagar Não Processados 533.697,24 Pagamentos de Restos a
Pagar Não Processados 359.320,18
Depósitos Restituíveis e 
Valores Vinculados 21.252.265,94 Depósitos Restituíveis e 
Valores Vinculados 16.794.772,44
Outros Recebimentos 
Extraorçamentários 2.139,28 Outros Pagamentos 
Extraorçamentários 614.844,61
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Saldo do Período Anterior 7.573.405,42 Saldo para o exercício 
seguinte 80.530.010,32
TOTAL 240.521.547,82 TOTAL 240.521.547,82
Registra o Relatório Técnico que os Ingressos e Dispêndios Orçamentários e
Extraorçamentários correspondem aos valores registrados no Demonstrativo de
Receita e Despesa Consolidado.
BALANÇO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial demonstra o ATIVO com os saldos das contas relativas aos
bens e direitos e o PASSIVO com os saldos das obrigações das entidades públicas,
evidenciando também o PATRIMÔNIO LÍQUIDO do Exercício. O Anexo 14, no
exercício de 2020 apresentou os seguintes valores:
ATIVO PASSIVO
ESPECIFICAÇÃO Valor (R$) ESPECIFICAÇÃO Valor (R$)
ATIVO CIRCULANTE 89.353.035,97 PASSIVO CIRCULANTE 20.488.269,78
ATIVO NÃO￾CIRCULANTE 122.770.396,41 PASSIVO NÃO-CIRCULANTE 165.584.462,83
TOTAL DO PATRIMÔNIO 
LÍQUIDO 26.050.699,77
TOTAL 212.123.432,38 TOTAL 212.123.432,38
Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
ATIVO FINANCEIRO 80.530.010,32 PASSIVO FINANCEIRO 16.958.916,43
ATIVO PERMANENTE 131.593.422,06 PASSIVO PERMANENTE 169.647.513,42
SALDO PATRIMONIAL 25.517.002,53
ATIVO CIRCULANTE
Saldo em Caixa e Bancos
O Termo de Conferência de Caixa e Bancos foi encaminhado, indicando saldo de R$
80.530.010,32, correspondendo ao registrado no Balanço Patrimonial 2021,
atendendo ao disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18
Foram encaminhados os extratos bancários, acompanhados das respectivas
conciliações, complementadas pelos extratos de janeiro do exercício subsequente,
cumprimento a determinação do Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
Créditos a Receber / Demais Créditos a Curto Prazo
Foi encaminhada a relação exigida no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
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O subgrupo “Demais Créditos e Valores a Curto Prazo” registra saldo de R$
8.823.025,65, destacando-se a conta de “Salário-Família” e “Salário-Maternidade”
nos valores de R$ R$ 636.595,10 e R$ 1.602.763,03, respectivamente.
Questiona o Relatório Técnico a origem dos registros e das ações que estão sendo
implementadas para regularização das contas de responsabilidade, por se tratarem
de valores a recuperar de terceiros.
Recomenda-se que a Administração adote medidas de estruturação dos
setores de arrecadação, tesouraria e contabilidade, possibilitando a
identificação, registro e controle dos créditos tributários e demais valores a
receber de forma que os demonstrativos contábeis possam evidenciá-los,
cumprindo as determinações normativas e garantindo a transparência das
informações contábeis.
Deve a Administração Municipal adotar as providências necessárias ao seu
cumprimento em exercícios futuros.
ATIVO NÃO-CIRCULANTE 
Dívida Ativa
Foi apresentado o Demonstrativo da dívida ativa tributária e não tributária, contendo
saldo do exercício anterior, as movimentações de inscrições e baixas do exercício,
segregando as dependentes das independentes da execução do orçamento, e o
saldo final, de acordo com o disposto no Anexo I, da Resolução TCM nº
1.378/18. 
O Demonstrativo da Dívida Ativa registra arrecadação no exercício de R$ 94.132,73,
 que representa, insignificantes, 0,14% do saldo do exercício anterior de R$
 69.665.296,94, conforme Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão de
dezembro de 2020.
Questiona o Relatório Técnico as medidas que estão sendo adotadas para
atendimento ao disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF). 
Em sua defesa, a Gestora destaca, em síntese, um conjunto de ações adotadas
pela municipalidade ao longo do exercício de 2021 e enfatiza o ciclo final de
enfrentamento da Covid-19, como justificativas pela arrecadação de Dívida Ativa.
Entretanto, em que pese argumentação, percebe-se, que essa receita ao longo do
mandato da Gestora não alcançou valores representativos em relação ao saldo
apurado, demonstrando a necessidade de maior empenho do Poder Executivo
na adoção de providências visando aumentar a arrecadação.
Apesar das justificativas apresentadas, cumpre alertar, a previsão e efetiva
arrecadação de tributos, dispostas pelo art. 11 da LRF, não foi alcançada.
Importante destacar, e recomendar para os exercícios vindouros, a
necessidade da municipalidade buscar as melhores práticas na efetividade de
cobranças, administrativas e judiciais, destes valores principalmente pela
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recorrente queixa de gestores pela falta de recursos decorrente da crise
econômica e pandêmica.
"Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos
os tributos da competência constitucional do ente da
Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias
para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere
aos impostos."
Diremos, além disso, que a insignificante cobrança da Dívida Ativa Tributária,
demonstra ter havido negligência da Gestora, no particular. Fica, portanto,
advertência a Gestora no sentido de que a reincidência dessa irregularidade
poderá comprometer o mérito de contas de exercícios seguintes. E ainda, pela
insignificante efetividade na cobrança, uma sanção pecuniária mais agravada
a constar no dispositivo final deste voto.
Destaque-se que, pelo art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92, "agir ilicitamente na
arrecadação de tributos" caracterizam-se como ato de improbidade administrativa. A
pena prevista para o descumprimento do mandamento legal encontra-se no inciso II,
do art. 12 desta Lei.
Além disso, registra RGOV, não foi comprovada a reinscrição de valores
determinados no Parecer Prévio do exercício de 2020, conforme segue:
Salienta-se, ainda, que se faz constar do Parecer Prévio das Contas da
Prefeitura Municipal de Araci do exercício de 2019 (Processo nº 07060e20), de
determinação do Conselheiro Relator, para acompanhamento quanto a
reinscrição dos valores baixados da Dívida Ativa Tributária, conforme transcrito
abaixo: 
“Sendo assim, foram identificadas baixas na Dívida Ativa Tributária
no valor de R$220.000,00, sem que tenham sido identificados os
processos administrativos correspondentes, pelo que, determina-se
que o referido valor seja reinscrito nas peças contábeis, no exercício
seguinte, com as devidas comprovações.” (grifos originais)
Em que pese as justificativas apresentadas, não houve comprovação da
demanda determinada no Parecer Prévio do exercício 2020. Razão pela qual
essa relatoria renova a orientação e determina a imediata reinscrição do valor
de R$ 220.000,00 na Dívida Ativa Tributária da municipalidade, com remessa de
comprovação a esta Corte de Contas. Fica a 1ª Diretoria de Controle Externo
(1ª DCE) incumbida de acompanhamento da determinação aqui imposta.
O RGOV salienta, ainda, que foi apresentada Processo Administrativo Fiscal nº
003/2021, referente a extinção de créditos tributários referente ao IPTU que
teria sido lançado irregularmente na Dívida Ativa. Observaram-se baixas por
cancelamento da dívida ativa no total de R$ 2.207.174,84, sem que tenha sido
apresentada a lei que regulamenta o referido procedimento, em decorrência
não foi possível ratificá-lo.
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 Em h omenagem a defesa ofertada pelo Gestor e a monta dos valores
 apontados pelo RGOV deixo de concluir neste momento a matéria. Ao tempo
 que, fica a 1ª DCE incumbida da análise das justificativas apresentadas pela
 Gestora de forma mais aprofundada e, caso seja encontrado qualquer
irregularidade, que se proceda a lavratura do competente Termo de Ocorrência
para apuração de responsabilidades.
Movimentação dos Bens Patrimoniais
Foi apresentado o Demonstrativo dos bens móveis e imóveis, por categoria,
contendo saldo do exercício anterior, as movimentações de incorporação e baixas
do exercício, segregando as dependentes das independentes da execução do
orçamento, e o saldo final, de acordo com o disposto no Anexo I da Resolução
TCM nº 1.378/18.
Relação dos Bens Patrimoniais do exercício
Foi apresentada a relação dos bens adquiridos no exercício com os respectivos
valores registrados no ativo não circulante, indicando-se suas alocações e números
dos respectivos tombamentos, contabilizando R$ 6.654.012,44 em aquisições, que
corresponde aos valores identificados no demonstrativo de bens patrimoniais.
Também foi apresentada certidão, firmada pela Prefeita, pelo Secretário de
Finanças e pelo Encarregado do Controle de Patrimônio, de acordo ao que
determina o Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18. 
Investimentos
Conforme demonstrado na tabela abaixo, o Município efetuou investimentos em
Consórcios, em 2021, no montante de R$ 773.015,13, porém sendo contabilizado
na conta Investimentos o valor de R$ 231.188,77, conforme Demonstrativo
Consolidado das Contas do Razão dezembro/2021, evidenciando inconsistência na
peça contábil. Solicita-se esclarecimentos quanto à diferença de R$541.826,36.
Verifica-se, ainda, que o Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão
dezembro/2021 apresenta créditos (baixas) de R$ 78.000,00, sem apresentação das
correspondentes notas explicativas que justifiquem a redução na conta investimento,
o que necessita ser esclarecido pela Gestora. 
Importante ressaltar que o RGOV relativo ao exercício de 2020 (processo nº
09802e21) fez o mesmo questionamento conforme segue:
Verifica-se, ainda, que o Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão
dezembro/2020, apresenta ainda créditos (baixas) de R$ 33.000,00, sem
apresentação das correspondentes notas explicativas que justifiquem a redução
na conta investimento, a merecer esclarecimentos. (grifos originais)
PASSIVO
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Foi encaminhada a relação analítica dos elementos que compõe os passivos
circulante e não circulante, de acordo com o disposto no Anexo I, da Resolução
TCM nº 1.378/18. 
OBRIGAÇÕES A PAGAR X DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Os Restos a Pagar constituem-se em dívidas de curto prazo e, portanto,
necessitam, no final de cada exercício, de disponibilidade financeira (Caixa e
Bancos) suficiente para cobri-los.
Essa determinação está literalmente expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal
(art. 42) para o último ano de mandato. Todavia, o entendimento para os demais
exercícios financeiros é perfeitamente válido, pois os mecanismos de avaliação
bimestral e de limitação de empenho objetivam a adequação das despesas à efetiva
capacidade de caixa.
Assinala o Relatório Técnico que da análise do Balanço Patrimonial, conforme
demonstrado no quadro abaixo, ficou evidenciado que há saldo suficiente para
cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em
exame, contribuindo para o equilíbrio fiscal da entidade.
DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$) NOTAS
Caixa e Bancos 80.530.010,32 1
(+) Haveres Financeiros 0,00 2
(=) Disponibilidade Financeira 80.530.010,32 3
(-) Consignações e Retenções 4.409.497,49 4
(-) Restos a Pagar de exercícios anteriores 348.031,05 5
(=) Disponibilidade de Caixa 75.772.481,78 6
(-) Restos a Pagar do Exercício 5.883.628,54 7
(-) Obrigações a Pagar Consórcios 541.826,36 8
(-) Restos a Pagar Cancelados 0,00 9
(-) Despesas de Exercícios Anteriores¹ 39.644,63 10
(-) Baixas Indevidas de Dívidas de Curto Prazo 594.737,50 11
(=) Total 68.712.644,75 12
¹ Despesas de Exercícios Anteriores: pagamento de despesas que não foram inscritas em Restos a
Pagar, mas que foram empenhadas e pagas como Despesas de Exercícios Anteriores – DEA,
registradas no Sistema SIGA no exercício de 2022 (Anexo 1) 
NOTAS:
1) Caixa e Bancos: saldos de Caixa e Bancos registrados no Balanço Patrimonial de 2021, no grupo
“Ativo Circulante”, confrontados com os saldos dos termos de conferência de caixa, extratos e
conciliações bancárias (saldo apurado conforme destacado no tópico 5.6.1.1 do RGOV); 
 11
2) Haveres Financeiros: saldos das contas de Salário-Família e Salário-Maternidade constantes no
Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão de 2021, no subgrupo "Demais Créditos e Valores a
Curto Prazo", por representarem valores a receber líquidos e certos; 
3) Disponibilidade Financeira: somatório de Caixa e Bancos (nota 1) e Haveres Financeiros (nota 2); 
4) Consignações e Retenções: saldos apurados conforme Anexo 17 da Lei nº 4.320/64, confrontados
com os registrados no Balanço Patrimonial de 2021, no grupo “Passivo Circulante”; 
5) Restos a Pagar de Exercícios Anteriores: saldos apurados nos Anexos I e II do Balanço
Orçamentário de 2021, confrontados com o Anexo 17 da Lei nº 4.320/64 e com os apresentados na
Relação de Restos a Pagar Processados e Não Processados; 
6) Disponibilidade de Caixa: saldo da Disponibilidade Financeira (nota 3) subtraído das Consignações
e Retenções (nota 4) e dos Restos a Pagar de exercícios anteriores (nota 5); 
7) Restos a Pagar do Exercício: saldos contabilizados no Balanço Orçamentário de 2021,
confrontados com os registrados no Anexo 17 da Lei nº 4.320/64, Demonstrativo de Despesa
Consolidado de 2021 e na Relação de Restos a Pagar Processados e Não Processados; 
8) Obrigações a Pagar a Consórcio: valores pactuados por meio de contratos de rateios não
repassados e não inscritos em restos a pagar do exercício; 
9) Restos a Pagar Processados e Não Processados Cancelados: valores dos cancelamentos de
Restos a Pagar que estejam desacompanhados dos correspondentes Processos Administrativos que
os fundamentaram; 
10) Despesas de Exercícios Anteriores: pagamento de despesas que não foram inscritas em Restos a
Pagar, mas que foram empenhadas e pagas como Despesas de Exercícios Anteriores – DEA,
registradas no Sistema SIGA no exercício de 2022, conforme informações constantes no Anexo 1; 
11) Baixas indevidas de Dívidas de Curto Prazo: baixas indevidas de Dívidas de Curto Prazo e
inscrição como dívida fundada (longo Prazo) sem autorização legislativa e sem apresentar o processo
administrativo, acompanhado de contratos e certidões comprobatórias do correspondente
parcelamento; 
12) Saldo: saldo da Disponibilidade de Caixa (nota 6) subtraído dos Restos a Pagar do Exercício (nota
7), das Obrigações a Consórcios não inscritas em Restos a Pagar (nota 8), dos Restos a Pagar
Cancelados (nota 9), das Despesas de Exercícios Anteriores (nota 10) e das Baixas não
Comprovadas de Dívida Flutuante (nota 11).
Convém alertar a Administração Municipal para o disposto na Instrução
Cameral TCM nº 005/11, a qual estabelece que este Tribunal apurará a
disponibilidade financeira para fins de acompanhamento da manutenção do
equilíbrio fiscal pelo Município e cumprimento do art. 42 da Lei Complementar
nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF, no último ano de mandato,
observando as determinações da Resolução TCM nº 1268/08, aplicando-se
supletivamente a Nota Técnica nº 73/2011/CCONF/STN, com a efetiva
identificação da disponibilidade de caixa e das obrigações financeiras,
segregando os recursos vinculados dos não vinculados (próprios), atentando￾se para os arts. 8º, 9º, 50, incisos I e III e 55 da LRF. 
Passivo Não Circulante / Permanente
A Dívida Fundada Interna apresenta saldo anterior de R$ 169.009.115,34, havendo
no exercício em exame a inscrição de R$ 4.163.050,59 e a baixa de R$
3.524.652,51, remanescendo saldo no valor de R$ 169.647.513,42, que
corresponde ao saldo do Passivo Permanente registrado no Balanço
Patrimonial.
Acerca da matéria o RGOV referente ao exercício anterior (processo nº 09802e21)
registrou conforme trecho, verbis:
Verifica-se que o “saldo remanescente” do Demonstrativo da Dívida Fundada
de R$ 51.061.073,39, de acordo com o Pronunciamento Técnico de 2019
 12
(Processo nº 07060e20), não corresponde ao valor do “saldo anterior” do
demonstrativo desse exercício em exame de R$ 49.861.073,39, diferença de
R$ 1.200.000,00. O que requer esclarecimentos. (grifos originais)
Com relação à dívida com Precatórios, o documento apresentado não se presta ao
fim pretendido já que foi apresentado sem assinatura ou autenticação. Em
 decorrência disso, não foi considerado nesta análise, sendo descumprido o que
determina o Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
Questiona-se ainda, o lançamento a débito no valor de R$ 1.790.497,51, dando
baixa da dívida com precatórios, conforme registro contido no DCCR/2021, fato que
não foi justificado nas Notas Explicativas.
Diante do exposto, a dívida com precatórios será considerada no item Obrigações a
Pagar X Disponibilidade Financeira para cálculo de apuração do equilíbrio fiscal
o valor de R$ 594.737,50, inscrita no exercício e não comprovado por certidões
válidas.
Recomenda-se a adoção das medidas necessárias à apuração das dívidas e
realização dos ajustes contábeis devidos no exercício seguinte.
PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Anota o Relatório Técnico que há registro de Precatórios no montante de R$
768.535,39. Constando apenas relação parcial dos beneficiários em ordem
cronológica de apresentação, acompanhada dos respectivos valores, já que os
documentos apresentados não foram aceitos, em desacordo, portanto, ao que
determinam os arts. 30, § 7º e § 10º, da Lei Complementar nº 101/00 (LRF) e o
Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18. Ressalte-se o disposto no art. 100 da
Constituição Federal, abaixo transcrito:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim. 
 Em que pese a argumentação da defesa, r ecomenda-se à municipalidade
 adoção das medidas necessárias à apuração do real valor de precatórios,
juntos órgãos competentes, e realização dos ajustes contábeis devidos no
 exercício seguinte, de modo a cumprir integralmente do dispositivo legal.
AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Quanto aos ajustes de exercícios anteriores, as Instruções de Procedimentos
Contábeis nº 00 (IPC), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), estabelecem que:
 13
17. De acordo com a parte II do MCASP, todos os ajustes
decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em
anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deverão
ser realizados à conta de ajuste dos exercícios anteriores,
pertencente ao patrimônio líquido, e evidenciado em notas
explicativas, de modo a não impactar o resultado do período a
que se referem tais ajustes iniciais.
18. Assim, é importante destacar que, primeiramente, o órgão
ou a entidade, deve realizar os ajustes necessários para que o
balanço patrimonial reflita a realidade dos seus elementos
patrimoniais. Além disso, todos esses ajustes efetuados
deverão ser devidamente evidenciados em notas explicativas.
Aponta o Relatório Técnico que o Balanço Patrimonial de 2021 registra a conta
“Ajuste de Exercícios Anteriores”, no montante de -R$ 125.902,98. Todavia, não
foram apresentadas as Notas Explicativas correspondentes.
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
A Lei de Responsabilidade Fiscal enfatiza o controle do nível de endividamento
público, indicando a necessidade da observância dos limites. As normas que
estabelecem regras sobre endividamento dos Municípios, além da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF, são as Resoluções do Senado Federal nºs 40/01 e
43/01.
De acordo com valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício, a Dívida
Consolidada Líquida do Município foi correspondente a R$ 94.467.434,40,
representando 47,22% da Receita Corrente Líquida de R$ 200.060.911,29,
situando-se no limite de 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida, em cumprimento ao
disposto no inciso II, do art. 3º da Resolução nº 40, de 20/12/2001, do Senado
Federal.
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
A Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as alterações verificadas no
patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária e indica o
Resultado Patrimonial do exercício.
As alterações verificadas no patrimônio consistem nas variações quantitativas e
qualitativas. As variações quantitativas são decorrentes de transações no setor
público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido. Já as variações
qualitativas são decorrentes de transações no setor público que alteram a
composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido, conforme
demonstrado:
Variações Patrimoniais
Aumentativas (R$)
Variações Patrimoniais
Diminuitivas (R$) Superávit (R$)
 14
214.890.996,88 141.624.405,21 73.266.591,67
DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA
Foi apresentada a Demonstração do Fluxo de Caixa, observando o disposto Anexo I
da Resolução TCM nº 1.378/18.
Concluindo a análise das Demonstrações Contábeis, chama-se atenção da
Sra. Gestora para a necessidade da apresentação, sempre que necessário, de
notas explicativas visando o cumprimento das determinações normativas e
garantindo a transparência das informações contábeis, evitando-se assim,
futuros questionamentos que poderão repercutir no mérito das suas Contas.
Quanto às providências de regularização dos valores lançados incorretamente
ou não demonstrados nos Anexos deverão ser tomadas no exercício
financeiro de 2022, com os ajustes devidos, para exame quando da apreciação
das contas respectivas, devendo acompanhar notas explicativas sobre o
assunto. 
Saliente-se, ainda, que os dados contidos neste pronunciamento estão em
conformidade com os elementos originalmente existentes na Prestação de
Contas anual.
DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
O art. 212 da Constituição Federal determina aos municípios a aplicação de, pelo
menos, 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de Impostos,
compreendida a proveniente de Transferências, na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino – MDE. 
Os principais parâmetros para aferição do cumprimento do limite acima referido
estão dispostos nos parágrafos do art. 212 e no art. 213, seus incisos e parágrafos,
da Constituição Federal, na Lei nº 9.394, de 20/12/1996, conhecida como Lei de
Diretrizes e Bases da Educação – LDB e na Lei nº 11.494/07, de 20/06/2007.
A Resolução TCM nº 1276/08, que disciplinou a matéria, estabelece normas que
visam o controle da aplicação dos recursos destinados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE, institui mecanismos de comprovação da
aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização do Magistério dos Profissionais de Educação, e dá outras providências.
O não cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III, do art. 35 da Constituição Federal e ao não recebimento
de Transferências Voluntárias, previsto na alínea "b", do inciso IV, do parágrafo 1º,
do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
 15
Conforme informações registradas no Relatório Técnico, em decorrência dos
exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE na
documentação de despesa que foi apresentada e registros constantes do Sistema
Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, foram consideradas as despesas pagas e
as liquidadas até 31 de dezembro do exercício, inscritas em Restos a Pagar, com os
correspondentes saldos financeiros, no total de R$ 58.442.957,12, o que
caracteriza o não cumprimento ao art. 212, da CRFB, tendo em vista que,
considerando-se a receita líquida do FUNDEB, alcançou o percentual de
 22,77 %.
Contudo, cabe registrar que a Emenda Constitucional nº119, promulgada pelo
Congresso Nacional, em 27.04.2022, determina a impossibilidade de
responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos
exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da
Constituição Federal, conforme transcrição abaixo:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa
a vigorar acrescido do seguinte art. 119:
"Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública
provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes
federados não poderão ser responsabilizados administrativa,
civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos
exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do
art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo,
o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e
desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023,
a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação
registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e
o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios
de 2020 e 2021."
Art. 2º O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias impede a aplicação de quaisquer
penalidades, sanções ou restrições aos entes subnacionais para
fins cadastrais, de aprovação e de celebração de ajustes
onerosos ou não, incluídas a contratação, a renovação ou a
celebração de aditivos de quaisquer tipos, de ajustes e de
convênios, entre outros, inclusive em relação à possibilidade de
execução financeira desses ajustes e de recebimento de
recursos do orçamento geral da União por meio de
transferências voluntárias.
Parágrafo único. O disposto no caput do art. 119 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias também obsta a
ocorrência dos efeitos do inciso III do caput do art. 35 da
Constituição Federal.”
 16
FUNDEB 
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, foi instituído pela Lei Federal nº 11.494, de
20/06/2007.
FUNDEB 70% – ART. 26 DA LEI FEDERAL Nº 14.113/2020
O art. 26 da citada lei, determina que pelo menos 70% (setenta por cento) dos
recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede
pública.
No exercício em análise, o Município recebeu do FUNDEB, conforme informação da
Secretaria do Tesouro Nacional, o montante de R$ 59.498.923,73. Assinale-se,
também, que houve rendimento de aplicação no valor de R$ 151.180,38. 
Foi aplicado o valor de R$ 42.612.299,35, correspondente a 71,44%,
cumprindo, assim, a obrigação legal.
PARECER DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDEB
O art. 27 da Lei Federal nº 11.494/07, dispõe que os Municípios prestarão contas
dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de
Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
E em seu parágrafo único que as prestações de contas serão instruídas com
parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo
respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo. 
Foi apresentado o Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB, cumprindo o disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18. 
DAS DESPESAS DO FUNDEB – Art. 15 da Resolução TCM nº 1.430/2021
No exercício em exame, o município arrecadou R$ 59.650.104,11 de recursos do
FUNDEB, incluindo aqueles originários da complementação da União, aplicando
94,47% em despesas do período, atendendo o mínimo exigido pelo art.15 da
Resolução TCM nº 1.430/21 e o art. 70 da Lei nº 9.394/1996.
DAS RECEITAS DO FUNDEB NÃO APLICADAS NO EXERCÍCIO
 17
Consoante estabelecido pelo art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020, pode-se diferir
parcela de até 10% dos recursos recebidos à conta do FUNDEB e das
complementações para o exercício subsequente. Salienta-se que este recurso
deverá ser utilizado no primeiro quadrimestre do exercício seguinte, mediante a
abertura de crédito adicional.
Conforme informações extraídas do Sistema de Informação sobre Orçamentos
Públicos em Educação – SIOPE (período de referência 6º bimestre de 2021), em
10/05/2022, o Município deixou de aplicar no exercício R$ 3.289.044,62,
correspondendo a 5,51% dos recursos do FUNDEB, cumprindo o limite
estabelecido na norma supracitada.
APLICAÇÃO MÍNIMA EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
A Lei Complementar nº 141, de 13/01/2014, determina em seu art. 7o
 que os
Municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no
mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o §
3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
E em seu art. 9o
 que está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos
Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e
transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da Constituição Federal,
já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de
mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo
administrativo ou judicial.
Além disso, dispõe em seu art. 11 que os Municípios deverão observar o disposto
nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas
estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplicação
em ações e serviços públicos de saúde.
Como também, em seu art. 25 que a eventual diferença que implique o não
atendimento, em determinado exercício, dos recursos mínimos previstos nesta Lei
Complementar deverá, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art.
160 da Constituição Federal, ser acrescida ao montante mínimo do exercício
subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do montante mínimo do
exercício de referência e das sanções cabíveis.
O não cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III, do art. 35 da Constituição Federal e ao não recebimento
de Transferências Voluntárias, previsto na alínea "b", do inciso IV, do parágrafo 1º,
do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
De conformidade com informações registradas no Relatório Técnico, em decorrência
dos exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE na
documentação de despesa que foi apresentada e registros constantes do Sistema
Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, foram consideradas as despesas liquidadas
e pagas e as empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar, até o
limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de
 18
Saúde, no total de R$ 14.407.212,60, correspondente a 25,16%, em
cumprimento ao que dispõe o art. 7º c/c o art. 24 da Lei Complementar nº
141/12.
PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
O §1o do art. 36 da Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012, dispõe que os
Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o
envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei
Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar
nº 101, de 04/05/2000.
Foi apresentado o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, cumprindo o
disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
O art. 29-A da Constituição Federal, em seu § 2º, incisos I e III, respectivamente,
dispõe que: “constitui crime de responsabilidade da Prefeita Municipal, efetuar
repasse à Câmara Municipal que supere os limites definidos neste artigo” ou “enviá￾lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária”. 
Conforme Relatório Técnico, durante o exercício de 2021, foi repassado ao Poder
Legislativo o montante de R$ 3.319.941,15, observando o limite máximo
legalmente estabelecido.
DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
PESSOAL 
A Constituição Federal em seu art. 169 estabelece que as normas específicas para
controle das Despesa com Pessoal serão dispostas em Lei Complementar.
A Lei Complementar nº 101/00 – LRF em seu art. 18 estatui de forma clara o que se
entende como Despesa de Pessoal e no seu art. 19 fixa o limite da Despesa total
com Pessoal em percentuais da Receita Corrente Líquida, para todos os entes da
Federação, estabelecendo-o em 60% (sessenta por cento) para os Municípios.
O seu art. 20, inciso III, alínea “b”, define a repartição desse limite global, dispondo
que a Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o
percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) da sua Receita Corrente Líquida.
Os arts. 21 a 23 estabelecem a forma de efetivação dos controles pertinentes. 
E o § 3º, incisos I, II e III, do art. 23 dispõem que: “não alcançada a redução no
prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: receber
 19
Transferências Voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e
contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal”.
Além disso, a omissão na execução de medidas para a redução de eventuais
excessos impõe a aplicação de multa equivalente a 30% (trinta por cento) dos
vencimentos anuais da Gestora, conforme prescrito no § 1º, do art. 5º, da Lei
Federal nº 10.028/00. 
LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO EXERCÍCIO EM EXAME
Assinala o Relatório Técnico que a despesa com pessoal da Prefeitura apurada no
exercício sob exame totalizou R$ 104.721.218,07, correspondente a 52,05% da
Receita Corrente Liquida de R$ 201.199.911,29, contudo, após nova análise
realizada por esta Relatoria, em virtude da não aplicabilidade da Instrução TCM nº
003/2018, por contrariar os regramentos contidos nos Arts. 2º, 18 e 19 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, serão considerados e inseridos no somatório da despesa
com pessoal os valores excluídos no item 7.1.2.11 na monta de R$ 5.918.862,26 do
citado Relatório, deste modo a despesa total de pessoal passa a ser de R$
110.640.080,33, correspondente a 54,99% da RCL, ultrapassando o limite
definido no art. 20, III, 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Registre-se que, por oportuno, para cálculo do índice de despesas com pessoal foi
 considerada Receita Corrente Líquida, consignada no Sistema Integrado de
Gestão e Auditoria – SIGA.
PERCENTUAL DA DESPESA DE PESSOAL POR QUADRIMESTRE 
EXERCÍCIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
2019 62,08% 61,99% 57,19%
2020 53,67% 49,93% 55,88%
2021 58,60% / 61,66%* 38,44% / 40,18%* 52,05% / 54,99%*
* Percentuais apurados após inclusão dos valores referentes a Instrução TCM nº 003/2018.
LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL REFERENTE AOS
QUADRIMESTRES 
No 1º Quadrimestre de 2021, a Prefeitura ultrapassou o limite definido no art. 20, III,
'b', da LRF, aplicando 61,66% da Receita Corrente Líquida em despesa com
pessoal. Consoante o que estabelece o art. 23 da LRF, o município deveria eliminar
pelo menos 1/3 (um terço) do percentual excedente no 2º Quadrimestre de 2021 e o
restante (2/3) no 3º Quadrimestre de 2021.
No 3º Quadrimestre de 2021, a despesa com pessoal correspondeu a 54,99 % da
 Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite definido no art. 20, III, 'b', da
LRF.
 20
Ressalta-se que, no exercício financeiro de 2021, o art. 15, §3º da Lei
Complementar nº 178/2021 suspendeu as contagens dos prazos e as
disposições contidas no art. 23 da LRF.
DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA COM
PESSOAL
O art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021 dispõe que o Poder ou órgão cuja
despesa total com pessoal no 3º Quadrimestre de 2021 estiver acima do limite
estabelecido no art. 20 da LRF, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos,
10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre
outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 da LRF, de forma a se enquadrar no
respectivo limite até o término do exercício de 2032.
A despesa com pessoal da Prefeitura, apurada no 3º Quadrimestre de 2021, no
montante de R$ 110.640.080,33, correspond eu a 54,99 % da Receita Corrente
 Líquida de R$ 201.199.911,29, ultrapassando, portanto, o limite definido no art.
20, III, 'b', da LRF. 
No caso sob exame o excedente da despesa com pessoal apurado ao final do
exercício de 2021, alcançou o percentual de 0,99 %, assim, deverá ser reduzido
no mínimo em 10% (dez por cento) em cada exercício a partir do exercício de
2023, de forma que, ao final de 2032, a Prefeitura esteja enquadrada nos limites
estabelecidos no art. 20 da LRF.
Cumpre informar ainda que, a inobservância dos prazos fixados no art. 15 da Lei
Complementar nº 178/2021, sujeita a Prefeitura às restrições previstas no §3º do art.
23 da LRF. 
Conforme divergência apresentada na Sessão do Plenária, pelo Conselheiro
Nelson Pellegrino, e aprovada pela maioria, prevalece a aplicabilidade da
instrução 003/2018 no calculo da despesa com pessoal.
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
O §4º, do art. 9º da Lei Complementar nº 101/00 – LRF dispõe que “até o final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na
comissão referida no § 1º, do art. 166, da Constituição ou equivalente nas Casas
Legislativas estaduais e municipais.”
Foram apresentadas as Atas das audiências públicas concernentes ao 1º, 2º e 3º
quadrimestres, cumprindo, assim, a determinação legal.
RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
 21
O art. 74, incisos I a IV da Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV e respectivo
parágrafo único da Constituição Estadual, estabelecem que os Poderes Executivo e
Legislativo manterão, de forma integrada, Sistema de Controle Interno, elencando
nos citados incisos a sua finalidade. A Resolução TCM nº 1120/05 dispõe sobre a
criação, implementação e a manutenção de Sistema de Controle Interno nos
Poderes Executivo e Legislativo.
Conforme art. 2º, da mencionada Resolução, entende-se por Sistema de Controle
Interno Municipal o conjunto de normas, regras, princípios, planos, métodos e
procedimentos que, coordenados entre si, têm por objetivo efetivar a avaliação da
gestão pública e o acompanhamento dos programas e políticas públicas, bem como
evidenciando sua legalidade e razoabilidade, avaliar os seus resultados no que
concerne à economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais.
O art. 4º dispõe que as atividades inerentes ao controle interno serão exercidas em
todos os níveis hierárquicos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, bem
como das entidades da administração indireta do município, por servidores
municipais, ocupantes de cargos públicos do quadro permanente do órgão ou
entidade, não sendo passíveis de delegação por se tratar de atividades próprias do
Município.
Foi encaminhado o Relatório Anual de Controle Interno, com um resumo das
atividades do exercício, dando ênfase aos principais resultados, subscrito pelo seu
responsável, acompanhado de pronunciamento da Prefeita atestando ter tomado
conhecimento das conclusões nele contidas, em atendimento ao disposto no
Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18, 
DECLARAÇÃO DE BENS
Foi apresentada a Declaração dos Bens Patrimoniais da Gestora, datada de
31/12/2021. 
 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE G ESTÃO
A Lei Complementar nº 06/1991, dispõe que o Tribunal de Contas do Municípios do
Estado da Bahia – TCM/BA acompanhará, periodicamente, a execução
orçamentária e a gestão econômico-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades
da administração direta e indireta municipal, fixando através de Resolução do
Tribunal Pleno, datas e prazos para o encaminhamento ao mesmo das prestações
de contas anuais e da documentação mensal de receita e de despesa pelos órgãos
e entidades da administração direta e indireta municipal. 
Através da Resolução TCM nº 1.415/20, o Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia estabeleceu as normas para a apresentação da
prestação de contas de gestão dos ordenadores de despesas. 
 22
Conforme art. 89 da Constituição do Estado da Bahia e o art. 51 da Lei
Complementar nº 06/91, o Tribunal de Contas dos Municípios exercerá a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos
e entidades da administração direta e indireta municipal, inclusive das fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal bem como de
qualquer responsável por dinheiro, bens e valores públicos municipais, com o
objetivo de verificar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade
de atos e contratos e com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete
a instruir o julgamento de contas, bem como prestará às Câmaras Municipais o
auxílio que elas lhe solicitarem, para o desempenho do controle externo dos seus
órgãos. 
A Resolução TCM nº 1.377/18 divulgou as unidades jurisdicionadas que terão os
processos de prestação de contas instaurados, para fins de instrução e julgamento.
Desse modo, a Prefeitura Municipal de Araci foi selecionada na matriz de risco,
sendo os resultados do acompanhamento e fiscalização contemplados no presente
Relatório de Prestação de Contas de Gestão.
As considerações e conclusões que são apresentadas neste Relatório, foram
resultantes da fiscalização realizada no município, exercício financeiro de 2021,
orientada para a análise das contas e dos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, tendo como referência o processo de prestação de
contas de gestão, por meio dos sistemas informatizados do SIGA e e-TCM, os quais
foram analisados com fundamento nos princípios norteadores da Administração
Pública e sob todos os aspectos legais que regem a matéria.
DOCUMENTAÇÃO
REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TCM
A Resolução TCM nº 1.379/18, estabelece a obrigatoriedade das Prefeituras
Municipais de enviarem ao Tribunal de Contas dos Municípios, as prestações de
contas mensais, por meio dos Sistemas e-TCM e do SIGA. 
As prestações de contas mensais da Prefeitura Municipal de Araci,
correspondente ao exercício financeiro de 2021, ingressaram neste Tribunal de
Contas conforme a tabela a seguir:
PERÍODO ENTREGA eTCM ENTREGA SIGA
DATA LIMITE DATA ENTREGA SITUAÇÃO DADOS DO SIGA
202101 08/04/2021 12/04/2021 F Entregue
202102 29/04/2021 23/04/2021 P Entregue
202103 17/05/2021 12/05/2021 P Entregue
202104 31/05/2021 31/05/2021 P Entregue
202105 30/06/2021 29/06/2021 P Entregue
202106 02/08/2021 28/07/2021 P Entregue
202107 31/08/2021 31/08/2021 P Entregue
 23
202108 30/09/2021 30/09/2021 P Entregue
202109 01/11/2021 31/10/2021 P Entregue
202110 30/11/2021 30/11/2021 P Entregue
202111 07/01/2022 31/12/2021 P Entregue
202112 11/02/2022 11/02/2022 P Entregue
LEGENDA: 
P – Documentação e Dados do Sistema entregues no prazo
F – Documentação e Dados do Sistema entregues fora do prazo
Nos termos do art. 5° da Resolução n°1.379/2018, somente será considerada
prestada contas quando submetidos os dados e documentos através do Sistema
Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA e da plataforma tecnológica e-TCM,
respectivamente. Ou seja, considera-se não prestado – ou prestado
extemporaneamente – a falta de entrega das contas em qualquer das plataformas
nos termos e prazos fixados (coluna “Data Limite”) pelo art. 7° da Resolução
1.379/2018 (ou prorrogações pelo Tribunal Pleno).
Conforme tabela acima, as prestações de contas da Prefeitura Municipal de Araci
foram entregues dentro do prazo, a exceção do mês de janeiro. 
DILIGÊNCIAS A GESTORA
Recebidas as prestações de contas mensais pela Inspetoria Regional de Controle
Externo de Serrinha, esta analisou e elaborou os relatórios periódicos com a
indicação das irregularidades acerca da documentação, atos praticados e
informações geradas pelo Sistemas SIGA e e-TCM, e posteriormente, encaminhou a
Gestora mediante diligência às notificações periódicas, em atendimento ao que
dispõe o art. 7º, incisos I e II, da Resolução TCM nº 1.379/18, conforme
demonstrado na tabela adiante:
PERÍODO NOTIFICAÇÃO RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO
01/2021 a 06/2021 02/02/2022 21/02/2022
01/2021 a 06/2021 06/07/2022 11/07/2022
07/2021 a 12/2021 18/04/2022 10/05/2022
07/2021 a 12/2021 06/07/2022 11/07/2022
PERÍODO CIENTIFICAÇÃO
01/2021 a 12/2021 18/07/2022
DAS ABERTURAS DO SISTEMA INFORMATIZADO (SIGA)
Conforme dispõe o art. 9 da Resolução TCM nº 1.282/09, a remessa de dados após
o encerramento do prazo, somente poderá ser realizada se autorizada pela
Presidência do Tribunal, à vista de solicitação escrita e assinada pela Gestora. Ainda
quanto a mencionada Resolução, cabe ressaltar que o art. 10, estabelece que a
remessa de dados fora do prazo por dois meses consecutivos ou por três
 24
intercalados durante o exercício, ainda que autorizadas pela Presidência, resultarão
em cominação de multa a Gestora responsável, com fundamento no art. 71, VIII, da
Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, a Lei Orgânica da Corte.
A tabela abaixo apresenta o status das aberturas efetuadas no Sistema de
Informação Gestão e Auditoria – SIGA, para remessa de dados após encerramento
dos prazos previstos na Resolução TCM nº 1.282/09.
MÊS DATA DA ÚLTIMA ABERTURA QUANTIDADE DE ABERTURAS
01 20/05/2022 5
02 12/07/2022 4
03 12/07/2022 4
04 16/02/2022 2
05 20/05/2022 4
06 20/05/2022 5
07 12/07/2022 3
08 19/05/2022 2
09 20/05/2022 4
10 20/05/2022 3
11 20/05/2022 3
12 12/07/2022 6
TOTAL 45
No que tange as aberturas efetuadas no Sistema de Informação Gestão e Auditoria
– SIGA, para remessa de dados após encerramento dos prazos previstos na
Resolução TCM nº 1.282/09, em síntese, tem-se que a Entidade solicitou 52
(cinquenta e duas) vezes a reabertura do Sistema Integrada de Gestão e Auditoria –
SIGA para inserções de novos dados e/ou alterações dos já remetidos ao referido
Sistema. Essas alterações excessivas e reiteradas podem vir a descaracterizar
necessária fidedignidade da informação, consequentemente comprometer a
prestação de contas, fragilizando a confiabilidade dos dados produzidos, obstruindo
o progresso das análises, prejudicando sobremaneira a ação fiscalizatória
incumbida ao Controle Externo no exercício das suas competências constitucionais,
bem como frustrar o exercício do Controle Social.
Desta forma, a necessidade de inserção ou ajustes de dados, na extensão ora
questionada, demonstra o funcionamento precário dos respectivos Sistemas de
Controle Interno, a quem incumbe a supervisão e acompanhamento do processo de
remessa de dados e informações através do SIGA, conforme art. 4°, parágrafo único
da Resolução 1.282/09, assim como não justificaria os consideráveis custos das
contratações de profissionais e/ou empresas de assessorias e consultorias para o
acompanhamento das prestações de contas por não desempenharem suas
atividades de forma eficaz.
Saliente-se ainda que, conforme disposto no Capítulo 3 – Características
Qualitativas da Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TSP, as Entidades do
Setor Público devem apresentar suas informações financeiras e não financeiras
 25
sobre fenômenos econômicos, além de outros fenômenos, guardando proporção
com a imperiosa característica da qualidade cujos atributos a tornam útil para os
usuários e dão suporte ao cumprimento dos objetivos da informação contábil. O
objetivo da elaboração e divulgação da informação contábil é fornecer informação
para fins de prestação de contas e responsabilização (accountability) e tomada de
decisão. Tais características qualitativas são: a relevância, a representação
fidedigna, a compreensibilidade, a tempestividade, a comparabilidade e a
verificabilidade.
COMPARATIVO ENTRE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS INFORMADAS
PELO GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL COM AS CONTABILIZADAS PELO
MUNICÍPIO
RECEITAS TRANSFERÊNCIAS
INFORMADAS
TRANSFERÊNCIAS
CONTABILIZADAS DIFERENÇA
FPM R$ 46.818.478,43 R$ 46.818.478,43 R$ 0,00
ITR R$ 14.286,85 R$ 14.286,85 R$ 0,00
ICMS – Desoneração das 
Exportações (LC 87/96) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
FUNDEB R$ 59.498.923,73 R$ 59.498.923,73 R$ 0,00
ICMS R$ 8.516.724,85 R$ 8.516.724,85 R$ 0,00
IPVA R$ 870.703,90 R$ 870.703,90 R$ 0,00
IPI R$ 63.292,13 R$ 63.292,13 R$ 0,00
TOTAL R$ 115.782.409,89 R$ 115.782.409,89 R$ 0,00
RESOLUÇÕES DO TCM – DESPESAS GLOSADAS
FUNDEB
Conforme Relatórios das Prestações de Contas Mensais, não foram identificadas
despesas pagas com recursos do FUNDEB, consideradas incompatíveis com a
finalidade do Fundo.
ROYALTIES / FUNDO ESPECIAL / COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS DE
RECURSOS MINERAIS E HÍDRICOS
No exercício em exame, o Município recebeu recurso proveniente dos Royalties /
FEP / CFRM / CFRH no montante de R$ 1.116.379,18. Não foram identificadas
despesas glosadas no exercício.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) –
RESOLUÇÃO TCM Nº 1.122/05
 26
No exercício em exame, o Município recebeu recurso proveniente da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE no montante de R$ 28.668,50. Não
foram identificadas despesas glosadas no exercício.
DESPESAS GLOSADAS EM EXERCÍCIO(s) ANTERIOR(es) 
Demonstra o Relatório Técnico que, conforme informações do Sistema de
Informações e Controle de Contas – SICCO deste Tribunal, permanecem as
seguintes pendências a restituir à conta-corrente do FUNDEB, com recursos
municipais, decorrentes de despesas glosadas, por ter sido constatado desvio de
finalidade:
Processo Responsável (eis) Natureza Valor (R$) Observação
08646-07 Jose Elioterio Da Silva Zedafo FUNDEF 1.393.922,47
07524-08 Jose Elioterio Da Silva Zedafo FUNDEB 3.477,10
11017-01 Jose Elioterio Da Silva Zedafo FUNDEF 73.295,11
03000-12 Jose Elioterio Da Silva Zedafo FUNDEB 241.874,71
00672-13 Jose Elioterio Da Silva Zedafo FUNDEB 495.752,52
08732-10 Maria Edneide Torres Silva Pinho FEP 179.843,44
Total 2.388.165,35
Informação extraída do SICCO em 19/07/2022.
Na resposta à diligência final a Gestora apresenta alegações e documentos no
intuito de comprovar a restituição do valor de R$ 2.388.165,35, para as
respectivas contas-correntes do Banco do Brasil, de documento nº 163, fls. 63 a
 65 , que devem ser examinadas pela 1ª Diretoria de Controle Externo. Fica a
referida DCE incumbida da realização das apurações necessárias.
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RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O art. 52 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF dispõe que:
"Art. 52. O relatório a que se refere o §3º do art. 165 da Constituição
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre (...)"
A Resolução TCM nº 1065/05 disciplina em seu art. 6º o seguinte:
"Art. 6º. O Poder Executivo municipal encaminhará ao TCM, por via
documental, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
respectivos demonstrativos com comprovação de sua divulgação até o
dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente ao encerramento do bimestre.
Parágrafo único. Os municípios com população inferior a 50.000
(cinquenta mil) habitantes, que optarem formalmente pela divulgação
 27
semestral dos demonstrativos a que se refere o art. 53 da Lei
Complementar nº 101/00, encaminharão o comprovante da divulgação
referida até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente ao
encerramento do semestre."
A não divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária nos prazos
estabelecidos em lei, impedirá, até que a situação seja regularizada, o recebimento
de Transferências Voluntárias e a contratação de Operações de Crédito, exceto as
destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, previsto
no parágrafo 2º, do art. 51 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
De acordo com informações registradas nos autos, foram encaminhados os
Relatórios Resumido da Execução Orçamentária, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º,
5º e 6º bimestres, acompanhados dos demonstrativos, com os comprovantes de sua
divulgação, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução TCM nº
1065/05 e ao quanto estabelecido no art. 52 da Lei Complementar nº 101/00 –
LRF.
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
O §2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF estatui que:
"Art. 55. (...)
§2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do
período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico.
A Resolução TCM nº 1065/05 disciplina em seu art. 7º o seguinte:
"Art. 7º. O Relatório de Gestão Fiscal, acompanhado dos demonstrativos,
será encaminhado, com o comprovante de sua divulgação, até o dia 5
(cinco) do segundo mês subsequente ao encerramento do quadrimestre,
observado o quanto disposto no art. 63, § 2º, da Lei Complementar nº
101/00.
Parágrafo único. Os municípios com população inferior a 50.000
(cinquenta mil) habitantes, que optarem formalmente pela divulgação
semestral do Relatório de Gestão Fiscal, encaminharão o comprovante
da divulgação até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente ao
encerramento do semestre."
A não divulgação do Relatório de Gestão Fiscal nos prazos e condições
estabelecidos em lei, impõe a aplicação de multa correspondente a 30% (trinta por
cento) dos vencimentos anuais da Gestora, conforme prescrito no §1º, do art. 5º da
Lei Federal nº 10.028/00 e impedirá, até que a situação seja regularizada, o
recebimento de Transferências Voluntárias e a contratação de Operações de
Crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida
mobiliária, previsto no parágrafo 2º, do art. 51 da Lei Complementar nº 101/00 –
LRF.
 28
De conformidade com informações registradas nos autos, foram enviados os
Relatórios de Gestão Fiscal, correspondentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres,
acompanhados dos demonstrativos, com os comprovantes de sua divulgação, em
cumprimento ao disposto no art. 7º, da Resolução TCM nº 1065/05 e ao quanto
estabelecido no § 2º, do art. 55 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
Aponta o Relatório Técnico que conforme informações a seguir, existem pendências
atinentes ao não recolhimento de multas e ressarcimentos imputados a Agentes
Políticos do Município por este Tribunal. 
MULTAS
Processo Multado Cargo Vencimento Valor (R$)
16439-15 Antonio Carvalho Da Silva Neto Prefeito/
Presidente 30/10/2016 20.000,00
02226e16 Antonio Carvalho Da Silva Neto Prefeito/
Presidente 30/06/2017 2.500,00
02226e16 Antonio Carvalho Da Silva Neto Prefeito/
Presidente 30/06/2017 21.600,00
03408e18 Antonio Carvalho Da Silva Neto Prefeito/
Presidente 14/10/2020 2.000,00
03408e18 Antonio Carvalho Da Silva Neto Prefeito/
Presidente 14/10/2020 54.000,00
04996e19 Antonio Carvalho Da Silva Neto Prefeito/
Presidente 02/02/2020 5.000,00
04996e19 Antonio Carvalho Da Silva Neto Prefeito/
Presidente 02/02/2020 54.000,00
07417e17 Antonio Carvalho Da Silva Neto Prefeito/
Presidente 22/12/2018 3.000,00
07417e17 Antonio Carvalho Da Silva Neto Prefeito/
Presidente 22/12/2018 21.600,00
07060e20 Antonio Carvalho Da Silva Neto Prefeito/
Presidente 16/12/2021 4.000,00
07060e20 Antonio Carvalho Da Silva Neto Prefeito/
Presidente 16/12/2021 54.000,00
00905e21 Antonio Carvalho Da Silva Neto Prefeito/
Presidente 02/07/2022 6.500,00
10382e21 Jefson Miranda Cardoso Carneiro Prefeito/
Presidente 17/02/2022 1.000,00
08444-15 Antonio Carval qho Da Silva Neto Prefeito/
Presidente 12/08/2016 2.000,00
08444-15 Antonio Carvalho Da Silva Neto Prefeito/
Presidente 12/08/2016 54.000,00
 29
08595-15 Jose Augusto Moura De Andrade Prefeito/
Presidente 17/04/2016 1.500,00
Informação extraída do SICCO em 19/07/2022.
RESSARCIMENTOS PESSOAIS
Processo Responsável Cargo Vencimento Valor (R$)
02226e16 Antonio Carvalho Da Silva Neto Prefeito/
Presidente 30/06/2017 2.675,74
08444-15 Antonio Carvalho Da Silva Neto Prefeito/
Presidente 12/08/2016 5.174,25
55404-15 Antonio Carvalho Da Silva Neto Prefeito/
Presidente 13/08/2016 5.991,52
01675-16 Antonio Carvalho Da Silva Neto Prefeito/
Presidente 29/08/2016 5.495,23
10382e21 Jefson Miranda Cardoso 
Carneiro
Prefeito/
Presidente 17/02/2022 1.000,00
Informação extraída do SICCO em 19/07/2022.
Na resposta a diligência final a Gestora encaminha os documentos de nºs 180 a 199
e 289, constantes na pasta “Defesa à Notificação Anual da UJ”, no intuito de
comprovar o pagamento das multas imputadas, mediante Processos TCM nº 16439-
15, 02226e16, 03408e18, 04996e19, 07417e17, 07060e20, 00905e21, 10382e21,
08444-15 e 08595-15, e dos ressarcimentos determinados nos Processos TCM nº
02226e16, 08444-15, 55404-15 e 01675-16, peças que devem ser examinadas pela
1ª DCE.
Quanto às demais pendências, em que pese as justificativas trazidas aos autos pela
Gestora, assinale-se, por pertinente, que o Município tem obrigação de promover
a cobrança, inclusive judicialmente, dos débitos impostos pelo TCM, aos seus
gestores, ressaltando que respeitantemente às MULTAS, dita cobrança TEM de ser
efetuada ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, “SOB PENA DE
VIOLAÇÃO DO DEVER DE EFICIÊNCIA E DEMAIS NORMAS QUE DISCIPLINAM
A RESPONSABILIDADE FISCAL”.
Neste sentido, fica advertida a Gestora que as decisões dos Tribunais de Contas
impositivas de apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes públicos,
têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista,
caso não adimplidas voluntariamente, geram créditos públicos executáveis
judicialmente, denominados DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. 
Assim, é dever da administração a cobrança do débito, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO DE
SUA OBRIGAÇÃO.
No que concerne, especificamente, às MULTAS, a omissão da Gestora que der
causa à sua prescrição resultará em lavratura de TERMO DE OCORRÊNCIA a fim
de ser ressarcido o prejuízo causado ao Município, cujo ressarcimento, caso não
 30
concretizado, importará em ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pelo que
este TCM formulará Representação junto à Procuradoria Geral da Justiça.
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal nº 109, dispõe sobre a remuneração dos Agentes Políticos, fixando
os subsídios da Prefeita em R$ 15.000,00 e da Vice-Prefeita em R$ 7.500,00.
Assinala o Relatório Técnico que os subsídios pagos aa Prefeita e Vice-Prefeito,
encontram-se em consonância com o Diploma Legal citado.
Conforme informação do Sistema SIGA, constata-se a ocorrência de equívocos
e/ou omissão na inserção dos dados declarados a título de subsídios dos
agentes políticos, visto que não computou os pagamentos efetuados à Vice￾Prefeita, Exmª Sra. GILMARA GOES MAGALHÃES DA COSTA, caracterizando o
descumprimento dos artigos 2º e 15º da Resolução TCM nº 1.282/09, uma vez
que não foram inseridos dados ou foram registrados valores divergentes dos
pagamentos realizado. 
DA CIENTIFICAÇÃO ANUAL
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia instituiu através da
Resolução TCM nº 1255/07 uma nova estratégia de Controle Externo, com a
implantação do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, desenvolvido em
modelo WEB, para recepcionar, por meio da internet, dados e informações mensais
e anuais sobre a execução orçamentária e financeira das entidades fiscalizadas.
Esta ferramenta possibilita ao Tribunal aprimorar o desempenho de sua função de
orientar, fiscalizar, controlar a aplicação dos recursos públicos e de acompanhar o
cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Resolução TCM nº 1282/09 dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos e
entidades da administração direta e indireta municipal remeterem ao Tribunal, pelo
SIGA, os dados e informações da gestão pública municipal, na forma e prazos
exigidos, a partir do exercício de 2010.
A Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE deste Tribunal, sediada em
Serrinha, acompanhou, por via documental e pelo Sistema Integrado de Gestão e
Auditoria – SIGA, a execução orçamentária e financeira das contas ora em
apreciação, oportunidade em que irregularidades foram apontadas e levadas ao
conhecimento da Gestora, mediante notificações, que após justificadas
remanesceram algumas delas, registradas no sistema SIGA, módulo “Analisador”.
Da sua análise, destacam-se as seguintes falhas e/ou irregularidades:
• Casos de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no
SIGA, em descumprimento à Resolução TCM nº 1282/09. Chama-se atenção da
Administração que a reincidência das divergências identificadas no referido Sistema
poderá ensejar a aplicação de multa, como também poderá comprometer o mérito de
Contas futuras da Entidade.
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• Encaminhamento de forma extemporânea de diversos processos de
pagamentos, de processos licitatórios, em desrespeito ao prazo previsto no art.
7º, inciso I, da Resolução TCM nº 1.379/18.
Assinale-se que as remessas dos documentos obrigatórios são fundamentais
para o exercício do Controle Externo por parte da Equipe de Técnica deste
Tribunal de Contas, assim o envio intempestivo compromete e prejudica a
análise da globalidade dos atos de gestão praticados pela entidade. 
 Impende destacar que a irregularidade acima apontada ocasionará a aplicação de
apenação pecuniária que será aplicada na DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO – DID.
• Os autos revelam a ocorrência de falhas formais em processos licitatórios, em
inobservância aos regramentos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. 
• No que diz respeito ao Processo Licitatório nº PP042/2021, no valor de R$
4.655.656,00, que tem como objeto a “Contratação de empresa especializada
de serviços administrativos, serviços de condução de veículos, serviços de
condução de veículos pesados, serviços de manutenção e conservação de
patrimônio, serviços de assentamento de pavimentação e serviços técnicos
de manutenção e conservação de patrimônio”, anota a IRCE o seguinte:
ACHADO AUD.LICI.GM.001438 – Processo licitatório irregular
Instrução:O Gestor contratou profissionais para exercício de atividade-meio
através de empresa intermediária, em desprestígio a regra do concurso
público, prevista na Constituição Federal em seu art. 37, inciso II. Embora o
contrato tenha como objeto a contratação de empresa especializada em
serviços administrativos, serviços de condução de veículos, serviços de
condução de veículos pesados, serviços de manutenção e conservação de
patrimônio, serviços de assentamento de pavimentação e serviços técnicos
de manutenção e conservação de patrimônio, na prática, traduziu-se em
fornecimento de mão de obra para a Administração Pública. As
Especificações Técnicas previstas no Edital de licitação (item 5 do Termo de
Referência – Pregão Presencial nº 042/2021) corrobora esse entendimento.
Senão veja-se: “Contratação de empresa terceirizada para fornecer mão de
obra especializada, devendo a empresa ganhadora do certame licitatório
encaminhar para a Prefeitura Municipal a documentação relativa a segurança
do trabalhador (PPRA-PCMSO-LTCAT) e cópias das fichas dos
equipamentos, bem como fornecer aos profissionais todos os equipamentos
de proteção individual - EPIs necessários a execução de cada função dos
serviços solicitados […]”. Em que pese a Lei nº 13.429/2017 ter
autorizado/permitido a terceirização de mão de obra sem delimitar seus
contornos, sabe-se que seu alcance é restrito/limitado quando aplicada ao
Setor Público. O entendimento do TCM caminha no sentido da
admissibilidade da terceirização da atividade-meio na administração pública
desde que os profissionais contratados não exerçam atividade de categoria
do quadro de cargo efetivo do Município. Veja-se: “Não serão consideradas
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para fins de cômputo das despesas com pessoal [...]: as despesas realizadas
com terceirização de mão de obra dos gastos com pessoal de que tratam os
art. 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, desde que sejam
relativas as atividades-meio e que não exerçam atividades inerentes às
categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou
entidade [...]” (Resolução TCM nº 02/2018, caput do art. 1º e alínea “a”). Na
contratação supramencionada, foram contratados serviços que se
assemelham a atribuições/atividades típicas de cargos públicos efetivos da
estrutura administrativa do Município, a exemplo dos cargos auxiliar
administrativo, assistente administrativo, motorista de veículos leves,
motorista de veículos pesados, pedreiro, entre outros (conforme dados do
sistema SIGA, consulta em 08/04/2022). Por todo exposto, entende-se que a
contratação de mão de obra realizada pelo Gestor viola a regra
Constitucional para admissão de servidores prevista no art. 37, inciso II.
Instrução do Inspetor (07/2021 a 12/2021) :Na defesa à notificação o gestor
argumenta que: “...Faz-se necessária a contratação de empresa para
prestação de serviços de mão de obra relacionados à atividade meio com a
finalidade de atender às demandas do Município de Araci. Para impedir o
crescimento desmesurado da máquina administrativa, a administração
procurou desobrigar-se da realização material de tarefas executivas,
recorrendo, à execução indireta, visto que o Município devido há um elevado
número de pessoal efetivo existente, vindo de anos anteriores, se que atenda
a necessidade da administração por ter Servidores Concursados por funções
específicas, ficando a desejar os demais serviços que a administração
necessitou contratar por meio de Licitação.”
Depreende-se do texto acima, que o gestor entende ser correto a contratação
de profissionais para exercício de atividade-meio através de empresa
intermediária, em desprestígio a regra do concurso público, prevista na
Constituição Federal em seu art. 37, inciso II.
Registre-se ainda que, as despesas realizadas com essa empresa
intermediária de mão de obra, foram computadas para efeito do cálculo das
despesas de pessoal, haja vista que os profissionais contratados exercem
atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo quadro de
pessoal da Prefeitura.
Diante do exposto, permanece a irregularidade.”
Na resposta à diligência final, a Gestora apresenta sua defesa, constante na Pasta
“Defesa à Notificação da UJ – 11850e22”, no doc.163.
 Considerando o teor do achado, fica a competente Diretoria de Controle
Externo – DCE, incumbida da realização das apurações devidas,
analisando a respectiva contratação, verificando, ainda, a sua
 vinculação aos princípios da razoabilidade e economicidade. C aso seja
confirmada a existência de irregularidades, deverá ser lavrado Termo de
Ocorrência.
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A decisão deste pronunciamento se dá sem prejuízo das conclusões e medidas
a serem adotadas em decorrência das apurações referidas. 
• AUD.GERA.GV.001017 – Ausência de recolhimento de obrigações
patronais à instituição previdenciária.
Sobre o assunto, anotou a IRCE: “Instrução – Obrigações Patronais
(Encargos Sociais): No que tange às contribuições sociais, no período de
julho a dezembro de 2021, a municipalidade despendeu o total de R$
29.746.982,47 nos elementos 31901101, 31901100 e 31900400, isto é,
despesa com vencimentos e vantagens do pessoal efetivo e contratado.
Entretanto, consulta feita no Sistema SIGA revela que para o mesmo período
há registro de, tão somente, R$ 2.782.179,52 (9,35 % da despesa com
pessoal) como despesa orçamentária referente a recolhimento da
contribuição previdenciária na qual o município figura como polo passivo da
relação tributária (contribuição patronal). Desta forma, asseveramos que as
alíquotas devidas são 20% de contribuição patronal, acrescido de 2% para o
financiamento do benefício da aposentadoria especial e dos riscos ambientais
do trabalho (RAT – risco médio), totalizando o percentual de 22% a ser
aplicado sobre as remunerações pagas. Por outro vértice, os débitos de
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal não pagos nos
prazos legais previstos, em linhas gerais, são acrescidos de juros SELIC e
multa calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de
atraso. Juros: Juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento. Multa: Calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso. A multa será calculada a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu
pagamento. Por fim, fica patente que o não reconhecimento e/ou
processamento devido das despesas orçamentárias com encargos sociais irá
impactar na apuração do montante das despesas com pessoal para fins de
cumprimento dos limites impostos nos arts. 19 e 20 da LC nº 101/2000. 
Instrução não sanado (07/2021 a 12/2021): Em sua defesa o Gestor
argumenta que:“No que se refere ao presente item, inicialmente, urge
informar que o Município de Araci é parte Autora na Ação Ordinária de nº
1002586-26.2017.4.01.3300 (Ação Ordinária), em trâmite na 11ª Vara Federal
Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, a qual reconhece, por
intermédio de sentença, que o Município “efetua o pagamento da contribuição
previdenciária patronal, seja com o recolhimento da GPS total; ou pagando
parte da contribuição e compensando 30% do valor patronal dada a
incidência indevida de verbas indenizatórias na base de cálculo do aludido
tributo; ou com a retenção no Fundo de Participação dos Municípios da
quantia declarada na GFIP”, que compreende a todos os seus servidores (os
servidores efetivos vinculados ao instituto Nacional do Seguro Social, e aos
terceiros, isto é, celetistas e/ou os prestadores de serviço eventuais também
segurados pelo INSS.”
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Todavia, sem apresentar documentação que dê suporte, na execução
orçamentária do exercício de 2021 a Gestora deliberadamente suspendeu o
recolhimento das obrigações patronais não alcançadas pela suposta decisão
proferida na sentença, digo, as parcelas de naturezas remuneratórias dos
servidores e os pagamentos efetuados aos prestadores de serviços.
Ademais, no que tange as parcelas indenizatórias não foram apresentadas as
GFIPs, demonstrando a compensação das parcelas recolhidas
indevidamente, bem como não demonstra os valores (montante) que foram
recolhidos indevidamente e que poderão ser, com a autorização da
autoridade competente, compensados na GFIP.
Por fim, o não pagamento da contribuição previdenciária patronal no tempo
devido implica violação ao princípio da legalidade, do orçamento, e da
eficiência, sendo passíveis de ressarcimento pela Gestora os valores devidos
em decorrência dos encargos de multas e juros desembolsados pelo ente
público em razão do não recolhimento tempestivo da contribuição
previdenciária patronal.
Por tudo exposto, permanece a irregularidade.
Na resposta à diligência final, a Gestora apresenta suas justificativas
acompanhadas de documentação, constantes na Pasta “Defesa à
Notificação Anual da UJ – 11850e22”, docs. 163 e 280.
Em virtude da ocorrência acima relacionada, determina-se à competente
Diretoria de Controle Externo – DCE a realização de TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL, para apuração de responsabilidade.
A decisão deste pronunciamento se dá sem prejuízo das conclusões e
medidas a serem adotadas em decorrência das apurações referidas. 
• Despesas com Educação MDE em desvio de finalidade
Achado AUD.PGTO.GV.000746 – Valor total de outras despesas da
educação básica pagas com recursos próprios que não correspondem
ao que dispõe a Lei nº 9.394/97 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
no montante de R$ 119.829,94 (cento e dezenove mil, oitocentos e vinte e
nove reais e noventa e quatro centavos).
Na resposta à diligência final, a Gestora apresenta suas justificativas
acompanhadas de documentação, constantes na Pasta “Defesa à
Notificação Anual da UJ – 11850e22”, docs. 163 e 232, 275 e 276.
Fica a competente Diretoria de Controle Externo – DCE, incumbida da
realização das apurações devidas. C aso seja confirmada a existência de
irregularidades, deverá ser lavrado Termo de Ocorrência.
A decisão deste pronunciamento se dá sem prejuízo das conclusões e medidas
a serem adotadas em decorrência das apurações referidas. 
• AUD.PGTO.GV.000779 – Despesa com juros e multa por atraso de
pagamento, no valor total de R$ 90.189,06 (noventa mil, cento e oitenta e
nove reais e seis centavos).
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Anota a IRCE a ocorrência de dispêndio irregular de recursos públicos com
pagamento de juros e multas por atraso no pagamento das contribuições
previdenciárias junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, em
descumprimento ao disposto nos artigos 37, caput e §4.º, da Constituição
Federal e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/200 – LRF.
Na resposta à diligência final, a Gestora apresenta suas justificativas
acompanhadas de documentação, constantes na Pasta “Defesa à
Notificação Anual da UJ – 11850e22”, docs. 163 e 278, 279.
Determina-se à competente Diretoria de Controle Externo – DCE a
realização de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, para apuração de
responsabilidade.
A decisão deste pronunciamento se dá sem prejuízo das conclusões e
medidas a serem adotadas em decorrência das apurações referidas. 
DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO
Tramita nesta Corte de Contas o Termo de Ocorrência tombado sob o nº 09320e22,
em fase de instrução. Ressalta-se que o presente Voto é emitido sem prejuízo do
que vier a ser decidido a respeito.
Tramita, ainda, neste Tribunal a Denúncia autuada sob o nº 05372e21. Ficam
ressalvadas as conclusões futuras, sendo este Voto emitido sem prejuízo do que
vier a ser apurado no citado processo.
Registre-se, também, a tramitação de outros processos em fase de instrução, cujos
méritos não foram aqui considerados, pelo que ficam ressalvadas as conclusões
futuras, sendo este Voto emitido sem prejuízo do que vier a ser apurado. 
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, vistos, relatados e discutidos estes autos, os Exmos.
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em sua
composição plenária, ante as razões anteriormente expostas, opinam, à
unanimidade, com fundamento no art. 40, inciso II e art. 42, da Lei Complementar nº
06/91 e inciso II do art. 240, do Regimento Interno desta Corte, vota-se pela
emissão de Parecer Prévio no sentido de APROVAR , porque regulares, porém
com ressalvas, as contas de Governo e Gestão da Prefeitura Municipal de
Araci, relativas ao exercício financeiro de 2021, constantes deste processo, de
responsabilidade da Sra. Maria Betivânia Lima de Jesus, tendo em vista as
irregularidades praticadas pelo Gestor e registradas nos autos, especialmente:
✔ inconsistências nas informações inseridas referentes aos metadados, em
descumprimento ao § 2º do artigo 30 da Resolução nº 1.378/18 (inserido pela
Resolução 1.411/2020);
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✔ atraso na publicação dos Decretos de abertura de créditos em
descumprimento ao princípio da publicidade preconizado no art. 37 caput da
Constituição Federal e pelo art. 48, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF;
✔ insignificante cobrança da Dívida Ativa Tributária, representando 0,14% do
saldo do exercício anterior;
✔ não cumprimento do art. 100 da Constituição Federal e arts. 10 e 30, § 7º da LRF,
quanto aos Precatórios;
✔ falhas na inserção dos dados declarados a título de subsídios dos Agentes Políticos;
✔ as consignadas na Cientificação Anual e dispostas neste opinativo.
Em razão da ocorrência de irregularidades apontadas no processo de prestação de
contas, do exercício de 2021, a aplicação de multa em face das hipóteses previstas
nos arts. 69, 71, da LC nº 06/91 e arts. 296 e 300, do Regimento Interno, serão
objeto de decisão no bojo da Deliberação de Imputação de Débito, à luz do que
dispõe o art. 206, §3º, do Regimento Interno.
Determina-se:
 À GESTORA
I) Proceder nas Demonstrações Contábeis, a regularização dos valores lançados
incorretamente ou não demonstrados, porventura necessários, de acordo com o
disposto neste opinativo.
II) Imediata reinscrição de Dívida Ativa Tributária na monta de R$ 220.000,00,
pendente de reinscrição desde o exercício financeiro de 2019, recomendadas pelo
Relator à época, mediante Processo 07060e20, com remessa de comprovação a
esta Corte de Contas. 
À 1ª DCE
I) Proceder o acompanhamento, no exercício financeiro de 2022, do cumprimento das
recomendações feitas para a Administração Municipal, quanto aos ajustes contábeis,
porventura necessários.
II) Determina-se a realização de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, para apuração de
responsabilidade dos seguintes achados:
• AUD.GERA.GV.001017 – Ausência de recolhimento de obrigações patronais à
instituição previdenciária. No período de julho a dezembro de 2021, a municipalidade
despendeu o total de R$ 29.746.982,47 para despesa com vencimentos e vantagens
do pessoal efetivo e contratado. Entretanto, consulta feita no Sistema SIGA revela
que para o mesmo período há registro de, tão somente, R$ 2.782.179,52 (9,35 %
da despesa com pessoal). A Gestora apresenta suas justificativas acompanhadas de
 37
documentação, constantes na Pasta “Defesa à Notificação Anual da UJ”, doc. nº 163 e
280.
• AUD.PGTO.GV.000779 – Despesa com juros e multa por atraso de pagamento, no
valor total de R$ 90.189,06 de contribuições previdenciárias junto ao Instituto
Nacional de Seguridade Social – INSS. A Gestora apresenta suas justificativas
acompanhadas de documentação, constantes na Pasta “Defesa à Notificação Anual
da UJ”, doc. 163 e 278, 279.
A decisão deste pronunciamento se dá sem prejuízo das conclusões e
medidas a serem adotadas em decorrência das apurações referidas.
III) Realizar as apurações devidas, nos documentos encaminhados na Defesa a
Notificação, observando-se os prazos concedidos para o saneamento das
irregularidades apontadas e, se necessário, lavrar de Termo de Ocorrência:
ACHADO AUD.LICI.GM.001438 – Processo licitatório irregular nº
PP042/2021, no valor de R$ 4.655.656,00, que tem como objeto a “Contratação
de empresa especializada de serviços administrativos, serviços de condução
de veículos, serviços de condução de veículos pesados, serviços de
manutenção e conservação de patrimônio, serviços de assentamento de
pavimentação e serviços técnicos de manutenção e conservação de
patrimônio”
• AUD.PGTO.GV.000746 – Valor total de outras despesas da educação básica
pagas com recursos próprios que não correspondem ao que dispõe a Lei nº
9.394/97 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no montante de R$
119.829,94. A Gestora apresenta suas justificativas acompanhadas de
documentação, constantes na Pasta “Defesa à Notificação Anual da UJ”, doc.
nº 163 e 232, 275 e 276;
• Extinção de créditos tributários referente ao IPTU com possível lançamento
irregular na Dívida Ativa, culminando em baixas por cancelamento da dívida
ativa no total de R$ 2.207.174,84, sem apresentação de Lei que regulamenta.
A Gestora apresenta suas justificativas no doc. 163, pág. 29.
A decisão deste pronunciamento se dá sem prejuízo das conclusões e
medidas a serem adotadas em decorrência das apurações referidas.
À SGE
I) Encaminhar à 1ª Diretoria de Controle Externo para realização das apurações
devidas dos seguintes documentos constante na Pasta da Defesa à Notificação da
UJ:
 Documentos de nº 180 a 199 e 289, referente a comprovação de pagamento das
multas imputadas e ressarcimentos determinados mediante Processos TCM nº
55404-15, 16439-15, 02226e16, 03408e18, 04996e19, 07417e17, 07060e20,
00905e21, 10382e21, 08444-15 e 08595-15;
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 Documentos de nº 163, fls. 63 a 65, enviados no intuito de comprovar as
transferências nos valores de R$ 2.388.165,35, para as contas-correntes do
Banco do Brasil, devolução de glosas do FUNDEB/FUNDEF.
II) Cópia deste opinativo a Gestora das referidas Contas e ciência à 1ª Diretoria de
Controle Externo – DCE para acompanhamento.
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO 
ESTADO DA BAHIA, em 09 de março de 2023.
Cons. Plínio Carneiro Filho 
Presidente 
Cons. Fernando Vita 
Relator 
Foi presente o Ministério Público de Contas
Procurador Geral do MPEC 
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o
Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente. 
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