PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Ofício nº 237/2023
Exmo. Sr.
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 016/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa,
bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que estamos
enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo acompanhá-lo da
seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Determina o Pagamento do Tratamento e o
Pagamento de Multa a quem Comete Maus-tratos aos Animais no Município de Araci-Bahia, e dá
outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa garantir mais proteção aos animais domésticos e
domesticados, reconhecendo e buscando assegurar-lhes contra práticas de maus-tratos, a exemplo da
violência e abandono.
No município de Araci, Estado da Bahia, constam diariamente informações sobre
maus-tratos contra animais, assim, o Projeto ora proposto vai ao encontro do que preceitua a Carta
Magna, mais especificamente no que determina o artigo 225, § 1º, VII. Segundo a exegese do referido
dispositivo constitucional “é dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e, ao mesmo tempo,
impedir práticas que os submetam à crueldade.”.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Senhorias na aprovação
da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração,
subscrevendo-nos.
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Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 08 de agosto de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 016 DE 08 DE AGOSTO DE 2023
Determina o Pagamento do Tratamento e o
Pagamento de Multa a quem Comete Maus-tratos
aos Animais no Município de Araci-Bahia, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos
da Constituição Federal e do parágrafo § 2º do artigo 109 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o
Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado que todo e qualquer cidadão que porventura cometer a prática de maustratos aos animais, deverá pagar por todo o seu tratamento, sem prejuízo das sanções já previstas na
Lei nº 9.605/1998.
Art. 2º - Entende-se por maus-tratos:
I – Ferir;
II – Mutilar;
III – Praticar ato de abuso;
IV – Manter animal em trânsito, privado de água e alimento por período superior ao exigido pela
espécie;
V – Manter animal em condições insuficientes de água, alimento e higienização;
VI – Manter animal sem abrigo ou em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie, porte e
quantidades, que impeçam a movimentação ou o descanso;
VII – Deixar de promover-lhes ou ministrar-lhes assistência veterinária por profissional habilitado
quando necessário;
VIII – Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em
sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
IX – Outras práticas que possam ser consideradas e constatada como maus-tratos pela autoridade
ambiental, policial, judicial ou competente;
X – Qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maustratos ou crueldade contra os animais;
XI – Abandonar animal que esteja sob sua responsabilidade à sua própria sorte;
XII – Abandar animal em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em terrenos
baldios;
XIII – Realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 1º - Poderão constituir provas de maus-tratos, o material fotográfico e filmagens autênticas, provas
testemunhais, laudo de profissionais veterinários e biólogos e demais documentações comprobatórias.
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§ 2º - Responderá pelo ato praticado o proprietário do imóvel onde estiver o animal ou locatário
quando for o caso.
§ 3º - Caso os maus-tratos envolvam veículos automotores, poderá ser qualificado o proprietário do
veículo.
Art. 3º - Esta Lei protege animais domésticos e domesticados.
Art. 4º - O descumprimento do estabelecido na presente Lei, sujeitará o infrator, sem prejuízo das
demais sanções de natureza cível ou penal, às seguintes sanções administrativas:
I – Nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do animal, será aplicada
multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por animal;
II – Nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesões ano animal, será
aplicada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por animal;
III - Nos casos de maus-tratos que não gerem lesões ou a morte do animal, será aplicada multa de R$
1.000,00 (mil reais) por animal;
IV – Nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será aplicada multa de R$ 3.000,00 (três mil
reais) por animal.
V – Em caso de reincidência, a multa aplicada será dobrada.
Art. 5º - Toda quantia arrecadada em multas será revertida para a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e direcionada a políticas públicas voltadas aos animais.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo as revisões futuras destinar recursos
específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araci, Estado da Bahia, 08 de agosto de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal