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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaDetermina o Pagamento do Tratamento e o Pagamento de Multa a quem Comete Maus-tratos aos Animais no Município de Araci-Bahia, e dá outras providências.
native_id148

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-25 Norma promulgada — —
2023-10-24 Enviada ao Poder Executivo — —
2023-10-20 Proposição aprovada — —
2023-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-10-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-10-17 Parecer favorável da comissão — —
2023-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-22 Matéria lida no Expediente — —
2023-08-09 Incluído na Leitura — —
2023-08-09 Aguardando aceitação — —
2023-08-08 Aguardando aceitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-24T13:19:41.370393-03:00 Aprovada por maioria simples 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Ofício nº 237/2023
Exmo. Sr.
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 016/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa, 
bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que estamos 
enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo acompanhá-lo da 
seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Determina o Pagamento do Tratamento e o 
Pagamento de Multa a quem Comete Maus-tratos aos Animais no Município de Araci-Bahia, e dá 
outras providências”. 
O presente Projeto de Lei visa garantir mais proteção aos animais domésticos e 
domesticados, reconhecendo e buscando assegurar-lhes contra práticas de maus-tratos, a exemplo da 
violência e abandono.
No município de Araci, Estado da Bahia, constam diariamente informações sobre 
maus-tratos contra animais, assim, o Projeto ora proposto vai ao encontro do que preceitua a Carta 
Magna, mais especificamente no que determina o artigo 225, § 1º, VII. Segundo a exegese do referido 
dispositivo constitucional “é dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e, ao mesmo tempo, 
impedir práticas que os submetam à crueldade.”.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Senhorias na aprovação 
da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, 
subscrevendo-nos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 08 de agosto de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 016 DE 08 DE AGOSTO DE 2023
Determina o Pagamento do Tratamento e o 
Pagamento de Multa a quem Comete Maus-tratos 
aos Animais no Município de Araci-Bahia, e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos 
da Constituição Federal e do parágrafo § 2º do artigo 109 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o 
Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado que todo e qualquer cidadão que porventura cometer a prática de maus￾tratos aos animais, deverá pagar por todo o seu tratamento, sem prejuízo das sanções já previstas na 
Lei nº 9.605/1998.
Art. 2º - Entende-se por maus-tratos:
I – Ferir;
II – Mutilar;
III – Praticar ato de abuso;
IV – Manter animal em trânsito, privado de água e alimento por período superior ao exigido pela 
espécie;
V – Manter animal em condições insuficientes de água, alimento e higienização;
VI – Manter animal sem abrigo ou em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie, porte e 
quantidades, que impeçam a movimentação ou o descanso;
VII – Deixar de promover-lhes ou ministrar-lhes assistência veterinária por profissional habilitado 
quando necessário;
VIII – Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em 
sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
IX – Outras práticas que possam ser consideradas e constatada como maus-tratos pela autoridade 
ambiental, policial, judicial ou competente;
X – Qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus￾tratos ou crueldade contra os animais;
XI – Abandonar animal que esteja sob sua responsabilidade à sua própria sorte;
XII – Abandar animal em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em terrenos 
baldios;
XIII – Realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 1º - Poderão constituir provas de maus-tratos, o material fotográfico e filmagens autênticas, provas 
testemunhais, laudo de profissionais veterinários e biólogos e demais documentações comprobatórias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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§ 2º - Responderá pelo ato praticado o proprietário do imóvel onde estiver o animal ou locatário 
quando for o caso.
§ 3º - Caso os maus-tratos envolvam veículos automotores, poderá ser qualificado o proprietário do 
veículo.
Art. 3º - Esta Lei protege animais domésticos e domesticados.
Art. 4º - O descumprimento do estabelecido na presente Lei, sujeitará o infrator, sem prejuízo das 
demais sanções de natureza cível ou penal, às seguintes sanções administrativas:
I – Nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do animal, será aplicada 
multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por animal;
II – Nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesões ano animal, será 
aplicada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por animal;
III - Nos casos de maus-tratos que não gerem lesões ou a morte do animal, será aplicada multa de R$ 
1.000,00 (mil reais) por animal;
IV – Nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será aplicada multa de R$ 3.000,00 (três mil 
reais) por animal.
V – Em caso de reincidência, a multa aplicada será dobrada.
Art. 5º - Toda quantia arrecadada em multas será revertida para a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e direcionada a políticas públicas voltadas aos animais.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo as revisões futuras destinar recursos 
específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araci, Estado da Bahia, 08 de agosto de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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