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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaEstabelece Novo Vencimento Base a Guarda Civil Municipal do Município de Araci – Bahia e acresce inciso ao Artigo 56 da Lei Municipal Nº 299/2019 e dá Outras Providências.
native_id149

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 Norma promulgada — —
2023-09-15 Aguardando sanção governamental — —
2023-09-15 Enviada ao Poder Executivo — —
2023-09-15 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2023-09-14 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação U —
2023-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-09-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-08-22 Parecer favorável da comissão — —
2023-08-22 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2023-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-22 Matéria lida no Expediente — —
2023-08-09 Incluído na Leitura — —
2023-08-09 Aguardando aceitação — —
2023-08-08 Aguardando aceitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-15T10:52:31.956653-03:00 Aprovada por maioria simples 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Ofício nº 238/2023
Exmo. Sr.
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 017/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa, 
bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que estamos 
enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo acompanhá-lo da 
seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para apreciação dessa Egrégia 
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Estabelece novo vencimento base a Guarda Civil 
Municipal do Município de Araci- Bahia e acresce inciso ao artigo 56 da Lei Municipal nº 299/2019 
e dá outras providências”.
 O princípio constitucional da eficiência impõe à Administração Pública e aos seus agentes o 
exercício produtivo de suas atribuições e a prestação ágil, zelosa dos serviços públicos, devidamente 
comprometida com o bem comum. 
 Sob esta diretriz, o Município necessita, através dos seus órgãos, adapta-se para dar 
continuidade à adequada gestão dos interesses públicos, e a Guarda Municipal na atualidade vêm 
desenvolvendo várias atividades de acordo com as necessidades e peculiaridades do nosso Município
a fim de atender os anseios da sociedade realizando serviços de comprovada eficiência e eficácia.
 Dessa forma, em conformidade com a legislação pátria estaremos assegurando que o 
Município de Araci possa desenvolver a organização do trânsito municipal por meio de convênio que 
está sendo firmado com o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito).
 Este projeto permite a compensação financeira dos agentes da guarda municipal que atuarem 
no trânsito municipal, inclusive estas atribuições já estão estabelecidas na Lei Municipal nº 299/2019 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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em consonância com a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que em seu art. 5º, VI, conferiu 
às Guardas Municipais o exercício das competências de trânsito nas vias e logradouros municipais, 
nos termos da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Vejamos:
“Art. 5º São competências específicas das guardas 
municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais 
e estaduais: VI - exercer as competências de trânsito que 
lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, 
nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 
(Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, 
mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual 
ou municipal; “
 Assim, o Poder Executivo Municipal pretende junto à esta Casa Legislativa a autorização 
necessária a regulamentar o novo vencimento base da guarda municipal bem como a implementação 
de compensação financeira para os que atuarem em Regime Especial de Trabalho nos termos do 
projeto de lei em anexo.
 Dessa forma, indicamos que as despesas decorrentes destes correrão por conta de dotações 
orçamentárias prevista para pagamento de cada lotação a qual pertença os servidores. 
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Senhorias na aprovação da inclusa 
propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 08 de agosto de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 017 DE 08 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece Novo Vencimento Base a Guarda Civil 
Municipal do Município de Araci – Bahia e acresce 
inciso ao Artigo 56 da Lei Municipal Nº 299/2019 e
dá Outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos 
da Constituição Federal e do parágrafo § 2º do artigo 109 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o 
Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido com vigência a partir de 01 de dezembro de 2023 o valor de R$ 1450,00 
(um mil quatrocentos e cinquenta reais) como vencimento base da Guarda Civil Municipal de Araci￾Bahia.
Art. 2º - O artigo 56 da Lei Municipal nº 299 de 04 de novembro de 2019 – Estatuto da Guarda Civil 
Municipal de Araci - Bahia, passa a vigorar acrescido de mais um inciso.
“XI - Fica instituído o Regime Especial de Trabalho - RET dos 
servidores efetivos da Guarda Municipal de Araci, gratificação 
de até 50% do vencimento base, destinado a compensar o 
profissional em exercício de atribuições no trânsito, nas vias e 
logradouros municipais nos termos do Código Brasileiro de 
Trânsito. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araci, Estado da Bahia, 08 de agosto de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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