PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Fo
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Ofício nº 298/2023
Exmo. Sr.
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 019/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa,
bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que estamos
enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo acompanhá-lo da
seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Senhorias na aprovação da inclusa
propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos.
O Projeto de Lei nº 019 de 31 de agosto de 2023 trata da crucial questão da
divisão dos recursos extraordinários recebidos pelo Município em razão de decisão judicial
relacionada à complementação do Fundef pela União. Este documento é de extrema importância para
o magistério municipal e para a educação de nossa cidade como um todo.
O projeto estabelece critérios claros e justos para o rateio de 60% dos recursos
entre os profissionais da educação, sejam eles ativos ou inativos, efetivos ou temporários. Essa
iniciativa não apenas valoriza nosso corpo docente, mas também assegura que os recursos serão
aplicados de forma transparente e eficaz.
A lei também prevê a destinação de 40% do montante recebido para
investimento em Educação, uma prioridade indiscutível que trará benefícios duradouros para nossa
comunidade.
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É importante também salientar que, em conformidade com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal e a instrução do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia de número
001/2023, os juros moratórios decorrentes desses recursos serão destinados como recursos livres ao
Tesouro Municipal. Esta destinação está em pleno alinhamento com as diretrizes legais e garante uma
maior flexibilidade no uso desses recursos adicionais, contribuindo para o desenvolvimento integral
do município.
Esse projeto está em total conformidade com as disposições legais, incluindo
a Emenda Constitucional nº 114 de 2021 e a Lei 14.325/2022, garantindo que sua implementação
ocorra dentro dos mais rigorosos padrões de legalidade e ética.
Solicitamos que esta matéria seja apreciada com a urgência e a seriedade que
ela merece, tendo em vista seu impacto direto na qualidade da educação e no bem-estar de nossos
profissionais da educação.
Agradecemos antecipadamente pela atenção e estamos à disposição para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 31 de agosto de 2023.
“
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 019 DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta os critérios para a divisão dos recursos
extraordinários recebidos pelo Município de
Araci/BA em face do processo de execução
complementação da União ao Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental —
Fundef que deverão ser rateados entre os
profissionais do magistério, e sobre a destinação dos
valores oriundos dos juros de mora, conforme
disposição do Art. 5º da Emenda Constitucional nº
114 de 2021, Lei 14.325/2022 e Instrução Cameral nº
001/2023 do TCM/BA, e dá outras providências.
PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos
da Constituição Federal e do parágrafo $ 2º do artigo 109 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o
Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito do Município de Araci/BA, os critérios e requisitos para a
divisão dos recursos extraordinários recebidos em decorrência de decisão judicial que condenou a
União ao pagamento de diferenças a título de Complementação Federal ao Fundef, em conformidade
com a originária subvinculação de receita prevista pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de
1996, bem como disposição do Art. 5º da Emenda Constitucional nº 114 de 2021, Lei 14.325/2022 e
Instrução Cameral nº 001/2023 do TCM/BA.
$ 1º - Conforme constantes do Processo de Cumprimento de Sentença nº 0036759.70.2006.401.3400,
dos valores creditados em 09/08/2021, os valores referentes aos juros de mora destacados na sentença
deverão ser transferidos para o Tesouro Municipal, uma vez que tais recursos desvinculados podem
ser classificados como recursos livres, por não possuírem destinação específica previamente
estipulados por lei, os quais então tornam-se passíveis de serem aplicados livremente, sendo agregados
sob o código de Fonte de Recursos “00 — Recursos Primários de Livre Aplicação”.
$ 2º - Da totalidade restante, 60% (sessenta por cento) serão destinados aos profissionais, ativo ou
inativo, efetivo ou temporário, que estavam em efetivo exercício das funções do magistério na Rede
Pública Municipal de Ensino de Araci/BA, incorporados a estes, a correção monetária e rendimentos
de aplicação proporcionais desde o crédito em 09/08/2021.
$ 3º - Os demais 40% (quarenta por cento), serão destinados a aplicação na Educação, obedecido os
critérios legais vigentes, incorporados a correção monetária e rendimentos de aplicação proporcionais
desde o crédito em 09/08/2021.
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Art. 2º- Conforme parágrafo segundo do artigo anterior, os valores ali definidos e após devidamente
apurados, deverão ser repassados, na forma de abono, em favor dos profissionais, ativo ou inativo,
efetivo ou temporário, que estavam em efetivo exercício das funções do magistério na Rede Pública
Municipal de Ensino de Araci/BA, nos termos da Lei 14.325/2022, durante o período em que
ocorreram os repasses a menor do Fundef ao município de Araci-Bahia, 12/2001 a 12/2006, devendo
ter a sua correção e remuneração garantida até a data de execução do rateio.
Art. 3º - O abono de que trata o artigo anterior, será destinado aos profissionais do Magistério da
seguinte forma:
I - Mediante rateio, a título de antecipação, do percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do
montante previsto nos arts. 2º e 3º conforme critérios indicados no art. 4º, ambos desta Lei, para os
profissionais elencados em lista de beneficiários do abono;
KI - Mediante rateio do percentual residual de 15% (quinze por cento) do montante previsto nos arts.
2º e 3º desta Lei, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias para os profissionais indicados
em lista atualizada de beneficiários do abono, momento em que serão realizados os ajustes necessários
em razão de eventual alteração da base de rateio ou de equívoco identificado na antecipação de que
trata o inciso I deste artigo.
CAPÍTULO H
Do pagamento
Art. 4º - Terão direito conforme disposição na Lei nº 14.325/2022, ao rateio de recursos de que trata
o artigo primeiro:
I- Os profissionais do Magistério que ocuparam cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura,
quadro ou tabela de servidores do Município de Araci- BA, com vínculo estatutário, celetista ou
temporário, desde que em efetivo exercício das funções na Rede Pública Municipal de Ensino durante
o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef no Município de Araci-Bahia, 12/2001 a
12/2006.
II - Os profissionais do Magistério já aposentados que estavam em efetivo exercício na rede pública
municipal de ensino, nos períodos dispostos no inciso I, ainda que não tenham mais vínculo direto
com a administração pública que os remuneravam, e os herdeiros, em caso de falecimento dos
profissionais alcançados por este artigo.
Art. 5º — Por meio de Decreto publicado no Diário Oficial do Município, estabelecendo prazo para
recurso não inferior a trinta dias, será publicado a relação nominal dos beneficiários, conforme
apurado em arquivos do município, atestado por comissão constituída para acompanhar toda a
execução do rateio.
Parágrafo Único- A comissão que foi constituída por meio de Decreto Municipal para acompanhar
e fiscalizar a execução do rateio, dentre outras competências, deverá avaliar e propor formas de
comprovação de vinculo que serão aceitas para fins de inclusão na lista de beneficiários.
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Art. 6º - O abono a ser pago a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e ao período
de efetivo exercício entre dezembro de 2001 a dezembro de 2006.
$ 1º- O abono será calculado com base no valor hora, fixado a partir da divisão do montante da verba
a ser distribuída pelo quantitativo total de horas laboradas por todos os profissionais habilitados no
art. 4º desta Lei, considerada, para efeito de identificação das horas laboradas, a jornada de trabalho
de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
$ 2º - Para o ocupante de cargo efetivo em exercício de cargo em comissão, deverá ser acrescida a
jornada de trabalho pelo exercício do cargo comissionado, na hipótese de ter havido ampliação da
carga horária.
8 3º- Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos de magistério, o abono será devido pelo
exercício de ambos, sendo calculado de forma individualizada.
$ 4º - Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vinculo, sendo 01 (um) de magistério, o abono
será devido apenas pelo seu exercício.
$ 5º - Considera-se como de efetivo exercício para efeito de percepção do abono de que trata esta Lei,
os afastamentos remunerados em que o servidor se manteve na folha de pagamento da Secretaria
Municipal de Educação - SEC.
Art. 7º - Os valores percebidos pelos profissionais do magistério não serão incorporados à
remuneração.
Parágrafo único - Os rendimentos auferidos pelos beneficiários estarão sujeitos a dedução de imposto
de renda, bem como obedecerá a legislação vigente quanto a eventuais descontos legais.
Art. 8º - O abono destinado aos beneficiários, servidores ativos, que mantêm vínculo com o Município
de Araci - Bahia, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em prazo a serem
definidos em ato regulamentar.
Art. 9º - O abono destinado aos beneficiários, servidores aposentados, herdeiros e os desvinculados
atualmente, serão executados na forma estabelecida em ato regulamentar.
Art. 10 - Os herdeiros dos profissionais do Magistério habilitados na forma do art. 4º desta Lei deverão
requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento
parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento.
Art. 11 - Na hipótese de não comparecimento dos beneficiários ou os seus herdeiros, far-se-á
notificação mediante edital publicado uma vez em jornal físico e/ou eletrônico de circulação na
localidade e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 12 - Os valores remanescentes em razão da ausência de identificação ou de requerimento do
respectivo beneficiário serão rateados com os demais profissionais do magistério indicados no art. 4º
desta Lei, na forma e prazo estabelecidos em Regulamento.
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Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas
no orçamento vigente deste Município, ficando ainda o poder executivo autorizado a proceder as
alterações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 14 — Fica autorizado a celebração de acordo judicial no Processo nº 8000907-10.2022.805.0014,
desde que o mesmo seja feito nos termos desta Lei e que não haja custas de honorários advocatícios
sucumbenciais. E
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 16 — Revoga-se totalmente as disposições da Lei Municipal nº 407/2022.
Araci, Estado da Bahia, 31 de agosto de 2023.
anita o
MARIA BETIVANL DASILVA
Prefeita Municipal