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Ofício nº 040/2022
Exmo. Sr.
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 002/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Iustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente
desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na
oportunidade em que estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei
Complementar, fazendo acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 002/2022 que “AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARACI BAHIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Remuneração dos servidores públicos deve ser fixada através de lei
específica para cada cargo, emprego ou função e para cumprimento da determinação constitucional
apresento a esta casa em anexo o Projeto de Lei de nº 002/2022.
O reajuste salarial de que trata este projeto compreende o esforço da
administração em continuar a política de valorização do magistério preservando a capacidade de
pagamento, indispensável para manutenção de pagamento da remuneração dos servidores
municipais.
Nos últimos anos a política desta gestão tem sido o diálogo e a
transparência com a categoria, que dispõe de amplo conhecimento sobre a realidade econômica
da educação municipal, que embora tenhamos um expressivo crescimento na receita do
FUNDEB -— Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, ainda urge muita
prudência ao conceder a revisão salarial e progressões aos servidores do magistério de forma a
comportar o crescimento consequente dentro da receita do FUNDEB.
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O projeto de lei em anexo reflete o acordo estabelecido entre o executivo municipal e os
servidores comtemplados.
Assim o Poder Executivo Municipal pretende junto à esta Casa Legislativa a autorização
necessária a regulamentar o reajuste de 33,24 (trinta e três virgula vinte e quatro por cento) para os
profissionais do magistério público do Município de Araci.
Dessa forma, indicamos que as despesas decorrentes destes correrão por conta de
dotações orçamentárias prevista para pagamento de cada lotação a qual pertença os servidores.
Expresso os meus agradecimentos e valho-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, em mais
esta oportunidade, protestos de profundo respeito e de elevada consideração.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 21 de fevereiro de 2022
Atenciosamente,
MARIA BETIVANIA Assinado de forma digital por
MARIA BETIVANIA LIMA DA
LIMA DA SILVA:74262300587
Dados: 2022.02.21 19:27:31
SILVA:74262300587 “0300
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 021 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a Reajustar os
Vencimentos dos Servidores do Magistério
Público do Município de Araci e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores do Magistério
Público Municipal de Araci, no percentual de 33,24% (trinta e três virgula vinte e quatro por cento),
na seguinte ordem:
Parágrafo Único - O percentual definido no caput do artigo será aplicado em 04 (quatro) etapas,
sendo:
I - 8,31% (oito virgula trinta e um por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de 2021
acrescido sobre os vencimentos de março 2022;
II - 8,31% (oito virgula trinta e um por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de 2021
acrescido sobre os vencimentos de abril de 2022;
HI - 831% (oito virgula trinta e um por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de
2021 acrescido sobre os vencimentos de julho de 2022;
IV - 831% (oito virgula trinta e um por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de
2021 acrescido sobre os vencimentos de outubro de 2022, integralizando os 33,24% (trinta e três
virgula vinte e quatro por cento) a maior que o vencimento de dezembro de 2021.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias
do Fundo Municipal de Educação, em especial os recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo, se necessário ao cumprimento desta lei, autorizado a
abrir créditos suplementares, para o respectivo exercício, nos termos do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso I do
artigo primeiro desta lei aos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, 21 de fevereiro de 2022.
Assinado de forma digital por
MARIA BETIVANIA LIMA Maia BETIVANIA LIMA DA
DA SILVA:74262300587 SILVA 4262300587
Dados: 2022.02.21 19:28:05 -03'00'
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal