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materia nº 8/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaAltera o artigo 3º incisos I e II do Projeto de Lei nº 25/2023.
native_id161

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 Norma promulgada — —
2023-09-15 Aguardando sanção governamental — —
2023-09-15 Enviada ao Poder Executivo — —
2023-09-15 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2023-09-14 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação U —
2023-09-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-09-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-09-14 Aguardando aceitação — Emenda apresentada pela CCJRF

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-15T10:53:29.862251-03:00 Aprovada por maioria simples 13 0 1

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Avenida Sete de Setembro, 320, Centro – Telefone (75) 3266-1969
CEP: 48760-000 Araci/BA – https://www.camara.araci.ba.gov.br cmvaraci2017@gmail.com
PROJETO DE EMENDA Nº 8/2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 25/2023 (na fonte nº 19/2023)
“Altera o artigo 3º incisos I e II do Projeto de Lei 
nº 25/2023”.
Art. 1º - Modifique-se a redação do artigo 3º, incisos I e II, do Projeto de Lei 
Ordinária nº 25/2023 que “regulamenta os critérios para a divisão dos recursos 
extraordinários recebidos pelo Município de Araci/BA em face do processo de 
execução complementação da União ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef que deverão ser rateados 
entre os profissionais do magistério, e sobre a destinação dos valores oriundos 
dos juros de mora, conforme disposição do Art. 5º da Emenda Constitucional nº 
114 de 2021, Lei 14.325/2022 e Instrução Cameral nº 001/2023 do TCM/BA, e dá 
outras providências.”, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
I – Mediante rateio, a título de antecipação, do percentual de 85% 
(oitenta e cinco por cento) do montante previsto no art. 1º § 2º conforme 
critérios indicados no art. 4º, ambos desta Lei, para os profissionais 
elencados em lista de beneficiários do abono; (alterado)
II – Mediante rateio do percentual residual de 15% (quinze por 
cento) do montante previsto no art. 1º § 2º desta Lei, em prazo não 
superior a 180 (cento e oitenta) dias para os profissionais indicados em 
lista atualizada de beneficiários do abono, momento em que serão 
realizados os ajustes necessários em razão de eventual alteração da 
base de rateio ou de equívoco identificado na antecipação de que trata o 
inciso I deste artigo. (alterado)
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima, 14 de julho de 2023.
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
Presidente
LUIZMAR MATOS DE SOUSA
Relator 
JAMILE MAGALHÃES DA COSTA
3º Membro
2
JUSTIFICATIVA
Esta emenda proposta pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final visa 
corrigir equívoco na redação do artigo 3º do Projeto de Lei nº 25/2023 tendo em vista 
que a referência citada no projeto não condizia com alteração proposta.
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
Presidente
LUIZMAR MATOS DE SOUSA
Relator 
JAMILE MAGALHÃES DA COSTA
3º Membro

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