PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Ofício nº 308/2023
Exmo. Sr.
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 021/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente
desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade
em que estamos enviando EM CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTISSÍMA, o presente Projeto
de Lei que autoriza o Poder Executivo que altera o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM.
JUSTIFICATIVA:
Dirijo-me à presença dos Nobres Edis, para apresentar o seguinte Projeto de
Lei que Para que o Município garantira à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de
propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as
mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade
de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da
mulher no processo social, econômico e cultural., em concordância com a Lei vigente.
Dessa forma, o CMDM O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —
CMDM, o órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de suas competências, integrantes da estrutura
do Organismo Governamental da Secretaria Municipal da Mulher.
Além do mais, a referida norma é feita com o intuito de aumentar a
transparência e controle sobre o dinheiro público.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande
importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na
forma prevista no Regimento da Casa da Cidadania e da Lei Orgânica Municipal.
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Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Senhorias na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e
consideração.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 05 de setembro de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 022 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a redação do art. 2º, art. 3º inciso XX, art 5º
inciso I alínea a e § 3º, art. 12º e art. 14º da Lei nº
235 de novembro de 2017, que institui o conselho
Municipal do direito das Mulheres –CDMM.
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais
e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Esta lei altera a redação do art. 2º, art. 3º inciso XX, art. 5º inciso I alínea a e § 3º, art. 12º e
art. 14º da Lei nº 235 de novembro de 2017, que institui o conselho Municipal do direito das Mulheres
–CDMM.
Art. 2º - O do art. 2º, art. 3º inciso XX, art. 5º inciso I alínea a e § 3º, art. 12º e art. 14º da Lei nº 235
de novembro de 2017, que institui o conselho Municipal do direito das Mulheres –CDMM, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, o órgão
consultivo e deliberativo, no âmbito de suas competências, integrantes da estrutura
do Organismo Governamental da Secretaria Municipal da Mulher, tem por
finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização
da administração municipal, formular e propor diretrizes de ação governamental
voltadas à promoção dos direitos das mulheres, e atuar no monitoramento e controle
social das políticas públicas de igualdade de gênero.
Art. 3º - ----------------------------------------------------------------------------.
XX - Apoiar a Secretaria da Mulher na articulação com outras secretarias da
administração pública municipal, e com órgãos e entidades de distintas esferas de
governo;
Art. 5º ------------------------------------------------------------------.
I -----------------------------------------------------------------------.
a) - Um (01) representante da Secretaria da Mulher.
§ 3º - Os representantes governamentais, e os da Sociedade Civil, serão indicados,
no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Mulher e ou pelo órgão
responsável pela política pública para as mulheres.
Art. 12 - A Secretaria Municipal da Mulher prestará apoio técnico e
administrativo à consecução das finalidades do CMDM.
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Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à
conta dos recursos próprios da Secretaria Municipal da Mulher, consignados no
orçamento do Município, ou de recursos decorrentes de convênios ou outros que lhe
sejam legalmente atribuídos.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araci, Estado da Bahia, 05 de setembro de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal