PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Ofício nº 307/2023
Exmo. Sr.
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 021/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente
desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade
em que estamos enviando EM CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTISSÍMA, o presente Projeto
de Lei que autoriza o Poder Executivo a Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. Dispõe
sobre a Criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM.
JUSTIFICATIVA:
Dirijo-me à presença dos Nobres Edis, para apresentar o seguinte Projeto de
Lei que Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. Dispõe sobre a Criação do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM.
Para que o Município garantira à mulher o pleno exercício de sua cidadania,
por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas
para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a
igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a
participação da mulher no processo social, econômico e cultural., em concordância com a Lei vigente.
Dessa forma, o FMDM poderá estabelecer contato direto com os órgãos do
Município, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas
atribuições.
Quanto as despesas com a instalação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
– FMDM e com a execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria Municipal da Mulher
(ou outra a que esteja vinculada), ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão para
financiar as atividades do FMDM.
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Além do mais, a referida norma é feita com o intuito de aumentar a transparência
e controle sobre o dinheiro público.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância
para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista
no Regimento da Casa da Cidadania e da Lei Orgânica Municipal.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Senhorias na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e
consideração, subscrevendo-nos,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 05 de setembro de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 021 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Criação do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher
– FMDM.
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
Art. 2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerenciado pela Secretaria Municipal da
Mulher, por meio do seu respectivo Secretário (a) Municipal, que terá responsabilidade administrativa
e financeira e atuará como Gestor (a) do Fundo e de seus recursos.
Art. 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher é constituído de:
I – Programas;
II – Dotações orçamentárias;
III – Recursos financeiros, compreendendo:
a) arrecadação própria;
b) transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades de administração direta
c) indireta, bem como seus fundos;
d) transferências e repasses do Município;
e) auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive bens móveis e imóveis, que lhe forem
destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
f) valores oriundos de rendimentos de valores em aplicações financeiras ou poupança;
g) receitas estipuladas em Lei; e
h) outras receitas destinadas ao Fundo.
Art. 4º - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, evidenciará as políticas
e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo Municipal dos Diretos da Mulher
- FMDM, integrará a lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do Município.
§ 2º - Serão observados, na elaboração e execução do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher - FMDM, os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 5º - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observando os padrões e as normas
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legalmente estabelecidas na legislação vigente, inclusive manterá as mesmas rotinas da Contabilidade
Geral do Município Araci/Ba.
Art. 6º - As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, constituirão de:
I - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no Plano Anual
de Ação dos Direitos da Mulher de Araci/Ba;
II- Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à implantação do Plano Anual
de Ação dos Direitos da Mulher de Araci/Ba;
III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Araci/Ba;
IV - Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisas, captação e aperfeiçoamento de recursos
necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Araci/Ba;
V - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos por entidades
conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Araci/Ba.
Art. 7º – As atribuições e competências do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão
regulamentados por Ato da chefe do Poder Executivo em conjunto com a Secretaria Municipal da
Mulher em observância as Normas legalmente estabelecidas pela União e o Estado da Bahia.
§ 1º - Fica atribuído ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher a elaboração do Plano municipal de
Políticas para as Mulheres, bem como toda discussão a respeito das dimensões e dos aspectos da
política de garantia dos direitos das mulheres:
I- elaboração e criação do Fórum Anual das mulheres do município de Araci/Ba.
II- promoção da igualdade de gênero e da equidade, com enfrentamento aos preconceitos,
fortalecimento institucional e participação social para universalidade das políticas de
enfretamento e eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres;
III- discussão e construção das políticas públicas na geração emprego e renda, na elaboração de
ações que possibilitem ampliar as condições de autonomia das mulheres, de forma a favorecer
a ruptura com as condições de co-dependência, desigualdade e de subordinação;
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios e Parcerias com Ministérios,
Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Privadas,
Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito Público e/ou Privado
no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham proporcionar Políticas Públicas para Mulheres.
Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, evidenciará as políticas
e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo Municipal dos Diretos da Mulher
- FMDM, integrará a lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do Município.
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§ 2º - Serão observados, na elaboração e execução do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher - FMDM, os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 10º – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal
da Mulher, órgão autônomo, de caráter consultivo e deliberativo de políticas de atendimento à mulher
em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 11 - A execução de despesas para atender as ações da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias aprovadas nas respectivas leis orçamentárias anuais.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Araci, Estado da Bahia, 05 de setembro de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal