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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 31 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 37 de 31 de dezembro de 2009
(Código de Posturas do Município de Araci) e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - O artigo 96, §1º, da Lei nº 37 de 31 de dezembro de 2009 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 - É proibida a permanência de animais
amarrados ou soltos nas vias públicas, inclusive nas estradas
vicinais e demais caminhos da zona rural, devendo a
Prefeitura recolhê-los aos seus depósitos a fim de evitar que
criem problemas para a população.” (alterado)
“§1º - Os animais recolhidos em virtude do disposto
neste artigo serão retirados por seus proprietários no prazo
máximo de 5 (cinco) dias mediante pagamento da
penalidade pecuniária, ressarcimento dos prejuízos
porventura causados e identificação dos animais
apreendidos.” (alterado)
Art. 2º - O artigo 97 da Lei nº 37 de 31 de dezembro de 2009 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 97 – É vedada a abertura ou a exploração de
pocilgas no perímetro urbano do município e em até 600
(seiscentos) metros do centro dos povoados e distritos da
zona rural.”
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Art. 3º - O artigo 102, incisos LI e LII, da Lei nº 37 de 31 de dezembro de 2009
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 - .................
LI – A inobservância do disposto no artigo 96 ou em
qualquer parágrafo do mesmo: penalidade fixada em 500
UFM’s para animais de grande porte e 200 UFM’s para
animais de pequeno porte.”
Art. 5º - O artigo 96 da Lei nº 37 de 31 de dezembro de 2009 passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
“§3º - Sendo animais que culturalmente são usados
para consumo humano, e estando estes em perfeitas
condições de saúde, serão abatidos sob inspeção sanitária do
município e sua carne destinada às creches e unidades
escolares municipais.” (acrescentado)
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Vereador José de Oliveira Lima
Araci, 21 de setembro de 2023.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
Encaminho esta matéria para apreciação dos meus colegas vereadores a fim de
modificar o código de posturas do município de Araci e endurecer as penalidades para
os proprietários que deixam os animais soltos nas vias públicas, inclusive na zona rural
de Araci. Infelizmente são muitos os relatos de acidentes na nossa cidade envolvendo
animais que estão sem supervisão e soltos pela cidade; isso tem ceifado a vida de muitos
aracienses e causado muitos outros transtornos.
No projeto proposto venho especificar o conceito de vias públicas do município
para explicitar que as estradas vicinais e caminhos da zona rural também são incluídos
nestas vias. Além disso, proponho aumentar as penalidades de UFM’s para aqueles que
descumprem o disposto neste artigo ou que constroem e exploram pocilgas no
município.
Solicito a aprovação dos meus colegas e a posterior sanção da Prefeita de nosso
município deixando claro que essa nova legislação avançará bastante neste tema e
protegerá em muito os cidadãos de Araci.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador
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