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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 33 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Regulamentação de Som Móvel
em festas e eventos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - Fica permitido a utilização de som móvel em eventos públicos e
privados, com a autorização expressa do Poder Executivo Municipal
Art. 2º - Para os efeitos da presente lei, se consideram:
§ 1º - Som móvel: todo e qualquer equipamento de som rebocado, instalado ou
acoplado nos porta-malas de veículos, sobre as carrocerias dos veículos ou ainda
instalado em caminhões;
§ 2º - Ocorrerá somente em vias terrestres sem circulação, em locais
devidamente estabelecidos e permitidos;
§ 3º – Como condição para autorização de eventos privados fica estabelecida a
obrigatoriedade de apresentação da documentação solicitada pelo Poder Executivo e
garantia de que será respeitada a ordem e, sobretudo, a integridade do público.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a implementar a lei
conforme as resoluções dos órgãos de trânsito e a tomar todas as providências
necessárias para realização quando necessário.
Art. 4º - Em caso do descumprimento das normas e orientações dadas pelo
órgão autorizador o evento poderá ser suspenso, e serão tomadas as medidas
administrativas cabíveis, como advertências, multas ou apreensão do equipamento
sonoro.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima
Araci, 31 de julho de 2023.
JEFSON MIRANDA CARDOSO CARNEIRO
Vereador
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
Um dos maiores problemas atuais com relação à poluição sonora é o uso de caixas de
som ligadas em baterias eacopladas em veículos. Tais caixas de som têm enorme
potencial de geração de poluição sonora.O que proponho é que a Prefeitura, através de
seus órgãos competentes (Guarda Civil) ou em convênio com outros entes, possa
fiscalizar as perturbações sonoras e realizar a apreensão das caixas de som.
Evidentemente, o Município iniciaria processo administrativo imediatamente após a
apreensão, a fim de garantir ao proprietário do bem apreendido a ampla defesa e o
contraditório e evitar ações arbitrárias. Neste sentido, peço a aprovação dos meus
colegas e a posterior sanção da Excelentíssima Senhora Prefeita.
JEFSON MIRANDA CARDOSO CARNEIRO
Vereador
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