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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Avenida Sete de Setembro, 320, Centro – Telefone (75) 3266-1969
CEP: 48760-000 Araci/BA – https://www.camara.araci.ba.gov.br cmvaraci2017@gmail.com
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2022
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO Nº 001/2021
“Modifica artigo 2º do projeto de lei complementar nº
001/2021 que altera artigos da Lei Complementar nº
008 de 21 de março de 2004, Lei municipal nº 009
de 21 e maio de 2004 e dá outras providências.”
Art. 1º - Modifique-se a alteração proposta no artigo 2º do Projeto de Lei
Complementar nº 001/2021 que altera artigos da Lei Complementar nº 008 de 21 de
março de 2004, Lei municipal nº 009 de 21 e maio de 2004 e dá outras providências.
passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – O artigo 55º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de
2004 - Estatuto do Magistério Público do Município de Araci, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 - (...)
§ 5º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será
concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular ou
aposentadoria antes de decorrido o dobro do período do afastamento,
ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas decorrentes.”
(alterado)
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima, Araci, 21 de março de 2022.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
LEANDRO ANDRADE MACEDO
Presidente
LEONARDO CARVALHO DOS REIS
Relator
JEFSON MIRANDA CARDOSO
CARNEIRO
3º Membro
2
JUSTIFICATIVA
Na qualidade de membros da Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
da Câmara Municipal de Araci, propomos a emenda acima ao projeto de lei
complementar nº 001/2021 a fim de traz mais segurança à estabilidade financeira do
município de Araci, instituindo que os servidores beneficiados pelas licenças para o
mestrado e doutorado não poderão deixar o serviço público antes de decorrido o dobro
do prazo concedido na licença.
Esta medida de modo algum dificultará o acesso dos servidores à qualificação,
mas será na realidade um meio de privilegiar aqueles que realmente queiram contribui
para a melhoria da educação de nosso município e que aqui queiram contribuir com os
conhecimentos adquiridos.
Solicitamos que nossos colegas estejam de acordo com esta emenda proposta e
que ela seja devidamente incorporada ao projeto de Lei Complementar quando d sua
aprovação.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
LEANDRO ANDRADE MACEDO
Presidente
LEONARDO CARVALHO DOS REIS
Relator
JEFSON MIRANDA CARDOSO
CARNEIRO
3º Membro
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