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materia nº 2/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaModifica o inciso IV, § 4º, artigo 11 do projeto de lei nº 001/2022 que dispõe sobre a criação do Sistema de Trânsito e Transportes Públicos do Município de Araci, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e adota outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-29 Proposição arquivada — —
2022-03-28 Norma promulgada — —
2022-03-28 Aguardando sanção governamental — —
2022-03-25 Proposição aprovada U Aprovada na 1ª Sessão Extraordinária.
2022-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-03-24 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer favorável da COSP e CCJRF.
2022-03-24 Parecer favorável da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-25T10:01:16.293399-03:00 Aprovada por maioria simples 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Avenida Sete de Setembro, 320, Centro – Telefone (75) 3266-1969
CEP: 48760-000 Araci/BA – https://www.camara.araci.ba.gov.br cmvaraci2017@gmail.com
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2022
AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 001/2022
“Modifica o inciso IV, § 4º, artigo 11 do projeto de lei 
nº 001/2022 que dispõe sobre a criação do Sistema 
de Trânsito e Transportes Públicos do Município de 
Araci, da Junta Administrativa de Recursos de 
Infração - JARI e adota outras providências.”
Art. 1º - Modifique-se o inciso IV, § 4º, artigo 11 do projeto de lei nº 001/2022 
que dispõe sobre a criação do Sistema de Trânsito e Transportes Públicos do 
Município de Araci, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e adota 
outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 7º– (...)
§ 4º - (...)
IV - Condutores de veículos cuja pontuação na Carteira 
Nacional de Habilitação esteja acima dos 20 (vinte) pontos. (alterado)
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima, Araci, 21 de março de 2022.
JEFSON MIRANDA CARDOSO CARNEIRO
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Proponho esta emenda ao projeto de Lei nº 001/2022 do Poder Executivo por 
entender que a vedação incluída no projeto se mostra um tanto desarrazoada. É bem 
verdade que é necessário estabelecer um alto padrão para a composição de órgãos 
fiscalizadores municipais, mas esse padrão não deve ser inatingível por grande parte 
dos cidadãos porque isso inviabilizaria e engessaria a máquina pública.
Quando majoramos a pontuação permitida na Carteira Nacional de Habilitação 
para que um condutor possa fazer parte da JARI, abrimos espaço para que mais 
cidadãos estejam habilitados a compor este importante órgão municipal. Além disso, 
alinhamos o projeto de lei às recentes mudanças realizadas na legislação de trânsito 
nacional. 
Acredito que meus colegas se posicionarão a favor da propositura e que ela será 
devidamente incluída no corpo do projeto quando houver sua aprovação.
JEFSON MIRANDA CARDOSO CANEIRO
Vereador

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