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materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-02 Norma promulgada — Matéria sancionada e promulgada, resultando na Lei nº 451 de 29 de dezembro de 2023. Registre-se o Poder Executivo publicou erroneamente a matéria como "Lei 448 de 29 de dezembro de 2023".
2024-01-02 Enviada ao Poder Executivo — Encaminhada a Mensagem nº 29/2023 contendo o Autógrafo 26/2023.
2023-12-29 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação U Foi aprovada a emissão de parecer oral da CCJRF, oportunidade na qual se manifestaram os membros da comissão de maneira favorável à tramitação do projeto e sua consequente apreciação pelo plenário da Casa.
2023-12-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa através do Edital nº 9/2023 na pauta da 5ª Sessão Extraordinária da Câmara. Por ocasião da Sessão será consultada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final a respeito do pedido de extrema urgência e será solicitada a emissão do parecer oral.
2023-12-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Proposição aceita e determinada sua inclusão na Ordem do dia da Sessão Extraordinária nº 5/2023.
2023-12-27 Aguardando aceitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-29T09:38:57.761100-03:00 Aprovada por maioria simples 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Ofício nº 440/2023
Exmo. Sr.
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 033/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa, 
bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que estamos 
enviando para apreciação da nobre edilidade em REGIME DE EXTREMA URGÊNCIA o 
referido Projeto de Lei, fazendo acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
A matéria objeto deste projeto de lei tem constitucionalidade implementada por 
intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), 
alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977 /2009 e na Medida Provisória 
1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das 
Cidades. 
Trata-se da celebração do Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com 
Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Projeto de extremo interesse da Administração Pública, uma vez que adotará 
todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para 
atendimento aos munícipes que atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de 
Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social. 
Diante do exposto, requer-se a convocação de sessão extraordinária e seu 
processamento em regime de "urgência especial" para regular apreciação e aprovação dos nobres 
Vereadores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Na oportunidade, solicita-se que seja apreciado pelo Plenário desta Casa a 
dispensa dos pareceres das respectivas Comissões em razão de tratar de matéria com pedido de 
Regime de Urgência Especial, conforme previsão contida no Regimento Interno e em razão das 
justificativas acima citadas. 
Diante do exposto, solicito aprovação do Projeto de Lei que segue anexo em razão 
da relevância da matéria sob análise.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 27 de dezembro de 2023.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 033 DE 27 DE DEZEMRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e 
aporte de Contrapartida Municipal para 
implementar o Programa Minha Casa Minha 
Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de 
julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 
de fevereiro de 2023, e também nas disposições 
das instruções normativas do Ministério das 
Cidades, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a 
aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes 
enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida –
Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme 
disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais 
Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. 
Artigo 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo 
Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito 
Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da 
Lei 4380, de 21 de agosto de 1964. 
§ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal 
técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, 
administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do 
programa. 
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e 
Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações 
direcionadas para a consecução das finalidades do programa. 
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para 
estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas. 
Artigo 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos 
beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o 
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em conformidade com os requisitos 
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA –
Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do 
município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal. 
§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as 
posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas 
habitacionais de interesse social. 
§ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as 
permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, 
para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, 
observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 
2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades 
habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1. 
Artigo 4º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, 
podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, 
Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de 
Habitação. 
Artigo 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 
1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos 
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de 
maior vulnerabilidade social. 
§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de 
financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser 
comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos. 
§ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou 
pessoa portadora de deficiência física.
Artigo 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos 
beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e 
serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à 
construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. 
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 
35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA 
MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem 
estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras 
autorizadas; 
Artigo 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA –Faixa 1, fica 
avençado que: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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- Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, 
durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes 
pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. 
- As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de 
construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; 
- Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a 
Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como 
fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa. 
Artigo 8º – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão 
por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o 
evento, suplementadas se necessário. 
Artigo 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Araci, Estado da Bahia, 27 de dezembro de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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