PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Ofício nº 440/2023
Exmo. Sr.
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 033/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa,
bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que estamos
enviando para apreciação da nobre edilidade em REGIME DE EXTREMA URGÊNCIA o
referido Projeto de Lei, fazendo acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
A matéria objeto deste projeto de lei tem constitucionalidade implementada por
intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR),
alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977 /2009 e na Medida Provisória
1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das
Cidades.
Trata-se da celebração do Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com
Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Projeto de extremo interesse da Administração Pública, uma vez que adotará
todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes que atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
Diante do exposto, requer-se a convocação de sessão extraordinária e seu
processamento em regime de "urgência especial" para regular apreciação e aprovação dos nobres
Vereadores.
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Na oportunidade, solicita-se que seja apreciado pelo Plenário desta Casa a
dispensa dos pareceres das respectivas Comissões em razão de tratar de matéria com pedido de
Regime de Urgência Especial, conforme previsão contida no Regimento Interno e em razão das
justificativas acima citadas.
Diante do exposto, solicito aprovação do Projeto de Lei que segue anexo em razão
da relevância da matéria sob análise.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 27 de dezembro de 2023.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 033 DE 27 DE DEZEMRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
aporte de Contrapartida Municipal para
implementar o Programa Minha Casa Minha
Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de
julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14
de fevereiro de 2023, e também nas disposições
das instruções normativas do Ministério das
Cidades, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a
aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida –
Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme
disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais
Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Artigo 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito
Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da
Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
§ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal
técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia,
administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do
programa.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e
Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para
estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Artigo 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos
beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em conformidade com os requisitos
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
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§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA –
Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do
município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.
§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as
posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas
habitacionais de interesse social.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as
permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras,
para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária,
observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de
2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades
habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1.
Artigo 4º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global,
podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras,
Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de
Habitação.
Artigo 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa
1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de
maior vulnerabilidade social.
§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de
financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser
comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.
§ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou
pessoa portadora de deficiência física.
Artigo 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos
beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e
serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à
construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$
35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem
estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras
autorizadas;
Artigo 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA –Faixa 1, fica
avençado que:
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- Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano,
durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes
pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
- As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de
construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
- Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como
fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
Artigo 8º – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão
por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o
evento, suplementadas se necessário.
Artigo 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Araci, Estado da Bahia, 27 de dezembro de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal