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materia nº 5/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-03-24
EmentaAltera a redação proposta pelo Projeto de Lei Complementar 002/2022 para os artigos 30 § 4º, 35 § 3º da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 e do artigo 33 § 6º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004.
native_id24

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-29 Aguardando sanção governamental — —
2022-03-25 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação — Aprovada na 1ª Sessão Extraordinária.
2022-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-03-24 Aguardando aceitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-25T10:05:27.077956-03:00 Aprovada por maioria simples 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Avenida Sete de Setembro, 320, Centro – Telefone (75) 3266-1969
CEP: 48760-000 Araci/BA – https://www.camara.araci.ba.gov.br cmvaraci2017@gmail.com
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 005/2022
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO Nº 002/202
“Altera a redação proposta pelo Projeto de Lei 
Complementar 002/2022 para os artigos 30 § 4º, 35 
§ 3º da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 
2001 e do artigo 33 § 6º da Lei Complementar nº 08 
de 21 de maio de 2004.”
Art. 1º - Modifique-se a alteração proposta no artigo 2º do Projeto de Lei 
Complementar nº 002/2022 que “altera a Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 
2001, a Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci” passando a ter a seguinte 
redação:
“Art. 2º – O artigo 30 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro 
de 2001 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município 
de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 - (...)
§ 5º - O servidor público ocupante de cargo efetivo afastado para 
o exercício de função gratificada ou cargo eletivo no município de Araci, 
terá o estágio probatório cumprido quando o afastamento se der pelo 
dobro do período que resta ao cumprimento do prazo estabelecido no 
caput deste artigo.
“Art. 35 - (...)
§ 3º - O servidor será considerado estável no serviço público, nos 
casos em que o afastamento ocorrer em decorrência do 
disposto nos incisos VI, VII e VIII do parágrafo 1º deste artigo, se 
isto ocorrer por período superior ao dobro do restante para cumprimento 
do estágio probatório.” (alterado)
Art. 2º - Modifique-se a alteração proposta no artigo 3º do Projeto de Lei 
Complementar nº 002/2022 que “altera a Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 
2001, a Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e 
2
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci” passando a ter a seguinte 
redação:
“Art. 3º – O artigo 33º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio 
de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do 
Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - (...)
§ 6º - O servidor será considerado estável no serviço público, nos 
casos em que o afastamento ocorrer em decorrência do disposto nos 
incisos V, VI e VII do parágrafo 4º deste artigo, se isto ocorrer por 
período superior ao dobro do restante para cumprimento do estágio 
probatório.”
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima, Araci, 21 de março de 2022.
LEANDRO ANDRADE MACEDO
Líder da Oposição
JEFSON MIRANDA CARDOSO 
CARNEIRO
Líder do Governo
3
JUSTIFICATIVA
Propomos a emenda acima acreditando que o cumprimento do dobre do período de 
três anos pelos servidores que ocupam funções gratificadas ou cargos eleitos no 
município de Araci é desarrazoado e não contempla as necessidades do serviço 
público.
Na mudança proposta, o servidor precisará cumprir apenas o período que lhe falta para 
cumprir o seu estágio probatório, não sendo necessário cumprir exatamente o dobro 
do caput do artigo 30 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001, por 
exemplo.
Acreditamos que nossos pares estarão sensíveis a esta mudança e a aprovarão. 
LEANDRO ANDRADE MACEDO
Presidente
JEFSON MIRANDA CARDOSO 
CARNEIRO
3º Membro

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