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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Avenida Sete de Setembro, 320, Centro – Telefone (75) 3266-1969
CEP: 48760-000 Araci/BA – https://www.camara.araci.ba.gov.br cmvaraci2017@gmail.com
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 005/2022
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO Nº 002/202
“Altera a redação proposta pelo Projeto de Lei
Complementar 002/2022 para os artigos 30 § 4º, 35
§ 3º da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de
2001 e do artigo 33 § 6º da Lei Complementar nº 08
de 21 de maio de 2004.”
Art. 1º - Modifique-se a alteração proposta no artigo 2º do Projeto de Lei
Complementar nº 002/2022 que “altera a Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de
2001, a Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci” passando a ter a seguinte
redação:
“Art. 2º – O artigo 30 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro
de 2001 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município
de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 - (...)
§ 5º - O servidor público ocupante de cargo efetivo afastado para
o exercício de função gratificada ou cargo eletivo no município de Araci,
terá o estágio probatório cumprido quando o afastamento se der pelo
dobro do período que resta ao cumprimento do prazo estabelecido no
caput deste artigo.
“Art. 35 - (...)
§ 3º - O servidor será considerado estável no serviço público, nos
casos em que o afastamento ocorrer em decorrência do
disposto nos incisos VI, VII e VIII do parágrafo 1º deste artigo, se
isto ocorrer por período superior ao dobro do restante para cumprimento
do estágio probatório.” (alterado)
Art. 2º - Modifique-se a alteração proposta no artigo 3º do Projeto de Lei
Complementar nº 002/2022 que “altera a Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de
2001, a Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e
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Remuneração do Magistério Público do Município de Araci” passando a ter a seguinte
redação:
“Art. 3º – O artigo 33º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio
de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do
Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - (...)
§ 6º - O servidor será considerado estável no serviço público, nos
casos em que o afastamento ocorrer em decorrência do disposto nos
incisos V, VI e VII do parágrafo 4º deste artigo, se isto ocorrer por
período superior ao dobro do restante para cumprimento do estágio
probatório.”
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima, Araci, 21 de março de 2022.
LEANDRO ANDRADE MACEDO
Líder da Oposição
JEFSON MIRANDA CARDOSO
CARNEIRO
Líder do Governo
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JUSTIFICATIVA
Propomos a emenda acima acreditando que o cumprimento do dobre do período de
três anos pelos servidores que ocupam funções gratificadas ou cargos eleitos no
município de Araci é desarrazoado e não contempla as necessidades do serviço
público.
Na mudança proposta, o servidor precisará cumprir apenas o período que lhe falta para
cumprir o seu estágio probatório, não sendo necessário cumprir exatamente o dobro
do caput do artigo 30 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001, por
exemplo.
Acreditamos que nossos pares estarão sensíveis a esta mudança e a aprovarão.
LEANDRO ANDRADE MACEDO
Presidente
JEFSON MIRANDA CARDOSO
CARNEIRO
3º Membro
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