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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de portas eletrônicas e segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público nas agências e postos de serviços bancários.
native_id240

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-27 Proposição arquivada — —
2024-04-23 Proposição retirada da Ordem do Dia — —
2024-04-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-04-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-04-23 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-04-09 Matéria lida no Expediente — —
2024-04-08 Incluído na Leitura — —
2024-04-08 Aguardando aceitação — —

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 4 DE 8 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de 
portas eletrônicas e segurança individualizada em 
todos os acessos destinados ao público nas 
agências e postos de serviços bancários.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - É obrigatória nas agências e postos de serviços bancários do município 
de Araci a instalação de portas eletrônicas e a disponibilidade de segurança 
individualizada em todos os acessos destinados ao público.
§1º - A porta que se refere o caput deste artigo deverá ter as seguintes 
características técnicas:
I – ser giratória;
II – estar equipada com detectores de metais;
III – possuir travamento e retorno automático;
IV – possuir abertura ou janela para entrega do metal detectado ao 
vigilante.
Art. 2º - Fica determinado que os circuitos internos e externos de câmeras de 
monitoramento funcionarão 24 (vinte e quatro) horas e obedecerão ao seguinte:
I – as imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento citadas no 
caput deste artigo deverão ser mantidas em arquivos pelo prazo de 90 (noventa) 
dias e colocadas à disposição do Poder Público, em especial das autoridades 
policiais, sempre que solicitadas;
II – deverão ser posicionadas câmeras na parte externa da instituição 
tantas quantas forem necessárias para uma visão completa do ambiente externo;
Art. 2º - A aplicação do disposto nesta lei não poderá impedir o acesso de 
pessoa com deficiência, obesos, gestantes, idosos e pessoas com dificuldade de 
locomoção nas agências ou postos de atendimento.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Art. 3º - Para a execução do trabalho de segurança nas instituições financeiras e 
bancárias deverá ser fornecido colete à prova de balas para cada segurança que estiver 
em serviço na agência ou posto.
Art. 4º - O trabalho dos seguranças será realizado obrigatoriamente por, no 
mínimo, uma dupla e será durante todo o expediente bancário, inclusive naquele 
destinado ao funcionamento interno da agência ou posto de serviço.
Parágrafo único – A agência que possuir mais de 1 (um) pavimento em que se 
realize atendimento bancário será obrigatório o trabalho de no mínimo 2 (dois) 
seguranças por pavimento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima
Araci, 8 de abril de 2024.
VALTER ANDRADE OLIVEIRA
Presidente
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
VALTER ANDRADE OLIVEIRA
Presidente

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